5001306-08.2025.4.03.6115
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001306-08.2025.4.03.6115 AUTOR: HANRY DANIEL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO HANRY DANIEL DE SOUZA ingressou com ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que anule o ato administrativo de licenciamento das fileiras da Força Aérea Brasileira, determine sua reintegração, na condição de adido, com o pagamento dos soldos vencidos e vincendos, acrescidos de correção monetária e juros, além de indenização por danos morais. Pediu, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade do caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 109, bem como dos §§ 1º e 2º do artigo 111, todos da Lei nº 6.880/1980, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, afastando-se a aplicação das referidas disposições ao caso concreto, por afronta ao artigo 142 da Constituição Federal. Fez pedido de tutela de urgência. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Requereu AJG. Narrou que ingressou na Academia da Força Aérea em 01/03/2024, no Curso de Formação de Oficiais Intendentes. Sustentou que no mesmo ano de 2024 passou a apresentar diminuição súbita da acuidade visual nos olhos, tendo sido diagnosticado com ceratocone bilateral (CID H18.6), tendo sido encaminhado para tratamento no Hospital da Força Aérea de São Paulo (HFASP), com consultas periódicas e acompanhamento especializado. Alegou que a Junta Superior de Saúde da Aeronáutica enquadrou o autor na condição de "encostamento por problema de oftalmologia" mediante ato de acesso restrito e, posteriormente, procedeu ao seu licenciamento/desligamento sem aguardar a conclusão ou recuperação do tratamento médico. Alegou que a interrupção do tratamento agravou o quadro clínico, deixando-o sem assistência médica, sem renda e em situação de abandono, com prejuízos à saúde e sofrimento físico, psicológico e social. Afirmou, contudo, que o licenciamento foi ilegal, pois sua condição de saúde justificaria à reintegração como adido para tratamento, com percepção de soldo e demais vantagens, independentemente de nexo causal com o serviço, e não o desligamento. Deferiu-se a gratuidade e indeferiu-se a tutela de urgência (ID 414527540). Da decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 589654479). Regularmente citada, a União apresentou contestação (ID 441084554), sustentando a legalidade do licenciamento ex officio por término do tempo de serviço. Esclareceu que o autor foi incorporado pelo prazo de 11 meses, a contar de 01/03/2024 e que o licenciamento teve efeitos a partir de 01/03/2025. Antes do desligamento, a Inspeção de Saúde de Finalidade D, realizada em 16/12/2024, concluiu que o autor estava "APTO para fins de permanência ou exclusão do serviço ativo". Afirmou que foi assegurada ao autor a continuidade terapêutica pelo SISAU (Sistema de Saúde da Aeronáutica), não houve registros de solicitações, consultas ou exames por parte do autor, tendo a Administração documentado ausência de adesão às recomendações médicas (lentes corretoras, exames complementares). Sustentou que o instituto aplicável ao caso é o encostamento, sem percepção de remuneração, e não a reintegração com pagamento de soldo, que não encontra amparo legal na redação vigente do Estatuto dos Militares. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais por ausência de ato ilícito e de prova de prejuízos. A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos trazidos com a contestação (ID 449240038). Saneado o processo, determinou-se a produção de prova pericial médica (ID 456289629). Apresentado o laudo pericial (ID 579343471), a parte autora manifestou-se e requereu esclarecimentos complementares e reiterou o pedido de tutela antecipada (ID 580596001). A União manifestou-se (ID 581686034). Declarada encerrada a instrução e indeferido o pedido formulado pela parte autora (ID 583291725). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Direito de Reforma ao Militar Incapaz ou Inválido O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), a partir das modificações introduzidas pela Lei 13.954/2019, passou a disciplinar o direito à reforma e a proteção social aos militares incapazes para o trabalho da seguinte forma: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; Adiante, nos arts. 108 a 111, estão definidos os critérios para o exercício e o alcance do direito em questão, conforme as causas, a origem e a natureza da incapacidade: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (...) Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) São, portanto, dois pontos relevantes: primeiro, saber se o militar é temporário ou de carreira; segundo, perceber que existem dois conceitos distintos para incapacidade e invalidez. A incapacidade toma por parâmetro apenas o serviço militar, ao passo que a invalidez considera atividades civis e militares. Incapacidade, portanto, é a incapacidade para o serviço militar. Invalidez, a seu turno, é a incapacidade qualificada, isto é, a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral civil, pública ou privada. Essa diferenciação é determinante para existência ou não do direito à reforma para o militar temporário, que só fará jus ao benefício nas seguintes situações: a) se incapaz apenas para o serviço militar, desde que a incapacidade decorra de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (art. 109, §1º); b) se inválido (incapaz permanentemente para o serviço civil e militar), desde que a invalidez se enquadre em uma das seguintes situações: b.1) acidente em serviço; b.2) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; b.3) tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada. b.4) acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que a invalidez seja permanente; Tratando-se de militar temporário, portanto, a incapacidade (leia-se, incapacidade apenas para o labor militar) não dá direito à reforma, nem impede o licenciamento. A proteção social para essa contingência é unicamente a percepção de tratamento médico, sem a percepção de remuneração. A questão é disciplinada pelos §§6º e 8º do art. 31 da Lei do Serviço Militar: § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. Na hipótese de invalidez temporária (temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada), a Lei do Serviço Militar afasta a aplicação da condição de Encostado, fazendo concluir que não há interrupção do serviço militar (art. 31, §7º). A condição a ser mantida, portanto, é a de adido, com percepção de remuneração e exclusivamente para fins de tratamento de saúde, até que convalesça e seja licenciado ou que se demonstre a existência de invalidez permanente, que ensejaria a reforma, com fundamento no art. 106, II-A, alínea ‘a’ e art. 111, §1º, ambos do Estatuto dos Militares. Vale registrar – em que pese a técnica legislativa confusa – que o disposto no art. 106, inc. III (reforma do militar agregado, incapaz temporariamente por mais de dois anos), não se aplica ao militar temporário nas hipóteses de doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço. Do contrário, o §1º do art. 111, incluído pela Lei 13.954/2019 (O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço -, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada), seria letra morta. Dito isso, passo à análise do caso concreto, considerando a natureza da incapacidade (ou invalidez) e a existência ou não de estabilidade, se for o caso. Caso Concreto A parte autora era militar temporário, fato este incontroverso. O laudo pericial judicial juntado aos autos (ID 579343471) trouxe a seguinte conclusão: O perito consignou, ainda, que a doença em questão acarreta incapacidade definitiva para o serviço militar, por incompatibilidade com as exigências da carreira castrense. Contudo, o expert foi categórico ao afirmar que o autor não se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais civis, destacando que o ceratocone bilateral não impede o desempenho das atividades profissionais habituais declaradas pelo autor (ID 579343471, p. 9, item 6.). Consignou que o perito, ainda: Nos termos do laudo, a incapacidade verificada restringe-se ao exercício das atividades militares, não se caracterizando invalidez para o trabalho civil. O perito esclareceu que, embora o ceratocone bilateral seja doença crônica, tal circunstância não permite concluir, sob a ótica médico-pericial, pela existência de invalidez total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, sobretudo quando preservadas as funções cognitivas, motoras e sensoriais necessárias ao desempenho de atividades compatíveis com as limitações visuais da parte autora. O expert assim respondeu aos quesitos do Juízo: Diante disso, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que a parte autora apresenta incapacidade definitiva apenas para o serviço militar, não estando caracterizada invalidez total e permanente para o exercício de atividades civis. Tratando-se de militar temporário, o ato administrativo que determinou o licenciamento, mantendo a condição de "Encostado", que lhe garante acesso a tratamento médico (ID 414009550), mostra-se compatível com o regime jurídico aplicável e com as conclusões médicas constantes dos autos. Por conseguinte, improcedem os pedidos de reintegração na situação de adido para tratamento de saúde até alta médica, com remuneração, ou indenização por danos materiais e morais. Reforço, ademais, que não foi negado pela Força Aérea a continuidade terapêutica pelo SISAU (Sistema de Saúde da Aeronáutica), mas não houve registros de solicitações, consultas ou exames por parte do autor, tendo a Administração documentado ausência de adesão às recomendações médicas, como dito em contestação e não controvertido pela parte autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Não haverá remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu UNIÃO FEDERAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE ELI ALVES
OAB: 171071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001306-08.2025.4.03.6115 AUTOR: HANRY DANIEL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO HANRY DANIEL DE SOUZA ingressou com ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que anule o ato administrativo de licenciamento das fileiras da Força Aérea Brasileira, determine sua reintegração, na condição de adido, com o pagamento dos soldos vencidos e vincendos, acrescidos de correção monetária e juros, além de indenização por danos morais. Pediu, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade do caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 109, bem como dos §§ 1º e 2º do artigo 111, todos da Lei nº 6.880/1980, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, afastando-se a aplicação das referidas disposições ao caso concreto, por afronta ao artigo 142 da Constituição Federal. Fez pedido de tutela de urgência. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Requereu AJG. Narrou que ingressou na Academia da Força Aérea em 01/03/2024, no Curso de Formação de Oficiais Intendentes. Sustentou que no mesmo ano de 2024 passou a apresentar diminuição súbita da acuidade visual nos olhos, tendo sido diagnosticado com ceratocone bilateral (CID H18.6), tendo sido encaminhado para tratamento no Hospital da Força Aérea de São Paulo (HFASP), com consultas periódicas e acompanhamento especializado. Alegou que a Junta Superior de Saúde da Aeronáutica enquadrou o autor na condição de "encostamento por problema de oftalmologia" mediante ato de acesso restrito e, posteriormente, procedeu ao seu licenciamento/desligamento sem aguardar a conclusão ou recuperação do tratamento médico. Alegou que a interrupção do tratamento agravou o quadro clínico, deixando-o sem assistência médica, sem renda e em situação de abandono, com prejuízos à saúde e sofrimento físico, psicológico e social. Afirmou, contudo, que o licenciamento foi ilegal, pois sua condição de saúde justificaria à reintegração como adido para tratamento, com percepção de soldo e demais vantagens, independentemente de nexo causal com o serviço, e não o desligamento. Deferiu-se a gratuidade e indeferiu-se a tutela de urgência (ID 414527540). Da decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 589654479). Regularmente citada, a União apresentou contestação (ID 441084554), sustentando a legalidade do licenciamento ex officio por término do tempo de serviço. Esclareceu que o autor foi incorporado pelo prazo de 11 meses, a contar de 01/03/2024 e que o licenciamento teve efeitos a partir de 01/03/2025. Antes do desligamento, a Inspeção de Saúde de Finalidade D, realizada em 16/12/2024, concluiu que o autor estava "APTO para fins de permanência ou exclusão do serviço ativo". Afirmou que foi assegurada ao autor a continuidade terapêutica pelo SISAU (Sistema de Saúde da Aeronáutica), não houve registros de solicitações, consultas ou exames por parte do autor, tendo a Administração documentado ausência de adesão às recomendações médicas (lentes corretoras, exames complementares). Sustentou que o instituto aplicável ao caso é o encostamento, sem percepção de remuneração, e não a reintegração com pagamento de soldo, que não encontra amparo legal na redação vigente do Estatuto dos Militares. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais por ausência de ato ilícito e de prova de prejuízos. A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos trazidos com a contestação (ID 449240038). Saneado o processo, determinou-se a produção de prova pericial médica (ID 456289629). Apresentado o laudo pericial (ID 579343471), a parte autora manifestou-se e requereu esclarecimentos complementares e reiterou o pedido de tutela antecipada (ID 580596001). A União manifestou-se (ID 581686034). Declarada encerrada a instrução e indeferido o pedido formulado pela parte autora (ID 583291725). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Direito de Reforma ao Militar Incapaz ou Inválido O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), a partir das modificações introduzidas pela Lei 13.954/2019, passou a disciplinar o direito à reforma e a proteção social aos militares incapazes para o trabalho da seguinte forma: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; Adiante, nos arts. 108 a 111, estão definidos os critérios para o exercício e o alcance do direito em questão, conforme as causas, a origem e a natureza da incapacidade: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (...) Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) São, portanto, dois pontos relevantes: primeiro, saber se o militar é temporário ou de carreira; segundo, perceber que existem dois conceitos distintos para incapacidade e invalidez. A incapacidade toma por parâmetro apenas o serviço militar, ao passo que a invalidez considera atividades civis e militares. Incapacidade, portanto, é a incapacidade para o serviço militar. Invalidez, a seu turno, é a incapacidade qualificada, isto é, a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral civil, pública ou privada. Essa diferenciação é determinante para existência ou não do direito à reforma para o militar temporário, que só fará jus ao benefício nas seguintes situações: a) se incapaz apenas para o serviço militar, desde que a incapacidade decorra de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (art. 109, §1º); b) se inválido (incapaz permanentemente para o serviço civil e militar), desde que a invalidez se enquadre em uma das seguintes situações: b.1) acidente em serviço; b.2) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; b.3) tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada. b.4) acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que a invalidez seja permanente; Tratando-se de militar temporário, portanto, a incapacidade (leia-se, incapacidade apenas para o labor militar) não dá direito à reforma, nem impede o licenciamento. A proteção social para essa contingência é unicamente a percepção de tratamento médico, sem a percepção de remuneração. A questão é disciplinada pelos §§6º e 8º do art. 31 da Lei do Serviço Militar: § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. Na hipótese de invalidez temporária (temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada), a Lei do Serviço Militar afasta a aplicação da condição de Encostado, fazendo concluir que não há interrupção do serviço militar (art. 31, §7º). A condição a ser mantida, portanto, é a de adido, com percepção de remuneração e exclusivamente para fins de tratamento de saúde, até que convalesça e seja licenciado ou que se demonstre a existência de invalidez permanente, que ensejaria a reforma, com fundamento no art. 106, II-A, alínea ‘a’ e art. 111, §1º, ambos do Estatuto dos Militares. Vale registrar – em que pese a técnica legislativa confusa – que o disposto no art. 106, inc. III (reforma do militar agregado, incapaz temporariamente por mais de dois anos), não se aplica ao militar temporário nas hipóteses de doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço. Do contrário, o §1º do art. 111, incluído pela Lei 13.954/2019 (O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço -, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada), seria letra morta. Dito isso, passo à análise do caso concreto, considerando a natureza da incapacidade (ou invalidez) e a existência ou não de estabilidade, se for o caso. Caso Concreto A parte autora era militar temporário, fato este incontroverso. O laudo pericial judicial juntado aos autos (ID 579343471) trouxe a seguinte conclusão: O perito consignou, ainda, que a doença em questão acarreta incapacidade definitiva para o serviço militar, por incompatibilidade com as exigências da carreira castrense. Contudo, o expert foi categórico ao afirmar que o autor não se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais civis, destacando que o ceratocone bilateral não impede o desempenho das atividades profissionais habituais declaradas pelo autor (ID 579343471, p. 9, item 6.). Consignou que o perito, ainda: Nos termos do laudo, a incapacidade verificada restringe-se ao exercício das atividades militares, não se caracterizando invalidez para o trabalho civil. O perito esclareceu que, embora o ceratocone bilateral seja doença crônica, tal circunstância não permite concluir, sob a ótica médico-pericial, pela existência de invalidez total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, sobretudo quando preservadas as funções cognitivas, motoras e sensoriais necessárias ao desempenho de atividades compatíveis com as limitações visuais da parte autora. O expert assim respondeu aos quesitos do Juízo: Diante disso, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que a parte autora apresenta incapacidade definitiva apenas para o serviço militar, não estando caracterizada invalidez total e permanente para o exercício de atividades civis. Tratando-se de militar temporário, o ato administrativo que determinou o licenciamento, mantendo a condição de "Encostado", que lhe garante acesso a tratamento médico (ID 414009550), mostra-se compatível com o regime jurídico aplicável e com as conclusões médicas constantes dos autos. Por conseguinte, improcedem os pedidos de reintegração na situação de adido para tratamento de saúde até alta médica, com remuneração, ou indenização por danos materiais e morais. Reforço, ademais, que não foi negado pela Força Aérea a continuidade terapêutica pelo SISAU (Sistema de Saúde da Aeronáutica), mas não houve registros de solicitações, consultas ou exames por parte do autor, tendo a Administração documentado ausência de adesão às recomendações médicas, como dito em contestação e não controvertido pela parte autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Não haverá remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001306-08.2025.4.03.6115 AUTOR: HANRY DANIEL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO HANRY DANIEL DE SOUZA ingressou com ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que anule o ato administrativo de licenciamento das fileiras da Força Aérea Brasileira, determine sua reintegração, na condição de adido, com o pagamento dos soldos vencidos e vincendos, acrescidos de correção monetária e juros, além de indenização por danos morais. Pediu, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade do caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 109, bem como dos §§ 1º e 2º do artigo 111, todos da Lei nº 6.880/1980, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, afastando-se a aplicação das referidas disposições ao caso concreto, por afronta ao artigo 142 da Constituição Federal. Fez pedido de tutela de urgência. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Requereu AJG. Narrou que ingressou na Academia da Força Aérea em 01/03/2024, no Curso de Formação de Oficiais Intendentes. Sustentou que no mesmo ano de 2024 passou a apresentar diminuição súbita da acuidade visual nos olhos, tendo sido diagnosticado com ceratocone bilateral (CID H18.6), tendo sido encaminhado para tratamento no Hospital da Força Aérea de São Paulo (HFASP), com consultas periódicas e acompanhamento especializado. Alegou que a Junta Superior de Saúde da Aeronáutica enquadrou o autor na condição de "encostamento por problema de oftalmologia" mediante ato de acesso restrito e, posteriormente, procedeu ao seu licenciamento/desligamento sem aguardar a conclusão ou recuperação do tratamento médico. Alegou que a interrupção do tratamento agravou o quadro clínico, deixando-o sem assistência médica, sem renda e em situação de abandono, com prejuízos à saúde e sofrimento físico, psicológico e social. Afirmou, contudo, que o licenciamento foi ilegal, pois sua condição de saúde justificaria à reintegração como adido para tratamento, com percepção de soldo e demais vantagens, independentemente de nexo causal com o serviço, e não o desligamento. Deferiu-se a gratuidade e indeferiu-se a tutela de urgência (ID 414527540). Da decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 589654479). Regularmente citada, a União apresentou contestação (ID 441084554), sustentando a legalidade do licenciamento ex officio por término do tempo de serviço. Esclareceu que o autor foi incorporado pelo prazo de 11 meses, a contar de 01/03/2024 e que o licenciamento teve efeitos a partir de 01/03/2025. Antes do desligamento, a Inspeção de Saúde de Finalidade D, realizada em 16/12/2024, concluiu que o autor estava "APTO para fins de permanência ou exclusão do serviço ativo". Afirmou que foi assegurada ao autor a continuidade terapêutica pelo SISAU (Sistema de Saúde da Aeronáutica), não houve registros de solicitações, consultas ou exames por parte do autor, tendo a Administração documentado ausência de adesão às recomendações médicas (lentes corretoras, exames complementares). Sustentou que o instituto aplicável ao caso é o encostamento, sem percepção de remuneração, e não a reintegração com pagamento de soldo, que não encontra amparo legal na redação vigente do Estatuto dos Militares. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais por ausência de ato ilícito e de prova de prejuízos. A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos trazidos com a contestação (ID 449240038). Saneado o processo, determinou-se a produção de prova pericial médica (ID 456289629). Apresentado o laudo pericial (ID 579343471), a parte autora manifestou-se e requereu esclarecimentos complementares e reiterou o pedido de tutela antecipada (ID 580596001). A União manifestou-se (ID 581686034). Declarada encerrada a instrução e indeferido o pedido formulado pela parte autora (ID 583291725). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Direito de Reforma ao Militar Incapaz ou Inválido O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), a partir das modificações introduzidas pela Lei 13.954/2019, passou a disciplinar o direito à reforma e a proteção social aos militares incapazes para o trabalho da seguinte forma: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; Adiante, nos arts. 108 a 111, estão definidos os critérios para o exercício e o alcance do direito em questão, conforme as causas, a origem e a natureza da incapacidade: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (...) Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) São, portanto, dois pontos relevantes: primeiro, saber se o militar é temporário ou de carreira; segundo, perceber que existem dois conceitos distintos para incapacidade e invalidez. A incapacidade toma por parâmetro apenas o serviço militar, ao passo que a invalidez considera atividades civis e militares. Incapacidade, portanto, é a incapacidade para o serviço militar. Invalidez, a seu turno, é a incapacidade qualificada, isto é, a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral civil, pública ou privada. Essa diferenciação é determinante para existência ou não do direito à reforma para o militar temporário, que só fará jus ao benefício nas seguintes situações: a) se incapaz apenas para o serviço militar, desde que a incapacidade decorra de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (art. 109, §1º); b) se inválido (incapaz permanentemente para o serviço civil e militar), desde que a invalidez se enquadre em uma das seguintes situações: b.1) acidente em serviço; b.2) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; b.3) tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada. b.4) acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que a invalidez seja permanente; Tratando-se de militar temporário, portanto, a incapacidade (leia-se, incapacidade apenas para o labor militar) não dá direito à reforma, nem impede o licenciamento. A proteção social para essa contingência é unicamente a percepção de tratamento médico, sem a percepção de remuneração. A questão é disciplinada pelos §§6º e 8º do art. 31 da Lei do Serviço Militar: § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. Na hipótese de invalidez temporária (temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada), a Lei do Serviço Militar afasta a aplicação da condição de Encostado, fazendo concluir que não há interrupção do serviço militar (art. 31, §7º). A condição a ser mantida, portanto, é a de adido, com percepção de remuneração e exclusivamente para fins de tratamento de saúde, até que convalesça e seja licenciado ou que se demonstre a existência de invalidez permanente, que ensejaria a reforma, com fundamento no art. 106, II-A, alínea ‘a’ e art. 111, §1º, ambos do Estatuto dos Militares. Vale registrar – em que pese a técnica legislativa confusa – que o disposto no art. 106, inc. III (reforma do militar agregado, incapaz temporariamente por mais de dois anos), não se aplica ao militar temporário nas hipóteses de doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço. Do contrário, o §1º do art. 111, incluído pela Lei 13.954/2019 (O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço -, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada), seria letra morta. Dito isso, passo à análise do caso concreto, considerando a natureza da incapacidade (ou invalidez) e a existência ou não de estabilidade, se for o caso. Caso Concreto A parte autora era militar temporário, fato este incontroverso. O laudo pericial judicial juntado aos autos (ID 579343471) trouxe a seguinte conclusão: O perito consignou, ainda, que a doença em questão acarreta incapacidade definitiva para o serviço militar, por incompatibilidade com as exigências da carreira castrense. Contudo, o expert foi categórico ao afirmar que o autor não se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais civis, destacando que o ceratocone bilateral não impede o desempenho das atividades profissionais habituais declaradas pelo autor (ID 579343471, p. 9, item 6.). Consignou que o perito, ainda: Nos termos do laudo, a incapacidade verificada restringe-se ao exercício das atividades militares, não se caracterizando invalidez para o trabalho civil. O perito esclareceu que, embora o ceratocone bilateral seja doença crônica, tal circunstância não permite concluir, sob a ótica médico-pericial, pela existência de invalidez total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, sobretudo quando preservadas as funções cognitivas, motoras e sensoriais necessárias ao desempenho de atividades compatíveis com as limitações visuais da parte autora. O expert assim respondeu aos quesitos do Juízo: Diante disso, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que a parte autora apresenta incapacidade definitiva apenas para o serviço militar, não estando caracterizada invalidez total e permanente para o exercício de atividades civis. Tratando-se de militar temporário, o ato administrativo que determinou o licenciamento, mantendo a condição de "Encostado", que lhe garante acesso a tratamento médico (ID 414009550), mostra-se compatível com o regime jurídico aplicável e com as conclusões médicas constantes dos autos. Por conseguinte, improcedem os pedidos de reintegração na situação de adido para tratamento de saúde até alta médica, com remuneração, ou indenização por danos materiais e morais. Reforço, ademais, que não foi negado pela Força Aérea a continuidade terapêutica pelo SISAU (Sistema de Saúde da Aeronáutica), mas não houve registros de solicitações, consultas ou exames por parte do autor, tendo a Administração documentado ausência de adesão às recomendações médicas, como dito em contestação e não controvertido pela parte autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Não haverá remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto