Detalhe do processo

5001297-08.2018.8.21.0020

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001297-08.2018.8.21.0020/RS REQUERENTE : ELIS ANDREIA ARDENGHI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 Com a devida licença à parte requerente no evento 173, PET1 , não lhe assiste razão. Em nenhum momento a perita indicou que a parte não teria direito ao Piso, ao contrário, o laudo constatou que este direito já estava garantido e vem sendo respeitado pela Fazenda Pública deste a implementação. A sentença do processo apenas reconhece o direito à percepção do Piso, mas em nenhum momento declarou a ilegalidade da fórmula de cálculo prevista na Lei Municipal n° 975/2012 . Conforme artigos 31 e 32 da referida norma, o vencimento básico do magistério é calculado desta maneira: PADRÃO REFERENCIAL x CN** = vencimento Na classe e nível A1, o resultado dessa multiplicação deve ser o piso do magistério: PADRÃO REFERENCIAL x A1 = PISO NACIONAL ** CN - Classe/Nível Em 2012, ano da edição da referida Lei Municipal, o Piso Nacional para 20h era R$ 725,50. A partir do Padrão de Referência informado na Lei (R$ 525,73) e o fator de Classe/Nível, na estratificação A1 (1,38) temos: R$ 525,73 x 1,38 = R$ 725,50 Como se pode notar, o resultado da multiplicação é o próprio Piso Nacional , o que confirma a sua implementação no mínimo da carreira. A validade desse método já foi atestada, conforme precedente de caso similar que foi juntado neste processo ( evento 2, ACOR115 ). O laudo pericial e seu complemento ( evento 135, LAUDO1 e evento 165, LAUDO1 ), atestam que o Município manteve o Padrão Referencial em patamar condizente para que o Piso fosse respeitado ao longo dos anos, preservando a implementação do mínimo salarial na carreira. A fórmula de cálculo descrita no evento 173, CALC6 , altera a metodologia prevista na Lei Municipal , sem que a sentença tenha autorizado essa modificação . Portanto, o critério defendido viola a coisa julgada material e não deve ser acolhido. Rejeito a impugnação e homologo o laudo do evento 135, LAUDO1 e seu complemento. 2 O MUNICÍPIO DE SAGRADA FAMÍLIA / RS, porém, não depositou o complemento dos honorários periciais, conforme determinado no evento 78, DESPADEC1 . Deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, devidamente corrigido pela poupança (indexador da conta judicial se o depósito tivesse sido feito na data estipulada). O valor corresponde, hoje, a R$ 264,20 : À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais já depositados em favor de BARBARA ROBERTA WOLLMANN MAAS ; - com o depósito do complemento dos honorários , a unidade de origem está, desde já, autorizada a expedir o alvará em favor da perita. - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIS ANDREIA ARDENGHI DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO BATISTA

OAB: 57452/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001297-08.2018.8.21.0020/RS REQUERENTE : ELIS ANDREIA ARDENGHI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 Com a devida licença à parte requerente no evento 173, PET1 , não lhe assiste razão. Em nenhum momento a perita indicou que a parte não teria direito ao Piso, ao contrário, o laudo constatou que este direito já estava garantido e vem sendo respeitado pela Fazenda Pública deste a implementação. A sentença do processo apenas reconhece o direito à percepção do Piso, mas em nenhum momento declarou a ilegalidade da fórmula de cálculo prevista na Lei Municipal n° 975/2012 . Conforme artigos 31 e 32 da referida norma, o vencimento básico do magistério é calculado desta maneira: PADRÃO REFERENCIAL x CN** = vencimento Na classe e nível A1, o resultado dessa multiplicação deve ser o piso do magistério: PADRÃO REFERENCIAL x A1 = PISO NACIONAL ** CN - Classe/Nível Em 2012, ano da edição da referida Lei Municipal, o Piso Nacional para 20h era R$ 725,50. A partir do Padrão de Referência informado na Lei (R$ 525,73) e o fator de Classe/Nível, na estratificação A1 (1,38) temos: R$ 525,73 x 1,38 = R$ 725,50 Como se pode notar, o resultado da multiplicação é o próprio Piso Nacional , o que confirma a sua implementação no mínimo da carreira. A validade desse método já foi atestada, conforme precedente de caso similar que foi juntado neste processo ( evento 2, ACOR115 ). O laudo pericial e seu complemento ( evento 135, LAUDO1 e evento 165, LAUDO1 ), atestam que o Município manteve o Padrão Referencial em patamar condizente para que o Piso fosse respeitado ao longo dos anos, preservando a implementação do mínimo salarial na carreira. A fórmula de cálculo descrita no evento 173, CALC6 , altera a metodologia prevista na Lei Municipal , sem que a sentença tenha autorizado essa modificação . Portanto, o critério defendido viola a coisa julgada material e não deve ser acolhido. Rejeito a impugnação e homologo o laudo do evento 135, LAUDO1 e seu complemento. 2 O MUNICÍPIO DE SAGRADA FAMÍLIA / RS, porém, não depositou o complemento dos honorários periciais, conforme determinado no evento 78, DESPADEC1 . Deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, devidamente corrigido pela poupança (indexador da conta judicial se o depósito tivesse sido feito na data estipulada). O valor corresponde, hoje, a R$ 264,20 : À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais já depositados em favor de BARBARA ROBERTA WOLLMANN MAAS ; - com o depósito do complemento dos honorários , a unidade de origem está, desde já, autorizada a expedir o alvará em favor da perita. - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.