Detalhe do processo

5001307-14.2021.4.03.6121

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001307-14.2021.4.03.6121 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: WESLEY ROMARIO DOS SANTOS MOURA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANANZA FERREIRA BOTELHO DA SILVA - SP394225-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Wesley Romario Dos Santos Moura contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da União, em ação de procedimento comum cível na qual o autor pretendeu a declaração de nulidade do ato de licenciamento do serviço militar, a sua reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido, e o pagamento dos consectários. O apelante sustenta a reforma da sentença, argumentando: a) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial; no mérito: b) que o licenciamento teria sido ilegal, pois a Administração Militar teria reconhecido a sua incapacidade temporária e a necessidade de tratamento médico; c) que haveria nexo causal entre a patologia e as atividades militares desempenhadas; d) que o direito à reintegração como adido, com reativação do pagamento e continuidade do tratamento médico; subsidiariamente: e) que teria direito à reforma militar. Enfim, requereu o provimento do recurso, a manutenção da justiça gratuita, a autorização para a juntada de prontuário médico e a concessão de tutela recursal de urgência. As contrarrazões ao recurso foram apresentadas pela apelada. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A preliminar de cerceamento de defesa merece acolhimento. O art. 435 do Código de Processo Civil dispõe ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou a contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. O parágrafo único do mesmo dispositivo também admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente depois desses atos, cabendo à parte comprovar o motivo que impediu a juntada anterior, e ao juiz avaliar a conduta segundo a boa-fé. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada extemporânea de documentos, desde que observados o contraditório e a inexistência de ocultação premeditada ou surpresa para o juízo. No julgamento do AgInt no REsp 1.904.023/MG, o Superior Tribunal de Justiça assentou ser possível a juntada posterior de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo (AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.). No caso concreto, a juntada posterior não era manifestamente irrelevante. Em 16/09/2022, depois do laudo pericial de 04/08/2022 e da impugnação apresentada em 23/08/2022, o autor informou nova consulta médica no Hospital Militar de Área de São Paulo, realizada em 08/09/2022, e noticiou que a cirurgia havia sido agendada para 25/10/2022. Juntou, ainda, documentos correlatos relativos ao procedimento e a exames pré-operatórios (ID 378366190 e documentos correlatos). Posteriormente, em 15/09/2024, o autor apresentou nova petição, expressamente fundada no art. 435 do CPC, afirmando tratar-se de documentos destinados à prova de fatos posteriores. Na ocasião, alegou continuidade do tratamento, complexidade do quadro, ausência de consenso médico sobre a efetividade da cirurgia, cancelamentos de procedimentos e encaminhamento ao Hospital Universitário de Taubaté (ID 378366199 e documentos correlatos). Esses elementos guardam pertinência direta com o objeto da ação. Não dizem respeito a fato lateral ou estranho à lide. Relacionam-se à evolução da enfermidade, à continuidade do tratamento, à indicação ou contraindicação cirúrgica, à complexidade do quadro e, em tese, à necessidade de reavaliação da conclusão pericial. Não se afirma, com isso, que tais documentos comprovem desde logo o direito à reintegração, ao pagamento de soldos ou à reforma militar. Essa conclusão seria prematura. O ponto é outro. A sentença adotou como fundamento central a suficiência do laudo pericial, mas não enfrentou documentos médicos posteriores, juntados antes da prolação da decisão final, potencialmente relevantes para a formação do convencimento judicial. Se o juízo de origem entendia que a juntada posterior não estava suficientemente justificada, deveria ter intimado o autor para demonstrar o motivo que o impediu de apresentá-los antes, bem como para afastar eventual hipótese de má-fé, ocultação deliberada ou tentativa de surpresa processual. Em seguida, deveria assegurar à União oportunidade de manifestação e, se necessário, determinar esclarecimentos complementares do perito ou nova prova técnica. O que não se mostra adequado é simplesmente desconsiderar os documentos sem decidir sobre sua admissibilidade, sem permitir a demonstração da boa-fé exigida pelo art. 435 do CPC e sem submeter seu conteúdo ao contraditório efetivo. Também não se pode reputar o processo maduro para julgamento imediato pelo Tribunal. A controvérsia demanda, antes, regular apreciação dos documentos supervenientes, contraditório da União e eventual complementação da prova técnica, especialmente quanto à evolução clínica do autor, à necessidade de tratamento cirúrgico ou especializado, à existência de incapacidade temporária ou permanente e à eventual relação causal com o serviço militar. Nessas circunstâncias, o julgamento de improcedência, sem exame dos documentos juntados antes da sentença e sem as providências processuais necessárias à sua regular apreciação, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. Fica prejudicado o exame das demais questões recursais, inclusive do pedido de tutela de urgência recursal, sem prejuízo de nova apreciação pelo juízo de origem, se provocado. Também não há majoração de honorários advocatícios em grau recursal, pois a sentença está sendo anulada. Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo examine a admissibilidade e a relevância dos documentos juntados pelo autor após a realização do laudo pericial, à luz do art. 435 do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL LAUDO PERICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. ART. 435 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do ato de licenciamento do serviço militar, reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido, pagamento dos consectários e, subsidiariamente, reforma militar. 1.1. O apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da desconsideração de documentos médicos supervenientes juntados aos autos após a realização da perícia judicial e antes da prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desconsideração de documentos médicos supervenientes, juntados antes da sentença, sem análise de sua admissibilidade e relevância, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o processo comporta julgamento imediato pelo Tribunal ou se deve retornar à origem para regular instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 435 do CPC admite a juntada de documentos novos destinados à prova de fatos supervenientes ou de documentos que somente se tornaram acessíveis após os atos processuais iniciais, desde que observados a boa-fé e o contraditório. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada extemporânea de documentos, desde que assegurada a manifestação da parte contrária e inexistentes ocultação premeditada ou surpresa para o juízo. 5. Os documentos médicos apresentados após a perícia guardam pertinência direta com o objeto da demanda, pois se referem à evolução do quadro clínico, à continuidade do tratamento, à indicação de procedimento cirúrgico e à eventual necessidade de reavaliação das conclusões periciais. 6. O juízo de origem, ao fundamentar a improcedência exclusivamente na suficiência do laudo pericial, deixa de apreciar documentos potencialmente relevantes, sem decidir sobre sua admissibilidade, sem oportunizar a demonstração da boa-fé exigida pelo art. 435 do CPC e sem assegurar o contraditório. 7. A regular apreciação dos documentos supervenientes pode exigir manifestação da parte contrária e complementação da prova técnica, razão pela qual a causa não se encontra madura para julgamento imediato pelo Tribunal. 8. A prolação de sentença sem o exame dos documentos médicos juntados antes da decisão final configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos supervenientes relevantes para o deslinde da controvérsia, desde que observados a boa-fé e o contraditório. 2. O juiz deve apreciar a admissibilidade e a relevância dos documentos supervenientes antes de proferir sentença, assegurando às partes o efetivo contraditório e, quando necessário, a complementação da prova técnica. 3. A desconsideração de documentos médicos supervenientes potencialmente relevantes, juntados antes da sentença, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.05.2021, DJe 07.05.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WESLEY ROMARIO DOS SANTOS MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANANZA FERREIRA BOTELHO DA SILVA

OAB: 394225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001307-14.2021.4.03.6121 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: WESLEY ROMARIO DOS SANTOS MOURA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANANZA FERREIRA BOTELHO DA SILVA - SP394225-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Wesley Romario Dos Santos Moura contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da União, em ação de procedimento comum cível na qual o autor pretendeu a declaração de nulidade do ato de licenciamento do serviço militar, a sua reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido, e o pagamento dos consectários. O apelante sustenta a reforma da sentença, argumentando: a) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial; no mérito: b) que o licenciamento teria sido ilegal, pois a Administração Militar teria reconhecido a sua incapacidade temporária e a necessidade de tratamento médico; c) que haveria nexo causal entre a patologia e as atividades militares desempenhadas; d) que o direito à reintegração como adido, com reativação do pagamento e continuidade do tratamento médico; subsidiariamente: e) que teria direito à reforma militar. Enfim, requereu o provimento do recurso, a manutenção da justiça gratuita, a autorização para a juntada de prontuário médico e a concessão de tutela recursal de urgência. As contrarrazões ao recurso foram apresentadas pela apelada. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A preliminar de cerceamento de defesa merece acolhimento. O art. 435 do Código de Processo Civil dispõe ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou a contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. O parágrafo único do mesmo dispositivo também admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente depois desses atos, cabendo à parte comprovar o motivo que impediu a juntada anterior, e ao juiz avaliar a conduta segundo a boa-fé. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada extemporânea de documentos, desde que observados o contraditório e a inexistência de ocultação premeditada ou surpresa para o juízo. No julgamento do AgInt no REsp 1.904.023/MG, o Superior Tribunal de Justiça assentou ser possível a juntada posterior de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo (AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.). No caso concreto, a juntada posterior não era manifestamente irrelevante. Em 16/09/2022, depois do laudo pericial de 04/08/2022 e da impugnação apresentada em 23/08/2022, o autor informou nova consulta médica no Hospital Militar de Área de São Paulo, realizada em 08/09/2022, e noticiou que a cirurgia havia sido agendada para 25/10/2022. Juntou, ainda, documentos correlatos relativos ao procedimento e a exames pré-operatórios (ID 378366190 e documentos correlatos). Posteriormente, em 15/09/2024, o autor apresentou nova petição, expressamente fundada no art. 435 do CPC, afirmando tratar-se de documentos destinados à prova de fatos posteriores. Na ocasião, alegou continuidade do tratamento, complexidade do quadro, ausência de consenso médico sobre a efetividade da cirurgia, cancelamentos de procedimentos e encaminhamento ao Hospital Universitário de Taubaté (ID 378366199 e documentos correlatos). Esses elementos guardam pertinência direta com o objeto da ação. Não dizem respeito a fato lateral ou estranho à lide. Relacionam-se à evolução da enfermidade, à continuidade do tratamento, à indicação ou contraindicação cirúrgica, à complexidade do quadro e, em tese, à necessidade de reavaliação da conclusão pericial. Não se afirma, com isso, que tais documentos comprovem desde logo o direito à reintegração, ao pagamento de soldos ou à reforma militar. Essa conclusão seria prematura. O ponto é outro. A sentença adotou como fundamento central a suficiência do laudo pericial, mas não enfrentou documentos médicos posteriores, juntados antes da prolação da decisão final, potencialmente relevantes para a formação do convencimento judicial. Se o juízo de origem entendia que a juntada posterior não estava suficientemente justificada, deveria ter intimado o autor para demonstrar o motivo que o impediu de apresentá-los antes, bem como para afastar eventual hipótese de má-fé, ocultação deliberada ou tentativa de surpresa processual. Em seguida, deveria assegurar à União oportunidade de manifestação e, se necessário, determinar esclarecimentos complementares do perito ou nova prova técnica. O que não se mostra adequado é simplesmente desconsiderar os documentos sem decidir sobre sua admissibilidade, sem permitir a demonstração da boa-fé exigida pelo art. 435 do CPC e sem submeter seu conteúdo ao contraditório efetivo. Também não se pode reputar o processo maduro para julgamento imediato pelo Tribunal. A controvérsia demanda, antes, regular apreciação dos documentos supervenientes, contraditório da União e eventual complementação da prova técnica, especialmente quanto à evolução clínica do autor, à necessidade de tratamento cirúrgico ou especializado, à existência de incapacidade temporária ou permanente e à eventual relação causal com o serviço militar. Nessas circunstâncias, o julgamento de improcedência, sem exame dos documentos juntados antes da sentença e sem as providências processuais necessárias à sua regular apreciação, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. Fica prejudicado o exame das demais questões recursais, inclusive do pedido de tutela de urgência recursal, sem prejuízo de nova apreciação pelo juízo de origem, se provocado. Também não há majoração de honorários advocatícios em grau recursal, pois a sentença está sendo anulada. Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo examine a admissibilidade e a relevância dos documentos juntados pelo autor após a realização do laudo pericial, à luz do art. 435 do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL LAUDO PERICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. ART. 435 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do ato de licenciamento do serviço militar, reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido, pagamento dos consectários e, subsidiariamente, reforma militar. 1.1. O apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da desconsideração de documentos médicos supervenientes juntados aos autos após a realização da perícia judicial e antes da prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desconsideração de documentos médicos supervenientes, juntados antes da sentença, sem análise de sua admissibilidade e relevância, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o processo comporta julgamento imediato pelo Tribunal ou se deve retornar à origem para regular instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 435 do CPC admite a juntada de documentos novos destinados à prova de fatos supervenientes ou de documentos que somente se tornaram acessíveis após os atos processuais iniciais, desde que observados a boa-fé e o contraditório. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada extemporânea de documentos, desde que assegurada a manifestação da parte contrária e inexistentes ocultação premeditada ou surpresa para o juízo. 5. Os documentos médicos apresentados após a perícia guardam pertinência direta com o objeto da demanda, pois se referem à evolução do quadro clínico, à continuidade do tratamento, à indicação de procedimento cirúrgico e à eventual necessidade de reavaliação das conclusões periciais. 6. O juízo de origem, ao fundamentar a improcedência exclusivamente na suficiência do laudo pericial, deixa de apreciar documentos potencialmente relevantes, sem decidir sobre sua admissibilidade, sem oportunizar a demonstração da boa-fé exigida pelo art. 435 do CPC e sem assegurar o contraditório. 7. A regular apreciação dos documentos supervenientes pode exigir manifestação da parte contrária e complementação da prova técnica, razão pela qual a causa não se encontra madura para julgamento imediato pelo Tribunal. 8. A prolação de sentença sem o exame dos documentos médicos juntados antes da decisão final configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos supervenientes relevantes para o deslinde da controvérsia, desde que observados a boa-fé e o contraditório. 2. O juiz deve apreciar a admissibilidade e a relevância dos documentos supervenientes antes de proferir sentença, assegurando às partes o efetivo contraditório e, quando necessário, a complementação da prova técnica. 3. A desconsideração de documentos médicos supervenientes potencialmente relevantes, juntados antes da sentença, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.05.2021, DJe 07.05.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão