5001301-71.2023.8.13.0059
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Barroso
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5001301-71.2023.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: PAOLLA MARA DELLABRIDA DE ANDRADE FARIA CPF: 089.367.756-69 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA proposta pela Cemig Distribuição S.A. em face de Fulton Graças Meireles Malta, Lilian Letícia de Moura Malta, Cássio Bruno de Campos, Luiz Nicolau da Costa, Jairo Geraldo de Andrade, Jeremias Emanuel de Andrade, Leonardo Ferreira dos Santos, Lucimara Eluana de Andrade, Paolla Mara Dellabrida de Andrade Faria, Daniela de Oliveira Silva, Anna Keller de Melo Assis, José Antonio Damasceno de Assis e Bárbara Elloar Dellabrida de Andrade e Faria, todos já qualificados, tendo por objeto a instituição judicial de servidão administrativa necessária à implantação de linha de distribuição de energia elétrica. Sustenta a autora, em síntese, que o Decreto estadual com Numeração Especial nº 127, de 27 de fevereiro de 2023, declarou de utilidade pública, para constituição de servidão, a faixa de terreno necessária à construção da Linha de Distribuição Barroso 3 – Puiatti, de 138 kV, do Sistema Cemig, situada nos Municípios de Barroso e Dores de Campos, autorizando expressamente a Cemig Distribuição S.A. a promover a constituição da servidão e, para fins de imissão provisória, a alegar a urgência prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A autora ofertou, a título de indenização prévia, R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), quantia que afirma ter sido calculada em avaliação técnica própria. O depósito judicial correspondente foi efetivado em 18/10/2023, conforme comprovante juntado aos autos (petição e documentos sob os sequenciais do ID n. 10086551371). Sobreveio a decisão de ID 10101166681, seguindo-se os atos destinados às citações e à efetivação da imissão provisória na faixa objeto do litígio, inclusive mediante expedição de cartas precatórias. As rés Paolla Mara Dellabrida de Andrade Faria, Bárbara Elloar Dellabrida de Andrade e Faria e Daniela de Oliveira Silva apresentaram contestação e formularam reconvenção. Na defesa, além de impugnarem a suficiência do valor oferecido, controvertem acerca dos efeitos econômicos da passagem da rede de energia sobre os imóveis e sobre o empreendimento que denominam “Condomínio Residencial Rural Bela Vista”, questionando, ainda, aspectos relacionados à escolha do traçado e ao próprio ato administrativo que ampara a servidão. Sustentam que a indenização administrativa não refletiria a extensão dos prejuízos concretamente experimentados. Em reconvenção, afirmam que a implantação da rede elétrica e das estruturas de alta tensão teria repercutido não apenas sobre as três áreas diretamente atravessadas pela servidão, mas também sobre a atratividade econômica das demais unidades do empreendimento, provocando retração de interessados, redução de vendas e depreciação patrimonial. Fundamentam a pretensão no art. 343 do CPC e no regime geral da responsabilidade civil, postulando reparação pelos prejuízos que atribuem à intervenção da autora/reconvinda. A defesa faz referência a avaliações e pareceres particulares, inclusive de profissional vinculado à comercialização dos imóveis (sequenciais dos ID’s n. 10241033842 e 10438120714). No curso do processo, diante das dificuldades verificadas na localização de alguns dos demandados, foram praticadas novas diligências citatórias e pesquisas de endereço, inclusive por sistemas eletrônicos, conforme documentação incorporada ao processo. Proferiu-se decisão concedendo a gratuidade de justiça para Bárbara Elloar Dellabrida de Andrade e Faria e Daniela de Oliveira Silva e indeferindo para Paolla Mara Dellabrida de Andrade Faria. Na oportunidade, ainda, decretou-se a revelia de Luiz Nicolau da Costa, Lucimara Eluana de Andrade, Leonardo Ferreira dos Santos, Jairo Geraldo de Andrade, Fulton Graças Meireles Malta, Lilian Leticia de Moura Malta, Cassio Bruno de Campos, Jeremias Emanuel de Andrade, José Antônio Damasceno de Assis e Anna Keller de Melo Assis (ID n. 10605910526). A Cemig Distribuição S.A., em manifestação de ID 10627084854, rebateu as teses defensivas. Argumentou que o procedimento de constituição de servidão administrativa não comporta rediscussão judicial da conveniência, oportunidade ou do traçado técnico eleito pela Administração, ressalvadas hipóteses de ilegalidade. Defendeu a legitimidade e presunção de validade do Decreto nº 127/2023. Enfatizou que a servidão impõe restrição parcial, sem transferência do domínio. Sustentou que somente os prejuízos efetivamente demonstrados podem compor a indenização. Acrescentou que o valor ofertado fora calculado por profissionais habilitados, segundo metodologia técnica que afirma compatível com a NBR 14.653-3, considerando valor da terra, restrição de uso, eventual fracionamento e grau de interferência do empreendimento. Especificação de provas sob os ID’s n. 10627349982, 10632943830 e 10642451294. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. 1) Da função do saneamento e da estrutura constitucional da decisão prevista no art. 357 do CPC: A decisão de saneamento e organização do processo não constitui simples ato ordinatório intermediário entre a fase postulatória e a instrução. No modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, representa verdadeiro estatuto processual da fase probatória: nela se depuram as questões que impediriam o julgamento de mérito, determina-se o exato perímetro cognitivo da demanda, individualizam-se os fatos carecedores de prova, distribuem-se os respectivos encargos probatórios e racionaliza-se a atividade instrutória. É precisamente essa a disciplina do art. 357 do CPC, que impõe ao magistrado: resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; especificar os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes; e, sendo necessária prova oral, organizar a futura audiência. O § 1º do dispositivo assegura às partes cinco dias para esclarecimentos ou ajustes, ao término dos quais a decisão se estabiliza. O saneamento, nessa perspectiva, deve ser compreendido em conexão com os arts. 6º, 9º, 10, 139, 370 e 371 do CPC. A cooperação não desnatura a imparcialidade judicial, mas exige previsibilidade do itinerário decisório. O contraditório não se reduz à ciência bilateral dos atos, antes assegura influência efetiva sobre a formação da decisão. A racionalidade da instrução reclama que não se submetam à prova fatos juridicamente irrelevantes, nem se transforme a atividade pericial em investigação indistinta de todo e qualquer prejuízo aventado pelas partes. A causa encontra-se, portanto, madura para saneamento. Embora encerre complexidade técnica considerável, sobretudo na dimensão avaliatória, não se revela indispensável, neste momento, a audiência cooperativa prevista no § 3º do art. 357 do CPC. A controvérsia pode ser adequadamente delimitada por decisão fundamentada, permanecendo íntegra a possibilidade de as partes, no prazo do § 1º, indicarem objetivamente eventual ponto que demande esclarecimento ou ajuste. 2) Das questões processuais pendentes: 2.1) Da adequação da via processual, da legitimidade da autora e da existência do título administrativo legitimador da intervenção: Não há vício, sob esse aspecto. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê, em seu art. 40, a possibilidade de o expropriante constituir servidões mediante indenização, sujeitando o instituto, naquilo que compatível com a sua natureza, ao regime da desapropriação por utilidade pública. No caso concreto, há ato declaratório específico. O Decreto estadual NE nº 127/2023 não contém autorização genérica ou abstrata: declara de utilidade pública área territorialmente delimitada nos Municípios de Barroso e Dores de Campos, identifica a finalidade – construção da Linha de Distribuição Barroso 3 – Puiatti, de 138 kV – e atribui expressamente à Cemig Distribuição S.A. competência para promover a constituição da servidão, inclusive autorizando a invocação da urgência do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A legitimidade ativa da concessionária, portanto, resulta do próprio ato declaratório e da legislação especial. O procedimento adotado é adequado à pretensão de constituição judicial da servidão e definição da justa indenização. Rejeito, consequentemente, qualquer objeção processual fundada em ilegitimidade ativa da Cemig Distribuição S.A. ou em inadequação da via eleita. 2.2. Dos questionamentos dirigidos à conveniência, oportunidade e ao traçado do empreendimento. Limites da cognição judicial. Extensão legítima do controle jurisdicional: A matéria exige distinção conceitual rigorosa. O art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 veda ao Poder Judiciário, no processo expropriatório, decidir se efetivamente se verificam os motivos de utilidade pública declarados pela Administração. O art. 20, por sua vez, dispõe que a contestação poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, reservando as demais questões, em regra, à via autônoma. O regime é aplicável à constituição de servidão administrativa por força do art. 40 do mesmo diploma. A limitação cognitiva, entretanto, não equivale à imunidade jurisdicional do ato administrativo. A ordem constitucional repele zonas de insindicabilidade absoluta. Uma coisa é substituir a Administração na eleição discricionária do melhor traçado, da conveniência energética, da oportunidade da obra ou da solução de engenharia. Outra, inteiramente distinta, é controlar a existência, competência, forma, finalidade e legalidade do ato administrativo quando eventual vício se projeta sobre a própria validade do processo judicial. A jurisprudência admite exatamente essa distinção. O Superior Tribunal de Justiça registra que, não obstante a sumariedade cognitiva característica da ação expropriatória, ilegalidade capaz de contaminar o próprio procedimento pode ser conhecida pelo Judiciário como vício processual, sem que isso importe reavaliação do mérito administrativo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive em pronunciamentos recentes, mantém a orientação de que a contestação deve permanecer circunscrita aos vícios processuais e ao quantum indenizatório, sendo inviável substituir a escolha administrativa de utilidade pública, salvo manifesta ilegalidade (vide: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.440041-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026). Aplicando-se essa moldura ao caso, não se identifica, até o presente momento, vício formal ou objetivo capaz de comprometer a existência do título autorizador. Ao contrário: há decreto específico, finalidade pública nominada, descrição territorial e autorização expressa à concessionária. O simples inconformismo com o percurso da linha, a preferência por solução técnica diversa ou a afirmação de que outro traçado seria menos gravoso não autorizam o Juízo a reconstruir, em ambiente processual expropriatório, a engenharia do empreendimento. A proporcionalidade juridicamente sindicável não se converte em licença para o Judiciário desempenhar função de projetista da rede elétrica. O controle jurisdicional recai sobre a legalidade da intervenção. A decisão técnico-administrativa, dentro do espaço permitido pelo ordenamento e ausente desvio de finalidade, fraude, erro manifesto ou outra ilegalidade qualificada, permanece reservada à Administração. Por isso, rejeito as objeções destinadas à rediscussão da conveniência, oportunidade ou escolha técnica do traçado e excluo tais matérias do objeto da instrução. Não se admitirá prova pericial destinada a comparar abstratamente trajetos alternativos ou a substituir a opção de engenharia adotada pela Administração. Tal delimitação, ressalve-se, não impede que a localização concreta da linha, das torres, dos cabos, da faixa de segurança e das restrições operacionais seja examinada pelo perito para finalidade estritamente indenizatória. A geometria da intervenção é fato técnico indispensável à quantificação do gravame; a escolha político-administrativa do empreendimento, ao contrário, não é objeto do mérito desta demanda. 2.3) Da contestação ao valor e da extensão juridicamente indenizável da servidão: É incontroverso que a servidão administrativa não transfere o domínio. Constitui ônus real imposto ao imóvel para realização de finalidade pública específica, preservando, em maior ou menor medida, poderes dominiais incompatíveis com o exercício da servidão. Daí decorre consequência decisiva: a indenização não corresponde, automaticamente, ao valor integral da propriedade, nem se determina pela aplicação apriorística de percentual abstrato sobre o preço do imóvel. Deve refletir o efetivo prejuízo econômico provocado pela restrição. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a servidão administrativa é indenizável quando acarreta redução da utilidade econômica do imóvel e que a extensão do ressarcimento depende das características concretas da restrição (vide: TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006309-1/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023). O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, trata a definição do coeficiente de servidão como questão essencialmente fático-probatória, dependente das peculiaridades reveladas no processo (vide: AgRg no REsp n. 1.458.700/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 18/3/2015). A jurisprudência mineira também repele indenizações apoiadas em uso meramente hipotético da propriedade, distinguindo o prejuízo efetivo de simples expectativas abstratas de exploração econômica. Consequentemente, tanto o laudo unilateral apresentado pela Cemig quanto os pareceres particulares apresentados pelas rés têm natureza de elementos técnicos sujeitos ao contraditório. Nenhum deles vincula o Juízo. A justa indenização, garantia constitucional e simultaneamente limite ao enriquecimento sem causa, reclama avaliação judicial equidistante, que investigue o impacto real da intervenção sobre o bem. Integram o objeto da indenização principal, quando tecnicamente demonstrados: a restrição direta de uso sobre a faixa serviente; eventual inutilização ou redução econômica de benfeitorias; limitações construtivas ou produtivas; interferências relevantes de acesso; eventual fracionamento econômico da propriedade; e a depreciação causalmente demonstrada da área remanescente. 2.4) Da reconvenção. Admissibilidade, limites objetivos e vedação ao bis in idem: O art. 343 do CPC admite ao réu formular, no bojo da própria contestação, pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A reconvenção é ação incidental, não mero capítulo defensivo. Exatamente por essa autonomia funcional, não se pode transpor, de maneira mecânica, a limitação cognitiva do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para extinguir toda pretensão reconvencional que possua causa de pedir indenizatória conexa ao empreendimento. No REsp nº 1.807.831/RO, o Superior Tribunal de Justiça examinou processo no qual se sustentava justamente a incidência do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 sobre reconvenção indenizatória. O acórdão registra que a instância de origem havia distinguido a pretensão reconvencional autônoma da ação expropriatória e admitido sua tramitação. O STJ não reformou esse fundamento, embora não tenha conhecido especificamente da insurgência quanto ao ponto por deficiência de impugnação recursal. O precedente, portanto, não autoriza extrair tese vinculante de irrestrita admissibilidade, mas demonstra a necessidade de análise da natureza concreta da pretensão reconvencional, e não de sua rejeição automática pela simples existência do procedimento expropriatório. No caso, há conexão causal evidente: os prejuízos invocados pelas reconvintes são atribuídos à própria implantação da linha elétrica que constitui objeto material da demanda principal. Isso não significa, todavia, que toda a narrativa reconvencional possa integrar indistintamente a instrução. Primeiro, a depreciação da área remanescente pertencente ao mesmo imóvel diretamente onerado pela servidão, quando causalmente decorrente do gravame, integra a própria apuração da justa indenização na demanda principal. Admitir condenação autônoma, em reconvenção, pelo mesmo fenômeno econômico implicaria duplicidade reparatória. O direito brasileiro acolhe reparação integral, não reparação multiplicada. Segundo, as reconvintes somente possuem legitimidade para pleitear reparação de danos integrantes de suas próprias esferas patrimoniais. A alegação de que “todo o condomínio” teria sofrido redução de valor pode ser relevante, como dado de mercado, para demonstrar repercussão sobre patrimônio próprio das reconvintes, mas não lhes atribui, todavia, legitimidade extraordinária para receber indenização correspondente aos imóveis pertencentes a terceiros ou a eventual pessoa jurídica condominial. Terceiro, eventual pretensão de lucros cessantes por negócios frustrados não pode ser fundada na mera expectativa genérica de que lotes seriam vendidos. O art. 402 do Código Civil tutela aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, e o art. 403 exige vínculo direto e imediato entre evento e prejuízo. A jurisprudência do STJ rechaça a fixação de lucros cessantes assentada exclusivamente em conjecturas sobre ganhos futuros, exigindo demonstração objetiva da vantagem econômica que, não fosse o evento danoso, seria concretamente obtida. Assim, recebo a reconvenção, mas delimito seu objeto nos seguintes termos: a) a referência à desvalorização geral do empreendimento poderá ser examinada como fato instrumental destinado a demonstrar eventual dano próprio das reconvintes; b) ficam excluídas pretensões de ressarcimento por prejuízos pertencentes exclusivamente a proprietários terceiros ou a ente coletivo que as reconvintes não estejam processualmente autorizadas a representar; c) eventual depreciação da área remanescente do próprio imóvel diretamente onerado será apurada como componente da justa indenização na ação principal, vedada duplicação sob rubrica reconvencional; d) permanece cognoscível, em tese, eventual dano patrimonial autônomo incidente sobre outros imóveis ou direitos comprovadamente pertencentes às reconvintes, desde que demonstrados existência, extensão e nexo causal; e) eventual lucro cessante dependerá de prova concreta da negociação perdida ou da capacidade objetiva de geração do proveito, não se admitindo arbitramento apoiado exclusivamente em expectativa comercial. 2.5) Do alegado impacto sobre o “Condomínio Residencial Rural Bela Vista”: A denominação conferida pelas partes ao empreendimento não dispensa a análise de sua realidade jurídica e econômica. Se as reconvintes pretendem sustentar que havia mercado ativo de comercialização de lotes ou chácaras e que esse mercado foi diretamente comprometido pela implantação da servidão, a regularidade jurídico-imobiliária do empreendimento, o estágio de implantação, a titularidade dos imóveis, a infraestrutura efetivamente existente, o estoque disponível, o histórico de vendas e os preços efetivamente praticados constituem fatos logicamente anteriores à conclusão acerca de qualquer lucro cessante ou perda patrimonial. Não se pode atribuir à servidão administrativa a frustração de uma receita que, por circunstâncias jurídicas ou mercadológicas autônomas, não estivesse objetivamente apta a se realizar. Tampouco se pode presumir que toda queda de procura subsequente à obra tenha sido causada por ela, sem controle das demais variáveis capazes de influenciar o mercado imobiliário. Essa matéria será, portanto, objeto de prova documental e, no que couber, técnica, nos limites adiante definidos. 3) Das questões de fato controvertidas: Em cumprimento ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como questões fáticas efetivamente controvertidas e relevantes: a) a localização, extensão e configuração física exatas da faixa de servidão incidente sobre as propriedades discutidas nos autos, confrontando-se o Decreto nº 127/2023, os memoriais descritivos, a situação registral e a implantação efetivamente executada; b) a natureza, intensidade e duração das restrições concretamente impostas pelo empreendimento ao uso, gozo e exploração econômica dos imóveis atingidos; c) a existência e localização de torres, postes, cabos, vias de acesso, faixas de segurança, áreas non aedificandi ou outras restrições operacionalmente exigidas; d) o valor de mercado dos imóveis atingidos, observadas suas características efetivas, localização, topografia, infraestrutura, destinação juridicamente possível e demais atributos relevantes; e) a existência e extensão de eventual depreciação da área remanescente diretamente causada pela servidão, distinguindo-se esse efeito da simples incidência da faixa materialmente ocupada; f) a existência de benfeitorias atingidas, inutilizadas, removidas ou economicamente depreciadas pelo gravame; g) a adequação ou inadequação, à realidade do imóvel, dos critérios empregados no laudo administrativo da autora e nos pareceres particulares das rés, sem presunção de prevalência de qualquer avaliação unilateral; h) a situação jurídico-imobiliária e o estágio efetivo de implantação do empreendimento denominado “Condomínio Residencial Rural Bela Vista”, apenas na medida necessária à apreciação da pretensão reconvencional; i) a titularidade, pelas reconvintes, dos lotes, frações, quotas ou direitos patrimoniais sobre os quais afirmam ter sofrido prejuízo autônomo; j) a existência de histórico concreto de comercialização anterior e posterior à implantação da linha, incluindo negócios efetivamente concluídos, propostas identificáveis, desistências documentadas, preços praticados, estoque de imóveis e tempo médio de comercialização; k) a existência, extensão e nexo causal de eventual desvalorização de bens pertencentes às reconvintes que não se confunda com a depreciação remanescente já abrangida pela indenização principal; l) a existência de negociações concretas frustradas ou de lucro razoavelmente esperado, juridicamente apto a caracterizar lucros cessantes, e sua relação causal direta com a implantação da servidão; m) a influência de fatores diversos da linha de energia – entre eles situação registral, estágio de infraestruturação, condições do mercado imobiliário, acessibilidade e características particulares dos lotes – sobre eventual retração comercial alegada. Fica expressamente excluída da instrução, por irrelevância jurídica nesta via, a apuração de qual seria o “melhor” traçado técnico ou se a Administração poderia ter escolhido solução de engenharia distinta. 4) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Nos termos do art. 357, inciso IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões jurídicas: a) a incidência dos arts. 9º, 20, 23, 27 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 ao procedimento de constituição da servidão administrativa; b) a extensão da garantia constitucional da justa indenização à hipótese de restrição parcial da propriedade, observada a diferença estrutural entre servidão administrativa e desapropriação do domínio; c) a necessidade de correspondência entre indenização e prejuízo econômico efetivamente comprovado, sem adoção automática de coeficiente abstrato; d) a possibilidade de inclusão, na indenização principal, da depreciação causalmente demonstrada da área remanescente; e) a vedação à duplicidade indenizatória entre parcelas integrantes da justa indenização da servidão e danos reconvencionais fundados no mesmo fato econômico; f) a admissibilidade de reparação autônoma, em sede reconvencional, de dano patrimonial próprio que seja distinto da própria restrição indenizada na ação principal e que esteja adequadamente ligado à implantação do empreendimento; g) a necessidade, para eventual acolhimento de lucros cessantes, de demonstração objetiva da vantagem frustrada e do nexo causal direto, insuficiente a expectativa abstrata de venda futura; h) a impossibilidade de revisão jurisdicional do mérito administrativo referente à conveniência, oportunidade ou escolha técnica do traçado, sem prejuízo do controle de legalidade do procedimento; i) a distribuição dos ônus probatórios conforme art. 373 do CPC, com aplicação pontual da aptidão para a prova somente quando demonstrados os pressupostos do § 1º. 5) Da distribuição do ônus da prova: Aplica-se, como regra, o art. 373 do CPC. Incumbe à autora, nos termos do inciso I, demonstrar os fatos constitutivos da pretensão de constituição da servidão, incluídos título administrativo legitimador, individualização da área e extensão técnica da intervenção efetivamente pretendida ou realizada. Às rés que impugnaram o valor incumbe demonstrar os fatos concretos em que se apoiam para sustentar que o prejuízo econômico supera aquele contemplado na oferta administrativa, sem prejuízo da função objetiva da perícia judicial na determinação da justa indenização. Às reconvintes incumbe, especificamente, provar: a) sua titularidade ou interesse patrimonial próprio sobre os bens para os quais postulam reparação autônoma; b) a existência do dano distinto daquele já absorvido pela indenização principal; c) a extensão desse dano; d) o nexo causal entre a implantação da servidão e a perda alegada; e) os elementos concretos de eventual lucro cessante, inclusive negociações frustradas, histórico de vendas ou outra base objetiva de cálculo. À Cemig Distribuição S.A. incumbirá provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões contrapostas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Não há fundamento, neste momento, para inversão global do ônus probatório. A distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, constitui técnica excepcional e deve ser aplicada a fatos determinados, jamais como transferência genérica de toda a carga instrutória. O STJ enfatiza que a redistribuição deve ser pontual, vinculada à dificuldade concreta de produção ou à maior facilidade de acesso ao elemento probatório pela contraparte. Por outro lado, documentos eminentemente técnicos que se encontrem exclusivamente na esfera de disponibilidade da concessionária – plantas “as built”, projeto executivo da faixa, localização final das estruturas, parâmetros oficiais de segurança, restrições operacionais de uso e documentos técnicos equivalentes – deverão ser por ela apresentados quando solicitados pelo perito ou pelo Juízo, em cumprimento aos deveres de cooperação e colaboração probatória. 6) Das provas: A prova documental já produzida permanece incorporada ao acervo processual, observada sua valoração no momento oportuno. Admito, ainda, a juntada de documentos supervenientes ou especificamente destinados a atender às determinações desta decisão, nos limites dos arts. 434 e 435 do CPC. Determino a realização de perícia de engenharia de avaliações, por profissional habilitado e com experiência comprovada em avaliação imobiliária e servidões administrativas, preferencialmente engenheiro com habilitação compatível para avaliação de imóveis rurais e/ou empreendimentos imobiliários da natureza daqueles discutidos nos autos. A perícia é indispensável. O dissenso não reside apenas em operação aritmética, mas na própria grandeza econômica das restrições impostas à propriedade. A jurisprudência reconhece particular relevo ao laudo judicial, produzido por profissional equidistante e submetido ao contraditório, especialmente quando a controvérsia envolve coeficiente de servidão e depreciação remanescente (vide: TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006309-1/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023). A perícia não deverá assumir como premissa obrigatória nem o valor administrativo de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), nem os valores ou percentuais indicados nos pareceres particulares. Estes serão tratados como elementos técnicos sujeitos a crítica metodológica. O expert deverá observar as normas técnicas aplicáveis à engenharia de avaliações, inclusive, quando pertinentes, os parâmetros da série ABNT NBR 14.653, empregando método justificadamente adequado às características reais dos bens, explicando eventual escolha ou afastamento de metodologia proposta pelas partes. A nomeação será realizada obrigatoriamente pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, na forma da Resolução TJMG nº 1.146/2026 e da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026. A Portaria determina expressamente que o Sistema AJ seja utilizado para nomeação tanto em processos custeados pelas partes quanto em feitos abrangidos pela gratuidade, vedando nomeação efetuada apenas por despacho sem o correspondente registro eletrônico. Determino, ainda: i.i) Nomeie-se perito, conforme supra determinado, através do sistema AJ e, na forma do artigo 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento e suspeição, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (caso ainda não apresentados). i.ii) Após, intime-se o perito para tomar ciência da nomeação e, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC, apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, currículo, com comprovação da especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, e a proposta de honorários. i.iii) Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem. i.iv) Tudo feito, conclusos para o arbitramento, conforme artigo 465, § 3º, do CPC. Tendo a perícia sido requerida pela autora, será por ela custeada. ii) Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para o término da perícia. ii.i) O perito deverá cientificar as partes e assistentes técnicos da data designada para ter início a produção da prova pericial (art. 474 do CPC). ii.ii) Durante a diligência, as partes poderão apresentar quesitos suplementares, nos exatos termos do artigo 469 do CPC. iii) Juntado o laudo (confeccionado na forma do art. 473 do CPC), dê-se vista a ambas as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, hipótese em que poderão os eventuais assistentes técnicos apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, CPC). iv) Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para fazê-los, no prazo máximo de quinze dias (art. 477, § 2º, CPC) e, após, cumpra-se conforme determinado no item iii. v) Caso ainda sejam necessários novéis esclarecimentos, a parte poderá requerer a intimação do perito ou do assistente técnico para comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob a forma de quesitos (art. 477, § 3º, do CPC). 7) Dos quesitos do Juízo: Sem prejuízo dos quesitos das partes, desde logo formulo os seguintes quesitos judiciais: a) identifique o perito, com precisão georreferenciada, cada faixa efetivamente onerada, confrontando o Decreto nº 127/2023, os memoriais juntados e a situação física constatada em campo; b) informe a área total de cada imóvel ou fração considerada e a área diretamente abrangida pela servidão; c) descreva a utilização efetiva de cada área na data da intervenção e na data da perícia, distinguindo utilização real de potencialidade meramente hipotética; d) descreva todas as limitações permanentes ou temporárias decorrentes da servidão, incluindo restrições construtivas, agrícolas, florestais, de circulação, segurança, acesso ou outras tecnicamente relevantes; e) informe se existem torres, postes, estruturas ou acessos implantados e qual a respectiva interferência econômica; f) apure o valor de mercado do imóvel ou da parcela pertinente mediante metodologia tecnicamente justificada, identificando os elementos amostrais e os fatores de homogeneização utilizados; g) informe se a servidão acarreta depreciação da área remanescente e, em caso positivo, demonstre objetivamente a causa, extensão, localização e percentual, evitando adoção de coeficientes genéricos não explicados; h) indique se houve fracionamento econômico do imóvel ou comprometimento relevante de sua funcionalidade em consequência da faixa; i) identifique benfeitorias atingidas e eventual repercussão patrimonial; j) apresente, em capítulo próprio, o valor tecnicamente apurado da indenização correspondente exclusivamente à instituição da servidão e aos prejuízos diretamente incorporáveis à justa indenização da ação principal; k) examine criticamente a avaliação administrativa da Cemig e os pareceres apresentados pelas rés, indicando convergências e divergências metodológicas, sem se limitar a aderir a qualquer deles; l) quanto à reconvenção, identifique, mediante os documentos de titularidade apresentados, quais bens pertencem às reconvintes e quais não estão diretamente atravessados pela servidão; m) esclareça se é tecnicamente constatável, mediante dados objetivos de mercado, depreciação específica desses bens próprios em razão da proximidade ou influência da linha de energia, isolando, tanto quanto tecnicamente possível, outras variáveis relevantes; n) não sendo possível separar causalmente a eventual depreciação atribuível à servidão de fatores externos, declare expressamente a limitação metodológica, abstendo-se de produzir percentual meramente conjectural; o) havendo alegação de impacto nas vendas do empreendimento, examine dados efetivamente documentados de comercialização, caso apresentados, confrontando períodos anteriores e posteriores e distinguindo preços anunciados de preços concretamente praticados; p) esclareça se o material disponível permite inferir causalidade técnica entre o empreendimento energético e eventual redução patrimonial, indicando o grau de confiabilidade da conclusão; q) informe tudo o mais que reputar tecnicamente necessário ao esclarecimento da controvérsia indenizatória, dentro dos limites objetivos fixados nesta decisão. 8) Da prova documental específica referente à reconvenção: Para que a perícia não seja transformada em pesquisa exploratória destinada a suprir ausência de alegação probatoriamente estruturada, deverão as reconvintes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se ainda não constarem integralmente dos autos: a) documentos de propriedade, cessão ou titularidade dos lotes e direitos para os quais afirmam dano autônomo; b) documentos relativos à instituição, aprovação, regularização e situação registral do empreendimento denominado Condomínio Residencial Rural Bela Vista; c) relação individualizada dos lotes que afirmam estar disponíveis para venda; d) contratos de compra e venda celebrados antes e depois da implantação da servidão, resguardados dados pessoais desnecessários; e) propostas formalizadas, reservas, sinais, distratos ou comunicações objetivamente demonstrativas de negociações frustradas; f) documentos fiscais, contábeis ou comerciais aptos a indicar o histórico efetivo das vendas, se existentes. A determinação não significa inversão do ônus probatório. É concretização do encargo que já lhes compete, além de permitir que a prova técnica trabalhe sobre base verificável. À Cemig Distribuição S.A., no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, determino que apresente, caso ainda não estejam integralmente nos autos, os documentos técnicos atualizados relativos à implantação efetiva no trecho litigioso, especialmente planta executiva ou “as built”, posicionamento definitivo das estruturas, largura operacional da faixa, regras técnicas de utilização da área serviente e limitações de segurança que a concessionária efetivamente exija dos proprietários. 9) Da prova oral: A prova oral não se mostra útil à definição do valor intrínseco da servidão, matéria predominantemente técnica. Pode, entretanto, revelar-se pertinente, em caráter complementar, à pretensão reconvencional, sobretudo para fatos históricos relativos a negociações concretas que se afirmem frustradas. A sua necessidade e extensão serão avaliadas após a produção da perícia e da documentação ora determinada, quando será possível identificar se resta fato relevante cuja demonstração dependa efetivamente de depoimento testemunhal. Por economia processual e em observância à ordem lógica da instrução, postergo a designação de audiência de instrução para momento posterior ao laudo e às manifestações das partes, sem que isso importe indeferimento antecipado da prova testemunhal. 10) Conclusão: Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) declaro o processo saneado, ressalvadas as providências instrutórias determinadas nesta decisão; b) rejeito as objeções de ilegitimidade ativa da Cemig Distribuição S.A. e de inadequação do procedimento, reconhecendo a existência de título administrativo específico autorizador da constituição da servidão; c) rejeito, para os fins desta ação, as insurgências que pretendam submeter ao Poder Judiciário a revisão da conveniência, oportunidade ou escolha técnico-administrativa do traçado da Linha de Distribuição Barroso 3 – Puiatti, sem prejuízo do controle de legalidade nos limites explicitados na fundamentação; d) excluo da instrução qualquer prova destinada unicamente a demonstrar que outro traçado seria administrativamente mais conveniente, econômico ou oportuno; e) recebo a reconvenção e delimito seu objeto nos termos da fundamentação, ficando excluída pretensão de reparação de danos pertencentes exclusivamente a terceiros não representados pelas reconvintes e vedada a duplicidade entre depreciação já integrante da justa indenização da área diretamente onerada e indenização reconvencional pelo mesmo prejuízo; f) reconheço que eventual dano autônomo a patrimônio próprio das reconvintes poderá ser apreciado, desde que distinto da indenização principal e concretamente comprovados dano, titularidade e nexo causal; g) estabeleço que eventual pretensão de lucros cessantes exige prova concreta e objetiva, não bastando expectativas genéricas de venda ou presunção de retração mercadológica; h) fixo as questões de fato e de direito controvertidas nos exatos termos dos itens 3 e 4 desta decisão; i) distribuo os ônus da prova na forma estabelecida no item 5, afastando inversão genérica, sem prejuízo dos deveres específicos de exibição e cooperação impostos às partes; j) defiro prova pericial de engenharia de avaliações, cujo objeto e quesitos judiciais ficam delimitados nos itens 6 e 7; k) determino que as reconvintes e a Cemig Distribuição S.A. apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a documentação especificada no item 8; l) cumprido o item anterior, determino a nomeação de perito exclusivamente por intermédio do Sistema AJ, observadas a Resolução TJMG nº 1.146/2026 e a Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026; m) determino que, apresentada a proposta de honorários, sejam os autos novamente conclusos para fixação da remuneração e definição operacional de seu adiantamento; n) postergo a deliberação definitiva sobre a necessidade de audiência de instrução e prova testemunhal para depois da juntada do laudo pericial e das manifestações das partes; o) intimem-se as partes desta decisão, ficando advertidas de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, após o qual o saneamento se tornará estável. P. I. C. Barroso, data da assinatura eletrônica. TATIANA DE MOURA MARINHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Barroso
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BARBARA ELLOAR DELLABRIDA DE ANDRADE E FARIA
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu DANIELA DE OLIVEIRA SILVA
Réu PAOLLA MARA DELLABRIDA DE ANDRADE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE GONCALVES FELIPE
OAB: 112935/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5001301-71.2023.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: PAOLLA MARA DELLABRIDA DE ANDRADE FARIA CPF: 089.367.756-69 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA proposta pela Cemig Distribuição S.A. em face de Fulton Graças Meireles Malta, Lilian Letícia de Moura Malta, Cássio Bruno de Campos, Luiz Nicolau da Costa, Jairo Geraldo de Andrade, Jeremias Emanuel de Andrade, Leonardo Ferreira dos Santos, Lucimara Eluana de Andrade, Paolla Mara Dellabrida de Andrade Faria, Daniela de Oliveira Silva, Anna Keller de Melo Assis, José Antonio Damasceno de Assis e Bárbara Elloar Dellabrida de Andrade e Faria, todos já qualificados, tendo por objeto a instituição judicial de servidão administrativa necessária à implantação de linha de distribuição de energia elétrica. Sustenta a autora, em síntese, que o Decreto estadual com Numeração Especial nº 127, de 27 de fevereiro de 2023, declarou de utilidade pública, para constituição de servidão, a faixa de terreno necessária à construção da Linha de Distribuição Barroso 3 – Puiatti, de 138 kV, do Sistema Cemig, situada nos Municípios de Barroso e Dores de Campos, autorizando expressamente a Cemig Distribuição S.A. a promover a constituição da servidão e, para fins de imissão provisória, a alegar a urgência prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A autora ofertou, a título de indenização prévia, R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), quantia que afirma ter sido calculada em avaliação técnica própria. O depósito judicial correspondente foi efetivado em 18/10/2023, conforme comprovante juntado aos autos (petição e documentos sob os sequenciais do ID n. 10086551371). Sobreveio a decisão de ID 10101166681, seguindo-se os atos destinados às citações e à efetivação da imissão provisória na faixa objeto do litígio, inclusive mediante expedição de cartas precatórias. As rés Paolla Mara Dellabrida de Andrade Faria, Bárbara Elloar Dellabrida de Andrade e Faria e Daniela de Oliveira Silva apresentaram contestação e formularam reconvenção. Na defesa, além de impugnarem a suficiência do valor oferecido, controvertem acerca dos efeitos econômicos da passagem da rede de energia sobre os imóveis e sobre o empreendimento que denominam “Condomínio Residencial Rural Bela Vista”, questionando, ainda, aspectos relacionados à escolha do traçado e ao próprio ato administrativo que ampara a servidão. Sustentam que a indenização administrativa não refletiria a extensão dos prejuízos concretamente experimentados. Em reconvenção, afirmam que a implantação da rede elétrica e das estruturas de alta tensão teria repercutido não apenas sobre as três áreas diretamente atravessadas pela servidão, mas também sobre a atratividade econômica das demais unidades do empreendimento, provocando retração de interessados, redução de vendas e depreciação patrimonial. Fundamentam a pretensão no art. 343 do CPC e no regime geral da responsabilidade civil, postulando reparação pelos prejuízos que atribuem à intervenção da autora/reconvinda. A defesa faz referência a avaliações e pareceres particulares, inclusive de profissional vinculado à comercialização dos imóveis (sequenciais dos ID’s n. 10241033842 e 10438120714). No curso do processo, diante das dificuldades verificadas na localização de alguns dos demandados, foram praticadas novas diligências citatórias e pesquisas de endereço, inclusive por sistemas eletrônicos, conforme documentação incorporada ao processo. Proferiu-se decisão concedendo a gratuidade de justiça para Bárbara Elloar Dellabrida de Andrade e Faria e Daniela de Oliveira Silva e indeferindo para Paolla Mara Dellabrida de Andrade Faria. Na oportunidade, ainda, decretou-se a revelia de Luiz Nicolau da Costa, Lucimara Eluana de Andrade, Leonardo Ferreira dos Santos, Jairo Geraldo de Andrade, Fulton Graças Meireles Malta, Lilian Leticia de Moura Malta, Cassio Bruno de Campos, Jeremias Emanuel de Andrade, José Antônio Damasceno de Assis e Anna Keller de Melo Assis (ID n. 10605910526). A Cemig Distribuição S.A., em manifestação de ID 10627084854, rebateu as teses defensivas. Argumentou que o procedimento de constituição de servidão administrativa não comporta rediscussão judicial da conveniência, oportunidade ou do traçado técnico eleito pela Administração, ressalvadas hipóteses de ilegalidade. Defendeu a legitimidade e presunção de validade do Decreto nº 127/2023. Enfatizou que a servidão impõe restrição parcial, sem transferência do domínio. Sustentou que somente os prejuízos efetivamente demonstrados podem compor a indenização. Acrescentou que o valor ofertado fora calculado por profissionais habilitados, segundo metodologia técnica que afirma compatível com a NBR 14.653-3, considerando valor da terra, restrição de uso, eventual fracionamento e grau de interferência do empreendimento. Especificação de provas sob os ID’s n. 10627349982, 10632943830 e 10642451294. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. 1) Da função do saneamento e da estrutura constitucional da decisão prevista no art. 357 do CPC: A decisão de saneamento e organização do processo não constitui simples ato ordinatório intermediário entre a fase postulatória e a instrução. No modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, representa verdadeiro estatuto processual da fase probatória: nela se depuram as questões que impediriam o julgamento de mérito, determina-se o exato perímetro cognitivo da demanda, individualizam-se os fatos carecedores de prova, distribuem-se os respectivos encargos probatórios e racionaliza-se a atividade instrutória. É precisamente essa a disciplina do art. 357 do CPC, que impõe ao magistrado: resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; especificar os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes; e, sendo necessária prova oral, organizar a futura audiência. O § 1º do dispositivo assegura às partes cinco dias para esclarecimentos ou ajustes, ao término dos quais a decisão se estabiliza. O saneamento, nessa perspectiva, deve ser compreendido em conexão com os arts. 6º, 9º, 10, 139, 370 e 371 do CPC. A cooperação não desnatura a imparcialidade judicial, mas exige previsibilidade do itinerário decisório. O contraditório não se reduz à ciência bilateral dos atos, antes assegura influência efetiva sobre a formação da decisão. A racionalidade da instrução reclama que não se submetam à prova fatos juridicamente irrelevantes, nem se transforme a atividade pericial em investigação indistinta de todo e qualquer prejuízo aventado pelas partes. A causa encontra-se, portanto, madura para saneamento. Embora encerre complexidade técnica considerável, sobretudo na dimensão avaliatória, não se revela indispensável, neste momento, a audiência cooperativa prevista no § 3º do art. 357 do CPC. A controvérsia pode ser adequadamente delimitada por decisão fundamentada, permanecendo íntegra a possibilidade de as partes, no prazo do § 1º, indicarem objetivamente eventual ponto que demande esclarecimento ou ajuste. 2) Das questões processuais pendentes: 2.1) Da adequação da via processual, da legitimidade da autora e da existência do título administrativo legitimador da intervenção: Não há vício, sob esse aspecto. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê, em seu art. 40, a possibilidade de o expropriante constituir servidões mediante indenização, sujeitando o instituto, naquilo que compatível com a sua natureza, ao regime da desapropriação por utilidade pública. No caso concreto, há ato declaratório específico. O Decreto estadual NE nº 127/2023 não contém autorização genérica ou abstrata: declara de utilidade pública área territorialmente delimitada nos Municípios de Barroso e Dores de Campos, identifica a finalidade – construção da Linha de Distribuição Barroso 3 – Puiatti, de 138 kV – e atribui expressamente à Cemig Distribuição S.A. competência para promover a constituição da servidão, inclusive autorizando a invocação da urgência do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A legitimidade ativa da concessionária, portanto, resulta do próprio ato declaratório e da legislação especial. O procedimento adotado é adequado à pretensão de constituição judicial da servidão e definição da justa indenização. Rejeito, consequentemente, qualquer objeção processual fundada em ilegitimidade ativa da Cemig Distribuição S.A. ou em inadequação da via eleita. 2.2. Dos questionamentos dirigidos à conveniência, oportunidade e ao traçado do empreendimento. Limites da cognição judicial. Extensão legítima do controle jurisdicional: A matéria exige distinção conceitual rigorosa. O art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 veda ao Poder Judiciário, no processo expropriatório, decidir se efetivamente se verificam os motivos de utilidade pública declarados pela Administração. O art. 20, por sua vez, dispõe que a contestação poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, reservando as demais questões, em regra, à via autônoma. O regime é aplicável à constituição de servidão administrativa por força do art. 40 do mesmo diploma. A limitação cognitiva, entretanto, não equivale à imunidade jurisdicional do ato administrativo. A ordem constitucional repele zonas de insindicabilidade absoluta. Uma coisa é substituir a Administração na eleição discricionária do melhor traçado, da conveniência energética, da oportunidade da obra ou da solução de engenharia. Outra, inteiramente distinta, é controlar a existência, competência, forma, finalidade e legalidade do ato administrativo quando eventual vício se projeta sobre a própria validade do processo judicial. A jurisprudência admite exatamente essa distinção. O Superior Tribunal de Justiça registra que, não obstante a sumariedade cognitiva característica da ação expropriatória, ilegalidade capaz de contaminar o próprio procedimento pode ser conhecida pelo Judiciário como vício processual, sem que isso importe reavaliação do mérito administrativo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive em pronunciamentos recentes, mantém a orientação de que a contestação deve permanecer circunscrita aos vícios processuais e ao quantum indenizatório, sendo inviável substituir a escolha administrativa de utilidade pública, salvo manifesta ilegalidade (vide: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.440041-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026). Aplicando-se essa moldura ao caso, não se identifica, até o presente momento, vício formal ou objetivo capaz de comprometer a existência do título autorizador. Ao contrário: há decreto específico, finalidade pública nominada, descrição territorial e autorização expressa à concessionária. O simples inconformismo com o percurso da linha, a preferência por solução técnica diversa ou a afirmação de que outro traçado seria menos gravoso não autorizam o Juízo a reconstruir, em ambiente processual expropriatório, a engenharia do empreendimento. A proporcionalidade juridicamente sindicável não se converte em licença para o Judiciário desempenhar função de projetista da rede elétrica. O controle jurisdicional recai sobre a legalidade da intervenção. A decisão técnico-administrativa, dentro do espaço permitido pelo ordenamento e ausente desvio de finalidade, fraude, erro manifesto ou outra ilegalidade qualificada, permanece reservada à Administração. Por isso, rejeito as objeções destinadas à rediscussão da conveniência, oportunidade ou escolha técnica do traçado e excluo tais matérias do objeto da instrução. Não se admitirá prova pericial destinada a comparar abstratamente trajetos alternativos ou a substituir a opção de engenharia adotada pela Administração. Tal delimitação, ressalve-se, não impede que a localização concreta da linha, das torres, dos cabos, da faixa de segurança e das restrições operacionais seja examinada pelo perito para finalidade estritamente indenizatória. A geometria da intervenção é fato técnico indispensável à quantificação do gravame; a escolha político-administrativa do empreendimento, ao contrário, não é objeto do mérito desta demanda. 2.3) Da contestação ao valor e da extensão juridicamente indenizável da servidão: É incontroverso que a servidão administrativa não transfere o domínio. Constitui ônus real imposto ao imóvel para realização de finalidade pública específica, preservando, em maior ou menor medida, poderes dominiais incompatíveis com o exercício da servidão. Daí decorre consequência decisiva: a indenização não corresponde, automaticamente, ao valor integral da propriedade, nem se determina pela aplicação apriorística de percentual abstrato sobre o preço do imóvel. Deve refletir o efetivo prejuízo econômico provocado pela restrição. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a servidão administrativa é indenizável quando acarreta redução da utilidade econômica do imóvel e que a extensão do ressarcimento depende das características concretas da restrição (vide: TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006309-1/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023). O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, trata a definição do coeficiente de servidão como questão essencialmente fático-probatória, dependente das peculiaridades reveladas no processo (vide: AgRg no REsp n. 1.458.700/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 18/3/2015). A jurisprudência mineira também repele indenizações apoiadas em uso meramente hipotético da propriedade, distinguindo o prejuízo efetivo de simples expectativas abstratas de exploração econômica. Consequentemente, tanto o laudo unilateral apresentado pela Cemig quanto os pareceres particulares apresentados pelas rés têm natureza de elementos técnicos sujeitos ao contraditório. Nenhum deles vincula o Juízo. A justa indenização, garantia constitucional e simultaneamente limite ao enriquecimento sem causa, reclama avaliação judicial equidistante, que investigue o impacto real da intervenção sobre o bem. Integram o objeto da indenização principal, quando tecnicamente demonstrados: a restrição direta de uso sobre a faixa serviente; eventual inutilização ou redução econômica de benfeitorias; limitações construtivas ou produtivas; interferências relevantes de acesso; eventual fracionamento econômico da propriedade; e a depreciação causalmente demonstrada da área remanescente. 2.4) Da reconvenção. Admissibilidade, limites objetivos e vedação ao bis in idem: O art. 343 do CPC admite ao réu formular, no bojo da própria contestação, pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A reconvenção é ação incidental, não mero capítulo defensivo. Exatamente por essa autonomia funcional, não se pode transpor, de maneira mecânica, a limitação cognitiva do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para extinguir toda pretensão reconvencional que possua causa de pedir indenizatória conexa ao empreendimento. No REsp nº 1.807.831/RO, o Superior Tribunal de Justiça examinou processo no qual se sustentava justamente a incidência do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 sobre reconvenção indenizatória. O acórdão registra que a instância de origem havia distinguido a pretensão reconvencional autônoma da ação expropriatória e admitido sua tramitação. O STJ não reformou esse fundamento, embora não tenha conhecido especificamente da insurgência quanto ao ponto por deficiência de impugnação recursal. O precedente, portanto, não autoriza extrair tese vinculante de irrestrita admissibilidade, mas demonstra a necessidade de análise da natureza concreta da pretensão reconvencional, e não de sua rejeição automática pela simples existência do procedimento expropriatório. No caso, há conexão causal evidente: os prejuízos invocados pelas reconvintes são atribuídos à própria implantação da linha elétrica que constitui objeto material da demanda principal. Isso não significa, todavia, que toda a narrativa reconvencional possa integrar indistintamente a instrução. Primeiro, a depreciação da área remanescente pertencente ao mesmo imóvel diretamente onerado pela servidão, quando causalmente decorrente do gravame, integra a própria apuração da justa indenização na demanda principal. Admitir condenação autônoma, em reconvenção, pelo mesmo fenômeno econômico implicaria duplicidade reparatória. O direito brasileiro acolhe reparação integral, não reparação multiplicada. Segundo, as reconvintes somente possuem legitimidade para pleitear reparação de danos integrantes de suas próprias esferas patrimoniais. A alegação de que “todo o condomínio” teria sofrido redução de valor pode ser relevante, como dado de mercado, para demonstrar repercussão sobre patrimônio próprio das reconvintes, mas não lhes atribui, todavia, legitimidade extraordinária para receber indenização correspondente aos imóveis pertencentes a terceiros ou a eventual pessoa jurídica condominial. Terceiro, eventual pretensão de lucros cessantes por negócios frustrados não pode ser fundada na mera expectativa genérica de que lotes seriam vendidos. O art. 402 do Código Civil tutela aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, e o art. 403 exige vínculo direto e imediato entre evento e prejuízo. A jurisprudência do STJ rechaça a fixação de lucros cessantes assentada exclusivamente em conjecturas sobre ganhos futuros, exigindo demonstração objetiva da vantagem econômica que, não fosse o evento danoso, seria concretamente obtida. Assim, recebo a reconvenção, mas delimito seu objeto nos seguintes termos: a) a referência à desvalorização geral do empreendimento poderá ser examinada como fato instrumental destinado a demonstrar eventual dano próprio das reconvintes; b) ficam excluídas pretensões de ressarcimento por prejuízos pertencentes exclusivamente a proprietários terceiros ou a ente coletivo que as reconvintes não estejam processualmente autorizadas a representar; c) eventual depreciação da área remanescente do próprio imóvel diretamente onerado será apurada como componente da justa indenização na ação principal, vedada duplicação sob rubrica reconvencional; d) permanece cognoscível, em tese, eventual dano patrimonial autônomo incidente sobre outros imóveis ou direitos comprovadamente pertencentes às reconvintes, desde que demonstrados existência, extensão e nexo causal; e) eventual lucro cessante dependerá de prova concreta da negociação perdida ou da capacidade objetiva de geração do proveito, não se admitindo arbitramento apoiado exclusivamente em expectativa comercial. 2.5) Do alegado impacto sobre o “Condomínio Residencial Rural Bela Vista”: A denominação conferida pelas partes ao empreendimento não dispensa a análise de sua realidade jurídica e econômica. Se as reconvintes pretendem sustentar que havia mercado ativo de comercialização de lotes ou chácaras e que esse mercado foi diretamente comprometido pela implantação da servidão, a regularidade jurídico-imobiliária do empreendimento, o estágio de implantação, a titularidade dos imóveis, a infraestrutura efetivamente existente, o estoque disponível, o histórico de vendas e os preços efetivamente praticados constituem fatos logicamente anteriores à conclusão acerca de qualquer lucro cessante ou perda patrimonial. Não se pode atribuir à servidão administrativa a frustração de uma receita que, por circunstâncias jurídicas ou mercadológicas autônomas, não estivesse objetivamente apta a se realizar. Tampouco se pode presumir que toda queda de procura subsequente à obra tenha sido causada por ela, sem controle das demais variáveis capazes de influenciar o mercado imobiliário. Essa matéria será, portanto, objeto de prova documental e, no que couber, técnica, nos limites adiante definidos. 3) Das questões de fato controvertidas: Em cumprimento ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como questões fáticas efetivamente controvertidas e relevantes: a) a localização, extensão e configuração física exatas da faixa de servidão incidente sobre as propriedades discutidas nos autos, confrontando-se o Decreto nº 127/2023, os memoriais descritivos, a situação registral e a implantação efetivamente executada; b) a natureza, intensidade e duração das restrições concretamente impostas pelo empreendimento ao uso, gozo e exploração econômica dos imóveis atingidos; c) a existência e localização de torres, postes, cabos, vias de acesso, faixas de segurança, áreas non aedificandi ou outras restrições operacionalmente exigidas; d) o valor de mercado dos imóveis atingidos, observadas suas características efetivas, localização, topografia, infraestrutura, destinação juridicamente possível e demais atributos relevantes; e) a existência e extensão de eventual depreciação da área remanescente diretamente causada pela servidão, distinguindo-se esse efeito da simples incidência da faixa materialmente ocupada; f) a existência de benfeitorias atingidas, inutilizadas, removidas ou economicamente depreciadas pelo gravame; g) a adequação ou inadequação, à realidade do imóvel, dos critérios empregados no laudo administrativo da autora e nos pareceres particulares das rés, sem presunção de prevalência de qualquer avaliação unilateral; h) a situação jurídico-imobiliária e o estágio efetivo de implantação do empreendimento denominado “Condomínio Residencial Rural Bela Vista”, apenas na medida necessária à apreciação da pretensão reconvencional; i) a titularidade, pelas reconvintes, dos lotes, frações, quotas ou direitos patrimoniais sobre os quais afirmam ter sofrido prejuízo autônomo; j) a existência de histórico concreto de comercialização anterior e posterior à implantação da linha, incluindo negócios efetivamente concluídos, propostas identificáveis, desistências documentadas, preços praticados, estoque de imóveis e tempo médio de comercialização; k) a existência, extensão e nexo causal de eventual desvalorização de bens pertencentes às reconvintes que não se confunda com a depreciação remanescente já abrangida pela indenização principal; l) a existência de negociações concretas frustradas ou de lucro razoavelmente esperado, juridicamente apto a caracterizar lucros cessantes, e sua relação causal direta com a implantação da servidão; m) a influência de fatores diversos da linha de energia – entre eles situação registral, estágio de infraestruturação, condições do mercado imobiliário, acessibilidade e características particulares dos lotes – sobre eventual retração comercial alegada. Fica expressamente excluída da instrução, por irrelevância jurídica nesta via, a apuração de qual seria o “melhor” traçado técnico ou se a Administração poderia ter escolhido solução de engenharia distinta. 4) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Nos termos do art. 357, inciso IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões jurídicas: a) a incidência dos arts. 9º, 20, 23, 27 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 ao procedimento de constituição da servidão administrativa; b) a extensão da garantia constitucional da justa indenização à hipótese de restrição parcial da propriedade, observada a diferença estrutural entre servidão administrativa e desapropriação do domínio; c) a necessidade de correspondência entre indenização e prejuízo econômico efetivamente comprovado, sem adoção automática de coeficiente abstrato; d) a possibilidade de inclusão, na indenização principal, da depreciação causalmente demonstrada da área remanescente; e) a vedação à duplicidade indenizatória entre parcelas integrantes da justa indenização da servidão e danos reconvencionais fundados no mesmo fato econômico; f) a admissibilidade de reparação autônoma, em sede reconvencional, de dano patrimonial próprio que seja distinto da própria restrição indenizada na ação principal e que esteja adequadamente ligado à implantação do empreendimento; g) a necessidade, para eventual acolhimento de lucros cessantes, de demonstração objetiva da vantagem frustrada e do nexo causal direto, insuficiente a expectativa abstrata de venda futura; h) a impossibilidade de revisão jurisdicional do mérito administrativo referente à conveniência, oportunidade ou escolha técnica do traçado, sem prejuízo do controle de legalidade do procedimento; i) a distribuição dos ônus probatórios conforme art. 373 do CPC, com aplicação pontual da aptidão para a prova somente quando demonstrados os pressupostos do § 1º. 5) Da distribuição do ônus da prova: Aplica-se, como regra, o art. 373 do CPC. Incumbe à autora, nos termos do inciso I, demonstrar os fatos constitutivos da pretensão de constituição da servidão, incluídos título administrativo legitimador, individualização da área e extensão técnica da intervenção efetivamente pretendida ou realizada. Às rés que impugnaram o valor incumbe demonstrar os fatos concretos em que se apoiam para sustentar que o prejuízo econômico supera aquele contemplado na oferta administrativa, sem prejuízo da função objetiva da perícia judicial na determinação da justa indenização. Às reconvintes incumbe, especificamente, provar: a) sua titularidade ou interesse patrimonial próprio sobre os bens para os quais postulam reparação autônoma; b) a existência do dano distinto daquele já absorvido pela indenização principal; c) a extensão desse dano; d) o nexo causal entre a implantação da servidão e a perda alegada; e) os elementos concretos de eventual lucro cessante, inclusive negociações frustradas, histórico de vendas ou outra base objetiva de cálculo. À Cemig Distribuição S.A. incumbirá provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões contrapostas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Não há fundamento, neste momento, para inversão global do ônus probatório. A distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, constitui técnica excepcional e deve ser aplicada a fatos determinados, jamais como transferência genérica de toda a carga instrutória. O STJ enfatiza que a redistribuição deve ser pontual, vinculada à dificuldade concreta de produção ou à maior facilidade de acesso ao elemento probatório pela contraparte. Por outro lado, documentos eminentemente técnicos que se encontrem exclusivamente na esfera de disponibilidade da concessionária – plantas “as built”, projeto executivo da faixa, localização final das estruturas, parâmetros oficiais de segurança, restrições operacionais de uso e documentos técnicos equivalentes – deverão ser por ela apresentados quando solicitados pelo perito ou pelo Juízo, em cumprimento aos deveres de cooperação e colaboração probatória. 6) Das provas: A prova documental já produzida permanece incorporada ao acervo processual, observada sua valoração no momento oportuno. Admito, ainda, a juntada de documentos supervenientes ou especificamente destinados a atender às determinações desta decisão, nos limites dos arts. 434 e 435 do CPC. Determino a realização de perícia de engenharia de avaliações, por profissional habilitado e com experiência comprovada em avaliação imobiliária e servidões administrativas, preferencialmente engenheiro com habilitação compatível para avaliação de imóveis rurais e/ou empreendimentos imobiliários da natureza daqueles discutidos nos autos. A perícia é indispensável. O dissenso não reside apenas em operação aritmética, mas na própria grandeza econômica das restrições impostas à propriedade. A jurisprudência reconhece particular relevo ao laudo judicial, produzido por profissional equidistante e submetido ao contraditório, especialmente quando a controvérsia envolve coeficiente de servidão e depreciação remanescente (vide: TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006309-1/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023). A perícia não deverá assumir como premissa obrigatória nem o valor administrativo de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), nem os valores ou percentuais indicados nos pareceres particulares. Estes serão tratados como elementos técnicos sujeitos a crítica metodológica. O expert deverá observar as normas técnicas aplicáveis à engenharia de avaliações, inclusive, quando pertinentes, os parâmetros da série ABNT NBR 14.653, empregando método justificadamente adequado às características reais dos bens, explicando eventual escolha ou afastamento de metodologia proposta pelas partes. A nomeação será realizada obrigatoriamente pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, na forma da Resolução TJMG nº 1.146/2026 e da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026. A Portaria determina expressamente que o Sistema AJ seja utilizado para nomeação tanto em processos custeados pelas partes quanto em feitos abrangidos pela gratuidade, vedando nomeação efetuada apenas por despacho sem o correspondente registro eletrônico. Determino, ainda: i.i) Nomeie-se perito, conforme supra determinado, através do sistema AJ e, na forma do artigo 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento e suspeição, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (caso ainda não apresentados). i.ii) Após, intime-se o perito para tomar ciência da nomeação e, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC, apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, currículo, com comprovação da especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, e a proposta de honorários. i.iii) Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem. i.iv) Tudo feito, conclusos para o arbitramento, conforme artigo 465, § 3º, do CPC. Tendo a perícia sido requerida pela autora, será por ela custeada. ii) Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para o término da perícia. ii.i) O perito deverá cientificar as partes e assistentes técnicos da data designada para ter início a produção da prova pericial (art. 474 do CPC). ii.ii) Durante a diligência, as partes poderão apresentar quesitos suplementares, nos exatos termos do artigo 469 do CPC. iii) Juntado o laudo (confeccionado na forma do art. 473 do CPC), dê-se vista a ambas as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, hipótese em que poderão os eventuais assistentes técnicos apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, CPC). iv) Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para fazê-los, no prazo máximo de quinze dias (art. 477, § 2º, CPC) e, após, cumpra-se conforme determinado no item iii. v) Caso ainda sejam necessários novéis esclarecimentos, a parte poderá requerer a intimação do perito ou do assistente técnico para comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob a forma de quesitos (art. 477, § 3º, do CPC). 7) Dos quesitos do Juízo: Sem prejuízo dos quesitos das partes, desde logo formulo os seguintes quesitos judiciais: a) identifique o perito, com precisão georreferenciada, cada faixa efetivamente onerada, confrontando o Decreto nº 127/2023, os memoriais juntados e a situação física constatada em campo; b) informe a área total de cada imóvel ou fração considerada e a área diretamente abrangida pela servidão; c) descreva a utilização efetiva de cada área na data da intervenção e na data da perícia, distinguindo utilização real de potencialidade meramente hipotética; d) descreva todas as limitações permanentes ou temporárias decorrentes da servidão, incluindo restrições construtivas, agrícolas, florestais, de circulação, segurança, acesso ou outras tecnicamente relevantes; e) informe se existem torres, postes, estruturas ou acessos implantados e qual a respectiva interferência econômica; f) apure o valor de mercado do imóvel ou da parcela pertinente mediante metodologia tecnicamente justificada, identificando os elementos amostrais e os fatores de homogeneização utilizados; g) informe se a servidão acarreta depreciação da área remanescente e, em caso positivo, demonstre objetivamente a causa, extensão, localização e percentual, evitando adoção de coeficientes genéricos não explicados; h) indique se houve fracionamento econômico do imóvel ou comprometimento relevante de sua funcionalidade em consequência da faixa; i) identifique benfeitorias atingidas e eventual repercussão patrimonial; j) apresente, em capítulo próprio, o valor tecnicamente apurado da indenização correspondente exclusivamente à instituição da servidão e aos prejuízos diretamente incorporáveis à justa indenização da ação principal; k) examine criticamente a avaliação administrativa da Cemig e os pareceres apresentados pelas rés, indicando convergências e divergências metodológicas, sem se limitar a aderir a qualquer deles; l) quanto à reconvenção, identifique, mediante os documentos de titularidade apresentados, quais bens pertencem às reconvintes e quais não estão diretamente atravessados pela servidão; m) esclareça se é tecnicamente constatável, mediante dados objetivos de mercado, depreciação específica desses bens próprios em razão da proximidade ou influência da linha de energia, isolando, tanto quanto tecnicamente possível, outras variáveis relevantes; n) não sendo possível separar causalmente a eventual depreciação atribuível à servidão de fatores externos, declare expressamente a limitação metodológica, abstendo-se de produzir percentual meramente conjectural; o) havendo alegação de impacto nas vendas do empreendimento, examine dados efetivamente documentados de comercialização, caso apresentados, confrontando períodos anteriores e posteriores e distinguindo preços anunciados de preços concretamente praticados; p) esclareça se o material disponível permite inferir causalidade técnica entre o empreendimento energético e eventual redução patrimonial, indicando o grau de confiabilidade da conclusão; q) informe tudo o mais que reputar tecnicamente necessário ao esclarecimento da controvérsia indenizatória, dentro dos limites objetivos fixados nesta decisão. 8) Da prova documental específica referente à reconvenção: Para que a perícia não seja transformada em pesquisa exploratória destinada a suprir ausência de alegação probatoriamente estruturada, deverão as reconvintes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se ainda não constarem integralmente dos autos: a) documentos de propriedade, cessão ou titularidade dos lotes e direitos para os quais afirmam dano autônomo; b) documentos relativos à instituição, aprovação, regularização e situação registral do empreendimento denominado Condomínio Residencial Rural Bela Vista; c) relação individualizada dos lotes que afirmam estar disponíveis para venda; d) contratos de compra e venda celebrados antes e depois da implantação da servidão, resguardados dados pessoais desnecessários; e) propostas formalizadas, reservas, sinais, distratos ou comunicações objetivamente demonstrativas de negociações frustradas; f) documentos fiscais, contábeis ou comerciais aptos a indicar o histórico efetivo das vendas, se existentes. A determinação não significa inversão do ônus probatório. É concretização do encargo que já lhes compete, além de permitir que a prova técnica trabalhe sobre base verificável. À Cemig Distribuição S.A., no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, determino que apresente, caso ainda não estejam integralmente nos autos, os documentos técnicos atualizados relativos à implantação efetiva no trecho litigioso, especialmente planta executiva ou “as built”, posicionamento definitivo das estruturas, largura operacional da faixa, regras técnicas de utilização da área serviente e limitações de segurança que a concessionária efetivamente exija dos proprietários. 9) Da prova oral: A prova oral não se mostra útil à definição do valor intrínseco da servidão, matéria predominantemente técnica. Pode, entretanto, revelar-se pertinente, em caráter complementar, à pretensão reconvencional, sobretudo para fatos históricos relativos a negociações concretas que se afirmem frustradas. A sua necessidade e extensão serão avaliadas após a produção da perícia e da documentação ora determinada, quando será possível identificar se resta fato relevante cuja demonstração dependa efetivamente de depoimento testemunhal. Por economia processual e em observância à ordem lógica da instrução, postergo a designação de audiência de instrução para momento posterior ao laudo e às manifestações das partes, sem que isso importe indeferimento antecipado da prova testemunhal. 10) Conclusão: Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) declaro o processo saneado, ressalvadas as providências instrutórias determinadas nesta decisão; b) rejeito as objeções de ilegitimidade ativa da Cemig Distribuição S.A. e de inadequação do procedimento, reconhecendo a existência de título administrativo específico autorizador da constituição da servidão; c) rejeito, para os fins desta ação, as insurgências que pretendam submeter ao Poder Judiciário a revisão da conveniência, oportunidade ou escolha técnico-administrativa do traçado da Linha de Distribuição Barroso 3 – Puiatti, sem prejuízo do controle de legalidade nos limites explicitados na fundamentação; d) excluo da instrução qualquer prova destinada unicamente a demonstrar que outro traçado seria administrativamente mais conveniente, econômico ou oportuno; e) recebo a reconvenção e delimito seu objeto nos termos da fundamentação, ficando excluída pretensão de reparação de danos pertencentes exclusivamente a terceiros não representados pelas reconvintes e vedada a duplicidade entre depreciação já integrante da justa indenização da área diretamente onerada e indenização reconvencional pelo mesmo prejuízo; f) reconheço que eventual dano autônomo a patrimônio próprio das reconvintes poderá ser apreciado, desde que distinto da indenização principal e concretamente comprovados dano, titularidade e nexo causal; g) estabeleço que eventual pretensão de lucros cessantes exige prova concreta e objetiva, não bastando expectativas genéricas de venda ou presunção de retração mercadológica; h) fixo as questões de fato e de direito controvertidas nos exatos termos dos itens 3 e 4 desta decisão; i) distribuo os ônus da prova na forma estabelecida no item 5, afastando inversão genérica, sem prejuízo dos deveres específicos de exibição e cooperação impostos às partes; j) defiro prova pericial de engenharia de avaliações, cujo objeto e quesitos judiciais ficam delimitados nos itens 6 e 7; k) determino que as reconvintes e a Cemig Distribuição S.A. apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a documentação especificada no item 8; l) cumprido o item anterior, determino a nomeação de perito exclusivamente por intermédio do Sistema AJ, observadas a Resolução TJMG nº 1.146/2026 e a Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026; m) determino que, apresentada a proposta de honorários, sejam os autos novamente conclusos para fixação da remuneração e definição operacional de seu adiantamento; n) postergo a deliberação definitiva sobre a necessidade de audiência de instrução e prova testemunhal para depois da juntada do laudo pericial e das manifestações das partes; o) intimem-se as partes desta decisão, ficando advertidas de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, após o qual o saneamento se tornará estável. P. I. C. Barroso, data da assinatura eletrônica. TATIANA DE MOURA MARINHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Barroso