Detalhe do processo

5001306-15.2023.4.03.6006

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001306-15.2023.4.03.6006 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MARCOS DE SOUZA SIMOES ADVOGADO do(a) APELANTE: FATIMA BIGNARDI SANDOVAL - PR17526-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA BALANI VICENTINI - PR31942-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcos de Souza Simões (Id n. 378330211), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa possui os seguintes termos: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE SEM LAUDO MERCEOLÓGICO. BUSCA VEICULAR. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime de contrabando de cigarros, impondo-lhe, como efeito da condenação, a inabilitação para dirigir veículo. A defesa alega, preliminarmente, nulidade da abordagem e da busca veicular, bem como das provas disso decorrentes. Pede a absolvição do apelante por insuficiência de provas para condenação e erro de tipo. Subsidiariamente, pede a redução do valor da prestação pecuniária ou a fixação de outra pena restritiva e o afastamento da inabilitação para dirigir veículo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade na busca veicular e pessoal, bem como das provas; (ii) se há provas suficientes para a condenação; (iii) se o valor da prestação pecuniária deve ser alterado; (iv) se a inabilitação para dirigir veículo, como efeito da condenação, está devidamente motivada. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial e a busca veicular mostraram-se legítimas, decorrendo de fiscalização de rotina e da existência de fundada suspeita em razão de inconsistências nas informações prestadas pelo réu sobre a origem e o destino da carga transportada. 4. O crime de contrabando não exige, para a comprovação da materialidade, laudo merceológico, auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, sendo admitidos outros meios de prova idôneos, como termo de apreensão, boletim de ocorrência, prova testemunhal e confissão do acusado. 5. Valor da prestação pecuniária reduzido em razão da situação econômica do réu. 6. A inabilitação para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação, não é automática e exige fundamentação concreta, inexistente no caso, o que impõe o seu afastamento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A busca veicular realizada em fiscalização de rotina é lícita quando amparada em fundada suspeita. 2. O laudo merceológico é dispensável para a comprovação da materialidade do crime de contrabando quando presentes outros meios de prova idôneos. 3. A inabilitação para dirigir veículo automotor não é automática, exigindo motivação concreta.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 45, § 1º, 62, IV, 65, III, “d”, 92, III, e 334-A, § 1º, I; CPP, art. 240; Decreto-Lei nº 399/1968, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 231.111 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09.10.2023; STJ, REsp nº 2.067.896/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TRF3, ApCrim nº 5000111-66.2021.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, Décima Primeira Turma, j. 23.05.2024. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial a recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à alegada ausência de documentos indispensáveis à comprovação da materialidade do crime de contrabando, especialmente pela inexistência de laudo merceológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão ou contradição quanto à necessidade de laudo merceológico para comprovação da materialidade do delito de contrabando; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão de matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ausência de laudo merceológico, consignando que, nos crimes de contrabando e descaminho, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, sendo dispensável a perícia. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido da desnecessidade de laudo merceológico quando há outros elementos probatórios suficientes para demonstrar a origem estrangeira da mercadoria. 6. A embargante limita-se a reiterar argumentos já apreciados no julgamento da apelação, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Inexistindo vício no acórdão, não há fundamento para acolhimento dos embargos, tampouco para reapreciação da matéria para fins de prequestionamento.. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. Nos crimes de contrabando e descaminho, o laudo merceológico não é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva, podendo esta ser demonstrada por outros meios de prova.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AResp nº 2.385.113/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.11.2023. A defesa sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 386, VII, e 564, III, b, do Código de Processo Penal, na medida em que manteve a condenação do recorrente “mesmo diante da inexistência de prova suficiente e juridicamente idônea” da materialidade e autoria delitivas, destacando ser indispensável a juntada de laudo merceológico para comprovar a origem estrangeira dos cigarros apreendidos, de modo que sua ausência ocasiona nulidade. Por fim, pleiteia a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. Caso admitido, requer o seu desprovimento (Id n. 383815088). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade delitivas. Reexame vedado. Súmula n. 7/STJ. Necessidade de laudo merceológico. Súmula n. 83/STJ. Como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que todas as questões irresignadas foram analisadas pela Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, notadamente no tocante à autoria e à materialidade delitivas, bem como em relação à desnecessidade de laudo merceológico para a configuração do delito imputado: Ausência de laudo merceológico Ainda preliminarmente, a defesa alega nulidade do processo por ausência de laudo merceológico, de auto de infração e de termo de apreensão e guarda fiscal lavrado pela Receita Federal que listasse e descrevesse as mercadorias, os quais seriam, em seu entender, os únicos documentos aptos a comprovar a materialidade delitiva. Sem razão. No caso dos crimes de contrabando e descaminho, não é necessária a realização de exame de corpo de delito nem a existência de laudo merceológico para a aferição da materialidade, sendo admitidos outros meios de prova para comprovação da origem estrangeira da mercadoria, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal a respeito disso. A título exemplificativo: PENAL. PROCESSO PENAL. DELITOS DOS ARTS. 334 E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. PRELIMINARES. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTES DOS ARTS. 61, I, E 62, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR DO DIA-MULTA. REGIME PRISIONAL. DIRETO A APELAR EM LIBERDADE. PERDIMENTO DE BENS. [...] 4. Quanto à prova da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, ressalte-se que não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova, como é o caso dos autos; havendo ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário em razão desse delito não deixar vestígios. [...] (ApCrim nº 0014171-72.2011.4.03.6105, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal André Nekatschalow, j. 26.5.2014, e-DJF3 Judicial 1 03.6.2014) No mesmo sentido: ApCrim 0004003-93.2006.4.03.6102, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal André Nekatschalow, j. 20.6.2011; RSE 200661060041939, Rel. Juiz Federal Convocado Helio Nogueira, j. 16.3.2009; HC 27.991, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 15.7.2008. No caso, consta do termo de apreensão (ID 319233304, pp. 10/11) que foram apreendidos 450.000 maços de cigarros estrangeiros, da marca "Eight", conforme se verifica nas fotos constantes no boletim de ocorrência (idem, pp. 17/18). Sobre isso, destaco da sentença: Ainda que não tenha sido juntado aos autos o laudo merceológico, os cigarros da marca EIGHT são frequentemente apreendidos em crimes de contrabando de cigarros nesta região de fronteira, sendo notório que são fabricados no Paraguai e não têm registro na Anvisa, o que é corroborado por outros elementos dos autos, como o Termo de apreensão n. 4642114/2023 (ID 307261590 -pág. 10), o Boletim de Ocorrência nº 3267742231117032528 e 3267742231117032528 (ID 307261590, pág. 13/27), o depoimento das testemunhas e a própria confissão do réu (destaquei). A jurisprudência é firme no sentido de que o laudo merceológico pode ser dispensado quando houver outros elementos que indiquem a origem estrangeira dos cigarros apreendidos, como ocorre no caso dos autos. Portanto, rejeito essa alegação preliminar. Mérito da imputação A materialidade foi provada pelo termo de apreensão (ID 319233304, pp. 10/11) e pelo Boletim de Ocorrência nº 3267742231117032528 (idem, pp. 12/26), que atesta a apreensão de 450.000 maços de cigarros da marca "Eight", de origem estrangeira. A autoria e o dolo estão comprovados pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em flagrante do apelante, corroborada pela prova oral produzida em contraditório judicial, especialmente o depoimento das testemunhas Antonio Herondi Gomes e Diego Novais da Silva, policiais rodoviários federais que atuaram na apreensão das mercadorias, bem como pela confissão do apelante em sede policial. A defesa alega que não existem provas suficientes para justificar a condenação, porém não tem razão. Ao ser interrogado em sede policial, o apelante declarou que aceitara fazer o transporte da carga de cigarros estrangeiros e que, por isso, receberia R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apesar de ter mudado sua versão em juízo, afirmando que não sabia que transportava cigarros contrabandeados, sua nova versão não é crível e não foi corroborada por nenhum elemento probatório existente dos autos. A mera alegação de desconhecimento da carga que transportava é insuficiente para a sua absolvição por inexistência de dolo, pois o próprio apelante declarou que, à época do fato, era motorista de caminhão profissional, de modo que era razoável que conferisse a carga que iria transportar. Ao não fazer isso, assumiu, de modo livre e consciente, o risco da conduta, agindo, no mínimo, com dolo eventual. Portanto, não procede a tese defensiva. Por isso, mantenho a condenação de MARCOS DE SOUZA SIMÕES pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c.c. art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, nos termos da denúncia (Id n. 365483875). A pretensão de reverter o julgado, ao argumento de que não foi suficientemente comprovada a materialidade, autoria ou outro elemento constitutivo do ilícito penal, envolve, inevitavelmente, o debate acerca das provas produzidas na instrução criminal. A atividade é vedada nesta oportunidade, impedindo o conhecimento do recurso excepcional, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte orientação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (STJ - Súmula 7, Corte Especial, j. 28.06.90). Nesse sentido: “A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e dolo exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.691.534, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 10.06.25); “A alegada violação dos arts. 156, caput, 386, VI e VII, do Código de Processo Penal não diz com debate acerca da interpretação jurídica dos dispositivos. Busca, sim, no caso, negar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso, justificar conclusão favorável ao ora agravante. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.753.578, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 06.05.25); “Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.04.25); “Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, constato que o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do réu, ocasião em que elencou cada um dos elementos de prova considerados para lastrear a condenação. Em tal contexto, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.600.567, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.04.25). Portanto, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça impede a admissibilidade do recurso especial. Ademais, no que concerne à dispensabilidade do laudo merceológico, constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A ausência de laudo merceológico não afasta a materialidade delitiva, quando há outros meios de prova disponíveis" (AgRg no REsp n. 2.223.237, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 17.12.25); “'Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico' (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019)” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.669.255, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 04.11.24); “Segundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova: [...] Há ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria exigível em razão do delito de contrabando ou descaminho não deixar vestígios, sendo desnecessária, portanto, a aplicação do art. 158 do Código de Processo Penal. (...) Para se alterar o quanto delineado pelas instâncias ordinárias, com destaque aos fundamentos colacionados pelo Juízo singular (fls. 1.631/1.665), no sentido do decote do reconhecimento da materialidade do delito de descaminho, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida vedada pela Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.324.431, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.15.08.23); “A dispensa do laudo merceológico não ocorreu de forma aleatória ou infundada. No caso, a instância ordinária considerou prescindível o trabalho técnico, porquanto há nos autos diversas outras fontes probatórias idôneas para se aferir a origem estrangeira dos cigarros contrabandeados” (AgRg no AREsp n. 1.421.752, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.03.19). Assim, considerando que o julgado recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, aplica-se igualmente à espécie o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Ante todo o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS DE SOUZA SIMOES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FATIMA BIGNARDI SANDOVAL

OAB: 17526/PR

FABIANA BALANI VICENTINI

OAB: 31942/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001306-15.2023.4.03.6006 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MARCOS DE SOUZA SIMOES ADVOGADO do(a) APELANTE: FATIMA BIGNARDI SANDOVAL - PR17526-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA BALANI VICENTINI - PR31942-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcos de Souza Simões (Id n. 378330211), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa possui os seguintes termos: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE SEM LAUDO MERCEOLÓGICO. BUSCA VEICULAR. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime de contrabando de cigarros, impondo-lhe, como efeito da condenação, a inabilitação para dirigir veículo. A defesa alega, preliminarmente, nulidade da abordagem e da busca veicular, bem como das provas disso decorrentes. Pede a absolvição do apelante por insuficiência de provas para condenação e erro de tipo. Subsidiariamente, pede a redução do valor da prestação pecuniária ou a fixação de outra pena restritiva e o afastamento da inabilitação para dirigir veículo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade na busca veicular e pessoal, bem como das provas; (ii) se há provas suficientes para a condenação; (iii) se o valor da prestação pecuniária deve ser alterado; (iv) se a inabilitação para dirigir veículo, como efeito da condenação, está devidamente motivada. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial e a busca veicular mostraram-se legítimas, decorrendo de fiscalização de rotina e da existência de fundada suspeita em razão de inconsistências nas informações prestadas pelo réu sobre a origem e o destino da carga transportada. 4. O crime de contrabando não exige, para a comprovação da materialidade, laudo merceológico, auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, sendo admitidos outros meios de prova idôneos, como termo de apreensão, boletim de ocorrência, prova testemunhal e confissão do acusado. 5. Valor da prestação pecuniária reduzido em razão da situação econômica do réu. 6. A inabilitação para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação, não é automática e exige fundamentação concreta, inexistente no caso, o que impõe o seu afastamento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A busca veicular realizada em fiscalização de rotina é lícita quando amparada em fundada suspeita. 2. O laudo merceológico é dispensável para a comprovação da materialidade do crime de contrabando quando presentes outros meios de prova idôneos. 3. A inabilitação para dirigir veículo automotor não é automática, exigindo motivação concreta.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 45, § 1º, 62, IV, 65, III, “d”, 92, III, e 334-A, § 1º, I; CPP, art. 240; Decreto-Lei nº 399/1968, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 231.111 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09.10.2023; STJ, REsp nº 2.067.896/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TRF3, ApCrim nº 5000111-66.2021.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, Décima Primeira Turma, j. 23.05.2024. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial a recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à alegada ausência de documentos indispensáveis à comprovação da materialidade do crime de contrabando, especialmente pela inexistência de laudo merceológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão ou contradição quanto à necessidade de laudo merceológico para comprovação da materialidade do delito de contrabando; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão de matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ausência de laudo merceológico, consignando que, nos crimes de contrabando e descaminho, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, sendo dispensável a perícia. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido da desnecessidade de laudo merceológico quando há outros elementos probatórios suficientes para demonstrar a origem estrangeira da mercadoria. 6. A embargante limita-se a reiterar argumentos já apreciados no julgamento da apelação, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Inexistindo vício no acórdão, não há fundamento para acolhimento dos embargos, tampouco para reapreciação da matéria para fins de prequestionamento.. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. Nos crimes de contrabando e descaminho, o laudo merceológico não é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva, podendo esta ser demonstrada por outros meios de prova.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AResp nº 2.385.113/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.11.2023. A defesa sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 386, VII, e 564, III, b, do Código de Processo Penal, na medida em que manteve a condenação do recorrente “mesmo diante da inexistência de prova suficiente e juridicamente idônea” da materialidade e autoria delitivas, destacando ser indispensável a juntada de laudo merceológico para comprovar a origem estrangeira dos cigarros apreendidos, de modo que sua ausência ocasiona nulidade. Por fim, pleiteia a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. Caso admitido, requer o seu desprovimento (Id n. 383815088). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade delitivas. Reexame vedado. Súmula n. 7/STJ. Necessidade de laudo merceológico. Súmula n. 83/STJ. Como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que todas as questões irresignadas foram analisadas pela Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, notadamente no tocante à autoria e à materialidade delitivas, bem como em relação à desnecessidade de laudo merceológico para a configuração do delito imputado: Ausência de laudo merceológico Ainda preliminarmente, a defesa alega nulidade do processo por ausência de laudo merceológico, de auto de infração e de termo de apreensão e guarda fiscal lavrado pela Receita Federal que listasse e descrevesse as mercadorias, os quais seriam, em seu entender, os únicos documentos aptos a comprovar a materialidade delitiva. Sem razão. No caso dos crimes de contrabando e descaminho, não é necessária a realização de exame de corpo de delito nem a existência de laudo merceológico para a aferição da materialidade, sendo admitidos outros meios de prova para comprovação da origem estrangeira da mercadoria, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal a respeito disso. A título exemplificativo: PENAL. PROCESSO PENAL. DELITOS DOS ARTS. 334 E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. PRELIMINARES. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTES DOS ARTS. 61, I, E 62, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR DO DIA-MULTA. REGIME PRISIONAL. DIRETO A APELAR EM LIBERDADE. PERDIMENTO DE BENS. [...] 4. Quanto à prova da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, ressalte-se que não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova, como é o caso dos autos; havendo ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário em razão desse delito não deixar vestígios. [...] (ApCrim nº 0014171-72.2011.4.03.6105, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal André Nekatschalow, j. 26.5.2014, e-DJF3 Judicial 1 03.6.2014) No mesmo sentido: ApCrim 0004003-93.2006.4.03.6102, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal André Nekatschalow, j. 20.6.2011; RSE 200661060041939, Rel. Juiz Federal Convocado Helio Nogueira, j. 16.3.2009; HC 27.991, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 15.7.2008. No caso, consta do termo de apreensão (ID 319233304, pp. 10/11) que foram apreendidos 450.000 maços de cigarros estrangeiros, da marca "Eight", conforme se verifica nas fotos constantes no boletim de ocorrência (idem, pp. 17/18). Sobre isso, destaco da sentença: Ainda que não tenha sido juntado aos autos o laudo merceológico, os cigarros da marca EIGHT são frequentemente apreendidos em crimes de contrabando de cigarros nesta região de fronteira, sendo notório que são fabricados no Paraguai e não têm registro na Anvisa, o que é corroborado por outros elementos dos autos, como o Termo de apreensão n. 4642114/2023 (ID 307261590 -pág. 10), o Boletim de Ocorrência nº 3267742231117032528 e 3267742231117032528 (ID 307261590, pág. 13/27), o depoimento das testemunhas e a própria confissão do réu (destaquei). A jurisprudência é firme no sentido de que o laudo merceológico pode ser dispensado quando houver outros elementos que indiquem a origem estrangeira dos cigarros apreendidos, como ocorre no caso dos autos. Portanto, rejeito essa alegação preliminar. Mérito da imputação A materialidade foi provada pelo termo de apreensão (ID 319233304, pp. 10/11) e pelo Boletim de Ocorrência nº 3267742231117032528 (idem, pp. 12/26), que atesta a apreensão de 450.000 maços de cigarros da marca "Eight", de origem estrangeira. A autoria e o dolo estão comprovados pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em flagrante do apelante, corroborada pela prova oral produzida em contraditório judicial, especialmente o depoimento das testemunhas Antonio Herondi Gomes e Diego Novais da Silva, policiais rodoviários federais que atuaram na apreensão das mercadorias, bem como pela confissão do apelante em sede policial. A defesa alega que não existem provas suficientes para justificar a condenação, porém não tem razão. Ao ser interrogado em sede policial, o apelante declarou que aceitara fazer o transporte da carga de cigarros estrangeiros e que, por isso, receberia R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apesar de ter mudado sua versão em juízo, afirmando que não sabia que transportava cigarros contrabandeados, sua nova versão não é crível e não foi corroborada por nenhum elemento probatório existente dos autos. A mera alegação de desconhecimento da carga que transportava é insuficiente para a sua absolvição por inexistência de dolo, pois o próprio apelante declarou que, à época do fato, era motorista de caminhão profissional, de modo que era razoável que conferisse a carga que iria transportar. Ao não fazer isso, assumiu, de modo livre e consciente, o risco da conduta, agindo, no mínimo, com dolo eventual. Portanto, não procede a tese defensiva. Por isso, mantenho a condenação de MARCOS DE SOUZA SIMÕES pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c.c. art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, nos termos da denúncia (Id n. 365483875). A pretensão de reverter o julgado, ao argumento de que não foi suficientemente comprovada a materialidade, autoria ou outro elemento constitutivo do ilícito penal, envolve, inevitavelmente, o debate acerca das provas produzidas na instrução criminal. A atividade é vedada nesta oportunidade, impedindo o conhecimento do recurso excepcional, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte orientação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (STJ - Súmula 7, Corte Especial, j. 28.06.90). Nesse sentido: “A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e dolo exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.691.534, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 10.06.25); “A alegada violação dos arts. 156, caput, 386, VI e VII, do Código de Processo Penal não diz com debate acerca da interpretação jurídica dos dispositivos. Busca, sim, no caso, negar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso, justificar conclusão favorável ao ora agravante. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.753.578, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 06.05.25); “Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.04.25); “Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, constato que o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do réu, ocasião em que elencou cada um dos elementos de prova considerados para lastrear a condenação. Em tal contexto, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.600.567, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.04.25). Portanto, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça impede a admissibilidade do recurso especial. Ademais, no que concerne à dispensabilidade do laudo merceológico, constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A ausência de laudo merceológico não afasta a materialidade delitiva, quando há outros meios de prova disponíveis" (AgRg no REsp n. 2.223.237, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 17.12.25); “'Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico' (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019)” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.669.255, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 04.11.24); “Segundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova: [...] Há ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria exigível em razão do delito de contrabando ou descaminho não deixar vestígios, sendo desnecessária, portanto, a aplicação do art. 158 do Código de Processo Penal. (...) Para se alterar o quanto delineado pelas instâncias ordinárias, com destaque aos fundamentos colacionados pelo Juízo singular (fls. 1.631/1.665), no sentido do decote do reconhecimento da materialidade do delito de descaminho, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida vedada pela Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.324.431, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.15.08.23); “A dispensa do laudo merceológico não ocorreu de forma aleatória ou infundada. No caso, a instância ordinária considerou prescindível o trabalho técnico, porquanto há nos autos diversas outras fontes probatórias idôneas para se aferir a origem estrangeira dos cigarros contrabandeados” (AgRg no AREsp n. 1.421.752, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.03.19). Assim, considerando que o julgado recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, aplica-se igualmente à espécie o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Ante todo o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal