5001305-95.2018.8.21.0145
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001305-95.2018.8.21.0145/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de horas extras RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRIDO : ENEIDE JAQUELINE MAUER BRENTANO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Dois Irmãos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por Eneide Jaqueline Mauer Bretano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. O embargante alega omissões e contradições no acórdão quanto à impugnação do laudo pericial, cerceamento de defesa, interpretação de legislação municipal e metodologia da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, pois examinou de forma completa e fundamentada todas as questões necessárias para a resolução da controvérsia. 2. A alegação de omissão quanto à impugnação do laudo pericial não procede, pois o ente público não apresentou impugnação oportuna e específica contra o laudo definitivo. 3. A suposta contradição sobre a existência de acordo escrito constitui mera divergência de interpretação das provas, sendo inviável a rediscussão em sede de embargos. 4. A questão atinente à aplicação do artigo 64 da Lei Municipal 1.883 de 2001 foi solucionada de forma contrária aos interesses do município, não cabendo rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENEIDE JAQUELINE MAUER BRENTANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE MERKER BRITTO
OAB: 69129/RS
DANIEL ALBERTO LEMMERTZ
OAB: 59730/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001305-95.2018.8.21.0145/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de horas extras RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRIDO : ENEIDE JAQUELINE MAUER BRENTANO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Dois Irmãos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por Eneide Jaqueline Mauer Bretano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. O embargante alega omissões e contradições no acórdão quanto à impugnação do laudo pericial, cerceamento de defesa, interpretação de legislação municipal e metodologia da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, pois examinou de forma completa e fundamentada todas as questões necessárias para a resolução da controvérsia. 2. A alegação de omissão quanto à impugnação do laudo pericial não procede, pois o ente público não apresentou impugnação oportuna e específica contra o laudo definitivo. 3. A suposta contradição sobre a existência de acordo escrito constitui mera divergência de interpretação das provas, sendo inviável a rediscussão em sede de embargos. 4. A questão atinente à aplicação do artigo 64 da Lei Municipal 1.883 de 2001 foi solucionada de forma contrária aos interesses do município, não cabendo rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.