5001297-38.2018.4.03.6003
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001297-38.2018.4.03.6003 AUTOR: MANOEL MESSIAS DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE DOS SANTOS REIS - MS23222 ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY TATIANE GONCALVES DOS SANTOS - MS12987 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA REZENDE MUNHOZ DUBIELLA - MS10558 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARANA, MULTICABO INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS LTDA - ME, PAULO FERREIRA GUERRA, ANTONIO BELTRAO CANTEIRO, MANOEL VICENTE NERY NETO, MÁRIO ANTONIO NOGUEIRA NOVAES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta por Manoel Messias da Costa contra a União, Estado do Paraná, Multicabos Ind e Comércio de Cabos Ltda, Paulo Ferreira Guerra, Antonio Beltrão Canteiro, Manoel Vicente Nery Neto, Mário Antonio Nogueira Novaes, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, nulidade de atos jurídicos e condenação à reparação de danos morais, além de compelir a União a pagar os valores do PIS e seguro desemprego. Nos termos da decisão id 17051664, declinou-se da competência para processamento e julgamento das pretensões deduzidas em face dos demandados: Estado do Paraná, Multicabos Ind e Comércio de Cabos Ltda, Paulo Ferreira Guerra, Antonio Beltrão Canteiro, Manoel Vicente Nery Neto e Mário Antonio Nogueira Novaes. A presente demanda prossegue em relação à União e à Caixa Econômica Federal. Diante da alegação de que a assinatura lançada na alteração contratual que incluiu o autor como sócio da sociedade empresária Multicabos Industria e Comercio de Cabos Ltda-ME seria falsificada, bem como de que o reconhecimento de firma estaria baseada em informação inverídica, impõe-se a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura imputada à parte autora na sexta alteração contratual (documento id 11321510). Para tanto, nomeio o perito JUNIOR LEAL RODRIGUES pela Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se o perito para designar data para perícia e informar se é possível a realização da análise pericial com base no documento digitalizado, bem como designar dia e horário para coleta do material caligráfico no fórum da Justiça Federal de Três Lagoas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial em Secretaria, contados da data da perícia. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação e, não havendo outros requerimentos, promova-se conclusão para julgamento. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MANOEL MESSIAS DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001297-38.2018.4.03.6003 AUTOR: MANOEL MESSIAS DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE DOS SANTOS REIS - MS23222 ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY TATIANE GONCALVES DOS SANTOS - MS12987 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA REZENDE MUNHOZ DUBIELLA - MS10558 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARANA, MULTICABO INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS LTDA - ME, PAULO FERREIRA GUERRA, ANTONIO BELTRAO CANTEIRO, MANOEL VICENTE NERY NETO, MÁRIO ANTONIO NOGUEIRA NOVAES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta por Manoel Messias da Costa contra a União, Estado do Paraná, Multicabos Ind e Comércio de Cabos Ltda, Paulo Ferreira Guerra, Antonio Beltrão Canteiro, Manoel Vicente Nery Neto, Mário Antonio Nogueira Novaes, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, nulidade de atos jurídicos e condenação à reparação de danos morais, além de compelir a União a pagar os valores do PIS e seguro desemprego. Nos termos da decisão id 17051664, declinou-se da competência para processamento e julgamento das pretensões deduzidas em face dos demandados: Estado do Paraná, Multicabos Ind e Comércio de Cabos Ltda, Paulo Ferreira Guerra, Antonio Beltrão Canteiro, Manoel Vicente Nery Neto e Mário Antonio Nogueira Novaes. A presente demanda prossegue em relação à União e à Caixa Econômica Federal. Diante da alegação de que a assinatura lançada na alteração contratual que incluiu o autor como sócio da sociedade empresária Multicabos Industria e Comercio de Cabos Ltda-ME seria falsificada, bem como de que o reconhecimento de firma estaria baseada em informação inverídica, impõe-se a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura imputada à parte autora na sexta alteração contratual (documento id 11321510). Para tanto, nomeio o perito JUNIOR LEAL RODRIGUES pela Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se o perito para designar data para perícia e informar se é possível a realização da análise pericial com base no documento digitalizado, bem como designar dia e horário para coleta do material caligráfico no fórum da Justiça Federal de Três Lagoas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial em Secretaria, contados da data da perícia. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação e, não havendo outros requerimentos, promova-se conclusão para julgamento. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal