5001308-44.2021.8.21.0113
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Nonoai
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001308-44.2021.8.21.0113/RS AUTOR : VALDECI TEREZINHA DA SILVA PAULA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ADILSON SIMES (OAB SC042395) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB SP163607) ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora pretende impugnar o laudo pericial grafotécnico acostado aos autos, alegando supostos vícios metodológicos e requerendo a realização de nova perícia. Verifica-se, contudo, que o referido laudo constitui prova emprestada produzida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 5000070-92.2018.8.21.0113, que tramitou entre as mesmas partes litigantes e teve por objeto o mesmo contrato discutido na presente demanda. Conforme se extrai daqueles autos, o laudo pericial grafotécnico foi juntado no processo 5000070-92.2018.8.21.0113/RS, evento 61, LAUDO1 , tendo sido assegurado às partes o exercício do contraditório. O credor fiduciário manifestou-se no evento 66.1 , enquanto a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da prova técnica, conforme certificado no evento 67, sobrevindo posterior homologação do laudo. É o necessário relato. Decido. Não merece acolhimento a impugnação apresentada. A prova pericial grafotécnica foi regularmente produzida no processo originário, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada à autora manifestação específica acerca das conclusões do expert. Todavia, embora regularmente intimada, a autora permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer insurgência contra o conteúdo, a metodologia ou as conclusões do laudo pericial, operando-se, assim, a preclusão temporal quanto à discussão da prova produzida. Com efeito, não se mostra admissível que a parte, em demanda posterior, busque rediscutir prova técnica regularmente produzida e homologada ( processo 5000070-92.2018.8.21.0113/RS, evento 69, DESPADEC1 ) em processo anterior no qual lhe foi assegurada plena oportunidade de impugnação. A admissão da pretensão autoral implicaria indevida reabertura de questão já submetida ao contraditório, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da economia processual. Ademais, a autora não trouxe aos autos qualquer elemento técnico novo capaz de demonstrar vício substancial na perícia anteriormente realizada, limitando-se a reiterar inconformismo com conclusões já submetidas à apreciação judicial. Nessas circunstâncias, a prova emprestada revela-se plenamente válida e apta à formação do convencimento do Juízo, especialmente porque foi produzida com observância das garantias processuais e refere-se ao mesmo negócio jurídico objeto da presente demanda. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora; b) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia grafotécnica, diante da preclusão consumativa e temporal operada nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 5000070-92.2018.8.21.0113, na qual a prova foi regularmente produzida e submetida ao contraditório; c) ACOLHO a prova emprestada e reconheço a plena validade do laudo pericial grafotécnico homologado nos autos do processo n.º 5000070-92.2018.8.21.0113, reputando suficientemente esclarecida a controvérsia fática objeto da presente demanda; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestem-se acerca da presente decisão e, se entenderem pertinente, requeiram eventual providência processual cabível. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença . Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
D SCPC - SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
D SERASA S.A.
Autor VALDECI TEREZINHA DA SILVA PAULA MARQUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA LAZZAROTTO TERRA LOPES
OAB: 61145/RS
ADILSON SIMES
OAB: 42395/SC
GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI
OAB: 163607/SP
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
GIANMARCO COSTABEBER
OAB: 55359/RS
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB: 35609/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001308-44.2021.8.21.0113/RS AUTOR : VALDECI TEREZINHA DA SILVA PAULA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ADILSON SIMES (OAB SC042395) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB SP163607) ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora pretende impugnar o laudo pericial grafotécnico acostado aos autos, alegando supostos vícios metodológicos e requerendo a realização de nova perícia. Verifica-se, contudo, que o referido laudo constitui prova emprestada produzida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 5000070-92.2018.8.21.0113, que tramitou entre as mesmas partes litigantes e teve por objeto o mesmo contrato discutido na presente demanda. Conforme se extrai daqueles autos, o laudo pericial grafotécnico foi juntado no processo 5000070-92.2018.8.21.0113/RS, evento 61, LAUDO1 , tendo sido assegurado às partes o exercício do contraditório. O credor fiduciário manifestou-se no evento 66.1 , enquanto a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da prova técnica, conforme certificado no evento 67, sobrevindo posterior homologação do laudo. É o necessário relato. Decido. Não merece acolhimento a impugnação apresentada. A prova pericial grafotécnica foi regularmente produzida no processo originário, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada à autora manifestação específica acerca das conclusões do expert. Todavia, embora regularmente intimada, a autora permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer insurgência contra o conteúdo, a metodologia ou as conclusões do laudo pericial, operando-se, assim, a preclusão temporal quanto à discussão da prova produzida. Com efeito, não se mostra admissível que a parte, em demanda posterior, busque rediscutir prova técnica regularmente produzida e homologada ( processo 5000070-92.2018.8.21.0113/RS, evento 69, DESPADEC1 ) em processo anterior no qual lhe foi assegurada plena oportunidade de impugnação. A admissão da pretensão autoral implicaria indevida reabertura de questão já submetida ao contraditório, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da economia processual. Ademais, a autora não trouxe aos autos qualquer elemento técnico novo capaz de demonstrar vício substancial na perícia anteriormente realizada, limitando-se a reiterar inconformismo com conclusões já submetidas à apreciação judicial. Nessas circunstâncias, a prova emprestada revela-se plenamente válida e apta à formação do convencimento do Juízo, especialmente porque foi produzida com observância das garantias processuais e refere-se ao mesmo negócio jurídico objeto da presente demanda. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora; b) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia grafotécnica, diante da preclusão consumativa e temporal operada nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 5000070-92.2018.8.21.0113, na qual a prova foi regularmente produzida e submetida ao contraditório; c) ACOLHO a prova emprestada e reconheço a plena validade do laudo pericial grafotécnico homologado nos autos do processo n.º 5000070-92.2018.8.21.0113, reputando suficientemente esclarecida a controvérsia fática objeto da presente demanda; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestem-se acerca da presente decisão e, se entenderem pertinente, requeiram eventual providência processual cabível. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença . Intimem-se. Cumpra-se.