Detalhe do processo

5001305-78.2023.8.13.0554

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Novo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001305-78.2023.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WEVERTON DA SILVA HONORIO CPF: 107.491.686-76 RÉU: ODONTO PLAY JF CLINICA ODONTOLOGICA LTDA CPF: 20.551.363/0001-22 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que, após a fase postulatória, foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte ré, conforme decisão interlocutória de ID 10293052988. O processo tem enfrentado considerável delonga na fase de instrução devido a sucessivas nomeações de peritos que, por diferentes razões, não levaram a cabo o encargo. Finalmente, foi nomeado o perito Lauro Danilo de Paula e Souto (ID 10520191729), que aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sugerindo a realização do exame presencial na cidade de Juiz de Fora/MG e solicitando exames radiográficos atualizados, conforme petição de ID 10523721546. A parte ré manifestou sua concordância com a proposta (ID 10539099763). O andamento processual foi novamente obstado pela notícia de que o autor, Weverton da Silva Honorio, se encontrava acautelado em estabelecimento prisional (ID 10557276222). Após diversas diligências, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (CERESP) informou, por meio do ofício de ID 10681844778, que o autor manifestou-se contrariamente à proposta do perito. Posteriormente, a certidão de ID 10700253211 atestou que o autor encontra-se em liberdade. Ciente da nova situação, o perito judicial peticionou em ID 10701103798, reiterando sua proposta de honorários e a necessidade de realização dos exames radiográficos para o prosseguimento dos trabalhos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia principal reside na alegação de falha na prestação de serviço odontológico, resultando em danos materiais e morais ao autor. A prova pericial, requerida pela ré e deferida por este Juízo, é essencial para o deslinde da causa, pois demanda conhecimento técnico-científico para avaliar a adequação dos procedimentos realizados pela clínica ré e a existência de nexo de causalidade com os danos alegados. O processo, contudo, arrasta-se por um longo período, com notável dificuldade na efetivação da prova técnica, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Superado o impedimento relativo à situação prisional do autor e havendo concordância da parte ré, que requereu a prova, com a proposta do último perito nomeado, cabe impulsionar o feito para sua resolução. A proposta de honorários de R$ 3.000,00, apresentada no documento ID 10523721546 e reiterada em ID 10701103798, mostra-se razoável diante da complexidade do caso, da necessidade de deslocamento do profissional e da realização de exame clínico presencial, estando, ademais, em conformidade com os valores praticados em casos análogos. Quanto à recusa anterior do autor, manifestada enquanto estava sob custódia, entendo que a alteração de sua condição fática, agora em liberdade, permite nova e definitiva oportunidade para que colabore com a instrução processual, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. A realização dos exames radiográficos solicitados pelo perito é condição indispensável para a análise técnica, e compete ao autor fornecê-los, conforme o dever de colaboração previsto no artigo 378 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e em observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como à necessidade de se dar andamento ao processo, profiro a presente DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Perito Lauro Danilo de Paula e Souto, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme petições de IDs 10523721546 e 10701103798. INTIME-SE a parte ré, ODONTO PLAY JF CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, por ser a requerente da prova, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de adiantamento para custeio das despesas iniciais, sob pena de preclusão da prova pericial. INTIME-SE a parte autora, WEVERTON DA SILVA HONORIO, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie e junte aos autos os exames radiográficos solicitados pelo perito (Radiografia panorâmica; Radiografias periapicais dos elementos 11, 12, 34, 35 e 37), sob pena de a sua inércia ser interpretada em seu desfavor no momento do julgamento do mérito, por inviabilizar a produção de prova essencial à demonstração do fato constitutivo de seu direito. Comprovado o depósito e juntados os exames, INTIME-SE o Sr. Perito para que dê início aos seus trabalhos, informando às partes, com a devida antecedência, a data, hora e local da perícia presencial a ser realizada em Juiz de Fora/MG, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ODONTO PLAY JF CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

Autor WEVERTON DA SILVA HONORIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELDER VIEIRA LIMA

OAB: 218896/MG

GUILHERME MENDES FERREIRA

OAB: 76127/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001305-78.2023.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WEVERTON DA SILVA HONORIO CPF: 107.491.686-76 RÉU: ODONTO PLAY JF CLINICA ODONTOLOGICA LTDA CPF: 20.551.363/0001-22 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que, após a fase postulatória, foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte ré, conforme decisão interlocutória de ID 10293052988. O processo tem enfrentado considerável delonga na fase de instrução devido a sucessivas nomeações de peritos que, por diferentes razões, não levaram a cabo o encargo. Finalmente, foi nomeado o perito Lauro Danilo de Paula e Souto (ID 10520191729), que aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sugerindo a realização do exame presencial na cidade de Juiz de Fora/MG e solicitando exames radiográficos atualizados, conforme petição de ID 10523721546. A parte ré manifestou sua concordância com a proposta (ID 10539099763). O andamento processual foi novamente obstado pela notícia de que o autor, Weverton da Silva Honorio, se encontrava acautelado em estabelecimento prisional (ID 10557276222). Após diversas diligências, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (CERESP) informou, por meio do ofício de ID 10681844778, que o autor manifestou-se contrariamente à proposta do perito. Posteriormente, a certidão de ID 10700253211 atestou que o autor encontra-se em liberdade. Ciente da nova situação, o perito judicial peticionou em ID 10701103798, reiterando sua proposta de honorários e a necessidade de realização dos exames radiográficos para o prosseguimento dos trabalhos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia principal reside na alegação de falha na prestação de serviço odontológico, resultando em danos materiais e morais ao autor. A prova pericial, requerida pela ré e deferida por este Juízo, é essencial para o deslinde da causa, pois demanda conhecimento técnico-científico para avaliar a adequação dos procedimentos realizados pela clínica ré e a existência de nexo de causalidade com os danos alegados. O processo, contudo, arrasta-se por um longo período, com notável dificuldade na efetivação da prova técnica, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Superado o impedimento relativo à situação prisional do autor e havendo concordância da parte ré, que requereu a prova, com a proposta do último perito nomeado, cabe impulsionar o feito para sua resolução. A proposta de honorários de R$ 3.000,00, apresentada no documento ID 10523721546 e reiterada em ID 10701103798, mostra-se razoável diante da complexidade do caso, da necessidade de deslocamento do profissional e da realização de exame clínico presencial, estando, ademais, em conformidade com os valores praticados em casos análogos. Quanto à recusa anterior do autor, manifestada enquanto estava sob custódia, entendo que a alteração de sua condição fática, agora em liberdade, permite nova e definitiva oportunidade para que colabore com a instrução processual, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. A realização dos exames radiográficos solicitados pelo perito é condição indispensável para a análise técnica, e compete ao autor fornecê-los, conforme o dever de colaboração previsto no artigo 378 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e em observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como à necessidade de se dar andamento ao processo, profiro a presente DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Perito Lauro Danilo de Paula e Souto, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme petições de IDs 10523721546 e 10701103798. INTIME-SE a parte ré, ODONTO PLAY JF CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, por ser a requerente da prova, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de adiantamento para custeio das despesas iniciais, sob pena de preclusão da prova pericial. INTIME-SE a parte autora, WEVERTON DA SILVA HONORIO, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie e junte aos autos os exames radiográficos solicitados pelo perito (Radiografia panorâmica; Radiografias periapicais dos elementos 11, 12, 34, 35 e 37), sob pena de a sua inércia ser interpretada em seu desfavor no momento do julgamento do mérito, por inviabilizar a produção de prova essencial à demonstração do fato constitutivo de seu direito. Comprovado o depósito e juntados os exames, INTIME-SE o Sr. Perito para que dê início aos seus trabalhos, informando às partes, com a devida antecedência, a data, hora e local da perícia presencial a ser realizada em Juiz de Fora/MG, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo