Detalhe do processo

5001308-06.2022.8.21.0082

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001308-06.2022.8.21.0082/RS AUTOR : MARIA EDIT ARUZ ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) AUTOR : SANTILINHO ARRUZ CANOFF ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A) : MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em fase de instrução. A prova pericial de engenharia elétrica foi concluída, com apresentação do laudo, esclarecimentos do perito e manifestações das partes. Por decisão proferida no Evento 175 (DESPADEC), as partes foram intimadas a se manifestar sobre o interesse na produção de prova oral. No Evento 181, os autores postulam o deferimento da prova testemunhal , indicando que ela é apta a demonstrar as condições em que ocorreram as interrupções de energia, os reclames efetuados, o estado da rede elétrica e os prejuízos suportados. Nesse contexto, a prova testemunhal apresenta relevância autônoma e complementar à perícia já produzida. Por meio dela é possível esclarecer circunstâncias fáticas que os documentos e o laudo pericial não alcançam plenamente: a frequência e a duração das interrupções de energia elétrica alegadas, os reclames realizados junto à concessionária, a rotina de trabalho na propriedade durante o período de secagem do fumo e a extensão dos prejuízos experimentados. O deferimento encontra amparo nos arts. 369, 370 e 450 do Código de Processo Civil, que consagram o direito das partes à produção das provas pertinentes e conferem ao juízo a direção do processo instrutório. Ante o exposto, defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora . Designo audiência de instrução para o dia 06/05/2027, às 17h15min, a ser realizada de forma presencial, sendo, contudo, facultada às partes, procuradores e testemunhas a participação por meio virtual (modalidade híbrida). https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50013080620228210082&idMinuta=11784129319426416549642661431&hash=bdf284ece2db8ac9b0718b7e28d2f95563d78842347f9a20d3229832177e5224 Eventual rol de testemunhas deve ser comunicado ao juízo em até 10 (dez) dias antes da solenidade (art. 357, §4º do Código de Processo Civil). Conforme a nova sistemática do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do mesmo diploma legal, bem como, se o caso, viabilizar o necessário para a colheita do depoimento pessoal, com o recolhimento das despesas correlatas para intimação pessoal, sob pena de perda da prova. As testemunhas deverão portar seus documentos de identificação no momento do ato. Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA EDIT ARUZ

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Autor SANTILINHO ARRUZ CANOFF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLOS TOMÉ ZELICHMANN

OAB: 52441/RS

MARCIO LOUZADA CARPENA

OAB: 46582/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001308-06.2022.8.21.0082/RS AUTOR : MARIA EDIT ARUZ ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) AUTOR : SANTILINHO ARRUZ CANOFF ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A) : MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em fase de instrução. A prova pericial de engenharia elétrica foi concluída, com apresentação do laudo, esclarecimentos do perito e manifestações das partes. Por decisão proferida no Evento 175 (DESPADEC), as partes foram intimadas a se manifestar sobre o interesse na produção de prova oral. No Evento 181, os autores postulam o deferimento da prova testemunhal , indicando que ela é apta a demonstrar as condições em que ocorreram as interrupções de energia, os reclames efetuados, o estado da rede elétrica e os prejuízos suportados. Nesse contexto, a prova testemunhal apresenta relevância autônoma e complementar à perícia já produzida. Por meio dela é possível esclarecer circunstâncias fáticas que os documentos e o laudo pericial não alcançam plenamente: a frequência e a duração das interrupções de energia elétrica alegadas, os reclames realizados junto à concessionária, a rotina de trabalho na propriedade durante o período de secagem do fumo e a extensão dos prejuízos experimentados. O deferimento encontra amparo nos arts. 369, 370 e 450 do Código de Processo Civil, que consagram o direito das partes à produção das provas pertinentes e conferem ao juízo a direção do processo instrutório. Ante o exposto, defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora . Designo audiência de instrução para o dia 06/05/2027, às 17h15min, a ser realizada de forma presencial, sendo, contudo, facultada às partes, procuradores e testemunhas a participação por meio virtual (modalidade híbrida). https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50013080620228210082&idMinuta=11784129319426416549642661431&hash=bdf284ece2db8ac9b0718b7e28d2f95563d78842347f9a20d3229832177e5224 Eventual rol de testemunhas deve ser comunicado ao juízo em até 10 (dez) dias antes da solenidade (art. 357, §4º do Código de Processo Civil). Conforme a nova sistemática do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do mesmo diploma legal, bem como, se o caso, viabilizar o necessário para a colheita do depoimento pessoal, com o recolhimento das despesas correlatas para intimação pessoal, sob pena de perda da prova. As testemunhas deverão portar seus documentos de identificação no momento do ato. Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.