Detalhe do processo

5001306-09.2023.4.03.6202

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001306-09.2023.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: DAYANE TORQUETTE HENRIQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: SENTENÇA “[...] Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 431576688): “Durante a vistoria foi constatado problema na parte dos pisos, azulejos, cobertura, forro, eletrica e infiltrações. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa pode ocasionar desacoplamento do piso e azulejo, não fazendo a instalação de modo que solicita a NBR, e foi observado que em várias residencias que a instalação não obedeceu as normas técnicas. Tambem foi observado que em quase todas as residencias o piso apresenta manchas. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo, constando em quase todas as residencias vistoriadas. Existe muitas infiltrações que necessitam ser resolvido urgentemente, foi constatada a presença de infiltrações em pontos localizados das paredes internas e nas proximidades de esquadrias (janelas). Foi constatada a presença de anomalia no forro de PVC instalado na área interna. Observa-se que o material encontra-se cedendo em determinados pontos, apresentando desníveis e perda de fixação em relação à estrutura de sustentação. Talsituação compromete tanto a estética do ambiente quanto a segurança e o desempenho funcional do revestimento. Verificou-se a ocorrência de patologia relacionada à cobertura, caracterizada pela presença de infiltrações decorrentes de falhas construtivas e de execução. Observou- se que o madeiramento empregado na estrutura da cobertura não é tratado nem apresenta características técnicas adequadas para o uso, evidenciando baixa resistência mecânica, suscetibilidade ao ataque de agentes xilófagos (cupins e fungos) e redução de sua durabilidade. Além disso, constatou-se que as telhas encontram-se sem amarração adequada, o que ocasiona deslocamentos durante intempéries, especialmente em situações de ventos fortes e chuvas intensas. Essa deficiência construtiva tem permitido a entrada de água pluvial para o interior da edificação, gerando infiltrações, manchas de umidade e risco de comprometimento da salubridade e do desempenho da edificação. De acordo com a norma NBR 5410, estabelece as condições a que devem satisfazer as instalações elétricas de baixa tensão, a fim de garantir a segurança de pessoas e animais, o funcionamento adequado da instalação e a conservação dos bens (NBR 5410, 2004),segundo a moradora a instalação eletrica possui mau desempenho em sua carga e os acabamentos das tomadas e interruptores alguns estão quebrados. Durante a vistoria técnica realizada no imóvel, verificou-se que o quadro de distribuição elétrica não possui Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS). A ausência desse componente caracteriza uma não conformidade com os requisitos de segurança estabelecidos pela ABNT NBR 5410 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão, que prevê a obrigatoriedade do uso de DPS em edificações residenciais, especialmente em regiões sujeitas a descargas atmosféricas ou onde existam equipamentos eletroeletrônicos sensíveis. Os problemas que foi constatados pelo presente perito foi mencionados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam a proliferação de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando osurgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construção civil, NBR 15575. As patologias decorrem de vicios construtivos, as manutenções preventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora.As infiltrações são oriundas das chuvas e infiltrações algumas ascendentes, então é nessario que precisa ser solucionado o problema. Por fim a NBR 15575 estabelece critérios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais molhados, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos da obra que podem estar sujeitos ao uso de água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feita a estanqueidade das janelas e pode-se observar que não foi feito havendo a entrada de infiltração. De acordo com a NBR 5410 no item 3.2.5, a norma exige que se tenha o dispositivo de proteção (DR) para que assim seja evitado choques eletricos. Ainda nesta NBR a mesma orienta sobre a obrigatoriedade da idenficação dos disjuntores, para em caso de manutenções seja possivel identificar os circuitos da residência. De acordo com as recomendações da ABNT NBR 15575 – Edificações Habitacionais – Desempenho, elementos de vedação e acabamento devem atender aos requisitos de estabilidade, segurança e durabilidade, garantindo condições adequadas de habitabilidade. A condição atual do forro não atende a esses requisitos, sendo necessária a substituição integral do revestimento, com a correta recomposição da estrutura de suporte e a adoção de fixadores adequados, de forma a restabelecer a funcionalidade e prolongar a vida útil do sistema. Em relação a cobertura a NBR 15575-5 – Requisitos para os Sistemas de Cobertura, Deve ser feita a estanqueidade e a colocação correta das telhas e amarração, podendo ter sido colocada-as em desacordo com o normativo, por isso o aparecimento de infiltração, podendo o mesmo ser caracterizado como vícios construtivos. Sobre os pisos da residencia de acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa durante a sua colocação pode ter ocasionado os desacoplamento e deixando os pisos e azulejos ocos. Quanto aos pisos que são de péssima qualidade a NBR 13753 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante, dita parâmetros de resistencia e de instalação de pisos cerâmicos, visto que a qualidade do piso instalado é um dos fatores de maior relevancia para o bom desempenho do material. Podendo também ser observado que o assentamento foi feito de forma incorreta, por isso ocasionando os pisos ocos.” Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 431576688– folha 16): R$ 23.591,90. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Sob outro giro, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Outrossim, certo é que o senhor perito não apontou qualquer perigo quanto à estrutura do imóvel e opinou quanto à necessidade de mudança, tão somente no sentido de oferecer maior conforto à parte autora, razão pela qual o pedido de pagamento de aluguéis e transporte de mudança deve ser rejeitado. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 431576688): “Durante a vistoria foi constatado problema na parte dos pisos, azulejos, cobertura, forro, eletrica e infiltrações. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa pode ocasionar desacoplamento do piso e azulejo, não fazendo a instalação de modo que solicita a NBR, e foi observado que em várias residencias que a instalação não obedeceu as normas técnicas. Tambem foi observado que em quase todas as residencias o piso apresenta manchas. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo, constando em quase todas as residencias vistoriadas. Existe muitas infiltrações que necessitam ser resolvido urgentemente, foi constatada a presença de infiltrações em pontos localizados das paredes internas e nas proximidades de esquadrias (janelas). Foi constatada a presença de anomalia no forro de PVC instalado na área interna. Observa-se que o material encontra-se cedendo em determinados pontos, apresentando desníveis e perda de fixação em relação à estrutura de sustentação. Talsituação compromete tanto a estética do ambiente quanto a segurança e o desempenho funcional do revestimento. Verificou-se a ocorrência de patologia relacionada à cobertura, caracterizada pela presença de infiltrações decorrentes de falhas construtivas e de execução. Observou- se que o madeiramento empregado na estrutura da cobertura não é tratado nem apresenta características técnicas adequadas para o uso, evidenciando baixa resistência mecânica, suscetibilidade ao ataque de agentes xilófagos (cupins e fungos) e redução de sua durabilidade. Além disso, constatou-se que as telhas encontram-se sem amarração adequada, o que ocasiona deslocamentos durante intempéries, especialmente em situações de ventos fortes e chuvas intensas. Essa deficiência construtiva tem permitido a entrada de água pluvial para o interior da edificação, gerando infiltrações, manchas de umidade e risco de comprometimento da salubridade e do desempenho da edificação. De acordo com a norma NBR 5410, estabelece as condições a que devem satisfazer as instalações elétricas de baixa tensão, a fim de garantir a segurança de pessoas e animais, o funcionamento adequado da instalação e a conservação dos bens (NBR 5410, 2004),segundo a moradora a instalação eletrica possui mau desempenho em sua carga e os acabamentos das tomadas e interruptores alguns estão quebrados. Durante a vistoria técnica realizada no imóvel, verificou-se que o quadro de distribuição elétrica não possui Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS). A ausência desse componente caracteriza uma não conformidade com os requisitos de segurança estabelecidos pela ABNT NBR 5410 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão, que prevê a obrigatoriedade do uso de DPS em edificações residenciais, especialmente em regiões sujeitas a descargas atmosféricas ou onde existam equipamentos eletroeletrônicos sensíveis. Os problemas que foi constatados pelo presente perito foi mencionados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam a proliferação de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando osurgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construção civil, NBR 15575. As patologias decorrem de vicios construtivos, as manutenções preventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora.As infiltrações são oriundas das chuvas e infiltrações algumas ascendentes, então é nessario que precisa ser solucionado o problema. Por fim a NBR 15575 estabelece critérios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais molhados, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos da obra que podem estar sujeitos ao uso de água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feita a estanqueidade das janelas e pode-se observar que não foi feito havendo a entrada de infiltração. De acordo com a NBR 5410 no item 3.2.5, a norma exige que se tenha o dispositivo de proteção (DR) para que assim seja evitado choques eletricos. Ainda nesta NBR a mesma orienta sobre a obrigatoriedade da idenficação dos disjuntores, para em caso de manutenções seja possivel identificar os circuitos da residência. De acordo com as recomendações da ABNT NBR 15575 – Edificações Habitacionais – Desempenho, elementos de vedação e acabamento devem atender aos requisitos de estabilidade, segurança e durabilidade, garantindo condições adequadas de habitabilidade. A condição atual do forro não atende a esses requisitos, sendo necessária a substituição integral do revestimento, com a correta recomposição da estrutura de suporte e a adoção de fixadores adequados, de forma a restabelecer a funcionalidade e prolongar a vida útil do sistema. Em relação a cobertura a NBR 15575-5 – Requisitos para os Sistemas de Cobertura, Deve ser feita a estanqueidade e a colocação correta das telhas e amarração, podendo ter sido colocada-as em desacordo com o normativo, por isso o aparecimento de infiltração, podendo o mesmo ser caracterizado como vícios construtivos. Sobre os pisos da residencia de acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa durante a sua colocação pode ter ocasionado os desacoplamento e deixando os pisos e azulejos ocos. Quanto aos pisos que são de péssima qualidade a NBR 13753 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante, dita parâmetros de resistencia e de instalação de pisos cerâmicos, visto que a qualidade do piso instalado é um dos fatores de maior relevancia para o bom desempenho do material. Podendo também ser observado que o assentamento foi feito de forma incorreta, por isso ocasionando os pisos ocos.” Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela não caracterização do dano moral indenizável. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 23.591,90 (Vinte e três mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos. V. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silentes as partes, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Recorre a parte autora. A parte autora recorre alegando que a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixados no montante de R$ 30.000,00 bem como ressalta que é beneficiária da justiça gratuita e pugna para que o custeio dos honorários dos assistentes seja atribuído ao Estado, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. A pretensão de indenização por dano moral não comporta acolhimento. Isso porque há entendimento da TNU sobre a matéria, no sentido de configurar a lesão a direitos da personalidade somente em hipóteses de vícios construtivos em que o autor deva desocupar o imóvel para reforma. Transcrevo os fundamentos lançados no voto condutor do paradigma indicado, os quais passam a compor as razões de decidir da presente decisão: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. TNU, PEDILEF 5004907-76.2018.4.04.7202, 10/11/2022. Por se tratar de entendimento firmado pelo Órgão competente para uniformizar a nível nacional divergências na interpretação de lei federal relativas a direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais e/ou Regionais, imperiosa a observância. Extrai-se do laudo pericial (ID 359850576): “6. É possível a realização dos reparos com a parte requerente residindo no imóvel? Qual o prazo necessário estimado para a realização dos reparos? Resposta: Sim, é possível.” Não resta dúvida de que os vícios dos autos geram a perda de desempenho e funcionalidade da edificação. Embora as patologias encontradas não comprometam a estrutura do imóvel nem ofereçam risco de desmoronamento, pois não há fissuras ou rachaduras que afetem a integridade estrutural, o perito judicial afirmou que as infiltrações facilitam a proliferação de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre e potencializando doenças respiratórias. O valor do orçamento estimado para os reparos, fixado em R$ 23.591,90, confirma que os danos, se não sanados, ocasionarão prejuízos maiores ao patrimônio. Contudo, o perito não determinou a desocupação obrigatória, atestando ser possível a realização das obras com a requerente residindo no imóvel. A planilha orçamentária descreveu os serviços a serem realizados na residência da autora, sendo os mais críticos a demolição e substituição de pisos e revestimentos cerâmicos ocos ou soltos por falta de argamassa, a revisão do madeiramento da cobertura com a troca de telhas, a remoção e reforma do forro de PVC, a impermeabilização de superfícies e pintura, além do reparo nas instalações elétricas com troca de cabeamento e a instalação obrigatória de dispositivos de segurança, como DPS e DR. Tais medidas são necessárias para corrigir os vícios de construção que permitem a entrada de água pluvial e expõem a moradora a riscos de choques elétricos. Como comprovado tecnicamente, não há necessidade de esvaziamento do imóvel para a realização das empreitadas. Assim, os eventos dos autos, apesar de terem causado dissabor à família, não podem ser considerados capazes de perturbar a saúde mental dos seus integrantes. Não se trata de um abalo emocional extraordinário. Não pode ser presumido o dano moral. Este deve ser comprovado pela parte interessada. Todavia, à míngua de elemento material nesse sentido, não é o caso de arbitrar a indenização pleiteada. Quanto ao pedido de custeio referente aos honorários dos assistentes técnicos ser atribuído ao Estado, entendo que a magistrada a quo se pronunciou acertadamente quanto a determinação de que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo. Isso porque, apesar da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, tal vantagem cobre as custas e os honorários do perito do juiz, não do seu assistente técnico. Ademais, houve parcial procedência do pleito autoral, sendo vencida em alguns de seus pedidos. Assim, mantenho a decisão de que cada parte deve arcar com suas despesas com assistente técnico, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do CPC/15. Eventuais pedidos referentes ao cumprimento da sentença, inclusive de cessão de créditos, deverão ser apreciados pelo juízo da execução. É o voto. EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DAYANE TORQUETTE HENRIQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 197906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001306-09.2023.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: DAYANE TORQUETTE HENRIQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: SENTENÇA “[...] Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 431576688): “Durante a vistoria foi constatado problema na parte dos pisos, azulejos, cobertura, forro, eletrica e infiltrações. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa pode ocasionar desacoplamento do piso e azulejo, não fazendo a instalação de modo que solicita a NBR, e foi observado que em várias residencias que a instalação não obedeceu as normas técnicas. Tambem foi observado que em quase todas as residencias o piso apresenta manchas. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo, constando em quase todas as residencias vistoriadas. Existe muitas infiltrações que necessitam ser resolvido urgentemente, foi constatada a presença de infiltrações em pontos localizados das paredes internas e nas proximidades de esquadrias (janelas). Foi constatada a presença de anomalia no forro de PVC instalado na área interna. Observa-se que o material encontra-se cedendo em determinados pontos, apresentando desníveis e perda de fixação em relação à estrutura de sustentação. Talsituação compromete tanto a estética do ambiente quanto a segurança e o desempenho funcional do revestimento. Verificou-se a ocorrência de patologia relacionada à cobertura, caracterizada pela presença de infiltrações decorrentes de falhas construtivas e de execução. Observou- se que o madeiramento empregado na estrutura da cobertura não é tratado nem apresenta características técnicas adequadas para o uso, evidenciando baixa resistência mecânica, suscetibilidade ao ataque de agentes xilófagos (cupins e fungos) e redução de sua durabilidade. Além disso, constatou-se que as telhas encontram-se sem amarração adequada, o que ocasiona deslocamentos durante intempéries, especialmente em situações de ventos fortes e chuvas intensas. Essa deficiência construtiva tem permitido a entrada de água pluvial para o interior da edificação, gerando infiltrações, manchas de umidade e risco de comprometimento da salubridade e do desempenho da edificação. De acordo com a norma NBR 5410, estabelece as condições a que devem satisfazer as instalações elétricas de baixa tensão, a fim de garantir a segurança de pessoas e animais, o funcionamento adequado da instalação e a conservação dos bens (NBR 5410, 2004),segundo a moradora a instalação eletrica possui mau desempenho em sua carga e os acabamentos das tomadas e interruptores alguns estão quebrados. Durante a vistoria técnica realizada no imóvel, verificou-se que o quadro de distribuição elétrica não possui Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS). A ausência desse componente caracteriza uma não conformidade com os requisitos de segurança estabelecidos pela ABNT NBR 5410 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão, que prevê a obrigatoriedade do uso de DPS em edificações residenciais, especialmente em regiões sujeitas a descargas atmosféricas ou onde existam equipamentos eletroeletrônicos sensíveis. Os problemas que foi constatados pelo presente perito foi mencionados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam a proliferação de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando osurgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construção civil, NBR 15575. As patologias decorrem de vicios construtivos, as manutenções preventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora.As infiltrações são oriundas das chuvas e infiltrações algumas ascendentes, então é nessario que precisa ser solucionado o problema. Por fim a NBR 15575 estabelece critérios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais molhados, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos da obra que podem estar sujeitos ao uso de água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feita a estanqueidade das janelas e pode-se observar que não foi feito havendo a entrada de infiltração. De acordo com a NBR 5410 no item 3.2.5, a norma exige que se tenha o dispositivo de proteção (DR) para que assim seja evitado choques eletricos. Ainda nesta NBR a mesma orienta sobre a obrigatoriedade da idenficação dos disjuntores, para em caso de manutenções seja possivel identificar os circuitos da residência. De acordo com as recomendações da ABNT NBR 15575 – Edificações Habitacionais – Desempenho, elementos de vedação e acabamento devem atender aos requisitos de estabilidade, segurança e durabilidade, garantindo condições adequadas de habitabilidade. A condição atual do forro não atende a esses requisitos, sendo necessária a substituição integral do revestimento, com a correta recomposição da estrutura de suporte e a adoção de fixadores adequados, de forma a restabelecer a funcionalidade e prolongar a vida útil do sistema. Em relação a cobertura a NBR 15575-5 – Requisitos para os Sistemas de Cobertura, Deve ser feita a estanqueidade e a colocação correta das telhas e amarração, podendo ter sido colocada-as em desacordo com o normativo, por isso o aparecimento de infiltração, podendo o mesmo ser caracterizado como vícios construtivos. Sobre os pisos da residencia de acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa durante a sua colocação pode ter ocasionado os desacoplamento e deixando os pisos e azulejos ocos. Quanto aos pisos que são de péssima qualidade a NBR 13753 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante, dita parâmetros de resistencia e de instalação de pisos cerâmicos, visto que a qualidade do piso instalado é um dos fatores de maior relevancia para o bom desempenho do material. Podendo também ser observado que o assentamento foi feito de forma incorreta, por isso ocasionando os pisos ocos.” Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 431576688– folha 16): R$ 23.591,90. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Sob outro giro, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Outrossim, certo é que o senhor perito não apontou qualquer perigo quanto à estrutura do imóvel e opinou quanto à necessidade de mudança, tão somente no sentido de oferecer maior conforto à parte autora, razão pela qual o pedido de pagamento de aluguéis e transporte de mudança deve ser rejeitado. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 431576688): “Durante a vistoria foi constatado problema na parte dos pisos, azulejos, cobertura, forro, eletrica e infiltrações. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa pode ocasionar desacoplamento do piso e azulejo, não fazendo a instalação de modo que solicita a NBR, e foi observado que em várias residencias que a instalação não obedeceu as normas técnicas. Tambem foi observado que em quase todas as residencias o piso apresenta manchas. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo, constando em quase todas as residencias vistoriadas. Existe muitas infiltrações que necessitam ser resolvido urgentemente, foi constatada a presença de infiltrações em pontos localizados das paredes internas e nas proximidades de esquadrias (janelas). Foi constatada a presença de anomalia no forro de PVC instalado na área interna. Observa-se que o material encontra-se cedendo em determinados pontos, apresentando desníveis e perda de fixação em relação à estrutura de sustentação. Talsituação compromete tanto a estética do ambiente quanto a segurança e o desempenho funcional do revestimento. Verificou-se a ocorrência de patologia relacionada à cobertura, caracterizada pela presença de infiltrações decorrentes de falhas construtivas e de execução. Observou- se que o madeiramento empregado na estrutura da cobertura não é tratado nem apresenta características técnicas adequadas para o uso, evidenciando baixa resistência mecânica, suscetibilidade ao ataque de agentes xilófagos (cupins e fungos) e redução de sua durabilidade. Além disso, constatou-se que as telhas encontram-se sem amarração adequada, o que ocasiona deslocamentos durante intempéries, especialmente em situações de ventos fortes e chuvas intensas. Essa deficiência construtiva tem permitido a entrada de água pluvial para o interior da edificação, gerando infiltrações, manchas de umidade e risco de comprometimento da salubridade e do desempenho da edificação. De acordo com a norma NBR 5410, estabelece as condições a que devem satisfazer as instalações elétricas de baixa tensão, a fim de garantir a segurança de pessoas e animais, o funcionamento adequado da instalação e a conservação dos bens (NBR 5410, 2004),segundo a moradora a instalação eletrica possui mau desempenho em sua carga e os acabamentos das tomadas e interruptores alguns estão quebrados. Durante a vistoria técnica realizada no imóvel, verificou-se que o quadro de distribuição elétrica não possui Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS). A ausência desse componente caracteriza uma não conformidade com os requisitos de segurança estabelecidos pela ABNT NBR 5410 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão, que prevê a obrigatoriedade do uso de DPS em edificações residenciais, especialmente em regiões sujeitas a descargas atmosféricas ou onde existam equipamentos eletroeletrônicos sensíveis. Os problemas que foi constatados pelo presente perito foi mencionados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam a proliferação de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando osurgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construção civil, NBR 15575. As patologias decorrem de vicios construtivos, as manutenções preventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora.As infiltrações são oriundas das chuvas e infiltrações algumas ascendentes, então é nessario que precisa ser solucionado o problema. Por fim a NBR 15575 estabelece critérios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais molhados, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos da obra que podem estar sujeitos ao uso de água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feita a estanqueidade das janelas e pode-se observar que não foi feito havendo a entrada de infiltração. De acordo com a NBR 5410 no item 3.2.5, a norma exige que se tenha o dispositivo de proteção (DR) para que assim seja evitado choques eletricos. Ainda nesta NBR a mesma orienta sobre a obrigatoriedade da idenficação dos disjuntores, para em caso de manutenções seja possivel identificar os circuitos da residência. De acordo com as recomendações da ABNT NBR 15575 – Edificações Habitacionais – Desempenho, elementos de vedação e acabamento devem atender aos requisitos de estabilidade, segurança e durabilidade, garantindo condições adequadas de habitabilidade. A condição atual do forro não atende a esses requisitos, sendo necessária a substituição integral do revestimento, com a correta recomposição da estrutura de suporte e a adoção de fixadores adequados, de forma a restabelecer a funcionalidade e prolongar a vida útil do sistema. Em relação a cobertura a NBR 15575-5 – Requisitos para os Sistemas de Cobertura, Deve ser feita a estanqueidade e a colocação correta das telhas e amarração, podendo ter sido colocada-as em desacordo com o normativo, por isso o aparecimento de infiltração, podendo o mesmo ser caracterizado como vícios construtivos. Sobre os pisos da residencia de acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa durante a sua colocação pode ter ocasionado os desacoplamento e deixando os pisos e azulejos ocos. Quanto aos pisos que são de péssima qualidade a NBR 13753 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante, dita parâmetros de resistencia e de instalação de pisos cerâmicos, visto que a qualidade do piso instalado é um dos fatores de maior relevancia para o bom desempenho do material. Podendo também ser observado que o assentamento foi feito de forma incorreta, por isso ocasionando os pisos ocos.” Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela não caracterização do dano moral indenizável. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 23.591,90 (Vinte e três mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos. V. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silentes as partes, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Recorre a parte autora. A parte autora recorre alegando que a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixados no montante de R$ 30.000,00 bem como ressalta que é beneficiária da justiça gratuita e pugna para que o custeio dos honorários dos assistentes seja atribuído ao Estado, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. A pretensão de indenização por dano moral não comporta acolhimento. Isso porque há entendimento da TNU sobre a matéria, no sentido de configurar a lesão a direitos da personalidade somente em hipóteses de vícios construtivos em que o autor deva desocupar o imóvel para reforma. Transcrevo os fundamentos lançados no voto condutor do paradigma indicado, os quais passam a compor as razões de decidir da presente decisão: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. TNU, PEDILEF 5004907-76.2018.4.04.7202, 10/11/2022. Por se tratar de entendimento firmado pelo Órgão competente para uniformizar a nível nacional divergências na interpretação de lei federal relativas a direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais e/ou Regionais, imperiosa a observância. Extrai-se do laudo pericial (ID 359850576): “6. É possível a realização dos reparos com a parte requerente residindo no imóvel? Qual o prazo necessário estimado para a realização dos reparos? Resposta: Sim, é possível.” Não resta dúvida de que os vícios dos autos geram a perda de desempenho e funcionalidade da edificação. Embora as patologias encontradas não comprometam a estrutura do imóvel nem ofereçam risco de desmoronamento, pois não há fissuras ou rachaduras que afetem a integridade estrutural, o perito judicial afirmou que as infiltrações facilitam a proliferação de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre e potencializando doenças respiratórias. O valor do orçamento estimado para os reparos, fixado em R$ 23.591,90, confirma que os danos, se não sanados, ocasionarão prejuízos maiores ao patrimônio. Contudo, o perito não determinou a desocupação obrigatória, atestando ser possível a realização das obras com a requerente residindo no imóvel. A planilha orçamentária descreveu os serviços a serem realizados na residência da autora, sendo os mais críticos a demolição e substituição de pisos e revestimentos cerâmicos ocos ou soltos por falta de argamassa, a revisão do madeiramento da cobertura com a troca de telhas, a remoção e reforma do forro de PVC, a impermeabilização de superfícies e pintura, além do reparo nas instalações elétricas com troca de cabeamento e a instalação obrigatória de dispositivos de segurança, como DPS e DR. Tais medidas são necessárias para corrigir os vícios de construção que permitem a entrada de água pluvial e expõem a moradora a riscos de choques elétricos. Como comprovado tecnicamente, não há necessidade de esvaziamento do imóvel para a realização das empreitadas. Assim, os eventos dos autos, apesar de terem causado dissabor à família, não podem ser considerados capazes de perturbar a saúde mental dos seus integrantes. Não se trata de um abalo emocional extraordinário. Não pode ser presumido o dano moral. Este deve ser comprovado pela parte interessada. Todavia, à míngua de elemento material nesse sentido, não é o caso de arbitrar a indenização pleiteada. Quanto ao pedido de custeio referente aos honorários dos assistentes técnicos ser atribuído ao Estado, entendo que a magistrada a quo se pronunciou acertadamente quanto a determinação de que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo. Isso porque, apesar da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, tal vantagem cobre as custas e os honorários do perito do juiz, não do seu assistente técnico. Ademais, houve parcial procedência do pleito autoral, sendo vencida em alguns de seus pedidos. Assim, mantenho a decisão de que cada parte deve arcar com suas despesas com assistente técnico, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do CPC/15. Eventuais pedidos referentes ao cumprimento da sentença, inclusive de cessão de créditos, deverão ser apreciados pelo juízo da execução. É o voto. EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão