Detalhe do processo

5001307-79.2025.8.21.0158

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001307-79.2025.8.21.0158/RS AUTOR : CLAUDIO BULEGON ADVOGADO(A) : FRANCIELE PIRES (OAB RS117847) ADVOGADO(A) : JUNIOR PERSIO SOTTILI (OAB RS121072) DESPACHO/DECISÃO Considerando as manifestações do evento 32, PET1 e evento 34, PET1 , passo à deliberação sobre a produção da prova. 1. Das questões processuais A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada na decisão do evento 26, DESPADEC1 , permanecendo o benefício deferido à parte autora. Não há outras questões processuais pendentes. Assim, declaro o feito saneado . 2. Das questões controvertidas Delimito como questões controvertidas: a) a existência de incapacidade atual para o exercício do cargo de instalador; b) a extensão da incapacidade, se total ou parcial; c) sua natureza, se temporária ou permanente; d) a possibilidade de tratamento, recuperação ou retorno ao trabalho; e) a possibilidade de readaptação do autor em função compatível com suas limitações; f) a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades profissionais exercidas; g) a data de início da incapacidade e, se for o caso, da consolidação de seu caráter permanente. 3. Do ônus da prova Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Da prova pericial A controvérsia envolve questões de natureza técnica. Os documentos médicos particulares apontam limitações funcionais, enquanto a avaliação administrativa não reconheceu incapacidade total e permanente insuscetível de readaptação. A prova pericial mostra-se necessária para apurar a capacidade laborativa do autor, o prognóstico de recuperação, a possibilidade de readaptação e a eventual natureza ocupacional da enfermidade. Diante disso, defiro a produção de prova pericial médica e nomeio como perito o Dr. Evandro Rocchi, médico ortopedista e traumatologista, inscrito no CRM/RS sob o nº 32.497 . Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e externe sua pretensão honorária, salientando-se que o valor máximo a ser pago é de R$ 823,91 , nos termos do Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça. Em caso de inércia ou recusa do perito, nomeio, desde já, em substituição, o médico ortopedista Rafael Ricardo Lazzari , inscrito no CRM/SC sob o nº 4.070, telefone (49) 3323-3034 . Decorrido o prazo sem manifestação do primeiro perito ou recusado o encargo, intime-se o profissional substituto para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e externe sua pretensão honorária, observado o mesmo limite anteriormente estabelecido. Apresentada a proposta de honorários pelo profissional que aceitar o encargo, voltem os autos conclusos para fixação. 5. Da manifestação das partes Aceito o encargo e fixados os honorários, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos complementares. O prazo será de 15 (quinze) dias para a parte autora e de 30 (trinta) dias para o Município de Cerro Grande, considerada a prerrogativa prevista no art. 183 do Código de Processo Civil. 6. Da realização da perícia Decorridos os prazos, intime-se o perito para informar a data, a hora e o local da realização da perícia, com antecedência suficiente para a comunicação das partes. Da data, hora e local designados: a) intimem-se eletronicamente os procuradores da parte autora e o Município de Cerro Grande; b) expeça-se mandado de intimação pessoal do autor para comparecimento. A parte autora deverá levar à perícia todos os exames, laudos, atestados, receitas e demais documentos médicos relativos às enfermidades alegadas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da data da realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias e ao Município de Cerro Grande pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerada a prerrogativa do art. 183 do CPC, para eventuais manifestações, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO BULEGON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELE PIRES

OAB: 117847/RS

JUNIOR PERSIO SOTTILI

OAB: 121072/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001307-79.2025.8.21.0158/RS AUTOR : CLAUDIO BULEGON ADVOGADO(A) : FRANCIELE PIRES (OAB RS117847) ADVOGADO(A) : JUNIOR PERSIO SOTTILI (OAB RS121072) DESPACHO/DECISÃO Considerando as manifestações do evento 32, PET1 e evento 34, PET1 , passo à deliberação sobre a produção da prova. 1. Das questões processuais A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada na decisão do evento 26, DESPADEC1 , permanecendo o benefício deferido à parte autora. Não há outras questões processuais pendentes. Assim, declaro o feito saneado . 2. Das questões controvertidas Delimito como questões controvertidas: a) a existência de incapacidade atual para o exercício do cargo de instalador; b) a extensão da incapacidade, se total ou parcial; c) sua natureza, se temporária ou permanente; d) a possibilidade de tratamento, recuperação ou retorno ao trabalho; e) a possibilidade de readaptação do autor em função compatível com suas limitações; f) a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades profissionais exercidas; g) a data de início da incapacidade e, se for o caso, da consolidação de seu caráter permanente. 3. Do ônus da prova Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Da prova pericial A controvérsia envolve questões de natureza técnica. Os documentos médicos particulares apontam limitações funcionais, enquanto a avaliação administrativa não reconheceu incapacidade total e permanente insuscetível de readaptação. A prova pericial mostra-se necessária para apurar a capacidade laborativa do autor, o prognóstico de recuperação, a possibilidade de readaptação e a eventual natureza ocupacional da enfermidade. Diante disso, defiro a produção de prova pericial médica e nomeio como perito o Dr. Evandro Rocchi, médico ortopedista e traumatologista, inscrito no CRM/RS sob o nº 32.497 . Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e externe sua pretensão honorária, salientando-se que o valor máximo a ser pago é de R$ 823,91 , nos termos do Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça. Em caso de inércia ou recusa do perito, nomeio, desde já, em substituição, o médico ortopedista Rafael Ricardo Lazzari , inscrito no CRM/SC sob o nº 4.070, telefone (49) 3323-3034 . Decorrido o prazo sem manifestação do primeiro perito ou recusado o encargo, intime-se o profissional substituto para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e externe sua pretensão honorária, observado o mesmo limite anteriormente estabelecido. Apresentada a proposta de honorários pelo profissional que aceitar o encargo, voltem os autos conclusos para fixação. 5. Da manifestação das partes Aceito o encargo e fixados os honorários, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos complementares. O prazo será de 15 (quinze) dias para a parte autora e de 30 (trinta) dias para o Município de Cerro Grande, considerada a prerrogativa prevista no art. 183 do Código de Processo Civil. 6. Da realização da perícia Decorridos os prazos, intime-se o perito para informar a data, a hora e o local da realização da perícia, com antecedência suficiente para a comunicação das partes. Da data, hora e local designados: a) intimem-se eletronicamente os procuradores da parte autora e o Município de Cerro Grande; b) expeça-se mandado de intimação pessoal do autor para comparecimento. A parte autora deverá levar à perícia todos os exames, laudos, atestados, receitas e demais documentos médicos relativos às enfermidades alegadas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da data da realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias e ao Município de Cerro Grande pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerada a prerrogativa do art. 183 do CPC, para eventuais manifestações, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.