Detalhe do processo

5001299-71.2024.4.03.6205

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001299-71.2024.4.03.6205 AUTOR: CARMEM SILVA TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR35463 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por CARMEM SILVA TORRES contra UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. A controvérsia cinge-se à pretensão da autora de ver declarado seu direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF em razão de moléstia grave, nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988. Passo a decidir. O art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 prevê rol taxativo de doenças graves que ensejam a dispensa do pagamento de IRPF sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A taxatividade do rol acima é tema pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. (Tema Repetitivo n. 250) No caso em exame, o pleito autoral visa a referida isenção em razão do diagnóstico de cegueira (CID H54.4). A autora faz prova da existência da moléstia grave por meio dos laudos médicos em IDs 346478189 e 346478188 e dos descontos a título de IRPF sobre proventos de sua pensão vitalícia por meio do comprovante de rendimentos em ID 346478187 e declaração em ID 346478190. O laudo médico em ID 346478189 contém histórico da progressão da enfermidade a que acomete a parte autora. Do referido documento é possível extrair que, em exames oftalmológicos realizados em 13/11/2012, a acuidade visual do olho direito da autora indicava a percepção de luz com má projeção (ID 346478189, pág. 2). Já em 21/08/2019, a acuidade visual do aludido olho somente captava luz em canto temporal. Após, em 25/06/2024, foi detectado que referido olho não mais percebia luminosidade (ID 346478189, pág. 2): Por sua vez, o laudo médico em ID 346478188, datado de 23/08/2024, registra expressamente o seguinte diagnóstico: “A paciente não tem possibilidade de melhora de visão em olho direito e pode ser enquadrada como cegueira legal neste olho. CID: H54.4)”. Assim, conclui-se que a autora é portadora de visão monocular, também denominada de “cegueira”. Tanto é verdade que seu tratamento oftalmológico continua apenas em relação ao olho esquerdo (ID 346478189, pág. 3): Gize-se que o conjunto fático-probatório é suficiente para comprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, de modo que não há necessidade de realização de perícia judicial para tanto. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é a seguinte: 1. No caso é incontroverso que a parte não possui a visão do olho direito, acometido por deslocamento de retina. Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Precedentes do STJ. 3. A isenção do IR ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício. 4. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. (STJ, REsp n. 1.483.971, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/02/2015) Igualmente, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 1. No caso, o laudo médico apresentado pela autora evidencia que a mesma é portadora de visão monocular (CID H.54.5) desde 19/05/21 - ID 270709312. 2. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova (art. 130 do CPC - STJ: AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), dogma que vige mesmo em sede de mandado de segurança (STJ: AgRg no AREsp 415.700/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). 3. Assim, a autora tem direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria recebidos do INSS e da FUNCEF, desde 19/5/2021, data em que comprovada a moléstia pelo laudo juntado aos autos, reconhecendo-se o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos atualizados pela SELIC, após o trânsito em julgado. (TRF3, Apelação Cível n. 5006787-45.2021.4.03.6000, Rel. Des. Johonsom Di Salvo, j. 16/06/2023) Portanto, faz jus a parte autora à isenção do IRPF em razão de moléstia grave enquadrada no rol taxativo do art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988. Para fins de restituição, há de ser fixado o termo inicial na data do diagnóstico em 23/08/2024 (ID 346478188), em consonância com a jurisprudência do STJ: 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, é conferido desde a comprovação da doença grave, não dependendo necessariamente da emissão de laudo médico oficial. Nesse sentido, o E nunciado da Súmula 598 do STJ. 3. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência, porquanto entendeu que "o termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda por doença grave deveria corresponder à data do diagnóstico da alienação mental, pois é esta a doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88". (STJ, REsp n. 2.152.178, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 07/10/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da autora à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF em razão de moléstia grave enquadrada como cegueira, nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988; b) condenar a União a restituir os valores efetivamente recolhidos à título de IRPF sobre os proventos de pensão da autora, tendo por termo inicial a data do diagnóstico da doença grave em 23/08/2024. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, incidente desde a data de cada recolhimento indevido até a efetiva restituição, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de respeitada a prescrição quinquenal. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos executivos da tutela, por não vislumbrar prejuízo na efetivação do direito quando do trânsito em julgado desta sentença. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos correspondentes, tendo em vista o Enunciado 21, do II Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação ou, se for o caso, remessa dos autos à contadoria judicial, após o que será determinada expedição dos respectivos requisitórios. Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 (dez) dias, após, venham os autos conclusos. Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura digitais. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARMEM SILVA TORRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH

OAB: 35463/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001299-71.2024.4.03.6205 AUTOR: CARMEM SILVA TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR35463 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por CARMEM SILVA TORRES contra UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. A controvérsia cinge-se à pretensão da autora de ver declarado seu direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF em razão de moléstia grave, nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988. Passo a decidir. O art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 prevê rol taxativo de doenças graves que ensejam a dispensa do pagamento de IRPF sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A taxatividade do rol acima é tema pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. (Tema Repetitivo n. 250) No caso em exame, o pleito autoral visa a referida isenção em razão do diagnóstico de cegueira (CID H54.4). A autora faz prova da existência da moléstia grave por meio dos laudos médicos em IDs 346478189 e 346478188 e dos descontos a título de IRPF sobre proventos de sua pensão vitalícia por meio do comprovante de rendimentos em ID 346478187 e declaração em ID 346478190. O laudo médico em ID 346478189 contém histórico da progressão da enfermidade a que acomete a parte autora. Do referido documento é possível extrair que, em exames oftalmológicos realizados em 13/11/2012, a acuidade visual do olho direito da autora indicava a percepção de luz com má projeção (ID 346478189, pág. 2). Já em 21/08/2019, a acuidade visual do aludido olho somente captava luz em canto temporal. Após, em 25/06/2024, foi detectado que referido olho não mais percebia luminosidade (ID 346478189, pág. 2): Por sua vez, o laudo médico em ID 346478188, datado de 23/08/2024, registra expressamente o seguinte diagnóstico: “A paciente não tem possibilidade de melhora de visão em olho direito e pode ser enquadrada como cegueira legal neste olho. CID: H54.4)”. Assim, conclui-se que a autora é portadora de visão monocular, também denominada de “cegueira”. Tanto é verdade que seu tratamento oftalmológico continua apenas em relação ao olho esquerdo (ID 346478189, pág. 3): Gize-se que o conjunto fático-probatório é suficiente para comprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, de modo que não há necessidade de realização de perícia judicial para tanto. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é a seguinte: 1. No caso é incontroverso que a parte não possui a visão do olho direito, acometido por deslocamento de retina. Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Precedentes do STJ. 3. A isenção do IR ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício. 4. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. (STJ, REsp n. 1.483.971, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/02/2015) Igualmente, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 1. No caso, o laudo médico apresentado pela autora evidencia que a mesma é portadora de visão monocular (CID H.54.5) desde 19/05/21 - ID 270709312. 2. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova (art. 130 do CPC - STJ: AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), dogma que vige mesmo em sede de mandado de segurança (STJ: AgRg no AREsp 415.700/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). 3. Assim, a autora tem direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria recebidos do INSS e da FUNCEF, desde 19/5/2021, data em que comprovada a moléstia pelo laudo juntado aos autos, reconhecendo-se o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos atualizados pela SELIC, após o trânsito em julgado. (TRF3, Apelação Cível n. 5006787-45.2021.4.03.6000, Rel. Des. Johonsom Di Salvo, j. 16/06/2023) Portanto, faz jus a parte autora à isenção do IRPF em razão de moléstia grave enquadrada no rol taxativo do art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988. Para fins de restituição, há de ser fixado o termo inicial na data do diagnóstico em 23/08/2024 (ID 346478188), em consonância com a jurisprudência do STJ: 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, é conferido desde a comprovação da doença grave, não dependendo necessariamente da emissão de laudo médico oficial. Nesse sentido, o E nunciado da Súmula 598 do STJ. 3. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência, porquanto entendeu que "o termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda por doença grave deveria corresponder à data do diagnóstico da alienação mental, pois é esta a doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88". (STJ, REsp n. 2.152.178, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 07/10/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da autora à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF em razão de moléstia grave enquadrada como cegueira, nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988; b) condenar a União a restituir os valores efetivamente recolhidos à título de IRPF sobre os proventos de pensão da autora, tendo por termo inicial a data do diagnóstico da doença grave em 23/08/2024. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, incidente desde a data de cada recolhimento indevido até a efetiva restituição, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de respeitada a prescrição quinquenal. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos executivos da tutela, por não vislumbrar prejuízo na efetivação do direito quando do trânsito em julgado desta sentença. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos correspondentes, tendo em vista o Enunciado 21, do II Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação ou, se for o caso, remessa dos autos à contadoria judicial, após o que será determinada expedição dos respectivos requisitórios. Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 (dez) dias, após, venham os autos conclusos. Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura digitais. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta