5001298-33.2020.8.13.0153
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5001298-33.2020.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação, Condomínio] AUTOR: ANTONIO DE CASTRO MACHADO CPF: 281.866.057-20 e outros RÉU: EDUVIRGES DE CASTRO MACHADO MILANE CPF: 280.670.886-91 e outros DESPACHO Os réus, por meio da petição de ID: 10717147242, requereram a reconsideração da decisão de ID: 10705691502. Alegam, em síntese, que a prova pericial produzida nos autos nº 5000599-42.2020.8.13.0153 foi realizada mediante ampla inspeção técnica, envolvendo diversas diligências e análises pela perita nomeada. Sustentam, ainda, que os autores, naqueles autos, não apresentaram quesitos à perita, limitando-se à indicação de assistentes técnicos e posterior impugnação do laudo pericial. Acrescentam que a impugnação apresentada pelos autores restringe-se a questionamentos acerca das estradas internas. Vieram os autos. Inicialmente, verifica-se que, por lapso, este Juízo consignou, na decisão de ID: 10705691502, que os autores litigavam sob o pálio da gratuidade da justiça. Contudo, reexaminando os autos, constata-se que, conforme decisão de ID: 8140758003, o benefício anteriormente concedido foi revogado. Assim, fica desde já retificada a referida decisão nesse ponto. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de ID: 10717147242. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de reconsideração da decisão de ID: 10705691502. Intime-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DE CASTRO MACHADO
Autor MARIA JOSE MACHADO LOPES VIRACAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGOSTINHO JOSE FREITAS DIAS
OAB: 115176/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5001298-33.2020.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação, Condomínio] AUTOR: ANTONIO DE CASTRO MACHADO CPF: 281.866.057-20 e outros RÉU: EDUVIRGES DE CASTRO MACHADO MILANE CPF: 280.670.886-91 e outros DESPACHO Os réus, por meio da petição de ID: 10717147242, requereram a reconsideração da decisão de ID: 10705691502. Alegam, em síntese, que a prova pericial produzida nos autos nº 5000599-42.2020.8.13.0153 foi realizada mediante ampla inspeção técnica, envolvendo diversas diligências e análises pela perita nomeada. Sustentam, ainda, que os autores, naqueles autos, não apresentaram quesitos à perita, limitando-se à indicação de assistentes técnicos e posterior impugnação do laudo pericial. Acrescentam que a impugnação apresentada pelos autores restringe-se a questionamentos acerca das estradas internas. Vieram os autos. Inicialmente, verifica-se que, por lapso, este Juízo consignou, na decisão de ID: 10705691502, que os autores litigavam sob o pálio da gratuidade da justiça. Contudo, reexaminando os autos, constata-se que, conforme decisão de ID: 8140758003, o benefício anteriormente concedido foi revogado. Assim, fica desde já retificada a referida decisão nesse ponto. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de ID: 10717147242. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de reconsideração da decisão de ID: 10705691502. Intime-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases