5001299-55.2025.8.13.0472
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001299-55.2025.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDREA DE FATIMA GUSMAO CPF: 077.848.716-43 RÉU: 53.466.950 MATHIAS GONCALVES CPF: 53.466.950/0001-72 e outros DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em fase de julgamento, tendo as partes apresentado suas alegações finais aportadas em IDs 10723648800 e 10724518053. A autora fundamenta seu pedido de danos estéticos na existência de uma cicatriz permanente e aparente na região da cabeça, decorrente do desabamento da estrutura objeto da lide. Por outro lado, a defesa sustenta a inexistência de dano passível de indenização, sob o argumento de que a suposta marca se encontraria em local coberto pelos cabelos, não gerando repercussão visual ou constrangimento social. Tratando-se a apuração de dano estético de questão que demanda conhecimento técnico especializado para aferir não apenas a existência da lesão, mas o seu grau de visibilidade, a cronicidade da marca, a possibilidade de reversão e o efetivo comprometimento da aparência, entendo que os elementos de prova coligidos aos autos até o momento são insuficientes para a formação de um juízo de convicção seguro. O magistrado é o destinatário das provas e, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe-lhe determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento das partes. Posto isso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a realização de PERÍCIA MÉDICA para averiguar a existência e a extensão de eventual dano estético sofrido pela autora. Para tanto, procedo às seguintes determinações: Diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, a nomeação de perito médico deverá ser realizada via sorteio eletrônico através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos da regulamentação vigente. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. Uma vez sorteado e aceito o encargo, deverá o Sr. Perito designar data, hora e local para a realização do exame pericial, cientificando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a devida intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Fixo os honorários periciais conforme a tabela da AJG/TJMG, a serem pagos pelo Estado ao final do processo. Cumpra-se com prioridade, dada a fase processual. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu 53.466.950 MATHIAS GONCALVES
Autor ANDREA DE FATIMA GUSMAO
Réu MARIA CLARA ARAÚJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO KLEBER LABECCA SACKSIDA
OAB: 240557/MG
KLEBER RAMOS MORAIS
OAB: 186515/MG
JOEL BECHIS COELHO
OAB: 113892/MG
ALBERTO DONIZETI PAULO
OAB: 80579/MG
GIULIANO RUBEN VETTORI
OAB: 217968/SP
JULIO CEZAR BUENO FERREIRA FILHO
OAB: 216355/MG
BRENDA CAROLINE DOS SANTOS
OAB: 242738/MG
DOUGLAS TAVARES
OAB: 225617/MG
PAULO HENRIQUE VIEIRA
OAB: 148029/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001299-55.2025.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDREA DE FATIMA GUSMAO CPF: 077.848.716-43 RÉU: 53.466.950 MATHIAS GONCALVES CPF: 53.466.950/0001-72 e outros DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em fase de julgamento, tendo as partes apresentado suas alegações finais aportadas em IDs 10723648800 e 10724518053. A autora fundamenta seu pedido de danos estéticos na existência de uma cicatriz permanente e aparente na região da cabeça, decorrente do desabamento da estrutura objeto da lide. Por outro lado, a defesa sustenta a inexistência de dano passível de indenização, sob o argumento de que a suposta marca se encontraria em local coberto pelos cabelos, não gerando repercussão visual ou constrangimento social. Tratando-se a apuração de dano estético de questão que demanda conhecimento técnico especializado para aferir não apenas a existência da lesão, mas o seu grau de visibilidade, a cronicidade da marca, a possibilidade de reversão e o efetivo comprometimento da aparência, entendo que os elementos de prova coligidos aos autos até o momento são insuficientes para a formação de um juízo de convicção seguro. O magistrado é o destinatário das provas e, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe-lhe determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento das partes. Posto isso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a realização de PERÍCIA MÉDICA para averiguar a existência e a extensão de eventual dano estético sofrido pela autora. Para tanto, procedo às seguintes determinações: Diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, a nomeação de perito médico deverá ser realizada via sorteio eletrônico através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos da regulamentação vigente. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. Uma vez sorteado e aceito o encargo, deverá o Sr. Perito designar data, hora e local para a realização do exame pericial, cientificando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a devida intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Fixo os honorários periciais conforme a tabela da AJG/TJMG, a serem pagos pelo Estado ao final do processo. Cumpra-se com prioridade, dada a fase processual. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu