5001304-91.2024.4.03.6335
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001304-91.2024.4.03.6335 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: DANIELA DE FATIMA CARDOSO DE FARIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso da autora objetivando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento da compensação financeira devida aos profissionais de saúde vítimas do vírus SARS CoV-2 (COVID19), prevista pela Lei 14.128/2021. A sentença não acolheu o pedido da autora considerando que, com base no laudo pericial, não restou comprovada a incapacidade permanente. Recorre, a autora, alegando que laborou na linha de frente, em unidades de saúde de Miguelópolis e Ituverava, vindo a ser infectada pelo vírus SARS-CoV-2 e logo após, em janeiro de 2021, sofreu o evento isquêmico que a afastou permanentemente de suas atividades habituais. Alega que está comprovada a responsabilidade civil da União e o nexo de causalidade entre a atividade profissional, a infecção por COVID-19 e o evento incapacitante (decorrente do AVC) de modo que requer a reforma da sentença e condenação da recorrida ao pagamento da compensação financeira, prevista no art. 3º, I, da Lei nº 14.128/2021, no valor de R$ 50.000,00, além do pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. A indenização pretendida pressupõe a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho, em decorrência da Covid-19. Ocorre que, no caso em pauta, não restou comprovada a incapacidade permanente, tampouco, é possível estabelecer nexo de causalidade entre o AVC e a infecção por Covid-19. Confira-se do laudo pericial (id 372809556): Nesse quadro, considerando que não há comprovação de relação direta entre o AVC e a Covid, tampouco existe incapacidade permanente, a autora não faz jus ao pagamento da indenização pretendida. Transcrevo, a seguir, trecho da sentença recorrida, cujos fundamentos utilizo nesta decisão: “... No caso dos autos, a parte autora alega que é técnica em enfermagem, e que atuou na linha de frente do combate ao vírus COVID-19, laborando perante a rede municipal de saúde de Miguelópolis/SP, bem como perante a Santa Casa de Misericórdia de Ituverava/SP, cujo vínculo ainda se encontra em aberto, estando em contato direto com pacientes infectados pelo referido vírus. Assevera que laborava diretamente com os acometidos pela doença e que, em virtude disso, veio a contrair o vírus que assolou e ainda assola a nossa Nação. Ocorre que, em relação à Requerente, a contração do vírus gerou outros danos. Conforme os Laudos do próprio INSS, em anexo, a Requerente informa ter havido um acidente vascular cerebral em virtude do COVID 19 (CID I64). A Requerente teve de ser internada, do período de 24/01/2021 a 26/01/2021, permanecendo, até hoje, as sequelas do acidente. Defende que está total e permanentemente incapacitada de exercer suas atividades laborais. Por tal circunstância, defende ser elegível para o recebimento da compensação financeira referida no art. 1º, I, da Lei 14.128/2021. As alegações autorais estão corroboradas, em parte, pelos documentos que acompanham a petição inicial, cuja autenticidade não foi impugnada pela ré. De seu turno, a prova pericial produzida nos autos (ID 367542052) assentou o seguinte: A pericianda Daniela de Fátima Cardoso de Faria, 46 anos, técnica de enfermagem, faz tratamento psiquiátrico, conforme presente nos autos, desde 2017 (01 de janeiro de 2017, Data do Início da Doença). Em 2021, foi internada após episódio de isquemia cerebral. Admitindo que a infecção por coronavírus (COVID) aumenta o risco de Isquemia Cerebral, no entanto, nesta internação hospitalar a pericianda foi admitida com Pressão Arterial alterada. A Hipertensão Arterial é fator de risco importante para Acidente Vascular Cerebral. Conforme relato do médico psiquiatra, houve piora do quadro mental nos anos mais recentes entende o médico perito pela Incapacidade Laboral com Data do Início da mesma em 23 de janeiro de 2021, dia da admissão hospitalar com quadro de alteração neurológica de origem isquêmica. Sugiro 180 (cento e oitenta) dias para recuperação ou nova avaliação médico-pericial. Conclusão: A pericianda Daniela de Fátima Cardoso de Faria apresenta Incapacidade Laboral Total e Temporária. "(...) Observa-se que a parte autora impugnou o referido laudo, aduzindo que sejam afastadas as conclusões periciais que negam o nexo causal, bem como reconhecer que as sequelas motoras e a necessidade de reabilitação configuram incapacidade permanente para o trabalho. A despeito das alegações da parte autora, a Lei 14.128/2021 restringiu o direito à indenização a incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo que, no caso da autora, o perito afirmou que sua incapacidade é temporária e pode haver reabilitação. Além disso, o médico perito especificou que não há como presumir o nexo causal do citado AVC com a COVID suportada pela parte autora, ante a ausência de importantes documentos. Ressalto que o médico perito não está adstrito às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias impressões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do profissional de confiança do segurado para concessão da indenização. Cabe salientar que os documentos particulares, como atestados médicos, provam a declaração, mas não o fato declarado (Código Civil, art. 219, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 408, parágrafo único). Outrossim, o perito é profissional de confiança do juízo, com formação técnica e que atua de forma equidistante entre as partes, tirando suas conclusões a partir de um exame isento dos fatos, isto é, sem relação pessoal e direta com os interessados. Portanto, suas afirmações, bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, como no caso em tela, não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora. Dessa forma, não há reparos a serem realizados acerca da conclusão pericial. Não provada a incapacidade total e permanente para o trabalho, tampouco o nexo causal entre a doença da autora com o exercício de seu trabalho, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais é medida de rigor. (...) ”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A PROFISSIONAL DE SAÚDE. COVID-19. LEI 14.128/2021. AÇÃO VISANDO À CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA INCAPACIDADE DECORRENTE DE INFECÇÃO POR SARS-COV-2 E POSTERIOR AVC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E DE NEXO CAUSAL ENTRE A COVID-19 E O EVENTO ISQUÊMICO. RECURSO DA AUTORA SUSTENTANDO ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE, INFECÇÃO PELO VÍRUS E INCAPACIDADE DECORRENTE DE AVC. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL, PORÉM TEMPORÁRIA, E PELA IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR NEXO CAUSAL ENTRE A COVID-19 E O ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, APONTANDO HIPERTENSÃO COMO FATOR DE RISCO RELEVANTE. INDENIZAÇÃO LEGAL QUE EXIGE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELA DE FATIMA CARDOSO DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA TEIXEIRA VIEGAS
OAB: 321448/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001304-91.2024.4.03.6335 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: DANIELA DE FATIMA CARDOSO DE FARIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso da autora objetivando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento da compensação financeira devida aos profissionais de saúde vítimas do vírus SARS CoV-2 (COVID19), prevista pela Lei 14.128/2021. A sentença não acolheu o pedido da autora considerando que, com base no laudo pericial, não restou comprovada a incapacidade permanente. Recorre, a autora, alegando que laborou na linha de frente, em unidades de saúde de Miguelópolis e Ituverava, vindo a ser infectada pelo vírus SARS-CoV-2 e logo após, em janeiro de 2021, sofreu o evento isquêmico que a afastou permanentemente de suas atividades habituais. Alega que está comprovada a responsabilidade civil da União e o nexo de causalidade entre a atividade profissional, a infecção por COVID-19 e o evento incapacitante (decorrente do AVC) de modo que requer a reforma da sentença e condenação da recorrida ao pagamento da compensação financeira, prevista no art. 3º, I, da Lei nº 14.128/2021, no valor de R$ 50.000,00, além do pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. A indenização pretendida pressupõe a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho, em decorrência da Covid-19. Ocorre que, no caso em pauta, não restou comprovada a incapacidade permanente, tampouco, é possível estabelecer nexo de causalidade entre o AVC e a infecção por Covid-19. Confira-se do laudo pericial (id 372809556): Nesse quadro, considerando que não há comprovação de relação direta entre o AVC e a Covid, tampouco existe incapacidade permanente, a autora não faz jus ao pagamento da indenização pretendida. Transcrevo, a seguir, trecho da sentença recorrida, cujos fundamentos utilizo nesta decisão: “... No caso dos autos, a parte autora alega que é técnica em enfermagem, e que atuou na linha de frente do combate ao vírus COVID-19, laborando perante a rede municipal de saúde de Miguelópolis/SP, bem como perante a Santa Casa de Misericórdia de Ituverava/SP, cujo vínculo ainda se encontra em aberto, estando em contato direto com pacientes infectados pelo referido vírus. Assevera que laborava diretamente com os acometidos pela doença e que, em virtude disso, veio a contrair o vírus que assolou e ainda assola a nossa Nação. Ocorre que, em relação à Requerente, a contração do vírus gerou outros danos. Conforme os Laudos do próprio INSS, em anexo, a Requerente informa ter havido um acidente vascular cerebral em virtude do COVID 19 (CID I64). A Requerente teve de ser internada, do período de 24/01/2021 a 26/01/2021, permanecendo, até hoje, as sequelas do acidente. Defende que está total e permanentemente incapacitada de exercer suas atividades laborais. Por tal circunstância, defende ser elegível para o recebimento da compensação financeira referida no art. 1º, I, da Lei 14.128/2021. As alegações autorais estão corroboradas, em parte, pelos documentos que acompanham a petição inicial, cuja autenticidade não foi impugnada pela ré. De seu turno, a prova pericial produzida nos autos (ID 367542052) assentou o seguinte: A pericianda Daniela de Fátima Cardoso de Faria, 46 anos, técnica de enfermagem, faz tratamento psiquiátrico, conforme presente nos autos, desde 2017 (01 de janeiro de 2017, Data do Início da Doença). Em 2021, foi internada após episódio de isquemia cerebral. Admitindo que a infecção por coronavírus (COVID) aumenta o risco de Isquemia Cerebral, no entanto, nesta internação hospitalar a pericianda foi admitida com Pressão Arterial alterada. A Hipertensão Arterial é fator de risco importante para Acidente Vascular Cerebral. Conforme relato do médico psiquiatra, houve piora do quadro mental nos anos mais recentes entende o médico perito pela Incapacidade Laboral com Data do Início da mesma em 23 de janeiro de 2021, dia da admissão hospitalar com quadro de alteração neurológica de origem isquêmica. Sugiro 180 (cento e oitenta) dias para recuperação ou nova avaliação médico-pericial. Conclusão: A pericianda Daniela de Fátima Cardoso de Faria apresenta Incapacidade Laboral Total e Temporária. "(...) Observa-se que a parte autora impugnou o referido laudo, aduzindo que sejam afastadas as conclusões periciais que negam o nexo causal, bem como reconhecer que as sequelas motoras e a necessidade de reabilitação configuram incapacidade permanente para o trabalho. A despeito das alegações da parte autora, a Lei 14.128/2021 restringiu o direito à indenização a incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo que, no caso da autora, o perito afirmou que sua incapacidade é temporária e pode haver reabilitação. Além disso, o médico perito especificou que não há como presumir o nexo causal do citado AVC com a COVID suportada pela parte autora, ante a ausência de importantes documentos. Ressalto que o médico perito não está adstrito às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias impressões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do profissional de confiança do segurado para concessão da indenização. Cabe salientar que os documentos particulares, como atestados médicos, provam a declaração, mas não o fato declarado (Código Civil, art. 219, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 408, parágrafo único). Outrossim, o perito é profissional de confiança do juízo, com formação técnica e que atua de forma equidistante entre as partes, tirando suas conclusões a partir de um exame isento dos fatos, isto é, sem relação pessoal e direta com os interessados. Portanto, suas afirmações, bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, como no caso em tela, não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora. Dessa forma, não há reparos a serem realizados acerca da conclusão pericial. Não provada a incapacidade total e permanente para o trabalho, tampouco o nexo causal entre a doença da autora com o exercício de seu trabalho, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais é medida de rigor. (...) ”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A PROFISSIONAL DE SAÚDE. COVID-19. LEI 14.128/2021. AÇÃO VISANDO À CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA INCAPACIDADE DECORRENTE DE INFECÇÃO POR SARS-COV-2 E POSTERIOR AVC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E DE NEXO CAUSAL ENTRE A COVID-19 E O EVENTO ISQUÊMICO. RECURSO DA AUTORA SUSTENTANDO ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE, INFECÇÃO PELO VÍRUS E INCAPACIDADE DECORRENTE DE AVC. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL, PORÉM TEMPORÁRIA, E PELA IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR NEXO CAUSAL ENTRE A COVID-19 E O ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, APONTANDO HIPERTENSÃO COMO FATOR DE RISCO RELEVANTE. INDENIZAÇÃO LEGAL QUE EXIGE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora do Acórdão