Detalhe do processo

5001300-45.2022.8.21.0109

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001300-45.2022.8.21.0109/RS AUTOR : NEIVA CASAGRANDE DANIEL ADVOGADO(A) : PATRICIA PADUA (OAB RS055561) RÉU : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em fase de instrução, na qual foi designada perícia médica para o dia 11 de junho de 2026, às 15h30, no Hospital Ortopédico de Passo Fundo, conforme comunicação juntada pela perita Dra. Michelle Zanferari no Evento 123 . A perita informou, no Evento 127 , o não comparecimento da autora ao ato pericial na data designada. Instadas as partes a se manifestarem, tanto a parte autora ( Evento 128 ) quanto a parte ré ( Evento 129 ) esclareceram que nenhuma delas foi intimada da data agendada. Com efeito, a perita informou o agendamento diretamente nos autos, no Evento 123 , sem que houvesse a correspondente intimação das partes acerca da data, horário e local fixados para a realização do exame pericial. Acolho as manifestações das partes. O princípio do contraditório, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, exige que as partes sejam previamente informadas dos atos processuais, especialmente daqueles em que lhes é assegurado o direito de participação. No caso da perícia médica, o art. 474 do CPC é expresso ao determinar que as partes e os assistentes técnicos sejam intimados da data e do local designados para o exame pericial, de modo a possibilitar o acompanhamento do ato. A ausência dessa intimação configura irregularidade processual que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser imputada às partes o não comparecimento decorrente de falta de comunicação pelo juízo. Assim, considerando que a ausência da parte autora à perícia de 11 de junho de 2026 decorreu exclusivamente da falta de sua intimação quanto à data fixada no Evento 123 , não há que se falar em desinteresse ou descaso, sendo necessária a redesignação do ato. Diante do exposto, intime-se a perita Dra. Michelle Zanferari para que, no prazo de 15 (quinze) dias , informe nova data disponível para a realização do exame pericial. Após a indicação da nova data, intimem-se as partes com antecedência suficiente, informando data, horário e local, para que possam comparecer ao ato e exercer plenamente seus direitos processuais. Permaneçam os autos em localizador de urgência até a efetiva intimação das partes acerca da nova data designada para a perícia. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor NEIVA CASAGRANDE DANIEL

Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANE BEYER FERREIRA

OAB: 40897/RS

GERALDO NOGUEIRA DA GAMA

OAB: 5951/RS

PATRICIA PADUA

OAB: 55561/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001300-45.2022.8.21.0109/RS AUTOR : NEIVA CASAGRANDE DANIEL ADVOGADO(A) : PATRICIA PADUA (OAB RS055561) RÉU : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em fase de instrução, na qual foi designada perícia médica para o dia 11 de junho de 2026, às 15h30, no Hospital Ortopédico de Passo Fundo, conforme comunicação juntada pela perita Dra. Michelle Zanferari no Evento 123 . A perita informou, no Evento 127 , o não comparecimento da autora ao ato pericial na data designada. Instadas as partes a se manifestarem, tanto a parte autora ( Evento 128 ) quanto a parte ré ( Evento 129 ) esclareceram que nenhuma delas foi intimada da data agendada. Com efeito, a perita informou o agendamento diretamente nos autos, no Evento 123 , sem que houvesse a correspondente intimação das partes acerca da data, horário e local fixados para a realização do exame pericial. Acolho as manifestações das partes. O princípio do contraditório, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, exige que as partes sejam previamente informadas dos atos processuais, especialmente daqueles em que lhes é assegurado o direito de participação. No caso da perícia médica, o art. 474 do CPC é expresso ao determinar que as partes e os assistentes técnicos sejam intimados da data e do local designados para o exame pericial, de modo a possibilitar o acompanhamento do ato. A ausência dessa intimação configura irregularidade processual que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser imputada às partes o não comparecimento decorrente de falta de comunicação pelo juízo. Assim, considerando que a ausência da parte autora à perícia de 11 de junho de 2026 decorreu exclusivamente da falta de sua intimação quanto à data fixada no Evento 123 , não há que se falar em desinteresse ou descaso, sendo necessária a redesignação do ato. Diante do exposto, intime-se a perita Dra. Michelle Zanferari para que, no prazo de 15 (quinze) dias , informe nova data disponível para a realização do exame pericial. Após a indicação da nova data, intimem-se as partes com antecedência suficiente, informando data, horário e local, para que possam comparecer ao ato e exercer plenamente seus direitos processuais. Permaneçam os autos em localizador de urgência até a efetiva intimação das partes acerca da nova data designada para a perícia. Cumpra-se.