Detalhe do processo

5001300-28.2022.8.13.0607

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5001300-28.2022.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA CPF: 121.449.376-99 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por Anderson Luiz de Oliveira em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual o autor sustenta ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a parte ré, no qual foram inseridas cobranças indevidas, referentes à tarifa de avaliação de bem, IOF e IOF adicional, além de juros remuneratórios abusivos. Requereu, liminarmente, autorização para efetuar judicialmente o depósito do valor da parcela que entende incontroverso, cujo pedido foi indeferido ao id. 9339553072; e a procedência da ação, reconhecendo a abusividade dos juros cobrados; determinando a restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior e condenando a parte ré ao pagamento de danos morais. Em contestação (id. 9464269347), a parte ré suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito sustentou a inexistência de ilegalidades no contrato entabulado e ausência de abusividade na taxa de juros pactuada, bem como previsão legal para a cobrança de tarifas. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 9486458354. O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido e a parte autora requereu a produção de prova pericial. Laudo pericial ao id. 10627683699. Manifestação das partes acerca do laudo pericial aos ids. 10652208833 e 10663080770. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Verifico a existência de questão processual pendente levantada em contestação pelo réu, pelo que passo à sua análise. Impugnação à gratuidade de justiça Impera afastar a impugnação ao pedido de justiça gratuita, considerando que não há nenhum tipo de fundamentação na impugnação, não há óbice no deferimento do benefício à parte autora, tendo em vista que a simples alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural tem presunção de veracidade, na forma do art. 99, §3º, do CPC. Assim, afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. Não há dúvida de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários. Tanto é assim que o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, determina a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Não se trata de negar vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sob pena de se negar a própria essência do contrato como fonte de obrigações, mas tão somente de afastar sua incidência em relação a cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que deem origem a uma situação de desequilíbrio entre as partes. Dito isso, mesmo que revestido o contrato de aparente legalidade, fundado o pedido inicial na transgressão de preceitos legais e constitucionais, mostra-se perfeitamente viável a revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, a fim de se evitar a onerosidade excessiva. Tarifa de Avaliação de Veículo A Resolução CMN 3.919, de 2010, em seu artigo 5º, VI, permite a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia. Nada obstante, no REsp 1.578.553/SP, ficou determinado que incumbe à parte demandada demonstrar que foi realizada alguma avaliação do bem dado em garantia, não bastando a avaliação realizada pelo vendedor do automóvel ao estipular o preço do produto, expresso em nota fiscal ou no contrato, sob pena de enriquecimento sem causa. Da mesma maneira, não se pode incluir nesse tipo de tarifa o simples “acesso a cotações” que já se encontra inserido no custo operacional da instituição financeira. Por fim, no REsp 1.578.553/SP, ficou consolidada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva de tal tarifa. No caso dos autos, verifico que a parte ré juntou aos autos o documento de id. 9464271344, denominado “Termo de Avaliação de Veículo”, comprovando que foi realizada a avaliação, o qual aponta características como: lataria, tapeçaria, pintura e pneus, consignando que todos esses itens se encontravam em boa condição, em bom estado e conservado. Assim, entendo que não há irregularidade na cobrança da referida taxa, tendo em vista que o serviço foi efetivamente prestado. Juros remuneratórios Como é cediço, a atividade bancária consiste na coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda nacional ou estrangeira, conforme o art. 17 da Lei 4.595, de 1964. Assim, é justa e legal a obtenção de lucro pelas instituições financeiras. O que não pode ocorrer é a vantagem desproporcional em detrimento de outrem, ainda que tenha havido autorização contratual, com exceção daqueles contratos em que a lei a prevê expressamente, não sendo esse o caso dos autos. É certo que o art. 1º, do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), vedou a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. No entanto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n° 596, que dispõe que a limitação aludida no referido Decreto não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Tal como o STF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia também a tese de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios, como se vê do teor da Súmula 382, a qual dispõe que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Entretanto, a autorização pacificada pelas jurisprudências dos tribunais superiores não pode ser empregada para justificar a cobrança de encargos extorsivos, como se as instituições financeiras não fossem sujeitas às demais normas existentes no sistema jurídico nacional, na medida em que devem os bancos obediência ao princípio da razoabilidade e da própria função social do contrato, sendo que, dentro da ótica deste último, o contrato não deve atender apenas às pretensões individuais dos contratantes, mas também aos interesses de toda a coletividade. Essa conclusão pode ser deduzida, também, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). No caso dos autos, conforme consta no contrato firmado entre as partes, a taxa de juros foi estipulada no percentual de 1,75% a.m. e 23,14% a.a. Por outro lado, conforme consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, nas séries “20749 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos” e “25471 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos”, foram obtidas as seguintes taxas médias à época da celebração do contrato: 1,59% a.m. e 20,80% a.a. Neste cenário, aplicando-se às taxas médias de mercado o método de uma vez e meia adotado pela jurisprudência, resulta-se nos respectivos valores: 2,38% a.m. e 31,2% a.a. Assim, verifico que a cobrança de juros no patamar de 1,75% a.m. e 23,14% a.a., se encontra dentro do limite de uma vez e meia a taxa média aplicada para operações da mesma natureza à época da celebração do contrato, não havendo que se falar em revisão contratual e em abusividade de cobrança. Restituição em dobro e Danos Morais Uma vez que não restou reconhecida qualquer abusividade nas cláusulas do contrato objeto da lide, não há que se falar em restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Ante o exposto, impõe-se a improcedência da ação. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Tais verbas, entretanto, ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já deferida. Consigno que procedi a liberação do pagamento dos honorários periciais do perito contábil nomeado nos autos, pelos serviços prestados neste processo, através do sistema AJG/TJMG. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Silvia Paiva de Souza Ramos Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMULO FERREIRA BARRETO

OAB: 136869/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

OAB: 23599/CE

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5001300-28.2022.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA CPF: 121.449.376-99 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por Anderson Luiz de Oliveira em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual o autor sustenta ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a parte ré, no qual foram inseridas cobranças indevidas, referentes à tarifa de avaliação de bem, IOF e IOF adicional, além de juros remuneratórios abusivos. Requereu, liminarmente, autorização para efetuar judicialmente o depósito do valor da parcela que entende incontroverso, cujo pedido foi indeferido ao id. 9339553072; e a procedência da ação, reconhecendo a abusividade dos juros cobrados; determinando a restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior e condenando a parte ré ao pagamento de danos morais. Em contestação (id. 9464269347), a parte ré suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito sustentou a inexistência de ilegalidades no contrato entabulado e ausência de abusividade na taxa de juros pactuada, bem como previsão legal para a cobrança de tarifas. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 9486458354. O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido e a parte autora requereu a produção de prova pericial. Laudo pericial ao id. 10627683699. Manifestação das partes acerca do laudo pericial aos ids. 10652208833 e 10663080770. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Verifico a existência de questão processual pendente levantada em contestação pelo réu, pelo que passo à sua análise. Impugnação à gratuidade de justiça Impera afastar a impugnação ao pedido de justiça gratuita, considerando que não há nenhum tipo de fundamentação na impugnação, não há óbice no deferimento do benefício à parte autora, tendo em vista que a simples alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural tem presunção de veracidade, na forma do art. 99, §3º, do CPC. Assim, afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. Não há dúvida de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários. Tanto é assim que o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, determina a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Não se trata de negar vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sob pena de se negar a própria essência do contrato como fonte de obrigações, mas tão somente de afastar sua incidência em relação a cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que deem origem a uma situação de desequilíbrio entre as partes. Dito isso, mesmo que revestido o contrato de aparente legalidade, fundado o pedido inicial na transgressão de preceitos legais e constitucionais, mostra-se perfeitamente viável a revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, a fim de se evitar a onerosidade excessiva. Tarifa de Avaliação de Veículo A Resolução CMN 3.919, de 2010, em seu artigo 5º, VI, permite a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia. Nada obstante, no REsp 1.578.553/SP, ficou determinado que incumbe à parte demandada demonstrar que foi realizada alguma avaliação do bem dado em garantia, não bastando a avaliação realizada pelo vendedor do automóvel ao estipular o preço do produto, expresso em nota fiscal ou no contrato, sob pena de enriquecimento sem causa. Da mesma maneira, não se pode incluir nesse tipo de tarifa o simples “acesso a cotações” que já se encontra inserido no custo operacional da instituição financeira. Por fim, no REsp 1.578.553/SP, ficou consolidada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva de tal tarifa. No caso dos autos, verifico que a parte ré juntou aos autos o documento de id. 9464271344, denominado “Termo de Avaliação de Veículo”, comprovando que foi realizada a avaliação, o qual aponta características como: lataria, tapeçaria, pintura e pneus, consignando que todos esses itens se encontravam em boa condição, em bom estado e conservado. Assim, entendo que não há irregularidade na cobrança da referida taxa, tendo em vista que o serviço foi efetivamente prestado. Juros remuneratórios Como é cediço, a atividade bancária consiste na coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda nacional ou estrangeira, conforme o art. 17 da Lei 4.595, de 1964. Assim, é justa e legal a obtenção de lucro pelas instituições financeiras. O que não pode ocorrer é a vantagem desproporcional em detrimento de outrem, ainda que tenha havido autorização contratual, com exceção daqueles contratos em que a lei a prevê expressamente, não sendo esse o caso dos autos. É certo que o art. 1º, do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), vedou a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. No entanto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n° 596, que dispõe que a limitação aludida no referido Decreto não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Tal como o STF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia também a tese de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios, como se vê do teor da Súmula 382, a qual dispõe que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Entretanto, a autorização pacificada pelas jurisprudências dos tribunais superiores não pode ser empregada para justificar a cobrança de encargos extorsivos, como se as instituições financeiras não fossem sujeitas às demais normas existentes no sistema jurídico nacional, na medida em que devem os bancos obediência ao princípio da razoabilidade e da própria função social do contrato, sendo que, dentro da ótica deste último, o contrato não deve atender apenas às pretensões individuais dos contratantes, mas também aos interesses de toda a coletividade. Essa conclusão pode ser deduzida, também, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). No caso dos autos, conforme consta no contrato firmado entre as partes, a taxa de juros foi estipulada no percentual de 1,75% a.m. e 23,14% a.a. Por outro lado, conforme consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, nas séries “20749 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos” e “25471 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos”, foram obtidas as seguintes taxas médias à época da celebração do contrato: 1,59% a.m. e 20,80% a.a. Neste cenário, aplicando-se às taxas médias de mercado o método de uma vez e meia adotado pela jurisprudência, resulta-se nos respectivos valores: 2,38% a.m. e 31,2% a.a. Assim, verifico que a cobrança de juros no patamar de 1,75% a.m. e 23,14% a.a., se encontra dentro do limite de uma vez e meia a taxa média aplicada para operações da mesma natureza à época da celebração do contrato, não havendo que se falar em revisão contratual e em abusividade de cobrança. Restituição em dobro e Danos Morais Uma vez que não restou reconhecida qualquer abusividade nas cláusulas do contrato objeto da lide, não há que se falar em restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Ante o exposto, impõe-se a improcedência da ação. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Tais verbas, entretanto, ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já deferida. Consigno que procedi a liberação do pagamento dos honorários periciais do perito contábil nomeado nos autos, pelos serviços prestados neste processo, através do sistema AJG/TJMG. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Silvia Paiva de Souza Ramos Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont