Detalhe do processo

5001296-48.2022.8.13.0103

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Caldas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Juizado Especial da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000 PROCESSO Nº: 5001296-48.2022.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ressarcimento do SUS, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NICACIO MARTINS CPF: 212.901.306-63 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95), resumo brevemente os fatos. Nicácio Martins ajuizou a presente Ação de Ressarcimento de Despesas Médico-Hospitalares c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência em face do Estado de Minas Gerais, partes qualificadas. Sustentou ter sofrido acidente doméstico em 27/12/2021, com fratura do fêmur esquerdo, sendo submetido a cirurgia pelo SUS. Alegou que, em retorno pós-operatório, constatou-se o deslocamento dos pinos e a necessidade de reoperação para artroplastia total do quadril (ID 9534221918, f. 2). Informou que, diante da ausência de prestador credenciado ao SUS e da alegada urgência, realizou o procedimento na rede privada, na Santa Casa de Poços de Caldas, mediante despesas de R$ 23.151,50 (ID 9534207334, f. 18; ID 9534221171). Requereu o ressarcimento dos valores despendidos e o custeio do tratamento pós-operatório. Determinada a emenda à inicial (ID 9536126537), o autor requereu a desistência parcial do pedido em relação às sessões de fisioterapia ante a oferta do serviço na rede pública municipal, postulando a manutenção do ressarcimento das despesas médicas e dos cuidados de enfermagem (ID 9554423072). O juízo requisitou informações ao Município de Caldas (ID 9559679440), tendo a Secretaria Municipal de Saúde informado a impossibilidade de oferecer cuidados de higiene diária ao autor em razão da alta demanda do serviço público (ID 9675226130). Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 9734904989). Preliminarmente, arguiu o chamamento ao processo do Município de Caldas e da União com fundamento no Tema 793 do STF, bem como a sua ilegitimidade passiva para responder por atenção primária. No mérito, defendeu a prevalência das políticas públicas e da fila de regulação do SUS, a falta de comprovação de urgência em relação aos demais pacientes e a impossibilidade de ressarcimento de despesas privadas com base em orçamentos e recibos particulares. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9784506363), sustentando que a artroplastia total do quadril constitui procedimento de alta complexidade, de responsabilidade primária do Estado. O feito foi declinado ao Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 9810271629). Após pleito do autor para realização de perícia médica (ID 9921569703), os autos retornaram temporariamente à Vara Única para instrução probatória (ID 10172192741). O Estado de Minas Gerais efetuou o depósito judicial de R$ 220,00 destinado ao custeio de consulta ortopédica para avaliação médica (ID 10270059931). A parte autora manifestou a desistência da prova pericial (ID 10320263934), ensejando a homologação do pedido e a definitiva fixação da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 10341155006). Expedido o alvará para levantamento do valor da consulta (ID 10561873960), o autor prestou contas colacionando o relatório da consulta com o ortopedista Dr. Adriano Torres de Souza, a nota fiscal no valor de R$ 100,00 e o comprovante de restituição do saldo remanescente de R$ 120,00 à conta judicial (ID 10664975087 e anexos). Vieram os autos conclusos. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO I.1. Das preliminares de intervenção de terceiros e ilegitimidade passiva As preliminares suscitadas pelo Estado de Minas Gerais não merecem acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas envolvendo prestações de saúde, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde. Assim, considerando que a pretensão deduzida envolve ressarcimento de despesas decorrentes de procedimento médico relacionado à assistência à saúde, permanece configurada a legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. De mais a mais, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde não implica a obrigatoriedade de inclusão de todos no polo passivo, sendo incabível o chamamento ao processo da União e do Município de Caldas. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios ou irregularidades capazes de ensejar sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. I.2. Do Mérito A controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus ao ressarcimento das despesas realizadas com cirurgia ortopédica efetuada na rede privada, diante da alegada impossibilidade de atendimento pelo Sistema Único de Saúde. O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, constitui direito fundamental de todos e dever do Estado, devendo sua efetivação observar a organização, a programação e a regulação próprias do Sistema Único de Saúde, bem como os princípios da universalidade e da igualdade de acesso às políticas públicas. Embora seja possível a intervenção judicial para assegurar tratamento ou procedimento médico quando demonstrada omissão estatal injustificada, situação diversa ocorre quando o paciente, por iniciativa própria, opta pela realização do procedimento em estabelecimento particular e posteriormente busca o ressarcimento dos valores despendidos. O ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede privada constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada situação extraordinária, como a negativa injustificada de atendimento pelo Poder Público, a existência de urgência ou emergência concreta que impossibilite a espera pelo atendimento público e a impossibilidade de utilização dos mecanismos próprios do SUS. No caso dos autos, verifica-se que o autor comprovou a realização de cirurgia de artroplastia total do quadril na rede particular, bem como o desembolso de valores referentes ao procedimento, internação e despesas correlatas (ID 9534221171). Também restou demonstrado que houve solicitação de atendimento junto à rede pública e informação acerca da ausência de prestador credenciado para realização do procedimento (ID 9534207334). Todavia, tais circunstâncias, embora evidenciem a dificuldade enfrentada pelo autor, não são suficientes, por si sós, para impor ao Estado o dever de ressarcir despesas particulares. Isso porque não há nos autos comprovação de que o procedimento possuía caráter emergencial, no sentido de risco concreto e imediato à vida ou de dano irreversível caso aguardada a regulação pelo Sistema Único de Saúde. O documento médico apresentado pelo autor (ID 9534221918, f. 2) indica a necessidade de reoperação em razão do deslocamento dos pinos e da existência de dores, recomendando a realização do procedimento, mas não demonstra que havia impossibilidade absoluta de aguardar a adoção das medidas administrativas ou judiciais cabíveis para obtenção do tratamento pelo SUS. Ressalte-se que, diante da alegada urgência e da ausência de disponibilidade imediata do procedimento pela rede pública, caberia ao autor buscar previamente a tutela jurisdicional adequada para compelir o ente público a fornecer o tratamento ou, se fosse o caso, autorizar seu custeio em estabelecimento particular. Entretanto, o autor optou por realizar diretamente a cirurgia na rede privada, assumindo os custos decorrentes dessa escolha, para somente posteriormente pleitear a restituição dos valores perante o Poder Público. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a realização voluntária de procedimento médico particular, sem prévia autorização administrativa ou judicial, não gera automaticamente direito ao ressarcimento pelos cofres públicos, sob pena de violação ao planejamento e à organização do Sistema Único de Saúde, bem como ao princípio da isonomia entre os usuários. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE NA REDE PRIVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pericial desnecessária ao deslinde da controvérsia. - O ressarcimento de despesas médicas realizadas em hospital particular pressupõe a negativa de tratamento na rede pública de saúde ou fato excepcional que justifique o imediato tratamento em hospital privado. - Não demonstrado que houve negligência ou negativa na realização do tratamento pretendido em unidade de saúde da rede pública, não se mostra justificável deslocar recursos da saúde pública para satisfazer pretensão que, em última análise, tutelará o patrimônio da parte autora. - Não cabe ao Poder Público a imposição de reembolso por tratamento particular, mesmo que não oferecido a tempo e modo pelo SUS, uma vez que o direito à saúde comporta limites, insertos no texto constitucional. - A indenização de despesas já realizadas na rede particular, não envolve o direito à saúde, mas uma questão patrimonial de natureza individual. - Negar provimento ao recurso, mantida a sentença do Juízo singular. (TJMG - Apelação Cível 1.0086.15.000144-3/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2019, publicação da súmula em 25/03/2019) - Destaquei No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO EM DOMICÍLIO PARA EVITAR CONTÁGIO POR COVID. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PELO PODER PÚBLICO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial deduzido contra o Distrito Federal. Em razões recursais, defende que possui direito a ser ressarcida pelos gastos que teve com aluguel de equipamentos para o tratamento de saúde de seu cônjuge. 2. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015). Não existindo nos autos elementos a infirmar tal alegação, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. 3. A determinação de ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público é medida excepcional. Para que haja o dever de ressarcimento, faz-se necessário, ao menos: a) que, antes de iniciado o tratamento particular, seja proposta ação judicial objetivando responsabilizar o Poder Público pelo tratamento do paciente, salvo situação impeditiva, como o iminente risco de morte; b) que haja um quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; c) que seja demonstrada a omissão ou a negativa de tratamento médico pelo SUS ou a inexistência ou insuficiência do serviço público. 4. Na hipótese, a parte autora não preenche os requisitos aludidos, na medida em que deixou de ingressar com ação judicial prévia; não demonstrou que o caso de seu cônjuge tratava-se de situação de urgência ou emergência, não tendo juntado aos autos nenhum relatório médico; alegou, a “contrario sensu”, que o seu cônjuge estava internado e em tratamento hospitalar, ou seja, devidamente assistido pelo SUS; contudo, optou por realizar o tratamento em domicílio a fim de evitar contaminação por COVID-19. 5. Nesse contexto, não se pode atribuir ao Estado o dever de suportar as despesas particulares voluntariamente arcadas pela parte autora. Precedente da Terceira Turma Recursal: acórdão n.º 1149643. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Recorrente/vencida condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. (TJDFT – Recurso Inominado Cível 0749205-05.2021.8.07.0016, Relatora: Juíza Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha, 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, julgamento em 24/06/2022, publicação da súmula em 11/07//2022) - Destaquei No caso concreto, apesar de comprovada a realização do procedimento e a existência de dificuldades no atendimento público, não restaram demonstrados elementos suficientes para caracterizar situação excepcional que autorizasse o ressarcimento pretendido. Assim, ausentes os pressupostos necessários à responsabilização do ente público, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Quanto ao pedido de fornecimento ou custeio de cuidados de enfermagem domiciliar, igualmente não merece acolhimento. Embora o autor alegue necessitar de auxílio no período pós-operatório, não há nos autos prescrição médica específica indicando a necessidade de assistência profissional contínua ou de cuidados domiciliares de natureza técnica. Ausente comprovação da imprescindibilidade do serviço por indicação médica, não se mostra cabível impor ao Estado o custeio de cuidados de natureza pessoal e domiciliar, razão pela qual o pedido também deve ser rejeitado. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo nomeação de advogado dativo para qualquer das partes do processo, verifique a Secretaria sobre a regularidade da nomeação. Estando regular a nomeação, arbitro, desde logo, honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a), no valor mínimo previsto na tabela da OAB/MG, devendo ser expedida a respectiva certidão, observando-se ao que ficou resolvido pelo IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22, § 1°, da Lei n. 8.906 de 1994 e, ainda, no artigo 1°, § 1°, da Lei Estadual n. 13.166 de 1999, observada a espécie da ação e a sua atuação no presente feito. Sendo necessária alguma diligência quanto à regularidade da nomeação (tal como apresentação de certidão de nomeação ou outra), intime-se o(a) advogado(a) interessado(a) para regularizá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se, conforme determinado no parágrafo anterior. Eventual pedido de gratuidade judiciária/impugnação à gratuidade judiciária deverá ser direcionado à Turma Recursal, em caso de recurso. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Escoado o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer tipo de requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Interposto recurso e efetuado preparo, intime-se a parte contrária a ofertar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Caldas
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NICACIO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ABRAHAO SOARES DA SILVA JUNIOR

OAB: 204038/MG

LUCAS RABELO SOARES DA SILVA

OAB: 200231/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Juizado Especial da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000 PROCESSO Nº: 5001296-48.2022.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ressarcimento do SUS, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NICACIO MARTINS CPF: 212.901.306-63 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95), resumo brevemente os fatos. Nicácio Martins ajuizou a presente Ação de Ressarcimento de Despesas Médico-Hospitalares c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência em face do Estado de Minas Gerais, partes qualificadas. Sustentou ter sofrido acidente doméstico em 27/12/2021, com fratura do fêmur esquerdo, sendo submetido a cirurgia pelo SUS. Alegou que, em retorno pós-operatório, constatou-se o deslocamento dos pinos e a necessidade de reoperação para artroplastia total do quadril (ID 9534221918, f. 2). Informou que, diante da ausência de prestador credenciado ao SUS e da alegada urgência, realizou o procedimento na rede privada, na Santa Casa de Poços de Caldas, mediante despesas de R$ 23.151,50 (ID 9534207334, f. 18; ID 9534221171). Requereu o ressarcimento dos valores despendidos e o custeio do tratamento pós-operatório. Determinada a emenda à inicial (ID 9536126537), o autor requereu a desistência parcial do pedido em relação às sessões de fisioterapia ante a oferta do serviço na rede pública municipal, postulando a manutenção do ressarcimento das despesas médicas e dos cuidados de enfermagem (ID 9554423072). O juízo requisitou informações ao Município de Caldas (ID 9559679440), tendo a Secretaria Municipal de Saúde informado a impossibilidade de oferecer cuidados de higiene diária ao autor em razão da alta demanda do serviço público (ID 9675226130). Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 9734904989). Preliminarmente, arguiu o chamamento ao processo do Município de Caldas e da União com fundamento no Tema 793 do STF, bem como a sua ilegitimidade passiva para responder por atenção primária. No mérito, defendeu a prevalência das políticas públicas e da fila de regulação do SUS, a falta de comprovação de urgência em relação aos demais pacientes e a impossibilidade de ressarcimento de despesas privadas com base em orçamentos e recibos particulares. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9784506363), sustentando que a artroplastia total do quadril constitui procedimento de alta complexidade, de responsabilidade primária do Estado. O feito foi declinado ao Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 9810271629). Após pleito do autor para realização de perícia médica (ID 9921569703), os autos retornaram temporariamente à Vara Única para instrução probatória (ID 10172192741). O Estado de Minas Gerais efetuou o depósito judicial de R$ 220,00 destinado ao custeio de consulta ortopédica para avaliação médica (ID 10270059931). A parte autora manifestou a desistência da prova pericial (ID 10320263934), ensejando a homologação do pedido e a definitiva fixação da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 10341155006). Expedido o alvará para levantamento do valor da consulta (ID 10561873960), o autor prestou contas colacionando o relatório da consulta com o ortopedista Dr. Adriano Torres de Souza, a nota fiscal no valor de R$ 100,00 e o comprovante de restituição do saldo remanescente de R$ 120,00 à conta judicial (ID 10664975087 e anexos). Vieram os autos conclusos. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO I.1. Das preliminares de intervenção de terceiros e ilegitimidade passiva As preliminares suscitadas pelo Estado de Minas Gerais não merecem acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas envolvendo prestações de saúde, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde. Assim, considerando que a pretensão deduzida envolve ressarcimento de despesas decorrentes de procedimento médico relacionado à assistência à saúde, permanece configurada a legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. De mais a mais, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde não implica a obrigatoriedade de inclusão de todos no polo passivo, sendo incabível o chamamento ao processo da União e do Município de Caldas. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios ou irregularidades capazes de ensejar sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. I.2. Do Mérito A controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus ao ressarcimento das despesas realizadas com cirurgia ortopédica efetuada na rede privada, diante da alegada impossibilidade de atendimento pelo Sistema Único de Saúde. O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, constitui direito fundamental de todos e dever do Estado, devendo sua efetivação observar a organização, a programação e a regulação próprias do Sistema Único de Saúde, bem como os princípios da universalidade e da igualdade de acesso às políticas públicas. Embora seja possível a intervenção judicial para assegurar tratamento ou procedimento médico quando demonstrada omissão estatal injustificada, situação diversa ocorre quando o paciente, por iniciativa própria, opta pela realização do procedimento em estabelecimento particular e posteriormente busca o ressarcimento dos valores despendidos. O ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede privada constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada situação extraordinária, como a negativa injustificada de atendimento pelo Poder Público, a existência de urgência ou emergência concreta que impossibilite a espera pelo atendimento público e a impossibilidade de utilização dos mecanismos próprios do SUS. No caso dos autos, verifica-se que o autor comprovou a realização de cirurgia de artroplastia total do quadril na rede particular, bem como o desembolso de valores referentes ao procedimento, internação e despesas correlatas (ID 9534221171). Também restou demonstrado que houve solicitação de atendimento junto à rede pública e informação acerca da ausência de prestador credenciado para realização do procedimento (ID 9534207334). Todavia, tais circunstâncias, embora evidenciem a dificuldade enfrentada pelo autor, não são suficientes, por si sós, para impor ao Estado o dever de ressarcir despesas particulares. Isso porque não há nos autos comprovação de que o procedimento possuía caráter emergencial, no sentido de risco concreto e imediato à vida ou de dano irreversível caso aguardada a regulação pelo Sistema Único de Saúde. O documento médico apresentado pelo autor (ID 9534221918, f. 2) indica a necessidade de reoperação em razão do deslocamento dos pinos e da existência de dores, recomendando a realização do procedimento, mas não demonstra que havia impossibilidade absoluta de aguardar a adoção das medidas administrativas ou judiciais cabíveis para obtenção do tratamento pelo SUS. Ressalte-se que, diante da alegada urgência e da ausência de disponibilidade imediata do procedimento pela rede pública, caberia ao autor buscar previamente a tutela jurisdicional adequada para compelir o ente público a fornecer o tratamento ou, se fosse o caso, autorizar seu custeio em estabelecimento particular. Entretanto, o autor optou por realizar diretamente a cirurgia na rede privada, assumindo os custos decorrentes dessa escolha, para somente posteriormente pleitear a restituição dos valores perante o Poder Público. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a realização voluntária de procedimento médico particular, sem prévia autorização administrativa ou judicial, não gera automaticamente direito ao ressarcimento pelos cofres públicos, sob pena de violação ao planejamento e à organização do Sistema Único de Saúde, bem como ao princípio da isonomia entre os usuários. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE NA REDE PRIVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pericial desnecessária ao deslinde da controvérsia. - O ressarcimento de despesas médicas realizadas em hospital particular pressupõe a negativa de tratamento na rede pública de saúde ou fato excepcional que justifique o imediato tratamento em hospital privado. - Não demonstrado que houve negligência ou negativa na realização do tratamento pretendido em unidade de saúde da rede pública, não se mostra justificável deslocar recursos da saúde pública para satisfazer pretensão que, em última análise, tutelará o patrimônio da parte autora. - Não cabe ao Poder Público a imposição de reembolso por tratamento particular, mesmo que não oferecido a tempo e modo pelo SUS, uma vez que o direito à saúde comporta limites, insertos no texto constitucional. - A indenização de despesas já realizadas na rede particular, não envolve o direito à saúde, mas uma questão patrimonial de natureza individual. - Negar provimento ao recurso, mantida a sentença do Juízo singular. (TJMG - Apelação Cível 1.0086.15.000144-3/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2019, publicação da súmula em 25/03/2019) - Destaquei No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO EM DOMICÍLIO PARA EVITAR CONTÁGIO POR COVID. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PELO PODER PÚBLICO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial deduzido contra o Distrito Federal. Em razões recursais, defende que possui direito a ser ressarcida pelos gastos que teve com aluguel de equipamentos para o tratamento de saúde de seu cônjuge. 2. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015). Não existindo nos autos elementos a infirmar tal alegação, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. 3. A determinação de ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público é medida excepcional. Para que haja o dever de ressarcimento, faz-se necessário, ao menos: a) que, antes de iniciado o tratamento particular, seja proposta ação judicial objetivando responsabilizar o Poder Público pelo tratamento do paciente, salvo situação impeditiva, como o iminente risco de morte; b) que haja um quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; c) que seja demonstrada a omissão ou a negativa de tratamento médico pelo SUS ou a inexistência ou insuficiência do serviço público. 4. Na hipótese, a parte autora não preenche os requisitos aludidos, na medida em que deixou de ingressar com ação judicial prévia; não demonstrou que o caso de seu cônjuge tratava-se de situação de urgência ou emergência, não tendo juntado aos autos nenhum relatório médico; alegou, a “contrario sensu”, que o seu cônjuge estava internado e em tratamento hospitalar, ou seja, devidamente assistido pelo SUS; contudo, optou por realizar o tratamento em domicílio a fim de evitar contaminação por COVID-19. 5. Nesse contexto, não se pode atribuir ao Estado o dever de suportar as despesas particulares voluntariamente arcadas pela parte autora. Precedente da Terceira Turma Recursal: acórdão n.º 1149643. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Recorrente/vencida condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. (TJDFT – Recurso Inominado Cível 0749205-05.2021.8.07.0016, Relatora: Juíza Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha, 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, julgamento em 24/06/2022, publicação da súmula em 11/07//2022) - Destaquei No caso concreto, apesar de comprovada a realização do procedimento e a existência de dificuldades no atendimento público, não restaram demonstrados elementos suficientes para caracterizar situação excepcional que autorizasse o ressarcimento pretendido. Assim, ausentes os pressupostos necessários à responsabilização do ente público, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Quanto ao pedido de fornecimento ou custeio de cuidados de enfermagem domiciliar, igualmente não merece acolhimento. Embora o autor alegue necessitar de auxílio no período pós-operatório, não há nos autos prescrição médica específica indicando a necessidade de assistência profissional contínua ou de cuidados domiciliares de natureza técnica. Ausente comprovação da imprescindibilidade do serviço por indicação médica, não se mostra cabível impor ao Estado o custeio de cuidados de natureza pessoal e domiciliar, razão pela qual o pedido também deve ser rejeitado. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo nomeação de advogado dativo para qualquer das partes do processo, verifique a Secretaria sobre a regularidade da nomeação. Estando regular a nomeação, arbitro, desde logo, honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a), no valor mínimo previsto na tabela da OAB/MG, devendo ser expedida a respectiva certidão, observando-se ao que ficou resolvido pelo IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22, § 1°, da Lei n. 8.906 de 1994 e, ainda, no artigo 1°, § 1°, da Lei Estadual n. 13.166 de 1999, observada a espécie da ação e a sua atuação no presente feito. Sendo necessária alguma diligência quanto à regularidade da nomeação (tal como apresentação de certidão de nomeação ou outra), intime-se o(a) advogado(a) interessado(a) para regularizá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se, conforme determinado no parágrafo anterior. Eventual pedido de gratuidade judiciária/impugnação à gratuidade judiciária deverá ser direcionado à Turma Recursal, em caso de recurso. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Escoado o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer tipo de requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Interposto recurso e efetuado preparo, intime-se a parte contrária a ofertar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Caldas