Detalhe do processo

5001308-25.2024.8.13.0028

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Andrelândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5001308-25.2024.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MONICA DE PAULA LANDIM CPF: 126.454.636-06 RÉU: MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE MINAS CPF: 18.684.217/0001-23 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de adicional de insalubridade, com pedido de tutela de urgência, proposta por Mônica de Paula Landim em face do Município de Bom Jardim de Minas. A autora alegou, em sua petição inicial, que é servidora pública municipal desde 07/11/2022, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, e que, no exercício de suas atividades, mantém contato direto com agentes insalubres. Aduziu que, mesmo após a elaboração do LTCAT pelo próprio Município, o réu não realiza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, tampouco fornece os equipamentos de proteção individual de forma adequada, tendo formulado requerimento administrativo em 15/04/2024, sem resposta. Por meio da decisão de ID 10269227269, foi deferida a antecipação de tutela para determinar ao réu o fornecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, dos equipamentos de proteção individual citados no LTCAT, com manutenção periódica, sob pena de multa. Em sede de contestação , a parte ré sustentou que a exposição ao agente insalubre deve ser permanente ou, de forma intermitente, em condições de risco, o que não se verificaria no caso; que os equipamentos de proteção individual foram fornecidos aos servidores, sendo capazes de neutralizar eventuais agentes insalubres; e impugnou o requerimento de deferimento do adicional em grau máximo. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o deferimento do adicional em grau médio. Em réplica, a autora reiterou os termos da petição inicial e requereu a produção de prova pericial às expensas do réu, além de prova documental superveniente e testemunhal. Foi realizada prova pericial, cujo laudo se encontra em ID 10610562247. O Município impugnou o laudo pericial, requerendo o não acolhimento das conclusões periciais ou, subsidiariamente, a complementação da perícia. A autora apresentou impugnação parcial ao laudo, insurgindo-se contra a conclusão de que a exposição não seria habitual e permanente, requerendo o acolhimento parcial da prova pericial, a confirmação da tutela de urgência e a retroação da condenação à data indicada pelo perito. É o relatório. Passo a decidir. Incumbe a este juízo, antes de proceder ao exame do mérito, examinar as questões pendentes de decisão, consistentes nas impugnações apresentadas pelas partes contra o laudo pericial (ID 10610562247). O Município réu impugnou o laudo sob quatro fundamentos: o equivocado enquadramento no Anexo 13 da NR-15; a ausência de avaliação quantitativa da exposição; a ausência de exposição permanente aos agentes insalubres; e a natureza biológica do principal produto utilizado, o Vectobac WG. A impugnação não merece acolhimento. O perito nomeado pelo juízo realizou diligência presencial no local de trabalho da autora em 16/04/2025, colheu informações da própria reclamante e da Secretária de Saúde do Município, Sra. Eliana Maria Nunes, analisou o LTCAT elaborado pelo próprio réu e examinou as Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQs) dos produtos empregados. O laudo não se limitou a mencionar o larvicida biológico Vectobac WG, mas identificou também o manuseio do Fludora Fusion, inseticida químico composto por clotianidina e deltametrina, e do Cielo ULV, inseticida químico à base de imidacloprido e praletrina, aplicado por meio de equipamento costal em situações de surto de dengue. As FISPQs analisadas evidenciam que tais substâncias são potencialmente prejudiciais à saúde, principalmente por inalação e contato cutâneo, durante as etapas de manuseio, preparo e aplicação, o que confere suporte técnico ao enquadramento no Anexo 13 da NR-15, relativo ao emprego de defensivos. No tocante à ausência de avaliação quantitativa, o próprio Anexo 13 da NR-15 adota critério de avaliação qualitativa, conforme esclarecido pelo perito em resposta ao quesito 7 da reclamada, de modo que a caracterização da insalubridade independe de medição de concentração ou de limites de tolerância. Ademais, o perito registrou que as condições de trabalho descritas foram confirmadas por ambas as partes durante a diligência pericial, não havendo controvérsia quanto à execução habitual das atividades de aplicação de inseticidas e larvicidas pela autora. A alegação de que parte da jornada seria dedicada a atividades administrativas internas foi expressamente considerada pelo expert, que, ainda assim, concluiu que a exposição aos agentes químicos ocorre de forma repetitiva e inerente às atribuições da função. Rejeito, pois, a impugnação do réu, bem como o pedido subsidiário de complementação da perícia, porquanto o laudo se mostra completo, coerente e suficiente ao julgamento da causa. A autora, por sua vez, insurgiu-se contra a conclusão de que a exposição não se daria de forma permanente. A impugnação tampouco prospera enquanto ataque à validade da prova técnica. O perito não incorreu em contradição: reconheceu expressamente que a exposição aos agentes químicos ocorre de forma habitual e intermitente, sendo inerente às atribuições do cargo, conforme resposta ao quesito 3 da reclamada, e foi com base nessa exposição habitual que caracterizou a insalubridade. A distinção decorre de constatação fática precisa: a própria autora relatou ao perito que cumpre meta diária de 20 a 25 imóveis em visitas de campo, mas a Secretária de Saúde esclareceu que há dias da semana em que os agentes permanecem nas dependências da unidade de saúde realizando atividades administrativas. O laudo retratou fielmente a realidade laboral apurada e a valoração jurídica dessa moldura fática é matéria reservada ao juízo, que não está vinculado às conclusões periciais, nos termos do art. 479 do CPC. Rejeito, assim, também a impugnação parcial da autora. Por conseguinte, ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte autora tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade, em qual grau, sobre qual base de cálculo e a partir de qual termo inicial, com os respectivos reflexos e recolhimentos previdenciários, bem como se o réu deve ser condenado à retificação do CNIS, à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário e ao fornecimento dos EPIs, e se o LTCAT deve ser declarado parcialmente nulo. Do adicional de insalubridade Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou que exerce o cargo de Agente de Combate às Endemias, com admissão em 07/11/2022, contrato vigente até o momento, conforme registrado no laudo pericial (ID 10610562247). Dito isso, conforme o entendimento do E. TJMG, a norma inserta no art. 39, § 3º, da Constituição da República não prevê o direito dos servidores públicos à percepção do adicional de insalubridade, sendo necessária a existência de lei local para que tal vantagem lhes seja devida. No âmbito do Município de Bom Jardim de Minas/MG, o direito ao adicional de insalubridade é expressamente previsto na Lei Municipal nº 1.040/2000, que estabelece o vencimento básico do cargo efetivo como base de cálculo da referida vantagem pecuniária (Precedente: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.271408-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 21/11/2024). Ademais, ainda de acordo com o E. TJMG, a verificação da situação de insalubridade demanda análise concreta do contexto de trabalho em que está inserido o servidor, não podendo simplesmente ser presumida em relação aos períodos pretéritos, por envolver fatores que somente são passíveis de serem verificados de forma específica. Conforme entendimento firmado pelo c. STJ, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à produção do laudo pericial comprobatório, hipótese em que, caso devida, a vantagem somente poderá ser paga a partir da realização da perícia, vedado o pagamento retroativo. Não é possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018). O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é o da data da realização do laudo pericial (Precedente: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.213761-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025). Portanto, tendo em vista que o laudo pericial atestou a insalubridade em grau médio, a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20%, a ser calculado sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo, desde o dia 16/04/2025, data da realização da perícia. Ressalto que, em obediência ao disposto pelo art. 71, § 3º, da Lei 1.040/2000 do Município de Bom Jardim de Minas, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade fica condicionado à manutenção das condições insalubres constatadas pelo laudo pericial. Por fim, registro que o adicional de insalubridade gera reflexos exclusivamente sobre férias acrescidas de um terço e sobre o décimo terceiro salário (Precedente: TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.406332-4/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025). Dos recolhimentos previdenciários e da retificação do CNIS Como consequência da condenação, deve o réu promover os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas deferidas, cotas patronal e da servidora, bem como proceder à retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais e do extrato de contribuições, para que reflitam as diferenças reconhecidas nesta sentença. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário O pedido de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário merece acolhimento. Contudo, o preenchimento deve retratar as condições efetivamente apuradas na perícia, isto é, exposição a agentes químicos, em grau médio, de forma habitual e intermitente. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico do cargo efetivo da parte autora, durante a vigência das condições insalubres, com os reflexos nas parcelas vencidas e vincendas de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, bem como nos recolhimentos previdenciários, desde a data da realização da perícia, qual seja, 16/04/2025; b) condenar a parte ré a promover a retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais e do extrato de contribuições da parte autora, com as diferenças reconhecidas nesta sentença; c) condenar a parte ré a entregar à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido, retratando a exposição a agentes químicos em grau médio, de forma habitual e intermitente, conforme apurado na perícia judicial. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária, calculada de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), incidente desde a data em que cada pagamento seria devido, nos termos da Súmula 43 do STJ, bem como de juros de mora, incidentes desde a data da citação, calculados conforme a taxa SELIC, até a expedição do requisitório, a partir de quando a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o IPCA, e os juros de mora, de forma simples, no valor de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios, observado o disposto pelo art. 100, § 5º, da CR/88, em obediência à EC 136/2025. O valor total devido será apurado em sede de cumprimento de sentença. A parte ré é isenta do pagamento de custas, tendo em vista a sua natureza jurídica. Condeno a parte ré ao pagamento das demais despesas processuais previstas pelo art. 84 do CPC, caso existentes, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, calculados conforme o disposto pelo art. 85, §§ 3° e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. Sentença sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MONICA DE PAULA LANDIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO DE SOUZA CANTONI

OAB: 86875/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5001308-25.2024.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MONICA DE PAULA LANDIM CPF: 126.454.636-06 RÉU: MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE MINAS CPF: 18.684.217/0001-23 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de adicional de insalubridade, com pedido de tutela de urgência, proposta por Mônica de Paula Landim em face do Município de Bom Jardim de Minas. A autora alegou, em sua petição inicial, que é servidora pública municipal desde 07/11/2022, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, e que, no exercício de suas atividades, mantém contato direto com agentes insalubres. Aduziu que, mesmo após a elaboração do LTCAT pelo próprio Município, o réu não realiza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, tampouco fornece os equipamentos de proteção individual de forma adequada, tendo formulado requerimento administrativo em 15/04/2024, sem resposta. Por meio da decisão de ID 10269227269, foi deferida a antecipação de tutela para determinar ao réu o fornecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, dos equipamentos de proteção individual citados no LTCAT, com manutenção periódica, sob pena de multa. Em sede de contestação , a parte ré sustentou que a exposição ao agente insalubre deve ser permanente ou, de forma intermitente, em condições de risco, o que não se verificaria no caso; que os equipamentos de proteção individual foram fornecidos aos servidores, sendo capazes de neutralizar eventuais agentes insalubres; e impugnou o requerimento de deferimento do adicional em grau máximo. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o deferimento do adicional em grau médio. Em réplica, a autora reiterou os termos da petição inicial e requereu a produção de prova pericial às expensas do réu, além de prova documental superveniente e testemunhal. Foi realizada prova pericial, cujo laudo se encontra em ID 10610562247. O Município impugnou o laudo pericial, requerendo o não acolhimento das conclusões periciais ou, subsidiariamente, a complementação da perícia. A autora apresentou impugnação parcial ao laudo, insurgindo-se contra a conclusão de que a exposição não seria habitual e permanente, requerendo o acolhimento parcial da prova pericial, a confirmação da tutela de urgência e a retroação da condenação à data indicada pelo perito. É o relatório. Passo a decidir. Incumbe a este juízo, antes de proceder ao exame do mérito, examinar as questões pendentes de decisão, consistentes nas impugnações apresentadas pelas partes contra o laudo pericial (ID 10610562247). O Município réu impugnou o laudo sob quatro fundamentos: o equivocado enquadramento no Anexo 13 da NR-15; a ausência de avaliação quantitativa da exposição; a ausência de exposição permanente aos agentes insalubres; e a natureza biológica do principal produto utilizado, o Vectobac WG. A impugnação não merece acolhimento. O perito nomeado pelo juízo realizou diligência presencial no local de trabalho da autora em 16/04/2025, colheu informações da própria reclamante e da Secretária de Saúde do Município, Sra. Eliana Maria Nunes, analisou o LTCAT elaborado pelo próprio réu e examinou as Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQs) dos produtos empregados. O laudo não se limitou a mencionar o larvicida biológico Vectobac WG, mas identificou também o manuseio do Fludora Fusion, inseticida químico composto por clotianidina e deltametrina, e do Cielo ULV, inseticida químico à base de imidacloprido e praletrina, aplicado por meio de equipamento costal em situações de surto de dengue. As FISPQs analisadas evidenciam que tais substâncias são potencialmente prejudiciais à saúde, principalmente por inalação e contato cutâneo, durante as etapas de manuseio, preparo e aplicação, o que confere suporte técnico ao enquadramento no Anexo 13 da NR-15, relativo ao emprego de defensivos. No tocante à ausência de avaliação quantitativa, o próprio Anexo 13 da NR-15 adota critério de avaliação qualitativa, conforme esclarecido pelo perito em resposta ao quesito 7 da reclamada, de modo que a caracterização da insalubridade independe de medição de concentração ou de limites de tolerância. Ademais, o perito registrou que as condições de trabalho descritas foram confirmadas por ambas as partes durante a diligência pericial, não havendo controvérsia quanto à execução habitual das atividades de aplicação de inseticidas e larvicidas pela autora. A alegação de que parte da jornada seria dedicada a atividades administrativas internas foi expressamente considerada pelo expert, que, ainda assim, concluiu que a exposição aos agentes químicos ocorre de forma repetitiva e inerente às atribuições da função. Rejeito, pois, a impugnação do réu, bem como o pedido subsidiário de complementação da perícia, porquanto o laudo se mostra completo, coerente e suficiente ao julgamento da causa. A autora, por sua vez, insurgiu-se contra a conclusão de que a exposição não se daria de forma permanente. A impugnação tampouco prospera enquanto ataque à validade da prova técnica. O perito não incorreu em contradição: reconheceu expressamente que a exposição aos agentes químicos ocorre de forma habitual e intermitente, sendo inerente às atribuições do cargo, conforme resposta ao quesito 3 da reclamada, e foi com base nessa exposição habitual que caracterizou a insalubridade. A distinção decorre de constatação fática precisa: a própria autora relatou ao perito que cumpre meta diária de 20 a 25 imóveis em visitas de campo, mas a Secretária de Saúde esclareceu que há dias da semana em que os agentes permanecem nas dependências da unidade de saúde realizando atividades administrativas. O laudo retratou fielmente a realidade laboral apurada e a valoração jurídica dessa moldura fática é matéria reservada ao juízo, que não está vinculado às conclusões periciais, nos termos do art. 479 do CPC. Rejeito, assim, também a impugnação parcial da autora. Por conseguinte, ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte autora tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade, em qual grau, sobre qual base de cálculo e a partir de qual termo inicial, com os respectivos reflexos e recolhimentos previdenciários, bem como se o réu deve ser condenado à retificação do CNIS, à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário e ao fornecimento dos EPIs, e se o LTCAT deve ser declarado parcialmente nulo. Do adicional de insalubridade Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou que exerce o cargo de Agente de Combate às Endemias, com admissão em 07/11/2022, contrato vigente até o momento, conforme registrado no laudo pericial (ID 10610562247). Dito isso, conforme o entendimento do E. TJMG, a norma inserta no art. 39, § 3º, da Constituição da República não prevê o direito dos servidores públicos à percepção do adicional de insalubridade, sendo necessária a existência de lei local para que tal vantagem lhes seja devida. No âmbito do Município de Bom Jardim de Minas/MG, o direito ao adicional de insalubridade é expressamente previsto na Lei Municipal nº 1.040/2000, que estabelece o vencimento básico do cargo efetivo como base de cálculo da referida vantagem pecuniária (Precedente: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.271408-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 21/11/2024). Ademais, ainda de acordo com o E. TJMG, a verificação da situação de insalubridade demanda análise concreta do contexto de trabalho em que está inserido o servidor, não podendo simplesmente ser presumida em relação aos períodos pretéritos, por envolver fatores que somente são passíveis de serem verificados de forma específica. Conforme entendimento firmado pelo c. STJ, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à produção do laudo pericial comprobatório, hipótese em que, caso devida, a vantagem somente poderá ser paga a partir da realização da perícia, vedado o pagamento retroativo. Não é possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018). O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é o da data da realização do laudo pericial (Precedente: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.213761-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025). Portanto, tendo em vista que o laudo pericial atestou a insalubridade em grau médio, a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20%, a ser calculado sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo, desde o dia 16/04/2025, data da realização da perícia. Ressalto que, em obediência ao disposto pelo art. 71, § 3º, da Lei 1.040/2000 do Município de Bom Jardim de Minas, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade fica condicionado à manutenção das condições insalubres constatadas pelo laudo pericial. Por fim, registro que o adicional de insalubridade gera reflexos exclusivamente sobre férias acrescidas de um terço e sobre o décimo terceiro salário (Precedente: TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.406332-4/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025). Dos recolhimentos previdenciários e da retificação do CNIS Como consequência da condenação, deve o réu promover os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas deferidas, cotas patronal e da servidora, bem como proceder à retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais e do extrato de contribuições, para que reflitam as diferenças reconhecidas nesta sentença. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário O pedido de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário merece acolhimento. Contudo, o preenchimento deve retratar as condições efetivamente apuradas na perícia, isto é, exposição a agentes químicos, em grau médio, de forma habitual e intermitente. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico do cargo efetivo da parte autora, durante a vigência das condições insalubres, com os reflexos nas parcelas vencidas e vincendas de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, bem como nos recolhimentos previdenciários, desde a data da realização da perícia, qual seja, 16/04/2025; b) condenar a parte ré a promover a retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais e do extrato de contribuições da parte autora, com as diferenças reconhecidas nesta sentença; c) condenar a parte ré a entregar à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido, retratando a exposição a agentes químicos em grau médio, de forma habitual e intermitente, conforme apurado na perícia judicial. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária, calculada de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), incidente desde a data em que cada pagamento seria devido, nos termos da Súmula 43 do STJ, bem como de juros de mora, incidentes desde a data da citação, calculados conforme a taxa SELIC, até a expedição do requisitório, a partir de quando a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o IPCA, e os juros de mora, de forma simples, no valor de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios, observado o disposto pelo art. 100, § 5º, da CR/88, em obediência à EC 136/2025. O valor total devido será apurado em sede de cumprimento de sentença. A parte ré é isenta do pagamento de custas, tendo em vista a sua natureza jurídica. Condeno a parte ré ao pagamento das demais despesas processuais previstas pelo art. 84 do CPC, caso existentes, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, calculados conforme o disposto pelo art. 85, §§ 3° e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. Sentença sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia