Detalhe do processo

5001295-91.2026.4.03.6325

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001295-91.2026.4.03.6325 AUTOR: H. M. J. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: SALMA FERREIRA GIACOVONI LINO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESAR LINO - SP165726 REU: U. F. -. F. N. DESPACHO Trata-se de ação que visa ao reconhecimento de isenção de imposto de renda pessoa física e repetição de indébito tributário, promovida por HELENI MARIA JOSÉ PIMENTEL contra a UNIÃO. Com fundamento no que dispõe o art. 370 do CPC, determino a realização de perícia médica. Este Juízo formula os seguintes quesitos: 1. À vista da documentação médica disponível e/ou da anamnese, é possível concluir que o(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? 2. Caso positiva a resposta ao quesito n.º 1, qual(is) é(são) a(s) doença(s) ou lesão(ões) apresentada(s) e o seu respectivo código no CID 10? 2.1 É possível estimar desde que época, ainda que de forma aproximada? 3. O(a) periciando(a) realiza algum tratamento para controle ou diminuição dos efeitos da doença ou lesão? Utiliza medicamentos para tanto? 4. À vista do quadro clínico apresentado, da natureza da patologia e da documentação médica trazida aos autos, seria possível concluir que a doença ou lesão se enquadra na definição de “hepatopatia grave”, nos termos do que estabelece o art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88? Ou em qualquer outra das moléstias previstas naquele dispositivo? 5. Se positiva a resposta ao quesito anterior, há contemporaneidade dos sintomas ou a moléstia encontra-se em remissão? 6. Na hipótese de a moléstia encontrar-se em remissão, há possibilidade real de recidiva? 7. Outras considerações que o Sr. Perito entender necessárias ao esclarecimento da questão. Homologo os quesitos apresentados pela UNIÃO (Id. 579006916 - Pág. 5), naquilo em que não sejam coincidentes com os acima formulados. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para, caso queira, apresentar quesitos, desde que estes não tenham o mesmo teor daqueles formulados por este Juízo e pela União. Caso a parte autora esteja de posse de outros documentos relacionados à sua moléstia, além daqueles já trazidos aos autos, deverá anexá-los no referido prazo, a fim de que sejam analisados pelo perito. Em seguida, providencie a Secretaria a designação de dia, horário e local para realização da perícia. Intimem-se. Providencie-se o necessário. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor H. M. J. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SALMA FERREIRA GIACOVONI LINO

OAB: 226754/SP

PAULO CESAR LINO

OAB: 165726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001295-91.2026.4.03.6325 AUTOR: H. M. J. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: SALMA FERREIRA GIACOVONI LINO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESAR LINO - SP165726 REU: U. F. -. F. N. DESPACHO Trata-se de ação que visa ao reconhecimento de isenção de imposto de renda pessoa física e repetição de indébito tributário, promovida por HELENI MARIA JOSÉ PIMENTEL contra a UNIÃO. Com fundamento no que dispõe o art. 370 do CPC, determino a realização de perícia médica. Este Juízo formula os seguintes quesitos: 1. À vista da documentação médica disponível e/ou da anamnese, é possível concluir que o(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? 2. Caso positiva a resposta ao quesito n.º 1, qual(is) é(são) a(s) doença(s) ou lesão(ões) apresentada(s) e o seu respectivo código no CID 10? 2.1 É possível estimar desde que época, ainda que de forma aproximada? 3. O(a) periciando(a) realiza algum tratamento para controle ou diminuição dos efeitos da doença ou lesão? Utiliza medicamentos para tanto? 4. À vista do quadro clínico apresentado, da natureza da patologia e da documentação médica trazida aos autos, seria possível concluir que a doença ou lesão se enquadra na definição de “hepatopatia grave”, nos termos do que estabelece o art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88? Ou em qualquer outra das moléstias previstas naquele dispositivo? 5. Se positiva a resposta ao quesito anterior, há contemporaneidade dos sintomas ou a moléstia encontra-se em remissão? 6. Na hipótese de a moléstia encontrar-se em remissão, há possibilidade real de recidiva? 7. Outras considerações que o Sr. Perito entender necessárias ao esclarecimento da questão. Homologo os quesitos apresentados pela UNIÃO (Id. 579006916 - Pág. 5), naquilo em que não sejam coincidentes com os acima formulados. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para, caso queira, apresentar quesitos, desde que estes não tenham o mesmo teor daqueles formulados por este Juízo e pela União. Caso a parte autora esteja de posse de outros documentos relacionados à sua moléstia, além daqueles já trazidos aos autos, deverá anexá-los no referido prazo, a fim de que sejam analisados pelo perito. Em seguida, providencie a Secretaria a designação de dia, horário e local para realização da perícia. Intimem-se. Providencie-se o necessário. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal