5001296-53.2025.8.13.0132
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carandaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5001296-53.2025.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALISSON SILVA REZENDE CPF: 157.460.756-12 e outros RÉU: MRS LOGISTICA S/A CPF: 01.417.222/0001-77 DECISÃO Vistos etc. De início, cumpre destacar que a preliminar arguida em contestação confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual será apreciada no momento processual oportuno. O processo está em ordem, as partes devidamente representadas e não existem outras preliminares a serem apreciadas ou nulidades a declarar. Assim, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Passo, portanto, à análise das provas pleiteadas pelas partes. Parte requerente: Conforme se depreende do item 2 da petição acostada pela parte autora em ID 10649934610, esta requer a intimação da requerida para anexar aos autos os seguintes documentos: a) registros internos do evento (RDO – Relatório de Ocorrência); b) logs operacionais da composição ferroviária; c) dados de velocidade e frenagem do trem no momento do acidente; d) registros de acionamento de buzina; e) comunicações internas (rádio, sistema operacional ou equivalente) relacionadas ao evento; f) eventuais protocolos internos de segurança aplicáveis ao caso. 1) Desse modo, por considerar que a documentação acima descrita é pertinente à resolução do presente caso, DEFIRO o requerimento apresentado e determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os respectivos documentos que estiverem em sua posse. 1.1) Decorrido o prazo sem que a parte requerida se manifeste, certifique-se. 2) DEFIRO a produção de prova oral pleiteada, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do representante legal da requerida. Parte requerida: 3) DEFIRO o pedido de expedição de ofício à autoridade policial responsável pela investigação, a fim de que sejam encaminhados aos autos a cópia integral do inquérito policial, depoimentos colhidos, eventuais laudos periciais produzidos e demais elementos informativos pertinentes ao caso. Expeça-se o respectivo ofício à Delegacia de Polícia Civil de Carandaí/MG para que encaminhe a referida documentação. Concedo para tanto o prazo de 15 (quinze) dias. 4) DEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte requerida. Da prova pericial: Compulsando os autos, constatei que ambas as partes pleitearam pela realização de prova pericial. 5) Desse modo, DEFIRO a realização de perícia médica neste feito, a ser custeada pela parte ré, tendo em vista que os autores estão amparados pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.1) Dê-se vista às partes para apresentarem quesitos (ou ratificar os eventualmente já apresentados) e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o §1°, art. 465, CPC. 5.2) Para a realização da perícia, o Sr. Gerente de Secretaria deverá efetuar a nomeação de perito, no Sistema Auxiliares da Justiça – AJ do TJMG. Consultar o BNMP. 5.3) Após o cumprimento do item supra, ao perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. 5.4) Apresentada a proposta de honorários, à parte ré para o depósito do valor, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.5) Realizada a perícia, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1°, art. 477, CPC. Por fim, após a realização da perícia e a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis, e designação de AIJ, se for o caso. Cumpra-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MRS LOGISTICA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5001296-53.2025.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALISSON SILVA REZENDE CPF: 157.460.756-12 e outros RÉU: MRS LOGISTICA S/A CPF: 01.417.222/0001-77 DECISÃO Vistos etc. De início, cumpre destacar que a preliminar arguida em contestação confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual será apreciada no momento processual oportuno. O processo está em ordem, as partes devidamente representadas e não existem outras preliminares a serem apreciadas ou nulidades a declarar. Assim, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Passo, portanto, à análise das provas pleiteadas pelas partes. Parte requerente: Conforme se depreende do item 2 da petição acostada pela parte autora em ID 10649934610, esta requer a intimação da requerida para anexar aos autos os seguintes documentos: a) registros internos do evento (RDO – Relatório de Ocorrência); b) logs operacionais da composição ferroviária; c) dados de velocidade e frenagem do trem no momento do acidente; d) registros de acionamento de buzina; e) comunicações internas (rádio, sistema operacional ou equivalente) relacionadas ao evento; f) eventuais protocolos internos de segurança aplicáveis ao caso. 1) Desse modo, por considerar que a documentação acima descrita é pertinente à resolução do presente caso, DEFIRO o requerimento apresentado e determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os respectivos documentos que estiverem em sua posse. 1.1) Decorrido o prazo sem que a parte requerida se manifeste, certifique-se. 2) DEFIRO a produção de prova oral pleiteada, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do representante legal da requerida. Parte requerida: 3) DEFIRO o pedido de expedição de ofício à autoridade policial responsável pela investigação, a fim de que sejam encaminhados aos autos a cópia integral do inquérito policial, depoimentos colhidos, eventuais laudos periciais produzidos e demais elementos informativos pertinentes ao caso. Expeça-se o respectivo ofício à Delegacia de Polícia Civil de Carandaí/MG para que encaminhe a referida documentação. Concedo para tanto o prazo de 15 (quinze) dias. 4) DEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte requerida. Da prova pericial: Compulsando os autos, constatei que ambas as partes pleitearam pela realização de prova pericial. 5) Desse modo, DEFIRO a realização de perícia médica neste feito, a ser custeada pela parte ré, tendo em vista que os autores estão amparados pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.1) Dê-se vista às partes para apresentarem quesitos (ou ratificar os eventualmente já apresentados) e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o §1°, art. 465, CPC. 5.2) Para a realização da perícia, o Sr. Gerente de Secretaria deverá efetuar a nomeação de perito, no Sistema Auxiliares da Justiça – AJ do TJMG. Consultar o BNMP. 5.3) Após o cumprimento do item supra, ao perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. 5.4) Apresentada a proposta de honorários, à parte ré para o depósito do valor, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.5) Realizada a perícia, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1°, art. 477, CPC. Por fim, após a realização da perícia e a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis, e designação de AIJ, se for o caso. Cumpra-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí