Detalhe do processo

5001298-54.2022.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001298-54.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO SIRLEY NUNES DE JESUS CPF: 125.433.696-60 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO SIRLEY NUNES DE JESUS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado contra a VALE S.A., conforme documento 10565391744. O embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, buscando a revisão da decisão com a atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, conforme petição de 10611470040. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui finalidade específica, qual seja, sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A parte embargante sustenta, inicialmente, que a sentença foi omissa ao não valorar adequadamente a prova oral, que, segundo alega, teria comprovado sua residência e trabalho no distrito de São Sebastião das Águas Claras à época dos fatos. No entanto, não há omissão a ser sanada. A sentença analisou expressamente o conjunto probatório, consignando que a prova oral, consistente no depoimento de um único informante com interesse na causa, não foi suficiente para suprir a fragilidade da prova documental. A decisão fundamentou que o valor probatório do relato foi mitigado, tratando-se de uma clara valoração da prova, e não de sua desconsideração. A discordância do embargante com a conclusão alcançada pelo juízo sobre a força probatória dos elementos apresentados é questão de mérito, que extrapola os limites deste recurso. Igualmente, não prospera a alegação de omissão e contradição quanto à necessidade de comprovação de dano psiquiátrico. A sentença não estabeleceu a existência de um transtorno mental como condição para o reconhecimento do dano moral. O que se destacou foi a ausência de demonstração de uma lesão concreta e individualizada à esfera personalíssima do autor, que ultrapassasse o temor e a ansiedade compreensíveis e compartilhados por toda a coletividade. A decisão que indeferiu a perícia médica não se contradiz com o julgado, pois apenas afirmou que tal prova não era imprescindível, mas não isentou o autor do seu ônus de comprovar, por outros meios, o fato constitutivo de seu direito, o que, na visão deste juízo, não ocorreu de forma satisfatória. O embargante também aponta uma suposta contradição ao se reconhecer o dano coletivo e, ao mesmo tempo, negar-se o dano individual. A contradição não existe. A sentença distinguiu, de forma clara e fundamentada, o dano sofrido pela comunidade em sua dimensão coletiva e a necessária comprovação do dano em sua esfera individual para fins de reparação civil particularizada. O reconhecimento do contexto de medo e insegurança vivenciado pela população local não implica a presunção automática de um dano moral indenizável a cada um de seus membros, sendo indispensável, na via judicial individual, a demonstração de uma ofensa direta e particularizada, o que não se confunde com o sofrimento difuso. Por fim, a alegada omissão quanto à aplicabilidade das Leis nº 14.755/23 e nº 23.795/21 não se sustenta, uma vez que tais fundamentos não foram deduzidos na petição inicial ou no curso da instrução, configurando inovação recursal. Não pode o juízo ser omisso sobre tese não submetida à sua apreciação no momento oportuno. Ademais, os fatos narrados ocorreram em 2019, antes da vigência das referidas leis, o que, em princípio, afastaria sua aplicação retroativa. Diante do exposto, verifica-se que o embargante, a pretexto de sanar vícios, busca, na verdade, o reexame da matéria de fundo e a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença de 10565391744 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO SIRLEY NUNES DE JESUS

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA

OAB: 139774/MG

ESDRAS ALVES CRUZ SARAIVA

OAB: 222917/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001298-54.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO SIRLEY NUNES DE JESUS CPF: 125.433.696-60 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO SIRLEY NUNES DE JESUS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado contra a VALE S.A., conforme documento 10565391744. O embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, buscando a revisão da decisão com a atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, conforme petição de 10611470040. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui finalidade específica, qual seja, sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A parte embargante sustenta, inicialmente, que a sentença foi omissa ao não valorar adequadamente a prova oral, que, segundo alega, teria comprovado sua residência e trabalho no distrito de São Sebastião das Águas Claras à época dos fatos. No entanto, não há omissão a ser sanada. A sentença analisou expressamente o conjunto probatório, consignando que a prova oral, consistente no depoimento de um único informante com interesse na causa, não foi suficiente para suprir a fragilidade da prova documental. A decisão fundamentou que o valor probatório do relato foi mitigado, tratando-se de uma clara valoração da prova, e não de sua desconsideração. A discordância do embargante com a conclusão alcançada pelo juízo sobre a força probatória dos elementos apresentados é questão de mérito, que extrapola os limites deste recurso. Igualmente, não prospera a alegação de omissão e contradição quanto à necessidade de comprovação de dano psiquiátrico. A sentença não estabeleceu a existência de um transtorno mental como condição para o reconhecimento do dano moral. O que se destacou foi a ausência de demonstração de uma lesão concreta e individualizada à esfera personalíssima do autor, que ultrapassasse o temor e a ansiedade compreensíveis e compartilhados por toda a coletividade. A decisão que indeferiu a perícia médica não se contradiz com o julgado, pois apenas afirmou que tal prova não era imprescindível, mas não isentou o autor do seu ônus de comprovar, por outros meios, o fato constitutivo de seu direito, o que, na visão deste juízo, não ocorreu de forma satisfatória. O embargante também aponta uma suposta contradição ao se reconhecer o dano coletivo e, ao mesmo tempo, negar-se o dano individual. A contradição não existe. A sentença distinguiu, de forma clara e fundamentada, o dano sofrido pela comunidade em sua dimensão coletiva e a necessária comprovação do dano em sua esfera individual para fins de reparação civil particularizada. O reconhecimento do contexto de medo e insegurança vivenciado pela população local não implica a presunção automática de um dano moral indenizável a cada um de seus membros, sendo indispensável, na via judicial individual, a demonstração de uma ofensa direta e particularizada, o que não se confunde com o sofrimento difuso. Por fim, a alegada omissão quanto à aplicabilidade das Leis nº 14.755/23 e nº 23.795/21 não se sustenta, uma vez que tais fundamentos não foram deduzidos na petição inicial ou no curso da instrução, configurando inovação recursal. Não pode o juízo ser omisso sobre tese não submetida à sua apreciação no momento oportuno. Ademais, os fatos narrados ocorreram em 2019, antes da vigência das referidas leis, o que, em princípio, afastaria sua aplicação retroativa. Diante do exposto, verifica-se que o embargante, a pretexto de sanar vícios, busca, na verdade, o reexame da matéria de fundo e a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença de 10565391744 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima