5001300-63.2026.8.21.0090
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Casca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001300-63.2026.8.21.0090/RS AUTOR : LEODIMAR SIQUEIRA ADVOGADO(A) : NATALIA CRISTINA COLUSSI (OAB RS130838) ADVOGADO(A) : CLARK TADEU ZORDAN (OAB RS066572) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito. 1. Da carência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse processual arguida pela concessionária ré não merece acolhimento. A demandada sustenta a ausência de interesse sob o argumento de que não houve resistência administrativa à pretensão do autor, aduzindo que este não comprovou a recusa na esfera extrajudicial. Contudo, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional restam evidenciadas pelo comportamento processual da própria requerida que, ao contestar o mérito da ação defendendo de forma intransigente a regularidade da cobrança do débito de R$ 13.537,40, consolidou a resistência à pretensão autoral e fez surgir a lide. Ademais, o autor demonstrou ter formulado reclamações administrativas junto à concessionária pelos protocolos nº 20260313043779 e nº 20260317045757, as quais não resultaram no cancelamento da cobrança exorbitante. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo carece de amparo legal, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por conseguinte, declaro a presença do interesse de agir e rejeito a preliminar suscitada. 2. Da suspensão do processo para aferição do hidrômetro pelo INMETRO A ré requer a suspensão do trâmite processual para que o hidrômetro retirado (nº A23DM0650691) seja submetido a exame pericial em banca certificada pelo INMETRO, sustentando que este é o único meio técnico idôneo para esclarecer os fatos. Entretanto, tal requerimento revela-se impertinente nesta fase processual. Na decisão que deferiu a antecipação de tutela, este Juízo determinou expressamente que a ré apresentasse, no prazo de contestação, a cópia do procedimento administrativo e o laudo de aferição do hidrômetro que já havia sido retirado do local em 13/03/2026. Embora o aparelho tenha sido removido pela concessionária há mais de dois meses antes do prazo de defesa, a ré compareceu aos autos sem exibir o documento técnico ordenado, alegando de forma contraditória que o exame metrológico ainda não foi realizado e demandando a suspensão do feito. A concessão de suspensão do processo para a confecção de prova que já deveria ter sido apresentada configuraria dilação procrastinatória incompatível com a razoável duração do processo e com o dever de colaboração das partes (art. 6º do Código de Processo Civil). Ademais, a retirada do equipamento ocorreu sem a presença e assinatura do usuário, conforme indica a ordem de serviço de campo que expressamente consignou a ausência do consumidor, o que viola o art. 90, § 2º, do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da AGERGS. Desse modo, a aferição tardia do aparelho mantido sob custódia unilateral da ré não justifica o sobrestamento do feito. Diante disso, rejeito o pedido de suspensão do processo, postergando a análise dos efeitos da não apresentação do laudo para a fase de julgamento do mérito, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova. 3. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. A verossimilhança das alegações do autor está amparada pelo histórico de consumos que demonstra uma elevação abrupta do volume faturado para 729 m³ na competência de janeiro de 2026, seguida de retorno imediato ao patamar de 0 m³ nos meses subsequentes à troca do hidrômetro (ANEXO, p. 1-2). Ademais, resta caracterizada a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor, que não dispõe de meios para periciar o medidor retirado ou comprovar o funcionamento dos mecanismos internos de leitura da concessionária, enquanto a ré possui amplo aparato tecnológico e detém a custódia do hidrômetro substituído. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 4. Das provas Intimo as partes para dizerem, de forma específica e fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência em cotejo com a matéria controvertida nos autos. Em havendo interesse na produção de prova oral, com o intuito de preparar os atos e diligências necessárias, bem como adequar a pauta de audiências, determino que, no mesmo prazo, informem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverão as partes, ainda, no prazo de que dispõe para apresentar o rol de testemunhas, apontar a utilidade, bem como quais fatos pretendem provar com cada uma das testemunhas eventualmente arroladas. A falta de justificativa e apontamento da utilidade da prova frente aos fatos controvertidos no feito importará na perda da prova. Além disso, as partes deverão observar que, nos termos estabelecidos pelo artigo 357, § 6º, do CPC, "o número máximo de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". O não cumprimento desta determinação implicará na limitação do número de testemunhas que serão ouvidas. Com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do CPC, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Intimações agendadas. D.L.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Autor LEODIMAR SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARK TADEU ZORDAN
OAB: 66572/RS
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
NATALIA CRISTINA COLUSSI
OAB: 130838/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001300-63.2026.8.21.0090/RS AUTOR : LEODIMAR SIQUEIRA ADVOGADO(A) : NATALIA CRISTINA COLUSSI (OAB RS130838) ADVOGADO(A) : CLARK TADEU ZORDAN (OAB RS066572) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito. 1. Da carência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse processual arguida pela concessionária ré não merece acolhimento. A demandada sustenta a ausência de interesse sob o argumento de que não houve resistência administrativa à pretensão do autor, aduzindo que este não comprovou a recusa na esfera extrajudicial. Contudo, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional restam evidenciadas pelo comportamento processual da própria requerida que, ao contestar o mérito da ação defendendo de forma intransigente a regularidade da cobrança do débito de R$ 13.537,40, consolidou a resistência à pretensão autoral e fez surgir a lide. Ademais, o autor demonstrou ter formulado reclamações administrativas junto à concessionária pelos protocolos nº 20260313043779 e nº 20260317045757, as quais não resultaram no cancelamento da cobrança exorbitante. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo carece de amparo legal, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por conseguinte, declaro a presença do interesse de agir e rejeito a preliminar suscitada. 2. Da suspensão do processo para aferição do hidrômetro pelo INMETRO A ré requer a suspensão do trâmite processual para que o hidrômetro retirado (nº A23DM0650691) seja submetido a exame pericial em banca certificada pelo INMETRO, sustentando que este é o único meio técnico idôneo para esclarecer os fatos. Entretanto, tal requerimento revela-se impertinente nesta fase processual. Na decisão que deferiu a antecipação de tutela, este Juízo determinou expressamente que a ré apresentasse, no prazo de contestação, a cópia do procedimento administrativo e o laudo de aferição do hidrômetro que já havia sido retirado do local em 13/03/2026. Embora o aparelho tenha sido removido pela concessionária há mais de dois meses antes do prazo de defesa, a ré compareceu aos autos sem exibir o documento técnico ordenado, alegando de forma contraditória que o exame metrológico ainda não foi realizado e demandando a suspensão do feito. A concessão de suspensão do processo para a confecção de prova que já deveria ter sido apresentada configuraria dilação procrastinatória incompatível com a razoável duração do processo e com o dever de colaboração das partes (art. 6º do Código de Processo Civil). Ademais, a retirada do equipamento ocorreu sem a presença e assinatura do usuário, conforme indica a ordem de serviço de campo que expressamente consignou a ausência do consumidor, o que viola o art. 90, § 2º, do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da AGERGS. Desse modo, a aferição tardia do aparelho mantido sob custódia unilateral da ré não justifica o sobrestamento do feito. Diante disso, rejeito o pedido de suspensão do processo, postergando a análise dos efeitos da não apresentação do laudo para a fase de julgamento do mérito, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova. 3. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. A verossimilhança das alegações do autor está amparada pelo histórico de consumos que demonstra uma elevação abrupta do volume faturado para 729 m³ na competência de janeiro de 2026, seguida de retorno imediato ao patamar de 0 m³ nos meses subsequentes à troca do hidrômetro (ANEXO, p. 1-2). Ademais, resta caracterizada a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor, que não dispõe de meios para periciar o medidor retirado ou comprovar o funcionamento dos mecanismos internos de leitura da concessionária, enquanto a ré possui amplo aparato tecnológico e detém a custódia do hidrômetro substituído. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 4. Das provas Intimo as partes para dizerem, de forma específica e fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência em cotejo com a matéria controvertida nos autos. Em havendo interesse na produção de prova oral, com o intuito de preparar os atos e diligências necessárias, bem como adequar a pauta de audiências, determino que, no mesmo prazo, informem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverão as partes, ainda, no prazo de que dispõe para apresentar o rol de testemunhas, apontar a utilidade, bem como quais fatos pretendem provar com cada uma das testemunhas eventualmente arroladas. A falta de justificativa e apontamento da utilidade da prova frente aos fatos controvertidos no feito importará na perda da prova. Além disso, as partes deverão observar que, nos termos estabelecidos pelo artigo 357, § 6º, do CPC, "o número máximo de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". O não cumprimento desta determinação implicará na limitação do número de testemunhas que serão ouvidas. Com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do CPC, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Intimações agendadas. D.L.