5001299-93.2025.8.13.0427
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Manga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5001299-93.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Tarifas, Práticas Abusivas, Fraude Bancária] AUTOR: JOSEFINA NOGUEIRA PAES CPF: 057.695.596-59 RÉU: ODONTOPREV S.A. CPF: 58.119.199/0001-51 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSEFINA NOGUEIRA PAES em face de ODONTOPREV S.A. e BANCO BRADESCO S.A. A autora sustenta, em síntese, que foram realizados descontos em sua conta bancária referentes a plano odontológico que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A requerida OdontoPrev S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e afirmando que a autora aderiu ao plano odontológico mediante proposta devidamente assinada. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia parcial da inicial, decadência, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em suma, que atuou apenas como instituição depositária, operacionalizando débito informado pela empresa beneficiária. Houve impugnações às contestações. Instadas a especificar provas, a autora e o Banco Bradesco informaram não possuir outras provas a produzir, enquanto a requerida OdontoPrev S.A. requereu a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas constantes do contrato de ID 10640961334. É o necessário. Decido. I – Das questões processuais pendentes I.1 – Da inépcia parcial da petição inicial O Banco Bradesco sustenta a inépcia parcial da inicial em razão da ausência de liquidação dos valores cuja restituição é pretendida. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial contém narrativa suficiente à compreensão da controvérsia, identifica a relação jurídica impugnada e formula pedidos determinados quanto à declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e reparação por danos morais. A circunstância de o montante exato dos descontos depender de apuração não conduz, por si só, à inépcia da inicial, especialmente porque a extensão do eventual dano material poderá ser definida a partir dos extratos e demais documentos constantes dos autos, inclusive, se necessário, mediante simples cálculo na fase adequada. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. I.2 – Da decadência/prescrição Também não prospera a prejudicial arguida pelo Banco Bradesco. A própria defesa aponta que a proposta de adesão discutida teria sido formalizada em 13 de setembro de 2024, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 03 de setembro de 2025. Logo, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a incidência do prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil, é manifesto que este não teria transcorrido. Do mesmo modo, não se verifica o implemento de qualquer prazo prescricional aplicável às pretensões reparatórias deduzidas. A definição acerca da existência, inexistência ou validade da contratação constitui questão de mérito e será apreciada após a instrução probatória. Assim, REJEITO a prejudicial de decadência/prescrição. I.3 – Da ausência de interesse processual O Banco Bradesco sustenta ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. Sem razão. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, na hipótese, ao prévio esgotamento da via administrativa. Além disso, a pretensão deduzida é útil e necessária, pois a autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e reparação de danos, pretensões expressamente resistidas pelos requeridos em suas contestações. Há, portanto, conflito de interesses instaurado e necessidade da tutela jurisdicional. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. I.4 – Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, segundo a teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial. No caso, a autora imputa ao Banco Bradesco participação na operacionalização dos descontos questionados em conta bancária mantida junto à instituição financeira e sustenta falha na prestação do serviço bancário. Tais alegações são suficientes, nesta fase processual, para caracterizar a pertinência subjetiva da instituição financeira para integrar o polo passivo. A discussão acerca de ter o banco atuado como mero intermediário, bem como sobre a existência ou não de falha na prestação dos serviços e de nexo causal, confunde-se com o próprio mérito da demanda e deverá ser apreciada oportunamente. Assim, REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Eventual pedido de declínio de competência igualmente não comporta acolhimento, uma vez que a competência deste Juízo já foi reconhecida em razão do domicílio da consumidora, tendo os autos sido remetidos a esta Comarca precisamente por esse fundamento. II – Do saneamento Não verifico outras questões processuais pendentes ou vícios que impeçam o regular prosseguimento do feito. Assim, DECLARO, pois, o processo saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a regularidade da contratação do plano odontológico discutido nos autos; b) a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora na proposta de adesão de ID 10640961334; c) a existência de autorização válida da autora para realização dos débitos automáticos em sua conta bancária; d) a regularidade da atuação de cada uma das requeridas na contratação e na realização dos descontos; e) a existência de falha na prestação dos serviços e a responsabilidade de cada requerida pelos descontos impugnados; f) a ocorrência e a extensão de eventual dano material, inclusive para fins de restituição simples ou em dobro; g) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a definição do respectivo quantum. III – Do ônus da prova A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora e a maior facilidade das requeridas na produção das provas relacionadas à formação do negócio e à autorização dos descontos, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, especificamente quanto à demonstração da regularidade da contratação e da autorização para os débitos impugnados. Além disso, tendo sido questionada a autenticidade do documento apresentado para comprovar a contratação, incumbe à parte que o produziu demonstrar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, incumbe à OdontoPrev S.A. comprovar a autenticidade das assinaturas constantes da proposta de adesão de ID 10640961334, sem prejuízo do ônus atribuído ao Banco Bradesco quanto à demonstração da regularidade dos procedimentos bancários adotados para cadastramento e realização dos débitos automáticos. IV – Da prova pericial grafotécnica A autora sustenta que jamais anuiu validamente à contratação, enquanto as requeridas apresentam instrumento contendo assinaturas que lhe são atribuídas como principal fundamento para demonstrar a regularidade do negócio. A autenticidade dessas assinaturas constitui, portanto, questão diretamente relacionada ao núcleo da controvérsia, sendo a prova técnica adequada e necessária para o esclarecimento dos fatos. Assim, DEFIRO a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, conforme requerido pela OdontoPrev S.A., tendo por objeto as assinaturas atribuídas à autora JOSEFINA NOGUEIRA PAES constantes da proposta de adesão juntada no ID 10640961334. Nos termos do artigo 95 do CPC, considerando que a prova foi expressamente requerida pela OdontoPrev S.A. e que a ela compete demonstrar a autenticidade do documento que apresentou, os honorários periciais deverão ser adiantados pela referida requerida. Para viabilizar a perícia, intime-se a requerida OdontoPrev S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui o documento original correspondente à proposta de adesão de ID 10640961334 e, em caso positivo, disponibilizá-lo para exame pericial na forma a ser definida pelo expert. Na impossibilidade, deverá justificar e apresentar a reprodução disponível em melhor qualidade. Fica o perito autorizado a solicitar documentos e padrões gráficos necessários ao exame, bem como, se reputar indispensável, requerer a coleta presencial de padrões de assinatura da autora, na forma do artigo 473, §3º, do CPC. Dito isso, DETERMINO: 1. Para realização da perícia, determino que a secretaria proceda com a nomeação de perito grafotécnico, que deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus e fixar honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Apresentada proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte requerida OdontoPrev S.A. para fazer o depósito integral dos valores dos honorários periciais, sob pena de preclusão em seu desfavor. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em caso de recusa, determino a secretaria para que proceda com a nomeação de novo perito, nos termos desta decisão. 4. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 5. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para realizar a prova técnica, facultando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para alegarem, no prazo de 10 (dez) dias, o que julgarem conveniente. 7. Após venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
Réu ANDRE MUNTOREANU MARREY
Autor ERICA CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS
Réu RENATO MORAES BICALHO DE LANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MUNTOREANU MARREY
OAB: 255006/SP
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 109367/RJ
ERICA CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS
OAB: 205449/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5001299-93.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Tarifas, Práticas Abusivas, Fraude Bancária] AUTOR: JOSEFINA NOGUEIRA PAES CPF: 057.695.596-59 RÉU: ODONTOPREV S.A. CPF: 58.119.199/0001-51 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSEFINA NOGUEIRA PAES em face de ODONTOPREV S.A. e BANCO BRADESCO S.A. A autora sustenta, em síntese, que foram realizados descontos em sua conta bancária referentes a plano odontológico que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A requerida OdontoPrev S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e afirmando que a autora aderiu ao plano odontológico mediante proposta devidamente assinada. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia parcial da inicial, decadência, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em suma, que atuou apenas como instituição depositária, operacionalizando débito informado pela empresa beneficiária. Houve impugnações às contestações. Instadas a especificar provas, a autora e o Banco Bradesco informaram não possuir outras provas a produzir, enquanto a requerida OdontoPrev S.A. requereu a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas constantes do contrato de ID 10640961334. É o necessário. Decido. I – Das questões processuais pendentes I.1 – Da inépcia parcial da petição inicial O Banco Bradesco sustenta a inépcia parcial da inicial em razão da ausência de liquidação dos valores cuja restituição é pretendida. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial contém narrativa suficiente à compreensão da controvérsia, identifica a relação jurídica impugnada e formula pedidos determinados quanto à declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e reparação por danos morais. A circunstância de o montante exato dos descontos depender de apuração não conduz, por si só, à inépcia da inicial, especialmente porque a extensão do eventual dano material poderá ser definida a partir dos extratos e demais documentos constantes dos autos, inclusive, se necessário, mediante simples cálculo na fase adequada. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. I.2 – Da decadência/prescrição Também não prospera a prejudicial arguida pelo Banco Bradesco. A própria defesa aponta que a proposta de adesão discutida teria sido formalizada em 13 de setembro de 2024, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 03 de setembro de 2025. Logo, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a incidência do prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil, é manifesto que este não teria transcorrido. Do mesmo modo, não se verifica o implemento de qualquer prazo prescricional aplicável às pretensões reparatórias deduzidas. A definição acerca da existência, inexistência ou validade da contratação constitui questão de mérito e será apreciada após a instrução probatória. Assim, REJEITO a prejudicial de decadência/prescrição. I.3 – Da ausência de interesse processual O Banco Bradesco sustenta ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. Sem razão. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, na hipótese, ao prévio esgotamento da via administrativa. Além disso, a pretensão deduzida é útil e necessária, pois a autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e reparação de danos, pretensões expressamente resistidas pelos requeridos em suas contestações. Há, portanto, conflito de interesses instaurado e necessidade da tutela jurisdicional. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. I.4 – Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, segundo a teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial. No caso, a autora imputa ao Banco Bradesco participação na operacionalização dos descontos questionados em conta bancária mantida junto à instituição financeira e sustenta falha na prestação do serviço bancário. Tais alegações são suficientes, nesta fase processual, para caracterizar a pertinência subjetiva da instituição financeira para integrar o polo passivo. A discussão acerca de ter o banco atuado como mero intermediário, bem como sobre a existência ou não de falha na prestação dos serviços e de nexo causal, confunde-se com o próprio mérito da demanda e deverá ser apreciada oportunamente. Assim, REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Eventual pedido de declínio de competência igualmente não comporta acolhimento, uma vez que a competência deste Juízo já foi reconhecida em razão do domicílio da consumidora, tendo os autos sido remetidos a esta Comarca precisamente por esse fundamento. II – Do saneamento Não verifico outras questões processuais pendentes ou vícios que impeçam o regular prosseguimento do feito. Assim, DECLARO, pois, o processo saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a regularidade da contratação do plano odontológico discutido nos autos; b) a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora na proposta de adesão de ID 10640961334; c) a existência de autorização válida da autora para realização dos débitos automáticos em sua conta bancária; d) a regularidade da atuação de cada uma das requeridas na contratação e na realização dos descontos; e) a existência de falha na prestação dos serviços e a responsabilidade de cada requerida pelos descontos impugnados; f) a ocorrência e a extensão de eventual dano material, inclusive para fins de restituição simples ou em dobro; g) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a definição do respectivo quantum. III – Do ônus da prova A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora e a maior facilidade das requeridas na produção das provas relacionadas à formação do negócio e à autorização dos descontos, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, especificamente quanto à demonstração da regularidade da contratação e da autorização para os débitos impugnados. Além disso, tendo sido questionada a autenticidade do documento apresentado para comprovar a contratação, incumbe à parte que o produziu demonstrar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, incumbe à OdontoPrev S.A. comprovar a autenticidade das assinaturas constantes da proposta de adesão de ID 10640961334, sem prejuízo do ônus atribuído ao Banco Bradesco quanto à demonstração da regularidade dos procedimentos bancários adotados para cadastramento e realização dos débitos automáticos. IV – Da prova pericial grafotécnica A autora sustenta que jamais anuiu validamente à contratação, enquanto as requeridas apresentam instrumento contendo assinaturas que lhe são atribuídas como principal fundamento para demonstrar a regularidade do negócio. A autenticidade dessas assinaturas constitui, portanto, questão diretamente relacionada ao núcleo da controvérsia, sendo a prova técnica adequada e necessária para o esclarecimento dos fatos. Assim, DEFIRO a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, conforme requerido pela OdontoPrev S.A., tendo por objeto as assinaturas atribuídas à autora JOSEFINA NOGUEIRA PAES constantes da proposta de adesão juntada no ID 10640961334. Nos termos do artigo 95 do CPC, considerando que a prova foi expressamente requerida pela OdontoPrev S.A. e que a ela compete demonstrar a autenticidade do documento que apresentou, os honorários periciais deverão ser adiantados pela referida requerida. Para viabilizar a perícia, intime-se a requerida OdontoPrev S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui o documento original correspondente à proposta de adesão de ID 10640961334 e, em caso positivo, disponibilizá-lo para exame pericial na forma a ser definida pelo expert. Na impossibilidade, deverá justificar e apresentar a reprodução disponível em melhor qualidade. Fica o perito autorizado a solicitar documentos e padrões gráficos necessários ao exame, bem como, se reputar indispensável, requerer a coleta presencial de padrões de assinatura da autora, na forma do artigo 473, §3º, do CPC. Dito isso, DETERMINO: 1. Para realização da perícia, determino que a secretaria proceda com a nomeação de perito grafotécnico, que deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus e fixar honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Apresentada proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte requerida OdontoPrev S.A. para fazer o depósito integral dos valores dos honorários periciais, sob pena de preclusão em seu desfavor. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em caso de recusa, determino a secretaria para que proceda com a nomeação de novo perito, nos termos desta decisão. 4. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 5. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para realizar a prova técnica, facultando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para alegarem, no prazo de 10 (dez) dias, o que julgarem conveniente. 7. Após venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga