Detalhe do processo

5001308-59.2026.8.21.0116

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Planalto
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001308-59.2026.8.21.0116/RS EMBARGANTE : MAICON FELIPE BECKER HENICKA ADVOGADO(A) : ANE PAULA HENDGES (OAB RS062086) ADVOGADO(A) : GABRIELA HENDGES (OAB RS133695) ADVOGADO(A) : CLEIDIANE MARAFON VISNIESKI (OAB RS141236) EMBARGANTE : ANTONIO DOMINGOS BRUSTOLIN ADVOGADO(A) : ANE PAULA HENDGES (OAB RS062086) ADVOGADO(A) : GABRIELA HENDGES (OAB RS133695) ADVOGADO(A) : CLEIDIANE MARAFON VISNIESKI (OAB RS141236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Antonio Domingos Brustolin e Maicon Felipe Becker Henicka em face do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da execução fundada no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado no âmbito do Inquérito Civil nº 01814.000.003/2023. O objeto é a elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) relacionado à supressão irregular de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica na localidade de São Roque, Município de Alpestre/RS ( evento 1, INIC1 ). 1. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE Os embargos são cabíveis. O TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, conforme previsto na cláusula 11ª do instrumento ( evento 1, PROJ14 , página 43). Os mandados de citação foram cumpridos em 09 de junho de 2026, e os embargos foram distribuídos em 15 de junho de 2026, antes do prazo final de 01 de julho de 2026. São, portanto, tempestivos. Pedido "a": defiro. Os embargos são recebidos, eis que cabíveis e tempestivos. 2. EFEITO SUSPENSIVO O art. 919, § 1º, do CPC exige, para a concessão do efeito suspensivo: relevância dos fundamentos, risco de dano de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo. Os documentos juntados demonstram que: Antonio Domingos Brustolin é agricultor familiar com DAP/CAF emitida em 24 de maio de 2024 ( evento 1, PROJ14 , páginas 35 e 47). A propriedade tem 4,7704 hectares, enquadrando-se como minifúndio (página 51, evento 1, PROJ14 ). A área objeto da controvérsia está ocupada por parreiral de uva implantado com financiamento de R$ 67.138,00 via Sicredi/Pronaf (páginas 38 e 39, evento 1, PROJ14 ). O PRAD foi indeferido pelo órgão ambiental por propor compensação em área diversa (IDAPF nº 00213/2024, página 52, evento 1, OUT13 ), e o responsável técnico, Engenheiro Agrônomo Maurício Mandebur (CREA/RS 267605), justificou a impossibilidade de recuperação no local exato em razão do vinhedo implantado ( evento 1, RESJUSTADMIN12 ). O risco de dano também está caracterizado. A execução nos termos atuais pode levar à remoção do parreiral antes que se apure se existe alternativa ambientalmente equivalente. A destruição de cultura permanente financiada constitui dano potencialmente irreversível. Quanto à ausência de garantia do juízo , a situação dos embargantes justifica a relativização desse requisito. Trata-se de agricultores familiares de pequena propriedade, com renda exclusiva da agricultura e sem patrimônio que permita a constituição de garantia sem comprometimento da subsistência ( evento 1, DECLPOBRE6 , evento 1, DECLPOBRE7 e evento 1, PROJ14 ). Exigir a garantia como condição absoluta equivaleria a negar o efeito suspensivo por razão econômica, não jurídica. Pedido "b": defiro parcialmente. Suspende-se a incidência de multa diária e as medidas coercitivas que importem remoção compulsória do parreiral até a conclusão da instrução pericial. A execução prossegue normalmente nos demais aspectos. 3. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, na condição de embargado, deve ser intimado para resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 920 do CPC. Pedido "c": defiro. Intime-se o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa de sua Promotora de Justiça, para manifestar-se no prazo legal. 4. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL A controvérsia central é técnica: não se discute a validade do TAC nem a existência do dever ambiental, mas o modo adequado de cumprimento da obrigação diante da condição atual do imóvel. O órgão ambiental indeferiu o PRAD por entender que a proposta configurava compensação em área diversa, com fundamento no art. 4º da Lei Estadual nº 15.434/2020 (IDAPF nº 00213/2024, evento 1, OUT13 ). Por outro lado, a justificativa técnica apresentada descreve que o vinhedo está implantado e em desenvolvimento na área da supressão, propondo compensação por nucleação em área alternativa ( evento 1, RESJUSTADMIN12 e evento 1, PROJ14 ). Sem perícia, não é possível definir se a recuperação integral no local exige a remoção do parreiral, se há alternativa ambientalmente equivalente e qual o meio menos gravoso. A prova é indispensável, nos termos do art. 464 do CPC. Pedido "d": defiro. Fica nomeado como perito judicial o Engenheiro Agrônomo Régis Afonso Goldschmidt, para que, no prazo de cinco dias, informe ao juízo se aceita o encargo. Aceito o encargo, o perito realizará vistoria in loco no imóvel da localidade de São Roque, Alpestre/RS, respondendo, no mínimo, aos quesitos formulados na petição inicial ( evento 1, INIC1 , páginas 5 e 6), além dos que vierem a ser apresentados pelo Ministério Público e pelo juízo. Pedido "e": deferido. Após a nomeação do perito, as partes terão quinze dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL Dada a natureza ambiental da controvérsia, a participação do órgão ambiental na fase instrutória é conveniente para fundamentar tecnicamente a solução judicial. Pedido "f": defiro. Intime-se o Departamento de Biodiversidade da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do Estado do Rio Grande do Sul para, querendo, acompanhar a perícia, prestar informações técnicas ao perito e manifestar-se sobre eventual proposta de adequação do PRAD. A participação é facultativa. 6. PEDIDO PRINCIPAL: INEXIGIBILIDADE E ADEQUAÇÃO DO MODO DE CUMPRIMENTO Este é o núcleo dos embargos e será apreciado após a instrução pericial. Por ora, registram-se os fundamentos que orientarão a decisão. O TAC é título executivo válido e a obrigação de elaborar e executar o PRAD é exigível. Contudo, o processo executivo deve respeitar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC): quando houver mais de um meio apto a atingir o resultado ambiental pretendido, o juiz determinará o menos gravoso ao executado. A questão central é se existe alternativa tecnicamente equivalente à recuperação integral in loco . Essa resposta depende do laudo pericial. Se confirmados a ocupação integral da área pelo parreiral, o dano econômico grave ao agricultor familiar e a equivalência ecológica da compensação proposta no PRAD, haverá fundamento para a adequação do modo de cumprimento. Registra-se ainda que o instrumento do TAC não especifica que a recuperação deve ocorrer exclusivamente no local da supressão. A exigência do órgão ambiental, com base no art. 4º da Lei Estadual nº 15.434/2020, comporta controle judicial quanto à sua proporcionalidade diante das condições concretas do imóvel. Os pedidos "g" e "h" ficam condicionados à realização da perícia. Após a juntada do laudo e manifestação das partes, serão apreciados. 7. MULTA DIÁRIA E PENALIDADES EXECUTIVAS O TAC prevê multa de R$ 50,00 por dia de inadimplemento injustificado (cláusula 1ª, § 5º, evento 1, PROJ14 , página 42). A situação dos embargantes não configura recusa deliberada: foi apresentado projeto técnico com ART e justificativa de responsável técnico habilitado, e o não cumprimento in loco decorre de controvérsia técnica sobre a viabilidade e a forma de cumprimento. Manter a incidência da multa durante a instrução pericial penalizaria os embargantes por conduta cuja exigibilidade está sob análise judicial. Pedido "i": defiro parcialmente. A multa diária prevista na cláusula 1ª, § 5º, do TAC fica suspensa até o encerramento da instrução pericial e a prolação da decisão de mérito. Após o julgamento, a questão será reavaliada. 8. SUCUMBÊNCIA Pedido prematuro. Será apreciado na sentença. Pedido "j": apreciação em sede de sentença. 9. PRODUÇÃO DE PROVAS A perícia foi deferida. A produção de prova documental complementar poderá ser requerida pelas partes a qualquer tempo, desde que pertinente. A necessidade de prova oral será avaliada após a instrução pericial. Pedido "k": defiro em parte , nos termos acima. 10. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os embargantes ficam intimados para apresentar, no prazo de quinze dias: contracheque, declaração de ajuste anual do imposto de renda ou declaração de isenção, e extratos bancários dos últimos três meses. Antonio Domingos Brustolin , qualificado como agricultor, deverá também comprovar a movimentação financeira e de produção dos doze meses anteriores ao ajuizamento, por certidão disponível no site da SEFAZ. A mesma exigência se aplica a Maicon Felipe Becker Henicka , caso exerça atividade agrícola. O parâmetro adotado é o da 49ª conclusão do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: a gratuidade pode ser concedida, sem outras exigências, a quem comprove renda mensal bruta de até cinco salários mínimos. Pedido "l": condicionado à apresentação dos documentos. Com a juntada, retornem os autos conclusos. 11. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido : a) Receber os embargos à execução , reconhecendo sua tempestividade e cabimento; b) Deferir parcialmente o efeito suspensivo , suspendendo a incidência de multa diária e medidas coercitivas que impliquem remoção compulsória do parreiral, até a conclusão da instrução pericial; c) Intimar o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul , na pessoa de sua Promotora de Justiça, para manifestar-se sobre os embargos no prazo de quinze dias, nos termos do art. 920 do CPC; d) Nomear como perito judicial o Engenheiro Agrônomo Régis Afonso Goldschmidt , para que, no prazo de cinco dias, informe ao juízo se aceita o encargo. Aceito, o perito realizará vistoria in loco no imóvel da localidade de São Roque, Alpestre/RS; e) Fixar o prazo de quinze dias para que as partes, após a nomeação do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos; f) Intimar o Departamento de Biodiversidade da SEMA/RS para, querendo, participar da fase pericial; g) Suspender a incidência da multa diária prevista na cláusula 1ª, § 5º, do TAC, até o encerramento da instrução e prolação da decisão de mérito; h) Intimar os embargantes para apresentarem comprovantes de renda no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade; i) Reservar para a sentença a análise dos pedidos de mérito ("g" e "h" da inicial) e a decisão sobre verbas sucumbenciais ("j"). Após o encerramento da instrução, intimem-se as partes para manifestação final, nos termos do art. 920, parágrafo único, do CPC. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DOMINGOS BRUSTOLIN

Autor MAICON FELIPE BECKER HENICKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEIDIANE MARAFON VISNIESKI

OAB: 141236/RS

GABRIELA HENDGES

OAB: 133695/RS

ANE PAULA HENDGES

OAB: 62086/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001308-59.2026.8.21.0116/RS EMBARGANTE : MAICON FELIPE BECKER HENICKA ADVOGADO(A) : ANE PAULA HENDGES (OAB RS062086) ADVOGADO(A) : GABRIELA HENDGES (OAB RS133695) ADVOGADO(A) : CLEIDIANE MARAFON VISNIESKI (OAB RS141236) EMBARGANTE : ANTONIO DOMINGOS BRUSTOLIN ADVOGADO(A) : ANE PAULA HENDGES (OAB RS062086) ADVOGADO(A) : GABRIELA HENDGES (OAB RS133695) ADVOGADO(A) : CLEIDIANE MARAFON VISNIESKI (OAB RS141236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Antonio Domingos Brustolin e Maicon Felipe Becker Henicka em face do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da execução fundada no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado no âmbito do Inquérito Civil nº 01814.000.003/2023. O objeto é a elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) relacionado à supressão irregular de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica na localidade de São Roque, Município de Alpestre/RS ( evento 1, INIC1 ). 1. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE Os embargos são cabíveis. O TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, conforme previsto na cláusula 11ª do instrumento ( evento 1, PROJ14 , página 43). Os mandados de citação foram cumpridos em 09 de junho de 2026, e os embargos foram distribuídos em 15 de junho de 2026, antes do prazo final de 01 de julho de 2026. São, portanto, tempestivos. Pedido "a": defiro. Os embargos são recebidos, eis que cabíveis e tempestivos. 2. EFEITO SUSPENSIVO O art. 919, § 1º, do CPC exige, para a concessão do efeito suspensivo: relevância dos fundamentos, risco de dano de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo. Os documentos juntados demonstram que: Antonio Domingos Brustolin é agricultor familiar com DAP/CAF emitida em 24 de maio de 2024 ( evento 1, PROJ14 , páginas 35 e 47). A propriedade tem 4,7704 hectares, enquadrando-se como minifúndio (página 51, evento 1, PROJ14 ). A área objeto da controvérsia está ocupada por parreiral de uva implantado com financiamento de R$ 67.138,00 via Sicredi/Pronaf (páginas 38 e 39, evento 1, PROJ14 ). O PRAD foi indeferido pelo órgão ambiental por propor compensação em área diversa (IDAPF nº 00213/2024, página 52, evento 1, OUT13 ), e o responsável técnico, Engenheiro Agrônomo Maurício Mandebur (CREA/RS 267605), justificou a impossibilidade de recuperação no local exato em razão do vinhedo implantado ( evento 1, RESJUSTADMIN12 ). O risco de dano também está caracterizado. A execução nos termos atuais pode levar à remoção do parreiral antes que se apure se existe alternativa ambientalmente equivalente. A destruição de cultura permanente financiada constitui dano potencialmente irreversível. Quanto à ausência de garantia do juízo , a situação dos embargantes justifica a relativização desse requisito. Trata-se de agricultores familiares de pequena propriedade, com renda exclusiva da agricultura e sem patrimônio que permita a constituição de garantia sem comprometimento da subsistência ( evento 1, DECLPOBRE6 , evento 1, DECLPOBRE7 e evento 1, PROJ14 ). Exigir a garantia como condição absoluta equivaleria a negar o efeito suspensivo por razão econômica, não jurídica. Pedido "b": defiro parcialmente. Suspende-se a incidência de multa diária e as medidas coercitivas que importem remoção compulsória do parreiral até a conclusão da instrução pericial. A execução prossegue normalmente nos demais aspectos. 3. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, na condição de embargado, deve ser intimado para resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 920 do CPC. Pedido "c": defiro. Intime-se o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa de sua Promotora de Justiça, para manifestar-se no prazo legal. 4. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL A controvérsia central é técnica: não se discute a validade do TAC nem a existência do dever ambiental, mas o modo adequado de cumprimento da obrigação diante da condição atual do imóvel. O órgão ambiental indeferiu o PRAD por entender que a proposta configurava compensação em área diversa, com fundamento no art. 4º da Lei Estadual nº 15.434/2020 (IDAPF nº 00213/2024, evento 1, OUT13 ). Por outro lado, a justificativa técnica apresentada descreve que o vinhedo está implantado e em desenvolvimento na área da supressão, propondo compensação por nucleação em área alternativa ( evento 1, RESJUSTADMIN12 e evento 1, PROJ14 ). Sem perícia, não é possível definir se a recuperação integral no local exige a remoção do parreiral, se há alternativa ambientalmente equivalente e qual o meio menos gravoso. A prova é indispensável, nos termos do art. 464 do CPC. Pedido "d": defiro. Fica nomeado como perito judicial o Engenheiro Agrônomo Régis Afonso Goldschmidt, para que, no prazo de cinco dias, informe ao juízo se aceita o encargo. Aceito o encargo, o perito realizará vistoria in loco no imóvel da localidade de São Roque, Alpestre/RS, respondendo, no mínimo, aos quesitos formulados na petição inicial ( evento 1, INIC1 , páginas 5 e 6), além dos que vierem a ser apresentados pelo Ministério Público e pelo juízo. Pedido "e": deferido. Após a nomeação do perito, as partes terão quinze dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL Dada a natureza ambiental da controvérsia, a participação do órgão ambiental na fase instrutória é conveniente para fundamentar tecnicamente a solução judicial. Pedido "f": defiro. Intime-se o Departamento de Biodiversidade da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do Estado do Rio Grande do Sul para, querendo, acompanhar a perícia, prestar informações técnicas ao perito e manifestar-se sobre eventual proposta de adequação do PRAD. A participação é facultativa. 6. PEDIDO PRINCIPAL: INEXIGIBILIDADE E ADEQUAÇÃO DO MODO DE CUMPRIMENTO Este é o núcleo dos embargos e será apreciado após a instrução pericial. Por ora, registram-se os fundamentos que orientarão a decisão. O TAC é título executivo válido e a obrigação de elaborar e executar o PRAD é exigível. Contudo, o processo executivo deve respeitar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC): quando houver mais de um meio apto a atingir o resultado ambiental pretendido, o juiz determinará o menos gravoso ao executado. A questão central é se existe alternativa tecnicamente equivalente à recuperação integral in loco . Essa resposta depende do laudo pericial. Se confirmados a ocupação integral da área pelo parreiral, o dano econômico grave ao agricultor familiar e a equivalência ecológica da compensação proposta no PRAD, haverá fundamento para a adequação do modo de cumprimento. Registra-se ainda que o instrumento do TAC não especifica que a recuperação deve ocorrer exclusivamente no local da supressão. A exigência do órgão ambiental, com base no art. 4º da Lei Estadual nº 15.434/2020, comporta controle judicial quanto à sua proporcionalidade diante das condições concretas do imóvel. Os pedidos "g" e "h" ficam condicionados à realização da perícia. Após a juntada do laudo e manifestação das partes, serão apreciados. 7. MULTA DIÁRIA E PENALIDADES EXECUTIVAS O TAC prevê multa de R$ 50,00 por dia de inadimplemento injustificado (cláusula 1ª, § 5º, evento 1, PROJ14 , página 42). A situação dos embargantes não configura recusa deliberada: foi apresentado projeto técnico com ART e justificativa de responsável técnico habilitado, e o não cumprimento in loco decorre de controvérsia técnica sobre a viabilidade e a forma de cumprimento. Manter a incidência da multa durante a instrução pericial penalizaria os embargantes por conduta cuja exigibilidade está sob análise judicial. Pedido "i": defiro parcialmente. A multa diária prevista na cláusula 1ª, § 5º, do TAC fica suspensa até o encerramento da instrução pericial e a prolação da decisão de mérito. Após o julgamento, a questão será reavaliada. 8. SUCUMBÊNCIA Pedido prematuro. Será apreciado na sentença. Pedido "j": apreciação em sede de sentença. 9. PRODUÇÃO DE PROVAS A perícia foi deferida. A produção de prova documental complementar poderá ser requerida pelas partes a qualquer tempo, desde que pertinente. A necessidade de prova oral será avaliada após a instrução pericial. Pedido "k": defiro em parte , nos termos acima. 10. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os embargantes ficam intimados para apresentar, no prazo de quinze dias: contracheque, declaração de ajuste anual do imposto de renda ou declaração de isenção, e extratos bancários dos últimos três meses. Antonio Domingos Brustolin , qualificado como agricultor, deverá também comprovar a movimentação financeira e de produção dos doze meses anteriores ao ajuizamento, por certidão disponível no site da SEFAZ. A mesma exigência se aplica a Maicon Felipe Becker Henicka , caso exerça atividade agrícola. O parâmetro adotado é o da 49ª conclusão do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: a gratuidade pode ser concedida, sem outras exigências, a quem comprove renda mensal bruta de até cinco salários mínimos. Pedido "l": condicionado à apresentação dos documentos. Com a juntada, retornem os autos conclusos. 11. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido : a) Receber os embargos à execução , reconhecendo sua tempestividade e cabimento; b) Deferir parcialmente o efeito suspensivo , suspendendo a incidência de multa diária e medidas coercitivas que impliquem remoção compulsória do parreiral, até a conclusão da instrução pericial; c) Intimar o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul , na pessoa de sua Promotora de Justiça, para manifestar-se sobre os embargos no prazo de quinze dias, nos termos do art. 920 do CPC; d) Nomear como perito judicial o Engenheiro Agrônomo Régis Afonso Goldschmidt , para que, no prazo de cinco dias, informe ao juízo se aceita o encargo. Aceito, o perito realizará vistoria in loco no imóvel da localidade de São Roque, Alpestre/RS; e) Fixar o prazo de quinze dias para que as partes, após a nomeação do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos; f) Intimar o Departamento de Biodiversidade da SEMA/RS para, querendo, participar da fase pericial; g) Suspender a incidência da multa diária prevista na cláusula 1ª, § 5º, do TAC, até o encerramento da instrução e prolação da decisão de mérito; h) Intimar os embargantes para apresentarem comprovantes de renda no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade; i) Reservar para a sentença a análise dos pedidos de mérito ("g" e "h" da inicial) e a decisão sobre verbas sucumbenciais ("j"). Após o encerramento da instrução, intimem-se as partes para manifestação final, nos termos do art. 920, parágrafo único, do CPC. Intimações eletrônicas agendadas.