5001298-90.2017.8.13.0362
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5001298-90.2017.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRAULIO SCHMITT MARTINS CPF: 037.193.716-70 e outros RÉU: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE JOAO MONLEVADE CPF: 16.817.611/0001-67 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação e cumprimento de sentença decorrente de Ação Ordinária de Impedimento de Obra Nova c/c Pedido de Suspensão e Reparação por Perdas e Danos ajuizada pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Monlevade em face de Marcelo Gatti. Na fase de conhecimento, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação do requerido ao pagamento de 50% do valor necessário aos reparos do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, relativamente aos danos descritos no capítulo 6 do laudo pericial de ID 1940964798. A parte autora também foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre os pedidos rejeitados. Após o trânsito em julgado das decisões recursais, conforme ID 10715469047, sobreveio acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.194375-8/005, ID 10715469048. O recurso foi provido para extinguir o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais incidentes sobre a parte ilíquida da condenação, referente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, reconhecendo-se a necessidade de prévia liquidação para a apuração dos reparos e das verbas sucumbenciais correspondentes. Nos Embargos de Declaração nº 1.0000.21.194375-8/006, ID 10715469049, foram fixados honorários advocatícios em favor dos patronos da autora em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença ilíquida. Após o retorno dos autos e a juntada da certidão de trânsito em julgado, ID 10715894114, a Câmara de Dirigentes Lojistas de João Monlevade requereu a adoção de medidas constritivas e a penhora de R$ 392.194,50, com base em atualização unilateral do orçamento apresentado anteriormente, conforme IDs 10720092952 e 10563836095. Marcelo Gatti e seu patrono, Bráulio Schmitt Martins, manifestaram-se no ID 10720676167, sustentando a impossibilidade de cumprimento direto e de constrição patrimonial antes da liquidação do título, conforme determinado pelo Tribunal. Apresentaram três orçamentos emitidos pelas empresas Trim Soluções em Construção, Roncatto Construções e Livre Construção e requereram a liquidação por arbitramento, com nomeação de perito, apresentação de quesitos e possibilidade de composição amigável. É o necessário. Decido. A controvérsia limita-se à definição do procedimento adequado para a apuração do valor devido e à possibilidade de adoção imediata de medidas constritivas. O pedido de penhora formulado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Monlevade deve ser indeferido. Conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.194375-8/005, o título executivo é ilíquido quanto aos danos emergentes e aos lucros cessantes, sendo indispensável a prévia liquidação da sentença. Antes da definição do valor devido, não é possível promover o cumprimento forçado da obrigação nem determinar atos de constrição patrimonial. A atualização de orçamento ou de planilha elaborada unilateralmente não supre a liquidação do título e não autoriza a prática de atos executivos, pois o art. 783 do Código de Processo Civil exige que a obrigação seja certa, líquida e exigível. Nos termos dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, a liquidação será realizada por arbitramento quando a apuração do valor depender de avaliação técnica. No caso, é necessária perícia de engenharia civil para identificar e valorar, de forma atualizada, os reparos relativos às patologias e avarias descritas no capítulo 6 do laudo pericial, conforme ID 63915167. A perícia deverá apurar o valor total dos reparos, possibilitando a definição da parcela de 50% atribuída ao requerido Marcelo Gatti e da base de cálculo das verbas sucumbenciais correspondentes, nos limites do título judicial. Diante do exposto, indefiro os pedidos de penhora, constrição patrimonial e cumprimento direto formulados pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Monlevade no ID 10720092952 e determino a instauração da liquidação de sentença por arbitramento, com fundamento nos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem pareceres técnicos, documentos, orçamentos atualizados e quesitos para a perícia de engenharia civil, bem como indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse. No mesmo prazo, deverão informar se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, considerando os orçamentos já juntados aos autos no ID 10720676167. Decorrido o prazo sem proposta de acordo ou frustrada a composição, venham os autos conclusos para nomeação de perito e fixação de prazo para apresentação da proposta de honorários periciais. Intimem-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAÚJO LEITE Juíza de Direito em Substituição 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRAULIO SCHMITT MARTINS
Réu CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE JOAO MONLEVADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARA CONCEICAO GONCALVES DE ALMEIDA
OAB: 170780/MG
ANDRE COUTO E GAMA
OAB: 97582/MG
GUILHERME DEL GIUDICE TORRES DUARTE
OAB: 84627/MG
HUMBERTO TORRES DUARTE
OAB: 83199/MG
BRAULIO SCHMITT MARTINS
OAB: 91625/MG
BRUNO FERREIRA BINI DE MATTOS
OAB: 97581/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5001298-90.2017.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRAULIO SCHMITT MARTINS CPF: 037.193.716-70 e outros RÉU: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE JOAO MONLEVADE CPF: 16.817.611/0001-67 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação e cumprimento de sentença decorrente de Ação Ordinária de Impedimento de Obra Nova c/c Pedido de Suspensão e Reparação por Perdas e Danos ajuizada pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Monlevade em face de Marcelo Gatti. Na fase de conhecimento, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação do requerido ao pagamento de 50% do valor necessário aos reparos do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, relativamente aos danos descritos no capítulo 6 do laudo pericial de ID 1940964798. A parte autora também foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre os pedidos rejeitados. Após o trânsito em julgado das decisões recursais, conforme ID 10715469047, sobreveio acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.194375-8/005, ID 10715469048. O recurso foi provido para extinguir o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais incidentes sobre a parte ilíquida da condenação, referente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, reconhecendo-se a necessidade de prévia liquidação para a apuração dos reparos e das verbas sucumbenciais correspondentes. Nos Embargos de Declaração nº 1.0000.21.194375-8/006, ID 10715469049, foram fixados honorários advocatícios em favor dos patronos da autora em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença ilíquida. Após o retorno dos autos e a juntada da certidão de trânsito em julgado, ID 10715894114, a Câmara de Dirigentes Lojistas de João Monlevade requereu a adoção de medidas constritivas e a penhora de R$ 392.194,50, com base em atualização unilateral do orçamento apresentado anteriormente, conforme IDs 10720092952 e 10563836095. Marcelo Gatti e seu patrono, Bráulio Schmitt Martins, manifestaram-se no ID 10720676167, sustentando a impossibilidade de cumprimento direto e de constrição patrimonial antes da liquidação do título, conforme determinado pelo Tribunal. Apresentaram três orçamentos emitidos pelas empresas Trim Soluções em Construção, Roncatto Construções e Livre Construção e requereram a liquidação por arbitramento, com nomeação de perito, apresentação de quesitos e possibilidade de composição amigável. É o necessário. Decido. A controvérsia limita-se à definição do procedimento adequado para a apuração do valor devido e à possibilidade de adoção imediata de medidas constritivas. O pedido de penhora formulado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Monlevade deve ser indeferido. Conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.194375-8/005, o título executivo é ilíquido quanto aos danos emergentes e aos lucros cessantes, sendo indispensável a prévia liquidação da sentença. Antes da definição do valor devido, não é possível promover o cumprimento forçado da obrigação nem determinar atos de constrição patrimonial. A atualização de orçamento ou de planilha elaborada unilateralmente não supre a liquidação do título e não autoriza a prática de atos executivos, pois o art. 783 do Código de Processo Civil exige que a obrigação seja certa, líquida e exigível. Nos termos dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, a liquidação será realizada por arbitramento quando a apuração do valor depender de avaliação técnica. No caso, é necessária perícia de engenharia civil para identificar e valorar, de forma atualizada, os reparos relativos às patologias e avarias descritas no capítulo 6 do laudo pericial, conforme ID 63915167. A perícia deverá apurar o valor total dos reparos, possibilitando a definição da parcela de 50% atribuída ao requerido Marcelo Gatti e da base de cálculo das verbas sucumbenciais correspondentes, nos limites do título judicial. Diante do exposto, indefiro os pedidos de penhora, constrição patrimonial e cumprimento direto formulados pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Monlevade no ID 10720092952 e determino a instauração da liquidação de sentença por arbitramento, com fundamento nos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem pareceres técnicos, documentos, orçamentos atualizados e quesitos para a perícia de engenharia civil, bem como indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse. No mesmo prazo, deverão informar se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, considerando os orçamentos já juntados aos autos no ID 10720676167. Decorrido o prazo sem proposta de acordo ou frustrada a composição, venham os autos conclusos para nomeação de perito e fixação de prazo para apresentação da proposta de honorários periciais. Intimem-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAÚJO LEITE Juíza de Direito em Substituição 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade