5001305-15.2022.8.13.0166
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cláudio
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5001305-15.2022.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: AURELIO URZEDO BERNARDO ADVOGADOS DO REQUERENTE: VICTOR AUGUSTO DE FREITAS, OAB nº MG214908, EDIELES DE OLIVEIRA MAIA, OAB nº MG116110G, MARIANA FERRARI BISELLI DE OLIVEIRA, OAB nº MG146015G, BRUNO GONCALVES CLAUDINO, OAB nº MG154622G, IZABELE CAROLINE SILVA PIERIN, OAB nº MG175953G, ALESSIO FRANCISCO DE SOUZA SALOME, OAB nº MG53388G Polo Passivo: VALDEIR ALMEIDA LOPES, VICTOR DE ALMEIDA LOPES ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): FABIANA PINTO TELES, OAB nº MG176970G, SAMARA RODRIGUES PEREIRA, OAB nº MG174926G, LETICIA CRISTINA SENRA SILVA E SILVA, OAB nº MG185022G DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado, visando à satisfação do débito mediante alienação da fração ideal de 20% de imóvel rural pertencente aos executados. Foi homologado o laudo pericial que avaliou o bem em R$ 158.400,00, rejeitadas as impugnações dos executados. O exequente opôs embargos de declaração, alegando erro material, sustentando que a proposta efetivamente apresentada e aceita foi de R$ 165.000,00, a ser paga em três parcelas de R$ 55.000,00, das quais duas já haviam sido quitadas, requerendo a correção da decisão e a renovação das intimações dos coproprietários para exercício do direito de preferência nas condições corretas. A parte executada não se opôs aos embargos, desde que os valores pagos fossem abatidos da dívida. Na sequência, o exequente informou os endereços das coproprietárias para viabilizar suas intimações quanto ao direito de preferência. Por fim, a terceira interessada, Nelma Aparecida de Almeida Lopes, comprovou o pagamento da última parcela da aquisição da fração penhorada, requerendo a retirada da averbação da penhora, o prosseguimento das intimações dos coproprietários e, após, a homologação da adjudicação e assinatura do respectivo auto. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Pois bem. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O Códex de Processo Civil aduz: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. No caso, verifica-se que a decisão de ID 10696133533 consignou que a proposta de aquisição da fração ideal do imóvel correspondia ao valor de R$ 158.400,00, equivalente ao valor da avaliação, com pagamento mediante entrada de R$ 55.000,00 e saldo em duas parcelas de R$ 51.700,00. Entretanto, da análise dos autos verifica-se a existência de erro material na decisão embargada. Embora nela tenha constado que a proposta de aquisição da fração ideal correspondia ao valor da avaliação (R$ 158.400,00), com pagamento de entrada de R$ 55.000,00 e saldo em duas parcelas de R$ 51.700,00, observa-se que a proposta efetivamente apresentada pela terceira interessada Nelma Aparecida de Almeida Lopes foi de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), a serem pagos em 03 (três) parcelas de R$ 55.000,00, conforme requerimento de ID 10689281108. Posteriormente, a terceira interessada comprovou o pagamento da primeira parcela (ID 10680094032), segunda parcela (ID 10696284745) e, em seguida, juntou comprovante de quitação da última parcela, demonstrando o pagamento integral do preço ajustado (ID 10714594137). Além disso, o próprio exequente, nos embargos de declaração de ID 10696461434, apontou expressamente o equívoco material constante da decisão, requerendo sua retificação, pretensão que não sofreu oposição pela parte executada (ID 10703355288). Ante o exposto, recebo os embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho os Embargos de Declaração para fazer constar que: a) o valor da proposta de aquisição da fração ideal corresponde a R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais); b) o pagamento foi ajustado em três parcelas de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) cada; c) consta dos autos a comprovação do pagamento integral do preço ofertado pela terceira interessada Nelma Aparecida de Almeida Lopes. Quanto ao pedido de cancelamento da averbação da penhora lançada na matrícula do imóvel, indefiro-o, por ora. Embora comprovado o pagamento integral do preço ofertado, a adjudicação ainda depende da prévia observância do direito de preferência dos coproprietários, nos termos do art. 843, §1º, do CPC, bem como de sua posterior homologação e lavratura do respectivo auto. Somente após o aperfeiçoamento da adjudicação será apreciado o pedido de levantamento da restrição registral. Determino a intimação imediata dos demais coproprietários constantes da matrícula (Valdevina, Necia e Neiva) para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem eventual interesse em exercer o direito de preferência para a aquisição da cota-parte de 20% em igualdade de condições com a proposta de Nelma (depósito à vista da entrada de R$ 55.000,00 e assunção do parcelamento), sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo sem manifestação dos demais condôminos, certifique-se o transcurso in albis e façam-se os autos conclusos para homologação da adjudicação, retirada da averbação, análise do ID 10691277448 e assinatura do respectivo auto (artigo 877 do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AURELIO URZEDO BERNARDO
T NELMA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES
Réu VALDEIR ALMEIDA LOPES
Réu VICTOR DE ALMEIDA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR AUGUSTO DE FREITAS
OAB: 214908/MG
ALESSIO FRANCISCO DE SOUZA SALOME
OAB: 53388/MG
FABIANA PINTO TELES
OAB: 176970/MG
LETICIA CRISTINA SENRA SILVA E SILVA
OAB: 185022/MG
IZABELE CAROLINE SILVA PIERIN
OAB: 175953/MG
IZAEL ARAUJO FERREIRA RODRIGUES
OAB: 237534/MG
MARIANA FERRARI BISELLI DE OLIVEIRA
OAB: 243545/SP
EDIELES DE OLIVEIRA MAIA
OAB: 116110/MG
BRUNO GONCALVES CLAUDINO
OAB: 154622/MG
SAMARA RODRIGUES PEREIRA
OAB: 174926/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5001305-15.2022.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: AURELIO URZEDO BERNARDO ADVOGADOS DO REQUERENTE: VICTOR AUGUSTO DE FREITAS, OAB nº MG214908, EDIELES DE OLIVEIRA MAIA, OAB nº MG116110G, MARIANA FERRARI BISELLI DE OLIVEIRA, OAB nº MG146015G, BRUNO GONCALVES CLAUDINO, OAB nº MG154622G, IZABELE CAROLINE SILVA PIERIN, OAB nº MG175953G, ALESSIO FRANCISCO DE SOUZA SALOME, OAB nº MG53388G Polo Passivo: VALDEIR ALMEIDA LOPES, VICTOR DE ALMEIDA LOPES ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): FABIANA PINTO TELES, OAB nº MG176970G, SAMARA RODRIGUES PEREIRA, OAB nº MG174926G, LETICIA CRISTINA SENRA SILVA E SILVA, OAB nº MG185022G DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado, visando à satisfação do débito mediante alienação da fração ideal de 20% de imóvel rural pertencente aos executados. Foi homologado o laudo pericial que avaliou o bem em R$ 158.400,00, rejeitadas as impugnações dos executados. O exequente opôs embargos de declaração, alegando erro material, sustentando que a proposta efetivamente apresentada e aceita foi de R$ 165.000,00, a ser paga em três parcelas de R$ 55.000,00, das quais duas já haviam sido quitadas, requerendo a correção da decisão e a renovação das intimações dos coproprietários para exercício do direito de preferência nas condições corretas. A parte executada não se opôs aos embargos, desde que os valores pagos fossem abatidos da dívida. Na sequência, o exequente informou os endereços das coproprietárias para viabilizar suas intimações quanto ao direito de preferência. Por fim, a terceira interessada, Nelma Aparecida de Almeida Lopes, comprovou o pagamento da última parcela da aquisição da fração penhorada, requerendo a retirada da averbação da penhora, o prosseguimento das intimações dos coproprietários e, após, a homologação da adjudicação e assinatura do respectivo auto. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Pois bem. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O Códex de Processo Civil aduz: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. No caso, verifica-se que a decisão de ID 10696133533 consignou que a proposta de aquisição da fração ideal do imóvel correspondia ao valor de R$ 158.400,00, equivalente ao valor da avaliação, com pagamento mediante entrada de R$ 55.000,00 e saldo em duas parcelas de R$ 51.700,00. Entretanto, da análise dos autos verifica-se a existência de erro material na decisão embargada. Embora nela tenha constado que a proposta de aquisição da fração ideal correspondia ao valor da avaliação (R$ 158.400,00), com pagamento de entrada de R$ 55.000,00 e saldo em duas parcelas de R$ 51.700,00, observa-se que a proposta efetivamente apresentada pela terceira interessada Nelma Aparecida de Almeida Lopes foi de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), a serem pagos em 03 (três) parcelas de R$ 55.000,00, conforme requerimento de ID 10689281108. Posteriormente, a terceira interessada comprovou o pagamento da primeira parcela (ID 10680094032), segunda parcela (ID 10696284745) e, em seguida, juntou comprovante de quitação da última parcela, demonstrando o pagamento integral do preço ajustado (ID 10714594137). Além disso, o próprio exequente, nos embargos de declaração de ID 10696461434, apontou expressamente o equívoco material constante da decisão, requerendo sua retificação, pretensão que não sofreu oposição pela parte executada (ID 10703355288). Ante o exposto, recebo os embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho os Embargos de Declaração para fazer constar que: a) o valor da proposta de aquisição da fração ideal corresponde a R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais); b) o pagamento foi ajustado em três parcelas de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) cada; c) consta dos autos a comprovação do pagamento integral do preço ofertado pela terceira interessada Nelma Aparecida de Almeida Lopes. Quanto ao pedido de cancelamento da averbação da penhora lançada na matrícula do imóvel, indefiro-o, por ora. Embora comprovado o pagamento integral do preço ofertado, a adjudicação ainda depende da prévia observância do direito de preferência dos coproprietários, nos termos do art. 843, §1º, do CPC, bem como de sua posterior homologação e lavratura do respectivo auto. Somente após o aperfeiçoamento da adjudicação será apreciado o pedido de levantamento da restrição registral. Determino a intimação imediata dos demais coproprietários constantes da matrícula (Valdevina, Necia e Neiva) para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem eventual interesse em exercer o direito de preferência para a aquisição da cota-parte de 20% em igualdade de condições com a proposta de Nelma (depósito à vista da entrada de R$ 55.000,00 e assunção do parcelamento), sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo sem manifestação dos demais condôminos, certifique-se o transcurso in albis e façam-se os autos conclusos para homologação da adjudicação, retirada da averbação, análise do ID 10691277448 e assinatura do respectivo auto (artigo 877 do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito