5001306-67.2018.8.21.0020
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001306-67.2018.8.21.0020/RS REQUERENTE : ANDREIA APARECIDA ARDENGHY CHIUZA ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente a diferenças salariais do piso de magistério em evento 103, LAUDO1 . Em evento 110, PET1 , a autora requereu esclarecimentos. Em evento 112, IMPUGNAÇÃO1 , o réu manifestou a necessidade de observância das deduções legais obrigatórias sobre o crédito apurado, especialmente contribuição previdenciária e imposto de renda. Laudo complementar em evento 115, LAUDO1 . Não houve impugnação da autora ( evento 122, PET1 ). O réu reiterou sua manifestação anterior ( evento 125, PET1 ). Decido. Não há impugnação propriamente dita ao laudo pericial contábil. No tocante à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, tais descontos deverão incidir, quando da expedição da RPV/precatório na forma da lei, tendo o perito apresentado as rubricas em evento 103, ANEXO3 . A anteceder, contudo, o encerramento da perícia, necessário observar o seguinte: ORIENTAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Por exigências da Administração do Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, o cálculo DEVE conter a discriminação do que corresponde ao "crédito atualizado" , os "juros moratórios" e a "SELIC sobre o consolidado" , na transição entre os critérios do Tema 905 do STJ e a EC n° 113/2021. A incidência da taxa SELIC, prevista na redação original do artigo 3º da emenda constitucional nº 113/2021 se dá sobre o total devido pela Fazenda Pública (principal atualizado, juros moratórios/remuneratórios/compensatórios e demais rubricas) em 1º de dezembro de 2021 , conforme a Resolução n° 448/2022 - CNJ. A separação tem por objetivo evitar a capitalização da SELIC e a mistura de sua incidência sobre os juros, para fins fiscais. Idealmente, a memória de cálculo deve separar a SELIC sobre o principal corrigido e a SELIC sobre os juros calculados até 2021: Exemplo 1: Caso a ferramenta utilizada possua alguma limitação, alternativamente , o cálculo deverá contemplar uma coluna extra, dedicada à SELIC que incidiu sobre o total consolidado (principal corrigido + juros). Exemplo 2: Intimem-se, sendo o perito para retificar o laudo, em 15 dias. Do laudo complementar, intimem-se as partes, também por 15 dias Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA APARECIDA ARDENGHY CHIUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO BATISTA
OAB: 57452/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001306-67.2018.8.21.0020/RS REQUERENTE : ANDREIA APARECIDA ARDENGHY CHIUZA ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente a diferenças salariais do piso de magistério em evento 103, LAUDO1 . Em evento 110, PET1 , a autora requereu esclarecimentos. Em evento 112, IMPUGNAÇÃO1 , o réu manifestou a necessidade de observância das deduções legais obrigatórias sobre o crédito apurado, especialmente contribuição previdenciária e imposto de renda. Laudo complementar em evento 115, LAUDO1 . Não houve impugnação da autora ( evento 122, PET1 ). O réu reiterou sua manifestação anterior ( evento 125, PET1 ). Decido. Não há impugnação propriamente dita ao laudo pericial contábil. No tocante à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, tais descontos deverão incidir, quando da expedição da RPV/precatório na forma da lei, tendo o perito apresentado as rubricas em evento 103, ANEXO3 . A anteceder, contudo, o encerramento da perícia, necessário observar o seguinte: ORIENTAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Por exigências da Administração do Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, o cálculo DEVE conter a discriminação do que corresponde ao "crédito atualizado" , os "juros moratórios" e a "SELIC sobre o consolidado" , na transição entre os critérios do Tema 905 do STJ e a EC n° 113/2021. A incidência da taxa SELIC, prevista na redação original do artigo 3º da emenda constitucional nº 113/2021 se dá sobre o total devido pela Fazenda Pública (principal atualizado, juros moratórios/remuneratórios/compensatórios e demais rubricas) em 1º de dezembro de 2021 , conforme a Resolução n° 448/2022 - CNJ. A separação tem por objetivo evitar a capitalização da SELIC e a mistura de sua incidência sobre os juros, para fins fiscais. Idealmente, a memória de cálculo deve separar a SELIC sobre o principal corrigido e a SELIC sobre os juros calculados até 2021: Exemplo 1: Caso a ferramenta utilizada possua alguma limitação, alternativamente , o cálculo deverá contemplar uma coluna extra, dedicada à SELIC que incidiu sobre o total consolidado (principal corrigido + juros). Exemplo 2: Intimem-se, sendo o perito para retificar o laudo, em 15 dias. Do laudo complementar, intimem-se as partes, também por 15 dias Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .