Detalhe do processo

5001301-14.2025.8.13.0120

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Candeias
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Vara Única da Comarca de Candeias Av. Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 5001301-14.2025.8.13.0120 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FABIO JUNIO OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Fábio Junio Oliveira, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, sustentando, em síntese, que: 1) no dia 25 de outubro de 2025, por volta das 20h, na Rua Coronel João Pinto de Miranda, n. 699, Jardim das Acácias, Município de Candeias – MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, portou uma arma de fogo de uso permitido, marca Taurus, nº série KHJ10728, calibre .380; um carregador de pistola Taurus calibre .380; e nove munições intactas, calibre .380, marca “CBC”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2) Exsurge das peças informativas que, na data e horário mencionados, a Polícia Militar recebeu informação de que um indivíduo estaria portando arma de fogo no interior do estabelecimento comercial denominado "Bar do Chico Taboca". Com base na notitia criminis, a guarnição policial deslocou-se ao local e identificou o denunciado, cujas vestes — bermuda preta e camisa clara — coincidiam com a descrição recebida. Procedida a abordagem e busca pessoal, localizou-se em sua cintura uma pistola calibre .380, marca Taurus, número de série KHJ10728, municiada com nove cartuchos intactos do mesmo calibre e acompanhada de um carregador. 3) O denunciado afirmou portar o artefato para sua proteção, não apresentando autorização legal ou registro compatível. Submetidos a exame de eficiência, os artefatos mostraram-se plenamente aptos à deflagração e idôneos a ofender a integridade física de outrem. A denúncia veio acompanhada do auto de apreensão (ID 10570245845), auto de prisão em flagrante delito (ID 10570245842), boletim de ocorrência (ID 10570245843), termo de fiança com pagamento (ID 10570245859) e exame pericial do armamento apreendido (ID’s 10571830188 a 10571830190). O réu foi preso em flagrante em 25 de outubro de 2025, ocasião em que efetuou o pagamento da fiança arbitrada, sendo-lhe concedido o direito de responder ao processo em liberdade (ID 10570245859). A denúncia foi recebida em 10 de março de 2026 (ID 10641235150). Na mesma oportunidade, este Juízo decretou a prisão preventiva do acusado. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, por defensor constituído, ao ID 10672785613, reservando-se no direito de defender-se das acusações em momento procedimental oportuno. Aos 05 de agosto de 2026, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas da acusação e da defesa, bem como dois informantes. Em seguida, o acusado foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais por meio audiovisual, pugnando pela procedência da denúncia, com consequente condenação pelo delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. A defesa do acusado, por seu turno, apresentou alegações finais ao ID 10729958533 e requereu, em síntese: 1) a fixação da pena-base no mínimo legal; 2) o reconhecimento da confissão espontânea e da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal; 3) a compensação integral das atenuantes com a reincidência; 4) a fixação do regime semiaberto ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 5) a revogação da prisão preventiva, a concessão do direito de recorrer em liberdade ou, sucessivamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas; e 6) a destinação da fiança recolhida na forma do art. 336 do Código de Processo Penal. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, inexistem questões preliminares a serem resolvidas, bem como não vislumbro nenhuma nulidade que devesse, ex officio, conhecer. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Processo, portanto, em ordem, apto ao exame de mérito. 1. Da materialidade: A materialidade do crime é revelada pelo boletim de ocorrência (ID 10570245843), auto de prisão em flagrante delito (ID 10570245842), laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID’s 10570245865 a 10570245867) e auto de apreensão (ID 10570245845). Diante disso, há nos autos prova da existência do crime noticiado no feito. 2. Da autoria: Resta-nos, no entanto, aferir a autoria do delito e responsabilidade penal do réu, para as quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. Inicialmente, antes de procedermos à análise das provas produzidas em contraditório, cumpre-nos asseverar a possibilidade de valoração dos elementos de informações colhidos durante a investigação, desde que coerentes e em complemento às provas produzidas em juízo. Referida valoração, a toda evidência, não fere a regra insculpida no art. 155 do Código de Processo Penal1, que veda apenas que os éditos condenatórios se sustentem exclusivamente nos dados produzidos na fase policial. Nesse sentido, clássica a lição doutrinária de Guilherme de Souza Nucci, ao comentar o art. 155 do CPP, in verbis: “12. Limitação moderada em relação à investigação inquisitiva: a meta é a formação da convicção judicial lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos trazidos da investigação, mormente a policial, que constitui a maior parte dos procedimentos preparatórios da ação penal. Em outros termos, não se trouxe grande inovação, mas apenas se tornou expresso o que já vinha sendo consagrado pela jurisprudência pátria há anos. O julgador jamais pôde basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial. Não era mecanismo tolerado nem pela doutrina nem pela jurisprudência. Porém, o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estivessem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório.”2 (grifo nosso) A jurisprudência pátria não discrepa deste entendimento, conforme lembrado pelo insigne autor. A propósito, cita-se aresto exarado pelo col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO RESULTADO DA VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE INQUÉRITO EM CONJUNTO COM AS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. As instâncias ordinárias, para lastrearem o decreto condenatório, não se utilizaram apenas dos elementos de inquérito policial, mas também de provas produzidas no curso da ação penal, motivo pelo qual não há violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Acolher a tese de que não ficou comprovada a responsabilidade do agravante pelo delito exige exame apurado do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.3 (grifo nosso) In casu, do cotejo das provas carreadas ao feito, vê-se que desponta inequívoca a autoria do delito em apuração. O acusado, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou integralmente os elementos essenciais da imputação. Afirmou que a arma lhe pertencia, que a adquirira para sua defesa pessoal e que não possuía registro nem autorização para portá-la, in verbis: “Magistrado: Eu vou iniciar este interrogatório Fábio Júnior Oliveira, está me escutando bem? Antes de iniciar o interrogatório, advertir o senhor que o senhor tem o direito de permanecer em silêncio, o senhor responde as perguntas somente se o senhor quiser, tá? Se quiser responder as perguntas sobre o senhor advogado também pode ficar à vontade. O senhor está sendo acusado aqui nesse processo pelo porte de arma de fogo, uma pistola Taurus calibre 380, que estava municiado, e um carregador, o senhor trazia também um conceito de carregador adicional. O senhor estaria portando essa arma no bar do Chico Taboca, aqui em Candeias, sem autorização, o senhor não teria autorização para portar essa arma. O senhor confessa ou o senhor nega aqui esse fato? Réu: Eu confesso, que eu fui caçar meu sogro através, como minha cunhada ligou pra minha esposa, aí eu fui caçar meu sogro, deu coincidência, a polícia chegou e me enquadrou. Magistrado: Essa arma já era sua mesma? Já tinha ela há algum tempo já? Réu: Era minha mesmo. Magistrado: Não tinha registro nem nada não, né? Réu: Não. Magistrado: E o senhor também não tinha autorização para portar a arma também, não tem, né? Réu: Não. Magistrado: Ok, então não tem mais perguntas não, passa a palavra ao Ministério Público. Promotor: Sem perguntas, doutor. Magistrado: Passo a palavra à defesa. Advogado do réu: Fábio, boa tarde, tudo bem? Réu: Tudo bem. Advogado do réu: Fábio, então a dinâmica é que você sai de Campo Belo e veio para Candeias, e aqui para encontrar o seu sogro, você estava com essa arma. Tem como você explicar para nós, qual o motivo que o senhor estava com essa arma? Por que o senhor mantém essa arma com o senhor? Réu: Devido ao meu passado, né? Como no meu passado eu já fui do crime. Graças a Deus, hoje em dia, como eu estava trabalhando, mesmo assim, dentro do presídio, a gente faz amizade e inimizade também. Eu já recebia ameaça contra a minha vida. Para me defender a minha vida, eu tive que comprar essa arma. Por isso que no dia, no fato, como minha cunhada ligou com minha esposa, eu fui armado, com medo de alguém poder contra a minha vida. Mas eu estou trabalhando honesto, eu estou assinando lá no fórum certinho, portanto, tenho um filho autista, tenho três filhos pequenos dentro de casa, eu mudei de vida, portanto, meu irmão mesmo que estava aí, ele mesmo que me arrumou o serviço, ele sempre deu ideia boa, entendeu? Eu estou aqui, eu me entreguei com minhas próprias pernas lá na delegacia, o senhor serve com ele. Advogado do réu: Sim, nós vamos chegar nessa parte aí, calma lá, peraí. Aí o que acontece? A arma é do senhor porque o senhor teme pela vida, porque o senhor criou a inimizade lá durante o período carcerário do senhor. Réu: Certo. Advogado do réu: Perfeito. O senhor pagou fiança no dia? Como que aconteceu lá no dia? Réu: No dia eu paguei a fiança de 3 mil e eles me liberaram da delegacia de Campo Belo. Advogado do réu: Sim. Réu: Ao passar do tempo, surgiu o mandato para mim. Advogado do réu: Então, nós vamos chegar nessas partes, o senhor vai poder falar. Só para mim não perder a linha de raciocínio aqui. Aí o senhor saiu da DEPOL, pagou a fiança e foi embora para casa. Réu: Paguei a fiança e fui para casa. Advogado do réu: Isso, então tá. E isso aconteceu no sábado? Réu: Isso aconteceu no sábado. Advogado do réu: Na segunda-feira, o que o senhor foi fazer cedo? Réu: Fui trabalhar. Advogado do réu: Trabalhou o dia inteiro? Réu: Trabalhei o dia inteiro, senhor. Advogado do réu: Depois foi embora para casa? Réu: Depois fui embora para casa. Advogado do réu: Foi vivendo a sua vida normal? Réu: Estava vivendo a minha vida normal. Advogado do réu: Por qual motivo o senhor resolveu ir na delegacia, se entregar e falar que sabia de um mandado contra o senhor? Réu: Devido à operação que teve, eu fiquei com medo sobre o que estava acontecendo no nosso bairro lá. Eu peguei, fiquei com medo e, meu mesmo, se entreguei. Sem saber o que estava procurando eu. Mas passava na minha mente que podia ser um negócio da arma. Mas eu mesmo se entreguei. Advogado do réu: Só para a gente poder contextualizar aqui. O senhor estava em casa, continuando a sua vida, trabalhando, não chegou nada. Nenhum oficial de justiça foi até a casa do senhor. Mas como estava acontecendo uma operação na cidade, o senhor temeu pela vida do senhor. O senhor ficou com medo e foi se entregar? Réu: Certo, sim. Advogado do réu: O senhor foi se entregar no fórum, na delegacia, no presídio. Onde o senhor foi? Réu: Na delegacia. Advogado do réu: Na delegacia. O senhor estava trabalhando, de carteira assinada, isso que o senhor já falou, né? Réu: Trabalhando, de carteira assinada, assinando no fórum certinho, toda a primeira quarta do mês. Pode olhar, está tudo certo. Advogado do réu: Sim. O senhor não tem mais envolvimento com o crime, com mais nada não, né? Réu: Graças a Deus, não. Só tinha essa arma devido a minha vida. Porque pelo meus filhos, pela minha família que eu tenho, que eu sou atendido. Eu estava com essa arma devido a várias ofensas que vieram contra mim dentro do presídio.” Referida confissão, bom ressaltar, está corroborada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos, conforme exige o art. 197 do Código de Processo Penal, porquanto, ao ser inquirido em Juízo, o policial militar Matheus Araújo Tavares relatou que a guarnição recebeu, por intermédio da sala de operações, informação de que havia um indivíduo armado no Bar do Chico Taboca. Ao chegarem ao local, os militares identificaram pessoa com as características repassadas e, durante a busca pessoal, localizaram em sua cintura uma pistola calibre .380, acompanhada de carregador e munições. Acrescentou que o abordado não apresentou resistência e disse portar a arma para se defender, embora não possuísse autorização, nestes termos: “Promotor: O senhor já sabe a de qual ocorrência é a audiência de hoje? Testemunha: Sim. Promotor: Pode nos dizer se o senhor recorda dos fatos, o que teria acontecido no dia? Testemunha: Sim. Então, no dia em questão, tratava-se de uma informação que foi recebida para a gente através da sala de operações. No momento, através das informações, havia um indivíduo no bar do Chico Taboca, em Candeias. Este indivíduo, aparentemente, pelas informações, estaria armado no local. Chegamos no local, identificamos o indivíduo com as características parecidas, com a informação repassada para nós. Fizemos busca pessoal nele. Encontramos na sua cintura uma pistola 380, juntamente com um carregador e munições. Promotor: E aí, ele apresentou alguma versão na hora? Não? Testemunha: Então, pelo que eu me recordo, ele disse que a arma era para se defender e tal. O que eu me recorde, né? Promotor: E ele não tinha ali porte para estar com aquela arma no momento? Testemunha: Negativo. Promotor: Ele já era conhecido aí, do meio policial? Testemunha: Então, o que eu me recordo, porque eu era novo no local, então eu não me recordo. Promotor: Entendi. Não, é só isso. Estou satisfeito. Magistrado: Passa a palavra a defesa. Advogado do réu: Boa tarde, tudo bem? Testemunha: Boa tarde. Advogado do réu: Você sabe, mais ou menos, precisar qual for a hora dessa abordagem? Testemunha: Era à noite, por volta de umas oito horas da noite, mais ou menos. Advogado do réu: Perfeito. Houve alguma resistência no momento que vocês foram abordar ele? Como que foi? Ou ele foi tranquilo? Ou ele falou que estava com a arma? Ou foi na hora que vocês se encontraram? Como que foi esse momento específico da abordagem? Testemunha: A gente chegou no local, logicamente, pelo efeito surpresa da abordagem, ele não esboçou reação até mesmo, porque a gente já chegou no local e fizemos o que tem que ser feito, protocolo normal. Então, fizemos a busca pessoal nele e localizamos a pistola na sua cintura. Advogado do réu: No momento da abordagem que vocês chegaram no bar, tinha mais pessoas junto com ele ou ele estava sozinho? Testemunha: Tinha outros indivíduos no local. Advogado do réu: E dos outros indivíduos, nada foi encontrado? Vocês não fizeram abordagem nos outros, não? Testemunha: Não, nada foi localizado.” Oportuno salientar, no ensejo, que o simples fato de a testemunha de acusação ser policial não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, porque foram compromissados, de modo que suas declarações devem ser consideradas como as de quaisquer testemunhas, já que nenhuma razão tem para falsear a verdade, estando apenas a cumprir seus deveres funcionais. Aliás, os tribunais têm reiteradamente decidido que a palavra dos agentes da polícia, desde que não eivada de má-fé, tem valor probante como qualquer outra testemunha arrolada. E a orientação não podia ser outra, pois, se a União ou o Estado remetem às respectivas polícias o seu mister, não seria crível que a palavra de seus agentes policiais não tivesse valor. Sobre o tema, urge trazer à colação a judiciosa jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.4 (grifo nosso) A confissão é compatível com o depoimento judicial do policial, com a apreensão da pistola municiada na cintura do acusado e com os exames periciais. O conjunto probatório, portanto, é seguro e suficiente para demonstrar que o réu portava arma de fogo de uso permitido, em via pública e no interior de estabelecimento comercial, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, a alegação de que o réu portava a arma para se proteger de ameaças decorrentes de inimizades formadas no período em que esteve preso não afasta o crime. Além de não haver prova de agressão atual ou iminente, a proteção pessoal não autoriza a aquisição e o porte clandestinos de arma de fogo. No caso, além de a pistola estar municiada, os laudos indicaram a aptidão do armamento e dos cartuchos. Não há dúvida, portanto, quanto à ofensividade do material apreendido. Desse modo, reconhecida a materialidade e autoria delitiva, impõe-se a condenação do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, capitulado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. 3. Dos critérios para fixação da pena: De início, cumpre-nos asseverar que não incide, contudo, a atenuante inominada do art. 66 do Código Penal. O pagamento da fiança constituiu condição para a liberdade provisória então concedida e não representa circunstância excepcional relacionada ao fato que justifique nova redução da pena. Do mesmo modo, a apresentação espontânea para cumprimento de mandado de prisão, embora seja dado processual favorável e relevante para a análise da cautelaridade, não se confunde com a hipótese do art. 65, III, “b”, do Código Penal e, nas particularidades descritas, não possui carga extraordinária bastante para justificar a incidência autônoma do art. 66 do mesmo diploma. 3.1. Da atenuante da confissão espontânea: Ao acusado deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal, porquanto confessou espontaneamente a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo. 3.2. Da reincidência: Ao acusado deve ser reconhecida a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, porquanto registra em seu histórico criminal sentença penal condenatória cujo trânsito em julgado operou-se em data anterior ao delito ora analisado, conforme Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos (ID 10570474809). Portanto, mediante tais considerações e consoante os elementos de convicção reunidos no feito à luz das normas que regem a matéria em debate, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida, condenando-se o réu como incurso no delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal e da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal. 4. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na denúncia para: a) submeter o acusado Fábio Junio Oliveira às disposições do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com incidência da atenuante prevista no art. 65, inc. III, “d”, e da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, ambos do Código Penal. Desta feita, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena imposta. 4.1. Das circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: a conduta do acusado é reprovável, porém, inerente ao delito; b) antecedentes: o condenado não registra condenação em sua certidão de antecedentes criminais; c) conduta social e personalidade do agente: à míngua de subsídios para sua aferição, deixo de valorá-las negativamente; d) motivo: inexistem circunstâncias que autorizam a valoração de forma prejudicial ao réu; e) circunstâncias: são inerentes ao delito e, em virtude disso, não podem ser consideradas desfavoráveis à ré; f) consequências do crime: embora graves, são inerentes ao delito; g) comportamento da vítima: em nada contribuiu para o crime. Dessa forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa. 4.2. Das agravantes e atenuantes: Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do mesmo diploma. Considerando que há notícia de uma única condenação anterior apta a caracterizar a reincidência, compenso-as integralmente, mantendo a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3. Das causas de diminuição e aumento de pena: Na terceira fase, não concorrem causas especiais ou genéricas de diminuição ou aumento de pena. Portanto, não havendo outras causas de oscilação, condeno definitivamente o réu à pena de 2 anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa. 4.4. Do regime inicial: Em consideração à reincidência do acusado e em consonância com o disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, c/c art. 387, §2º, do CPP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. 4.5. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da Suspensão condicional da pena: Incabível, no caso em tela, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos ou multa, tendo em vista que o acusado é reincidente em crime doloso, o que, por si só, conduz à impossibilidade de aplicação do referido benefício legal, consoante disposto pelo art. 44, inciso II, do Código Penal. Da mesma forma, devido à reincidência do acusado em crime doloso, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, I, do Código de Processo Penal. 4.6. Do valor dos dias-multa: O valor do dia-multa fica arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária, tendo em vista a ausência de informações sobre a situação econômica do réu. A multa deverá ser paga na forma do art. 50 do CP, após o trânsito em julgado, nos autos da execução penal. 4.7. Do direito de recorrer em liberdade: Considerando que o réu se encontra preso durante todo o decorrer do processo, e à míngua de elementos novos a ensejar a sua libertação, fica denegado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº 8.072/90. 5. Providências finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se a competente guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado; 3) Em cumprimento ao disposto pelo art. 71, §2°, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação e encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; 4) Procedam-se com as anotações de praxe, expedindo-se a respectiva CDJ. 6) Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, eis que assistido durante todo o processo por defensor constituído, ao passo que eventuais causas de isenção ou de suspensão da exigibilidade do pagamento deverão ser analisadas pelo juízo da execução. P.R.I.C. Candeias-MG, data da assinatura eletrônica. Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito 1“Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” 2NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 346. 3STJ - AgRg no AREsp 89650/SP. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Quinta Turma. Data do Julgamento 17/09/2013. Data da publicação 25/09/2013. 4STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu WILLIAM BORGES CAMILO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM BORGES CAMILO

OAB: 231039/MG
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Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Vara Única da Comarca de Candeias Av. Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 5001301-14.2025.8.13.0120 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FABIO JUNIO OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Fábio Junio Oliveira, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, sustentando, em síntese, que: 1) no dia 25 de outubro de 2025, por volta das 20h, na Rua Coronel João Pinto de Miranda, n. 699, Jardim das Acácias, Município de Candeias – MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, portou uma arma de fogo de uso permitido, marca Taurus, nº série KHJ10728, calibre .380; um carregador de pistola Taurus calibre .380; e nove munições intactas, calibre .380, marca “CBC”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2) Exsurge das peças informativas que, na data e horário mencionados, a Polícia Militar recebeu informação de que um indivíduo estaria portando arma de fogo no interior do estabelecimento comercial denominado "Bar do Chico Taboca". Com base na notitia criminis, a guarnição policial deslocou-se ao local e identificou o denunciado, cujas vestes — bermuda preta e camisa clara — coincidiam com a descrição recebida. Procedida a abordagem e busca pessoal, localizou-se em sua cintura uma pistola calibre .380, marca Taurus, número de série KHJ10728, municiada com nove cartuchos intactos do mesmo calibre e acompanhada de um carregador. 3) O denunciado afirmou portar o artefato para sua proteção, não apresentando autorização legal ou registro compatível. Submetidos a exame de eficiência, os artefatos mostraram-se plenamente aptos à deflagração e idôneos a ofender a integridade física de outrem. A denúncia veio acompanhada do auto de apreensão (ID 10570245845), auto de prisão em flagrante delito (ID 10570245842), boletim de ocorrência (ID 10570245843), termo de fiança com pagamento (ID 10570245859) e exame pericial do armamento apreendido (ID’s 10571830188 a 10571830190). O réu foi preso em flagrante em 25 de outubro de 2025, ocasião em que efetuou o pagamento da fiança arbitrada, sendo-lhe concedido o direito de responder ao processo em liberdade (ID 10570245859). A denúncia foi recebida em 10 de março de 2026 (ID 10641235150). Na mesma oportunidade, este Juízo decretou a prisão preventiva do acusado. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, por defensor constituído, ao ID 10672785613, reservando-se no direito de defender-se das acusações em momento procedimental oportuno. Aos 05 de agosto de 2026, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas da acusação e da defesa, bem como dois informantes. Em seguida, o acusado foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais por meio audiovisual, pugnando pela procedência da denúncia, com consequente condenação pelo delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. A defesa do acusado, por seu turno, apresentou alegações finais ao ID 10729958533 e requereu, em síntese: 1) a fixação da pena-base no mínimo legal; 2) o reconhecimento da confissão espontânea e da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal; 3) a compensação integral das atenuantes com a reincidência; 4) a fixação do regime semiaberto ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 5) a revogação da prisão preventiva, a concessão do direito de recorrer em liberdade ou, sucessivamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas; e 6) a destinação da fiança recolhida na forma do art. 336 do Código de Processo Penal. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, inexistem questões preliminares a serem resolvidas, bem como não vislumbro nenhuma nulidade que devesse, ex officio, conhecer. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Processo, portanto, em ordem, apto ao exame de mérito. 1. Da materialidade: A materialidade do crime é revelada pelo boletim de ocorrência (ID 10570245843), auto de prisão em flagrante delito (ID 10570245842), laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID’s 10570245865 a 10570245867) e auto de apreensão (ID 10570245845). Diante disso, há nos autos prova da existência do crime noticiado no feito. 2. Da autoria: Resta-nos, no entanto, aferir a autoria do delito e responsabilidade penal do réu, para as quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. Inicialmente, antes de procedermos à análise das provas produzidas em contraditório, cumpre-nos asseverar a possibilidade de valoração dos elementos de informações colhidos durante a investigação, desde que coerentes e em complemento às provas produzidas em juízo. Referida valoração, a toda evidência, não fere a regra insculpida no art. 155 do Código de Processo Penal1, que veda apenas que os éditos condenatórios se sustentem exclusivamente nos dados produzidos na fase policial. Nesse sentido, clássica a lição doutrinária de Guilherme de Souza Nucci, ao comentar o art. 155 do CPP, in verbis: “12. Limitação moderada em relação à investigação inquisitiva: a meta é a formação da convicção judicial lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos trazidos da investigação, mormente a policial, que constitui a maior parte dos procedimentos preparatórios da ação penal. Em outros termos, não se trouxe grande inovação, mas apenas se tornou expresso o que já vinha sendo consagrado pela jurisprudência pátria há anos. O julgador jamais pôde basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial. Não era mecanismo tolerado nem pela doutrina nem pela jurisprudência. Porém, o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estivessem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório.”2 (grifo nosso) A jurisprudência pátria não discrepa deste entendimento, conforme lembrado pelo insigne autor. A propósito, cita-se aresto exarado pelo col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO RESULTADO DA VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE INQUÉRITO EM CONJUNTO COM AS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. As instâncias ordinárias, para lastrearem o decreto condenatório, não se utilizaram apenas dos elementos de inquérito policial, mas também de provas produzidas no curso da ação penal, motivo pelo qual não há violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Acolher a tese de que não ficou comprovada a responsabilidade do agravante pelo delito exige exame apurado do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.3 (grifo nosso) In casu, do cotejo das provas carreadas ao feito, vê-se que desponta inequívoca a autoria do delito em apuração. O acusado, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou integralmente os elementos essenciais da imputação. Afirmou que a arma lhe pertencia, que a adquirira para sua defesa pessoal e que não possuía registro nem autorização para portá-la, in verbis: “Magistrado: Eu vou iniciar este interrogatório Fábio Júnior Oliveira, está me escutando bem? Antes de iniciar o interrogatório, advertir o senhor que o senhor tem o direito de permanecer em silêncio, o senhor responde as perguntas somente se o senhor quiser, tá? Se quiser responder as perguntas sobre o senhor advogado também pode ficar à vontade. O senhor está sendo acusado aqui nesse processo pelo porte de arma de fogo, uma pistola Taurus calibre 380, que estava municiado, e um carregador, o senhor trazia também um conceito de carregador adicional. O senhor estaria portando essa arma no bar do Chico Taboca, aqui em Candeias, sem autorização, o senhor não teria autorização para portar essa arma. O senhor confessa ou o senhor nega aqui esse fato? Réu: Eu confesso, que eu fui caçar meu sogro através, como minha cunhada ligou pra minha esposa, aí eu fui caçar meu sogro, deu coincidência, a polícia chegou e me enquadrou. Magistrado: Essa arma já era sua mesma? Já tinha ela há algum tempo já? Réu: Era minha mesmo. Magistrado: Não tinha registro nem nada não, né? Réu: Não. Magistrado: E o senhor também não tinha autorização para portar a arma também, não tem, né? Réu: Não. Magistrado: Ok, então não tem mais perguntas não, passa a palavra ao Ministério Público. Promotor: Sem perguntas, doutor. Magistrado: Passo a palavra à defesa. Advogado do réu: Fábio, boa tarde, tudo bem? Réu: Tudo bem. Advogado do réu: Fábio, então a dinâmica é que você sai de Campo Belo e veio para Candeias, e aqui para encontrar o seu sogro, você estava com essa arma. Tem como você explicar para nós, qual o motivo que o senhor estava com essa arma? Por que o senhor mantém essa arma com o senhor? Réu: Devido ao meu passado, né? Como no meu passado eu já fui do crime. Graças a Deus, hoje em dia, como eu estava trabalhando, mesmo assim, dentro do presídio, a gente faz amizade e inimizade também. Eu já recebia ameaça contra a minha vida. Para me defender a minha vida, eu tive que comprar essa arma. Por isso que no dia, no fato, como minha cunhada ligou com minha esposa, eu fui armado, com medo de alguém poder contra a minha vida. Mas eu estou trabalhando honesto, eu estou assinando lá no fórum certinho, portanto, tenho um filho autista, tenho três filhos pequenos dentro de casa, eu mudei de vida, portanto, meu irmão mesmo que estava aí, ele mesmo que me arrumou o serviço, ele sempre deu ideia boa, entendeu? Eu estou aqui, eu me entreguei com minhas próprias pernas lá na delegacia, o senhor serve com ele. Advogado do réu: Sim, nós vamos chegar nessa parte aí, calma lá, peraí. Aí o que acontece? A arma é do senhor porque o senhor teme pela vida, porque o senhor criou a inimizade lá durante o período carcerário do senhor. Réu: Certo. Advogado do réu: Perfeito. O senhor pagou fiança no dia? Como que aconteceu lá no dia? Réu: No dia eu paguei a fiança de 3 mil e eles me liberaram da delegacia de Campo Belo. Advogado do réu: Sim. Réu: Ao passar do tempo, surgiu o mandato para mim. Advogado do réu: Então, nós vamos chegar nessas partes, o senhor vai poder falar. Só para mim não perder a linha de raciocínio aqui. Aí o senhor saiu da DEPOL, pagou a fiança e foi embora para casa. Réu: Paguei a fiança e fui para casa. Advogado do réu: Isso, então tá. E isso aconteceu no sábado? Réu: Isso aconteceu no sábado. Advogado do réu: Na segunda-feira, o que o senhor foi fazer cedo? Réu: Fui trabalhar. Advogado do réu: Trabalhou o dia inteiro? Réu: Trabalhei o dia inteiro, senhor. Advogado do réu: Depois foi embora para casa? Réu: Depois fui embora para casa. Advogado do réu: Foi vivendo a sua vida normal? Réu: Estava vivendo a minha vida normal. Advogado do réu: Por qual motivo o senhor resolveu ir na delegacia, se entregar e falar que sabia de um mandado contra o senhor? Réu: Devido à operação que teve, eu fiquei com medo sobre o que estava acontecendo no nosso bairro lá. Eu peguei, fiquei com medo e, meu mesmo, se entreguei. Sem saber o que estava procurando eu. Mas passava na minha mente que podia ser um negócio da arma. Mas eu mesmo se entreguei. Advogado do réu: Só para a gente poder contextualizar aqui. O senhor estava em casa, continuando a sua vida, trabalhando, não chegou nada. Nenhum oficial de justiça foi até a casa do senhor. Mas como estava acontecendo uma operação na cidade, o senhor temeu pela vida do senhor. O senhor ficou com medo e foi se entregar? Réu: Certo, sim. Advogado do réu: O senhor foi se entregar no fórum, na delegacia, no presídio. Onde o senhor foi? Réu: Na delegacia. Advogado do réu: Na delegacia. O senhor estava trabalhando, de carteira assinada, isso que o senhor já falou, né? Réu: Trabalhando, de carteira assinada, assinando no fórum certinho, toda a primeira quarta do mês. Pode olhar, está tudo certo. Advogado do réu: Sim. O senhor não tem mais envolvimento com o crime, com mais nada não, né? Réu: Graças a Deus, não. Só tinha essa arma devido a minha vida. Porque pelo meus filhos, pela minha família que eu tenho, que eu sou atendido. Eu estava com essa arma devido a várias ofensas que vieram contra mim dentro do presídio.” Referida confissão, bom ressaltar, está corroborada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos, conforme exige o art. 197 do Código de Processo Penal, porquanto, ao ser inquirido em Juízo, o policial militar Matheus Araújo Tavares relatou que a guarnição recebeu, por intermédio da sala de operações, informação de que havia um indivíduo armado no Bar do Chico Taboca. Ao chegarem ao local, os militares identificaram pessoa com as características repassadas e, durante a busca pessoal, localizaram em sua cintura uma pistola calibre .380, acompanhada de carregador e munições. Acrescentou que o abordado não apresentou resistência e disse portar a arma para se defender, embora não possuísse autorização, nestes termos: “Promotor: O senhor já sabe a de qual ocorrência é a audiência de hoje? Testemunha: Sim. Promotor: Pode nos dizer se o senhor recorda dos fatos, o que teria acontecido no dia? Testemunha: Sim. Então, no dia em questão, tratava-se de uma informação que foi recebida para a gente através da sala de operações. No momento, através das informações, havia um indivíduo no bar do Chico Taboca, em Candeias. Este indivíduo, aparentemente, pelas informações, estaria armado no local. Chegamos no local, identificamos o indivíduo com as características parecidas, com a informação repassada para nós. Fizemos busca pessoal nele. Encontramos na sua cintura uma pistola 380, juntamente com um carregador e munições. Promotor: E aí, ele apresentou alguma versão na hora? Não? Testemunha: Então, pelo que eu me recordo, ele disse que a arma era para se defender e tal. O que eu me recorde, né? Promotor: E ele não tinha ali porte para estar com aquela arma no momento? Testemunha: Negativo. Promotor: Ele já era conhecido aí, do meio policial? Testemunha: Então, o que eu me recordo, porque eu era novo no local, então eu não me recordo. Promotor: Entendi. Não, é só isso. Estou satisfeito. Magistrado: Passa a palavra a defesa. Advogado do réu: Boa tarde, tudo bem? Testemunha: Boa tarde. Advogado do réu: Você sabe, mais ou menos, precisar qual for a hora dessa abordagem? Testemunha: Era à noite, por volta de umas oito horas da noite, mais ou menos. Advogado do réu: Perfeito. Houve alguma resistência no momento que vocês foram abordar ele? Como que foi? Ou ele foi tranquilo? Ou ele falou que estava com a arma? Ou foi na hora que vocês se encontraram? Como que foi esse momento específico da abordagem? Testemunha: A gente chegou no local, logicamente, pelo efeito surpresa da abordagem, ele não esboçou reação até mesmo, porque a gente já chegou no local e fizemos o que tem que ser feito, protocolo normal. Então, fizemos a busca pessoal nele e localizamos a pistola na sua cintura. Advogado do réu: No momento da abordagem que vocês chegaram no bar, tinha mais pessoas junto com ele ou ele estava sozinho? Testemunha: Tinha outros indivíduos no local. Advogado do réu: E dos outros indivíduos, nada foi encontrado? Vocês não fizeram abordagem nos outros, não? Testemunha: Não, nada foi localizado.” Oportuno salientar, no ensejo, que o simples fato de a testemunha de acusação ser policial não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, porque foram compromissados, de modo que suas declarações devem ser consideradas como as de quaisquer testemunhas, já que nenhuma razão tem para falsear a verdade, estando apenas a cumprir seus deveres funcionais. Aliás, os tribunais têm reiteradamente decidido que a palavra dos agentes da polícia, desde que não eivada de má-fé, tem valor probante como qualquer outra testemunha arrolada. E a orientação não podia ser outra, pois, se a União ou o Estado remetem às respectivas polícias o seu mister, não seria crível que a palavra de seus agentes policiais não tivesse valor. Sobre o tema, urge trazer à colação a judiciosa jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.4 (grifo nosso) A confissão é compatível com o depoimento judicial do policial, com a apreensão da pistola municiada na cintura do acusado e com os exames periciais. O conjunto probatório, portanto, é seguro e suficiente para demonstrar que o réu portava arma de fogo de uso permitido, em via pública e no interior de estabelecimento comercial, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, a alegação de que o réu portava a arma para se proteger de ameaças decorrentes de inimizades formadas no período em que esteve preso não afasta o crime. Além de não haver prova de agressão atual ou iminente, a proteção pessoal não autoriza a aquisição e o porte clandestinos de arma de fogo. No caso, além de a pistola estar municiada, os laudos indicaram a aptidão do armamento e dos cartuchos. Não há dúvida, portanto, quanto à ofensividade do material apreendido. Desse modo, reconhecida a materialidade e autoria delitiva, impõe-se a condenação do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, capitulado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. 3. Dos critérios para fixação da pena: De início, cumpre-nos asseverar que não incide, contudo, a atenuante inominada do art. 66 do Código Penal. O pagamento da fiança constituiu condição para a liberdade provisória então concedida e não representa circunstância excepcional relacionada ao fato que justifique nova redução da pena. Do mesmo modo, a apresentação espontânea para cumprimento de mandado de prisão, embora seja dado processual favorável e relevante para a análise da cautelaridade, não se confunde com a hipótese do art. 65, III, “b”, do Código Penal e, nas particularidades descritas, não possui carga extraordinária bastante para justificar a incidência autônoma do art. 66 do mesmo diploma. 3.1. Da atenuante da confissão espontânea: Ao acusado deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal, porquanto confessou espontaneamente a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo. 3.2. Da reincidência: Ao acusado deve ser reconhecida a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, porquanto registra em seu histórico criminal sentença penal condenatória cujo trânsito em julgado operou-se em data anterior ao delito ora analisado, conforme Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos (ID 10570474809). Portanto, mediante tais considerações e consoante os elementos de convicção reunidos no feito à luz das normas que regem a matéria em debate, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida, condenando-se o réu como incurso no delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal e da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal. 4. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na denúncia para: a) submeter o acusado Fábio Junio Oliveira às disposições do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com incidência da atenuante prevista no art. 65, inc. III, “d”, e da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, ambos do Código Penal. Desta feita, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena imposta. 4.1. Das circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: a conduta do acusado é reprovável, porém, inerente ao delito; b) antecedentes: o condenado não registra condenação em sua certidão de antecedentes criminais; c) conduta social e personalidade do agente: à míngua de subsídios para sua aferição, deixo de valorá-las negativamente; d) motivo: inexistem circunstâncias que autorizam a valoração de forma prejudicial ao réu; e) circunstâncias: são inerentes ao delito e, em virtude disso, não podem ser consideradas desfavoráveis à ré; f) consequências do crime: embora graves, são inerentes ao delito; g) comportamento da vítima: em nada contribuiu para o crime. Dessa forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa. 4.2. Das agravantes e atenuantes: Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do mesmo diploma. Considerando que há notícia de uma única condenação anterior apta a caracterizar a reincidência, compenso-as integralmente, mantendo a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3. Das causas de diminuição e aumento de pena: Na terceira fase, não concorrem causas especiais ou genéricas de diminuição ou aumento de pena. Portanto, não havendo outras causas de oscilação, condeno definitivamente o réu à pena de 2 anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa. 4.4. Do regime inicial: Em consideração à reincidência do acusado e em consonância com o disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, c/c art. 387, §2º, do CPP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. 4.5. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da Suspensão condicional da pena: Incabível, no caso em tela, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos ou multa, tendo em vista que o acusado é reincidente em crime doloso, o que, por si só, conduz à impossibilidade de aplicação do referido benefício legal, consoante disposto pelo art. 44, inciso II, do Código Penal. Da mesma forma, devido à reincidência do acusado em crime doloso, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, I, do Código de Processo Penal. 4.6. Do valor dos dias-multa: O valor do dia-multa fica arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária, tendo em vista a ausência de informações sobre a situação econômica do réu. A multa deverá ser paga na forma do art. 50 do CP, após o trânsito em julgado, nos autos da execução penal. 4.7. Do direito de recorrer em liberdade: Considerando que o réu se encontra preso durante todo o decorrer do processo, e à míngua de elementos novos a ensejar a sua libertação, fica denegado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº 8.072/90. 5. Providências finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se a competente guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado; 3) Em cumprimento ao disposto pelo art. 71, §2°, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação e encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; 4) Procedam-se com as anotações de praxe, expedindo-se a respectiva CDJ. 6) Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, eis que assistido durante todo o processo por defensor constituído, ao passo que eventuais causas de isenção ou de suspensão da exigibilidade do pagamento deverão ser analisadas pelo juízo da execução. P.R.I.C. Candeias-MG, data da assinatura eletrônica. Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito 1“Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” 2NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 346. 3STJ - AgRg no AREsp 89650/SP. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Quinta Turma. Data do Julgamento 17/09/2013. Data da publicação 25/09/2013. 4STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022.