5001302-33.2024.8.13.0508
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Piranga
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5001302-33.2024.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Despejo por Denúncia Vazia, Benfeitorias] AUTOR: CELIO DO CARMO BASTOS CPF: 258.219.408-50 RÉU: MICHEL ANDRADE FERNANDES CPF: 001.741.366-41 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação originalmente ajuizada como despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e indenização por danos materiais e morais, promovida por CÉLIO DO CARMO BASTOS em face de MICHEL ANDRADE FERNANDES, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em suma, que firmou com o réu contrato verbal de locação de um imóvel rural de sua propriedade, ajustando-se o aluguel mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), além do rateio/pagamento das faturas de energia elétrica. Sustenta que o réu se recusou a formalizar o contrato por escrito e tornou-se inadimplente. Afirma, ainda, que o demandado descumpriu os deveres de conservação, deixando o imóvel em estado degradante após sua saída. Postulou a condenação ao pagamento dos débitos locatícios, bem como indenizações por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido. Citado (ID 10469543161), o réu não compareceu à audiência de conciliação. Apresentou contestação tempestiva (ID 10487072201), alegando que a locação fora pactuada por 5 (cinco) anos e que realizou benfeitorias na ordem de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais). Requereu justiça gratuita e a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à peça defensiva, noticiou a desocupação voluntária do imóvel no mês de março de 2025 e requereu a conversão da demanda em Ação de Cobrança. Ato contínuo, o procurador do réu renunciou ao mandato (ID 10505562353). Determinada a intimação pessoal do requerido para regularizar sua representação processual, a diligência restou frustrada, pois o réu mudou-se de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo. Em decorrência, aplicou-se a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo decretada a revelia do réu (ID 10553110739). Em decisão de saneamento (ID 10590582640), este Juízo declarou extinto o pedido de despejo por perda superveniente do objeto, converteu o feito em Ação de Cobrança e fixou os pontos controvertidos para a instrução. O autor colacionou prova audiovisual superveniente (vídeo em nuvem) para demonstrar os danos materiais, mas desistiu da prova testemunhal. Cancelada a audiência de instrução ante a inércia e não localização do réu, a instrução foi encerrada. Em memoriais, o autor pugnou pela total procedência dos pleitos e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, sendo prescindível a dilação probatória, a teor do art. 355, incisos I e II, do CPC, mormente diante da decretação da revelia e da suficiência da prova documental e audiovisual já encartada aos autos. 2.1. Das Questões Prévias Anoto, prefacialmente, que a extinção do pedido de despejo por perda superveniente do objeto (desocupação voluntária) já foi chancelada em sede de saneamento, tramitando a lide estritamente sob o rito da cobrança e reparação civil (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91). Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu em sua contestação. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica "aos que comprovarem insuficiência de recursos". A presunção constante no art. 99, § 3º, do CPC é relativa (juris tantum). O réu limitou-se a formular o pedido na peça de defesa, mas furtou-se em carrear aos autos sequer um único comprovante de renda, extrato bancário, CTPS ou declaração de imposto de renda. Ademais, ao abandonar a causa e mudar-se sem aviso, inviabilizou a averiguação de sua efetiva condição de hipossuficiência, devendo suportar o ônus de sua desídia processual. Indefiro, outrossim, o pleito autoral de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC). Embora o réu não tenha comparecido à audiência de conciliação agendada para o dia 11/06/2025, extrai-se da certidão do Oficial de Justiça (ID 10469543161) que o mandado de citação foi cumprido apenas na véspera, em 10/06/2025. O legislador, em respeito às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, determinou de forma expressa que o réu seja citado com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, do CPC). Frustrado este lapso temporal preparatório por questões inerentes à máquina judiciária, a ausência da parte à sessão não configura ato atentatório à dignidade da justiça, carecendo de amparo qualquer sanção de caráter punitivo pecuniário. 2.2. Da Revelia e do Ônus da Prova A ausência de regularização da representação processual do réu, conjugada com a inobservância do dever de informar a alteração de seu domicílio, atrai a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, escorreita a decretação de sua revelia (art. 76, § 1º, inciso II, do CPC). A revelia produz a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). No entanto, a contumácia do réu não subtrai do magistrado o dever de apreciar as provas dos autos e a verossimilhança da tese inicial, nem desobriga o requerente de provar, de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito (art. 345, IV, c/c art. 373, I, do CPC). É sob este prisma de valoração probatória que as pretensões serão apreciadas. 2.3. Da Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios No que pertine à cobrança, a relação ex locato verbal é incontroversa e o inadimplemento encontra robusto amparo nas provas documentais. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como o pagamento dos aluguéis ou a efetiva realização de benfeitorias, incumbia ao réu (art. 373, II, do CPC). Contudo, as teses vazadas na contestação não foram lastreadas por nenhuma nota fiscal, recibo de serviço ou laudo pericial. Ademais, a Lei do Inquilinato exige, em regra, anuência expressa do locador para indenização de benfeitorias úteis (art. 35, Lei nº 8.245/91). Assim, o pleito de compensação formulado na defesa deve ser indeferido de plano. A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) é peremptória ao impor ao locatário o dever de pagar pontualmente o aluguel e as despesas acessórias (como energia elétrica e água), consoante seu art. 23, I e VIII. A obrigação se estende, ininterruptamente, até a efetiva desocupação e restituição cabal da posse ao locador. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao estabelecer que a responsabilidade pelos consectários locatícios cessa apenas com a efetiva devolução do imóvel. Para ilustrar o consolidado entendimento da Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. RECONVENÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. VÍCIOS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO PELOS ALUGUÉIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado mantém a obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos até a efetiva entrega das chaves, nos termos da Lei nº 8.245/1991. [...] Tese de julgamento: 1. O locatário responde pelos aluguéis e encargos até a efetiva entrega das chaves, ainda que o contrato seja rescindido por culpa do locador. (TJMG, Apelação, 5005776-52.2021.8.13.0702, Magistrado/Relator(a): Wauner Batista Ferreira Machado, 2º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privado, julgamento em 22/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025) O autor demonstrou por extratos bancários e planilhas que o réu abandonou o imóvel rural em março de 2025, deixando descobertos 04 (quatro) meses de aluguel (dezembro/2024 a março/2025), que totalizam a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Igualmente, provou documentalmente a inadimplência de faturas de energia elétrica da CEMIG, as quais tiveram de ser suportadas pelo proprietário, no importe de R$ 501,36 (quinhentos e um reais e trinta e seis centavos). O pleito de cobrança merece, pois, total acolhida, totalizando R$ 3.301,36 (três mil, trezentos e um reais e trinta e seis centavos). 2.4. Da Responsabilidade Civil Material: Ausência de Comprovação de Danos Estruturais O autor postula a indenização genérica de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sustentando que o réu descumpriu o dever legal de restituir o imóvel "no estado em que o recebeu" (art. 23, III, Lei nº 8.245/91), deixando a residência em estado de degradação estrutural. A presunção decorrente da revelia, repita-se, não é absoluta. Em sede de responsabilidade civil material (arts. 186 e 927 do Código Civil), o dano não se presume. A reparação depende de prova cabal e irrefutável da ocorrência do dano efetivo e da exata extensão do prejuízo ao patrimônio, consoante o princípio da reparação integral (art. 944, CC), cujo ônus recai estritamente sobre o autor (art. 373, I, do CPC). Não se admite a prolação de condenação baseada em estimativas aleatórias desprovidas de comprovação contábil. Analisando minuciosamente a mídia audiovisual acostada aos autos, verifica-se que a estrutura do imóvel preserva sua integridade. As imagens não captam paredes rachadas, reboco depredado, infiltrações, mofo proveniente de uso nocivo ou instalações destruídas. O que se observa, inequivocamente, é apenas que o réu deixou para trás móveis abandonados (como cama, máquina de lavar e mesa), objetos de uso pessoal e embalagens de comida. No tocante às condições do imóvel, constata-se tão somente o acúmulo de sujeira superficial e poeira. Tais aspectos configuram situações normais e previsíveis para um imóvel localizado em área rural. Inclusive, o art. 23, inciso III, da Lei de Locações afasta expressamente a obrigação de reparar "deteriorações decorrentes do seu uso normal". Ademais, resta como obstáculo ao acolhimento da pretensão ressarcitória o fato de que a parte autora deixou de colacionar ao feito qualquer nota fiscal, comprovante de desembolso, recibo de serviço de limpeza, contrato de empreitada ou mesmo orçamentos idôneos aptos a demonstrar a razoabilidade e a efetiva subsistência do montante pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ainda que a desocupação com abandono de detritos pudesse demandar despesas operacionais de frete e faxina por parte do locador. O acolhimento de pedido de dano material fundamentado em estimativa genérica, sem prova documental do desembolso, importaria em chancela ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Não havendo comprovação de dano estrutural pelo vídeo e, tampouco, notas fiscais das supostas despesas, a improcedência do pedido é intransponível. 2.5. Dos Danos Morais: O Mero Aborrecimento Contratual O autor pugna também pela condenação do réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, baseando-se na inadimplência, na falta de asseio em que o imóvel foi deixado e na frustração vivenciada, mormente em razão de ser pessoa idosa. A configuração do dano moral exige ofensa extraordinária e anormal a algum dos atributos da personalidade (honra, integridade psicológica, imagem, dignidade), tutelados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e art. 12 do Código Civil. O inadimplemento de obrigações negociais (falta de pagamento de aluguéis e faturas) e os dissabores de uma locação mal resolvida (entrega do imóvel desorganizado ou com objetos abandonados) situam-se na órbita dos riscos inerentes à exploração econômica da propriedade e aos contratempos naturais da vida em sociedade. A indignação e a frustração com o inadimplemento do locatário e a sujeira no imóvel, por mais justificadas que sejam, não atingem o núcleo existencial do indivíduo. A jurisprudência do TJMG é cristalina ao afastar o dano moral nestas hipóteses: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, POR CULPA DO LOCATÁRIO - OFENSA AO DISPOSTO NO INCISO I, DO ART. 23, DA LEI Nº 8.245/1991 - ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - CONDENAÇÃO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DAS MÁS CONDIÇÕES DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, constitui obrigação do Locatário, dentre outras, pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado. O inquilino se desobriga do pagamento dos aluguéis e demais compromissos decorrentes da locação apenas a partir do momento em que o locador é imitido na posse do imóvel. O descumprimento contratual, por si, não é bastante para caracterizar o dano moral. Sua ocorrência exige abalo à estrutura psíquica e emocional do homem médio, que goza de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna. (TJMG, Apelação, 5009837-53.2021.8.13.0702, Magistrado/Relator(a): Pedro Bernardes De Oliveira, 9ª Câmara Cível, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 10/06/2025) Corroborando a tese de que falhas na conservação do imóvel e dissabores advindos da rescisão não ultrapassam a esfera patrimonial, cito outro julgado do mesmo Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. [...] DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A configuração do dano moral exige violação grave a direitos da personalidade, não se confundindo com meros dissabores decorrentes da relação contratual. Não comprovado prejuízo extrapatrimonial relevante, afasta-se a indenização pleiteada. Tese de julgamento: [...] 3. A configuração de dano moral exige prova de lesão relevante a direito da personalidade, não caracterizada por meros aborrecimentos contratuais. (TJMG, Apelação, 5005776-52.2021.8.13.0702, Magistrado/Relator(a): Wauner Batista Ferreira Machado, 2º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privado, julgamento em 22/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025) Aplicando a robusta fundamentação jurisprudencial ao caso vertente, conclui-se que o transtorno vivenciado pelo autor está circunscrito à dimensão estritamente patrimonial (inadimplemento locatício), a qual já está sendo tutelada com a procedência da cobrança. À míngua de comprovação de ofensa severa à sua honra subjetiva ou objetiva, o pleito de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, apenas para CONDENAR o réu, MICHEL ANDRADE FERNANDES, a pagar ao autor, Célio do Carmo Bastos, a importância de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referente aos aluguéis inadimplidos (dezembro/2024 a março/2025), bem como a quantia de R$ 501,36 (quinhentos e um reais e trinta e seis centavos), atinente às faturas de energia elétrica suportadas pelo locador. Sobre os valores acima incidirá correção monetária, segundo os índices fornecidos pela Tabela da CGJ/TJMG, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do respectivo vencimento de cada prestação/fatura, em respeito ao princípio do dies interpellat pro homine (art. 397 do CC). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (R$ 5.000,00 [cinco mil reais]), de compensação por danos morais (R$ 3.000,00 [três mil reais]) e o pleito de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em virtude da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), visto que a parte autora formulou pretensões que somavam R$ 11.301,36 (onze mil, trezentos e um reais e trinta e seis centavos), mas logrou êxito apenas no R$ 3.301,36 (três mil, trezentos e um reais e trinta e seis centavos), decaindo da maior parte da expressão econômica de sua demanda, as custas e despesas processuais deverão ser distribuídas e suportadas na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da parte ré. Fica vedada a compensação de honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC), os quais fixo da seguinte forma, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: I) Condeno o réu a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação; II) Condeno o autor a pagar ao (ex) patrono do réu, que atuou na fase contestatória, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (correspondente à soma atualizada dos pedidos julgados improcedentes, qual seja, R$ 8.000,00 [oito mil reais])." Indefiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, ante a absoluta ausência de provas de sua hipossuficiência, conforme supra elucidado. Sendo o réu revel e encontrando-se sem procurador constituído nos autos após a renúncia de ID 10505562353, os prazos processuais fluirão contra ele a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, independentemente de intimação, nos exatos termos do art. 346 do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, aguarde-se manifestação da parte interessada quanto ao início do cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELIO DO CARMO BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CESAR DA SILVA MOREIRA
OAB: 222273/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5001302-33.2024.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Despejo por Denúncia Vazia, Benfeitorias] AUTOR: CELIO DO CARMO BASTOS CPF: 258.219.408-50 RÉU: MICHEL ANDRADE FERNANDES CPF: 001.741.366-41 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação originalmente ajuizada como despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e indenização por danos materiais e morais, promovida por CÉLIO DO CARMO BASTOS em face de MICHEL ANDRADE FERNANDES, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em suma, que firmou com o réu contrato verbal de locação de um imóvel rural de sua propriedade, ajustando-se o aluguel mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), além do rateio/pagamento das faturas de energia elétrica. Sustenta que o réu se recusou a formalizar o contrato por escrito e tornou-se inadimplente. Afirma, ainda, que o demandado descumpriu os deveres de conservação, deixando o imóvel em estado degradante após sua saída. Postulou a condenação ao pagamento dos débitos locatícios, bem como indenizações por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido. Citado (ID 10469543161), o réu não compareceu à audiência de conciliação. Apresentou contestação tempestiva (ID 10487072201), alegando que a locação fora pactuada por 5 (cinco) anos e que realizou benfeitorias na ordem de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais). Requereu justiça gratuita e a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à peça defensiva, noticiou a desocupação voluntária do imóvel no mês de março de 2025 e requereu a conversão da demanda em Ação de Cobrança. Ato contínuo, o procurador do réu renunciou ao mandato (ID 10505562353). Determinada a intimação pessoal do requerido para regularizar sua representação processual, a diligência restou frustrada, pois o réu mudou-se de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo. Em decorrência, aplicou-se a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo decretada a revelia do réu (ID 10553110739). Em decisão de saneamento (ID 10590582640), este Juízo declarou extinto o pedido de despejo por perda superveniente do objeto, converteu o feito em Ação de Cobrança e fixou os pontos controvertidos para a instrução. O autor colacionou prova audiovisual superveniente (vídeo em nuvem) para demonstrar os danos materiais, mas desistiu da prova testemunhal. Cancelada a audiência de instrução ante a inércia e não localização do réu, a instrução foi encerrada. Em memoriais, o autor pugnou pela total procedência dos pleitos e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, sendo prescindível a dilação probatória, a teor do art. 355, incisos I e II, do CPC, mormente diante da decretação da revelia e da suficiência da prova documental e audiovisual já encartada aos autos. 2.1. Das Questões Prévias Anoto, prefacialmente, que a extinção do pedido de despejo por perda superveniente do objeto (desocupação voluntária) já foi chancelada em sede de saneamento, tramitando a lide estritamente sob o rito da cobrança e reparação civil (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91). Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu em sua contestação. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica "aos que comprovarem insuficiência de recursos". A presunção constante no art. 99, § 3º, do CPC é relativa (juris tantum). O réu limitou-se a formular o pedido na peça de defesa, mas furtou-se em carrear aos autos sequer um único comprovante de renda, extrato bancário, CTPS ou declaração de imposto de renda. Ademais, ao abandonar a causa e mudar-se sem aviso, inviabilizou a averiguação de sua efetiva condição de hipossuficiência, devendo suportar o ônus de sua desídia processual. Indefiro, outrossim, o pleito autoral de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC). Embora o réu não tenha comparecido à audiência de conciliação agendada para o dia 11/06/2025, extrai-se da certidão do Oficial de Justiça (ID 10469543161) que o mandado de citação foi cumprido apenas na véspera, em 10/06/2025. O legislador, em respeito às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, determinou de forma expressa que o réu seja citado com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, do CPC). Frustrado este lapso temporal preparatório por questões inerentes à máquina judiciária, a ausência da parte à sessão não configura ato atentatório à dignidade da justiça, carecendo de amparo qualquer sanção de caráter punitivo pecuniário. 2.2. Da Revelia e do Ônus da Prova A ausência de regularização da representação processual do réu, conjugada com a inobservância do dever de informar a alteração de seu domicílio, atrai a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, escorreita a decretação de sua revelia (art. 76, § 1º, inciso II, do CPC). A revelia produz a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). No entanto, a contumácia do réu não subtrai do magistrado o dever de apreciar as provas dos autos e a verossimilhança da tese inicial, nem desobriga o requerente de provar, de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito (art. 345, IV, c/c art. 373, I, do CPC). É sob este prisma de valoração probatória que as pretensões serão apreciadas. 2.3. Da Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios No que pertine à cobrança, a relação ex locato verbal é incontroversa e o inadimplemento encontra robusto amparo nas provas documentais. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como o pagamento dos aluguéis ou a efetiva realização de benfeitorias, incumbia ao réu (art. 373, II, do CPC). Contudo, as teses vazadas na contestação não foram lastreadas por nenhuma nota fiscal, recibo de serviço ou laudo pericial. Ademais, a Lei do Inquilinato exige, em regra, anuência expressa do locador para indenização de benfeitorias úteis (art. 35, Lei nº 8.245/91). Assim, o pleito de compensação formulado na defesa deve ser indeferido de plano. A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) é peremptória ao impor ao locatário o dever de pagar pontualmente o aluguel e as despesas acessórias (como energia elétrica e água), consoante seu art. 23, I e VIII. A obrigação se estende, ininterruptamente, até a efetiva desocupação e restituição cabal da posse ao locador. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao estabelecer que a responsabilidade pelos consectários locatícios cessa apenas com a efetiva devolução do imóvel. Para ilustrar o consolidado entendimento da Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. RECONVENÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. VÍCIOS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO PELOS ALUGUÉIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado mantém a obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos até a efetiva entrega das chaves, nos termos da Lei nº 8.245/1991. [...] Tese de julgamento: 1. O locatário responde pelos aluguéis e encargos até a efetiva entrega das chaves, ainda que o contrato seja rescindido por culpa do locador. (TJMG, Apelação, 5005776-52.2021.8.13.0702, Magistrado/Relator(a): Wauner Batista Ferreira Machado, 2º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privado, julgamento em 22/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025) O autor demonstrou por extratos bancários e planilhas que o réu abandonou o imóvel rural em março de 2025, deixando descobertos 04 (quatro) meses de aluguel (dezembro/2024 a março/2025), que totalizam a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Igualmente, provou documentalmente a inadimplência de faturas de energia elétrica da CEMIG, as quais tiveram de ser suportadas pelo proprietário, no importe de R$ 501,36 (quinhentos e um reais e trinta e seis centavos). O pleito de cobrança merece, pois, total acolhida, totalizando R$ 3.301,36 (três mil, trezentos e um reais e trinta e seis centavos). 2.4. Da Responsabilidade Civil Material: Ausência de Comprovação de Danos Estruturais O autor postula a indenização genérica de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sustentando que o réu descumpriu o dever legal de restituir o imóvel "no estado em que o recebeu" (art. 23, III, Lei nº 8.245/91), deixando a residência em estado de degradação estrutural. A presunção decorrente da revelia, repita-se, não é absoluta. Em sede de responsabilidade civil material (arts. 186 e 927 do Código Civil), o dano não se presume. A reparação depende de prova cabal e irrefutável da ocorrência do dano efetivo e da exata extensão do prejuízo ao patrimônio, consoante o princípio da reparação integral (art. 944, CC), cujo ônus recai estritamente sobre o autor (art. 373, I, do CPC). Não se admite a prolação de condenação baseada em estimativas aleatórias desprovidas de comprovação contábil. Analisando minuciosamente a mídia audiovisual acostada aos autos, verifica-se que a estrutura do imóvel preserva sua integridade. As imagens não captam paredes rachadas, reboco depredado, infiltrações, mofo proveniente de uso nocivo ou instalações destruídas. O que se observa, inequivocamente, é apenas que o réu deixou para trás móveis abandonados (como cama, máquina de lavar e mesa), objetos de uso pessoal e embalagens de comida. No tocante às condições do imóvel, constata-se tão somente o acúmulo de sujeira superficial e poeira. Tais aspectos configuram situações normais e previsíveis para um imóvel localizado em área rural. Inclusive, o art. 23, inciso III, da Lei de Locações afasta expressamente a obrigação de reparar "deteriorações decorrentes do seu uso normal". Ademais, resta como obstáculo ao acolhimento da pretensão ressarcitória o fato de que a parte autora deixou de colacionar ao feito qualquer nota fiscal, comprovante de desembolso, recibo de serviço de limpeza, contrato de empreitada ou mesmo orçamentos idôneos aptos a demonstrar a razoabilidade e a efetiva subsistência do montante pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ainda que a desocupação com abandono de detritos pudesse demandar despesas operacionais de frete e faxina por parte do locador. O acolhimento de pedido de dano material fundamentado em estimativa genérica, sem prova documental do desembolso, importaria em chancela ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Não havendo comprovação de dano estrutural pelo vídeo e, tampouco, notas fiscais das supostas despesas, a improcedência do pedido é intransponível. 2.5. Dos Danos Morais: O Mero Aborrecimento Contratual O autor pugna também pela condenação do réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, baseando-se na inadimplência, na falta de asseio em que o imóvel foi deixado e na frustração vivenciada, mormente em razão de ser pessoa idosa. A configuração do dano moral exige ofensa extraordinária e anormal a algum dos atributos da personalidade (honra, integridade psicológica, imagem, dignidade), tutelados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e art. 12 do Código Civil. O inadimplemento de obrigações negociais (falta de pagamento de aluguéis e faturas) e os dissabores de uma locação mal resolvida (entrega do imóvel desorganizado ou com objetos abandonados) situam-se na órbita dos riscos inerentes à exploração econômica da propriedade e aos contratempos naturais da vida em sociedade. A indignação e a frustração com o inadimplemento do locatário e a sujeira no imóvel, por mais justificadas que sejam, não atingem o núcleo existencial do indivíduo. A jurisprudência do TJMG é cristalina ao afastar o dano moral nestas hipóteses: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, POR CULPA DO LOCATÁRIO - OFENSA AO DISPOSTO NO INCISO I, DO ART. 23, DA LEI Nº 8.245/1991 - ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - CONDENAÇÃO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DAS MÁS CONDIÇÕES DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, constitui obrigação do Locatário, dentre outras, pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado. O inquilino se desobriga do pagamento dos aluguéis e demais compromissos decorrentes da locação apenas a partir do momento em que o locador é imitido na posse do imóvel. O descumprimento contratual, por si, não é bastante para caracterizar o dano moral. Sua ocorrência exige abalo à estrutura psíquica e emocional do homem médio, que goza de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna. (TJMG, Apelação, 5009837-53.2021.8.13.0702, Magistrado/Relator(a): Pedro Bernardes De Oliveira, 9ª Câmara Cível, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 10/06/2025) Corroborando a tese de que falhas na conservação do imóvel e dissabores advindos da rescisão não ultrapassam a esfera patrimonial, cito outro julgado do mesmo Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. [...] DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A configuração do dano moral exige violação grave a direitos da personalidade, não se confundindo com meros dissabores decorrentes da relação contratual. Não comprovado prejuízo extrapatrimonial relevante, afasta-se a indenização pleiteada. Tese de julgamento: [...] 3. A configuração de dano moral exige prova de lesão relevante a direito da personalidade, não caracterizada por meros aborrecimentos contratuais. (TJMG, Apelação, 5005776-52.2021.8.13.0702, Magistrado/Relator(a): Wauner Batista Ferreira Machado, 2º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privado, julgamento em 22/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025) Aplicando a robusta fundamentação jurisprudencial ao caso vertente, conclui-se que o transtorno vivenciado pelo autor está circunscrito à dimensão estritamente patrimonial (inadimplemento locatício), a qual já está sendo tutelada com a procedência da cobrança. À míngua de comprovação de ofensa severa à sua honra subjetiva ou objetiva, o pleito de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, apenas para CONDENAR o réu, MICHEL ANDRADE FERNANDES, a pagar ao autor, Célio do Carmo Bastos, a importância de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referente aos aluguéis inadimplidos (dezembro/2024 a março/2025), bem como a quantia de R$ 501,36 (quinhentos e um reais e trinta e seis centavos), atinente às faturas de energia elétrica suportadas pelo locador. Sobre os valores acima incidirá correção monetária, segundo os índices fornecidos pela Tabela da CGJ/TJMG, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do respectivo vencimento de cada prestação/fatura, em respeito ao princípio do dies interpellat pro homine (art. 397 do CC). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (R$ 5.000,00 [cinco mil reais]), de compensação por danos morais (R$ 3.000,00 [três mil reais]) e o pleito de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em virtude da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), visto que a parte autora formulou pretensões que somavam R$ 11.301,36 (onze mil, trezentos e um reais e trinta e seis centavos), mas logrou êxito apenas no R$ 3.301,36 (três mil, trezentos e um reais e trinta e seis centavos), decaindo da maior parte da expressão econômica de sua demanda, as custas e despesas processuais deverão ser distribuídas e suportadas na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da parte ré. Fica vedada a compensação de honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC), os quais fixo da seguinte forma, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: I) Condeno o réu a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação; II) Condeno o autor a pagar ao (ex) patrono do réu, que atuou na fase contestatória, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (correspondente à soma atualizada dos pedidos julgados improcedentes, qual seja, R$ 8.000,00 [oito mil reais])." Indefiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, ante a absoluta ausência de provas de sua hipossuficiência, conforme supra elucidado. Sendo o réu revel e encontrando-se sem procurador constituído nos autos após a renúncia de ID 10505562353, os prazos processuais fluirão contra ele a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, independentemente de intimação, nos exatos termos do art. 346 do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, aguarde-se manifestação da parte interessada quanto ao início do cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga