Detalhe do processo

5001307-63.2022.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5001307-63.2022.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: MIKAEL RONEY DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: MAC ARTUR MENDES FERREIRA, OAB nº MG120739G Polo Passivo: CELSO PELEGRINI DE MENEZES, HAFA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: JAIRO GERALDO SILVA, OAB nº MG85033G, LORENA FERREIRA LACERDA, OAB nº MG203856 DECISÃO Vistos, etc. Instadas as partes acerca das provas pretendidas (ID 10507256014), a parte ré Hafa Transportes manifestou-se no ID 10510781910, informando não possuir mais provas a serem produzidas. De seu turno, a parte autora manifestou-se no ID 10519144915, pugnando pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, prova pericial médica e de engenharia de tráfego, bem como juntada de novos documentos. O réu Celso Pelegrini, veio aos autos sob o ID 10519230581, pugnando pela juntada de outros documentos e pela expedição de ofício à Polícia Civil para complementação de provas, visando a requisição do Laudo Pericial Policial, realizado pelo servidor, Sr. André Miranda Cadete, conforme descrito e já requerido na peça contestatória. Pois bem. No que se refere ao pedido para juntada de eventuais documentos, indefiro o pleito formulado pelas partes, tendo em vista que não especificou quais documentos poderiam ser nem a impossibilidade de os juntar quando apresentadas a exordial e a peça de defesa. Relego a análise do pedido para produção da prova oral para momento oportuno. Defiro o pedido formulado pelo primeiro requerido para expedição de ofício à Polícia Civil, requisitando a juntada de cópia do laudo pericial realizado em virtude do sinistro narrado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se a parte para pagamento das verbas de expedição, em sendo o caso. Defiro o pedido formulado pela parte autora para a produção de prova pericial médica e de engenharia de tráfego. Para a realização da perícia, determino que a Secretaria proceda à nomeação por meio do sistema de Banco de Peritos do AJ/TJMG, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a forma pela qual será realizada a nomeação, bem como o respectivo e-mail a ser enviado ao perito(a), aguarde-se 10 (dez) dias para que este apresente eventuais escusas à presente nomeação (art. 467 do CPC), sendo certo que seu silêncio, neste ponto, será reputado como ausência de qualquer causa de impedimento ou suspeição. Com o aceite expresso, o que deverá ser certificado pela serventia nos autos, o perito nomeado deverá ser intimado para dar cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, ao disposto nos incisos do § 2º do art. 465 do mesmo diploma processual vigente, abaixo transcrito: I – proposta de honorários, caso as partes não estejam sob o pálio da assistência judiciária; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do perito, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), querendo; c) apresentar os quesitos que pretendem ver respondidos pelo expert; e d) manifestar-se sobre a proposta de honorários, se for o caso. Tudo cumprido, e antes do início dos trabalhos, deverá ser comprovado o custeio da perícia, observando-se as seguintes orientações: 1 – Se a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, o pagamento do valor dos honorários será dividido em percentual equivalente para cada um dos requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Devendo ser intimadas as partes para comprovarem o pagamento de sua cota no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Estando os requerentes da prova sob o pálio da assistência judiciária, o estudo técnico deverá ser custeado pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, e os honorários periciais serão fixados no importe/teto previsto para a especialidade conforme tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº Nº 7.231/PR/2025, de 19 de maio de 2025. 3 – No caso de parte dos requerentes da prova estar sob o pálio da assistência judiciária, a sua cota-parte deverá ser custeada pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, seguindo-se da intimação da(s) outra(s) parte(s) para comprovar nos autos o pagamento referente à sua cota-parte, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse caso, a cota dos honorários de responsabilidade do beneficiário da AJG será limitada ao valor máximo previsto para a especialidade na tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº Nº 7.231/PR/2025, de 19 de maio de 2025. 4 – Na hipótese de a perícia ser determinada de ofício, o pagamento do valor dos honorários periciais caberá às partes, nos termos do art. 95 do CPC, devendo-se observar as determinações contidas nos tópicos 1, 2 e 3. 5 – Ainda, em caso de requerimento de prova pericial realizado pelo Ministério Público, considerando o entendimento adotado pelo Colendo STJ no REsp nº 1.253.844/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais, devendo, portanto, tal encargo ser pago pela Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público, sob pena de compelir o expert a realizar o seu labor de forma gratuita. Nesse ponto, a cota-parte de responsabilidade do Ministério Público será custeada pelo Estado, o qual deverá ser incluído nesta lide na condição de terceiro interessado, intimando-se-lhe para adiantamento dos honorários periciais de responsabilidade do órgão ministerial. 6 – Havendo, pelas partes solicitantes da prova, requerimento de parcelamento do pagamento dos honorários ou mesmo pedido de redução da verba arbitrada, renove-se vista ao senhor Perito pelo prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação do senhor Perito, vista às partes por igual período, vindo conclusos na sequências para deliberação. 7 – O eventual pedido de majoração dos honorários periciais somente será apreciado após o esgotamento das tentativas de nomeação, em conformidade com o direcionamento estabelecido pelo COASA, nos termos do Ofício Circular nº 100/COASA/2020. Ainda, para o caso de perícia médica, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 – A parte deverá ser intimada pessoalmente acerca da perícia (art. 474 do CPC); 2 – Por se tratar de questão técnica, a perícia somente poderá ser acompanhada pelo profissional médico/assistente técnico indicado pela parte, e, por sua vez, o acesso de familiares ao local da perícia ficará ao arbítrio do perito do Juízo; 3 – A parte deverá comparecer à perícia acompanhada de documento pessoal, que será conferido pelo perito, além de atestado médico firmado por profissional que acompanha seu tratamento, com indicação da medicação em uso e exames complementares que, porventura, tenha realizado; 4 – Outrossim, fica desde já advertida de que o não comparecimento da parte à perícia, assim como a ausência de justificativa ou, ainda, a apresentação sem atestado médico subscrito por profissional competente, com a indicação do código do CID, poderá ser interpretado por este Juízo como abandono da prova (art. 373, I, do CPC), autorizando-se, de conseguinte, o imediato julgamento da lide. Com o aceite do profissional e feito o recolhimento dos honorários, não havendo impugnação pelas partes, intime-se o perito para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, data e hora para realização dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados a partir da data da realização da perícia. Com a chegada do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) e/ou proceda à liberação dos honorários via AJG/TJMG, com posterior vista às partes para que manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo requerimento de liberação antecipada dos honorários, defiro, desde já, o levantamento do valor de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso haja quesitos elucidativos, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para respondê-los, em até 15 (quinze) dias, seguindo-se intimação das partes para manifestação, por igual prazo, e posterior conclusão. Após, nada mais sendo requerido, autos conclusos. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado. Intimem-se. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CELSO PELEGRINI DE MENEZES

Réu HAFA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME

Autor MIKAEL RONEY DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENA FERREIRA LACERDA

OAB: 203856/MG

JAIRO GERALDO SILVA

OAB: 85033/MG

MAC ARTUR MENDES FERREIRA

OAB: 120739/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5001307-63.2022.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: MIKAEL RONEY DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: MAC ARTUR MENDES FERREIRA, OAB nº MG120739G Polo Passivo: CELSO PELEGRINI DE MENEZES, HAFA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: JAIRO GERALDO SILVA, OAB nº MG85033G, LORENA FERREIRA LACERDA, OAB nº MG203856 DECISÃO Vistos, etc. Instadas as partes acerca das provas pretendidas (ID 10507256014), a parte ré Hafa Transportes manifestou-se no ID 10510781910, informando não possuir mais provas a serem produzidas. De seu turno, a parte autora manifestou-se no ID 10519144915, pugnando pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, prova pericial médica e de engenharia de tráfego, bem como juntada de novos documentos. O réu Celso Pelegrini, veio aos autos sob o ID 10519230581, pugnando pela juntada de outros documentos e pela expedição de ofício à Polícia Civil para complementação de provas, visando a requisição do Laudo Pericial Policial, realizado pelo servidor, Sr. André Miranda Cadete, conforme descrito e já requerido na peça contestatória. Pois bem. No que se refere ao pedido para juntada de eventuais documentos, indefiro o pleito formulado pelas partes, tendo em vista que não especificou quais documentos poderiam ser nem a impossibilidade de os juntar quando apresentadas a exordial e a peça de defesa. Relego a análise do pedido para produção da prova oral para momento oportuno. Defiro o pedido formulado pelo primeiro requerido para expedição de ofício à Polícia Civil, requisitando a juntada de cópia do laudo pericial realizado em virtude do sinistro narrado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se a parte para pagamento das verbas de expedição, em sendo o caso. Defiro o pedido formulado pela parte autora para a produção de prova pericial médica e de engenharia de tráfego. Para a realização da perícia, determino que a Secretaria proceda à nomeação por meio do sistema de Banco de Peritos do AJ/TJMG, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a forma pela qual será realizada a nomeação, bem como o respectivo e-mail a ser enviado ao perito(a), aguarde-se 10 (dez) dias para que este apresente eventuais escusas à presente nomeação (art. 467 do CPC), sendo certo que seu silêncio, neste ponto, será reputado como ausência de qualquer causa de impedimento ou suspeição. Com o aceite expresso, o que deverá ser certificado pela serventia nos autos, o perito nomeado deverá ser intimado para dar cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, ao disposto nos incisos do § 2º do art. 465 do mesmo diploma processual vigente, abaixo transcrito: I – proposta de honorários, caso as partes não estejam sob o pálio da assistência judiciária; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do perito, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), querendo; c) apresentar os quesitos que pretendem ver respondidos pelo expert; e d) manifestar-se sobre a proposta de honorários, se for o caso. Tudo cumprido, e antes do início dos trabalhos, deverá ser comprovado o custeio da perícia, observando-se as seguintes orientações: 1 – Se a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, o pagamento do valor dos honorários será dividido em percentual equivalente para cada um dos requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Devendo ser intimadas as partes para comprovarem o pagamento de sua cota no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Estando os requerentes da prova sob o pálio da assistência judiciária, o estudo técnico deverá ser custeado pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, e os honorários periciais serão fixados no importe/teto previsto para a especialidade conforme tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº Nº 7.231/PR/2025, de 19 de maio de 2025. 3 – No caso de parte dos requerentes da prova estar sob o pálio da assistência judiciária, a sua cota-parte deverá ser custeada pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, seguindo-se da intimação da(s) outra(s) parte(s) para comprovar nos autos o pagamento referente à sua cota-parte, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse caso, a cota dos honorários de responsabilidade do beneficiário da AJG será limitada ao valor máximo previsto para a especialidade na tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº Nº 7.231/PR/2025, de 19 de maio de 2025. 4 – Na hipótese de a perícia ser determinada de ofício, o pagamento do valor dos honorários periciais caberá às partes, nos termos do art. 95 do CPC, devendo-se observar as determinações contidas nos tópicos 1, 2 e 3. 5 – Ainda, em caso de requerimento de prova pericial realizado pelo Ministério Público, considerando o entendimento adotado pelo Colendo STJ no REsp nº 1.253.844/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais, devendo, portanto, tal encargo ser pago pela Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público, sob pena de compelir o expert a realizar o seu labor de forma gratuita. Nesse ponto, a cota-parte de responsabilidade do Ministério Público será custeada pelo Estado, o qual deverá ser incluído nesta lide na condição de terceiro interessado, intimando-se-lhe para adiantamento dos honorários periciais de responsabilidade do órgão ministerial. 6 – Havendo, pelas partes solicitantes da prova, requerimento de parcelamento do pagamento dos honorários ou mesmo pedido de redução da verba arbitrada, renove-se vista ao senhor Perito pelo prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação do senhor Perito, vista às partes por igual período, vindo conclusos na sequências para deliberação. 7 – O eventual pedido de majoração dos honorários periciais somente será apreciado após o esgotamento das tentativas de nomeação, em conformidade com o direcionamento estabelecido pelo COASA, nos termos do Ofício Circular nº 100/COASA/2020. Ainda, para o caso de perícia médica, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 – A parte deverá ser intimada pessoalmente acerca da perícia (art. 474 do CPC); 2 – Por se tratar de questão técnica, a perícia somente poderá ser acompanhada pelo profissional médico/assistente técnico indicado pela parte, e, por sua vez, o acesso de familiares ao local da perícia ficará ao arbítrio do perito do Juízo; 3 – A parte deverá comparecer à perícia acompanhada de documento pessoal, que será conferido pelo perito, além de atestado médico firmado por profissional que acompanha seu tratamento, com indicação da medicação em uso e exames complementares que, porventura, tenha realizado; 4 – Outrossim, fica desde já advertida de que o não comparecimento da parte à perícia, assim como a ausência de justificativa ou, ainda, a apresentação sem atestado médico subscrito por profissional competente, com a indicação do código do CID, poderá ser interpretado por este Juízo como abandono da prova (art. 373, I, do CPC), autorizando-se, de conseguinte, o imediato julgamento da lide. Com o aceite do profissional e feito o recolhimento dos honorários, não havendo impugnação pelas partes, intime-se o perito para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, data e hora para realização dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados a partir da data da realização da perícia. Com a chegada do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) e/ou proceda à liberação dos honorários via AJG/TJMG, com posterior vista às partes para que manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo requerimento de liberação antecipada dos honorários, defiro, desde já, o levantamento do valor de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso haja quesitos elucidativos, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para respondê-los, em até 15 (quinze) dias, seguindo-se intimação das partes para manifestação, por igual prazo, e posterior conclusão. Após, nada mais sendo requerido, autos conclusos. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado. Intimem-se. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei