5001295-20.2024.8.21.0152
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de São Valentim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001295-20.2024.8.21.0152/RS AUTOR : JERRI ADRIANO PAIER ADVOGADO(A) : EDUARDO LUCAS DA SILVA (OAB SC054990) ADVOGADO(A) : FELIPE SECCO (OAB RS116455) RÉU : OSMAR ANTONIO MAGNABOSCO ADVOGADO(A) : GISELI DE VARGAS (OAB RS086661) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da impugnação ao laudo pericial A parte ré impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, que: (a) o perito teria restringido indevidamente o exame à verificação da assinatura do réu, deixando de analisar o preenchimento por múltiplos punhos e a cronologia dos lançamentos gráficos; e (b) existiria contradição técnica na conclusão pericial, uma vez que o perito reconheceu o preenchimento não uniforme por três punhos distintos e com instrumentos de escrita diferentes, mas ainda assim afirmou não haver indícios de alterações no documento. A impugnação, embora elaborada, não aponta erro técnico grave capaz de infirmar as conclusões periciais. Com efeito, o perito foi claro ao constatar, nas imagens 6, 7 e 8 do laudo, a existência de três momentos gráficos distintos no preenchimento do documento, atribuindo ao réu o preenchimento do nome, a datação e a assinatura, e identificando os demais campos como preenchidos por outros punhos. No que concerne à cláusula de exclusividade e ao endereço do imóvel, o perito apontou o uso de caneta de tonalidade "clara" por um terceiro punho, distinto dos padrões gráficos do réu. Tais constatações técnicas são relevantes e serão devidamente valoradas por este Juízo no momento oportuno, à luz do conjunto probatório. Anota-se, todavia, que a afirmação do perito de que "a utilização de mais de um instrumento de escrita não invalida o documento" constitui opinião técnica acerca de consequências práticas do fenômeno observado, não representando extrapolação jurídica indevida, mas sim elemento que se integra ao laudo para fornecer subsídios ao julgador — a quem compete, ao final, extrair as conclusões jurídicas pertinentes. Quanto ao pedido de complementação da perícia, mediante intimação do autor para preenchimento do formulário grafotécnico, não se vislumbra utilidade na diligência. O laudo foi elaborado com base nos padrões gráficos do réu e os quesitos das partes foram respondidos. A questão central — se o preenchimento de determinados campos ocorreu em momento posterior à assinatura do réu — transcende a análise grafoscópica convencional e diz respeito à datação de documentos, sendo que o próprio perito esclareceu que tal determinação constitui "desafio ainda não resolvido para as ciências forenses". Nova coleta de padrões do autor não alteraria essa limitação técnica. Indefiro, portanto, o pedido de complementação da prova pericial. 2. Da prova oral Intimo as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas com nome completo, qualificação e endereço, explicitando sua necessidade e utilidade para o caso , sob pena de preclusão e perda da prova. Anoto que nenhuma das partes apresentou o rol até o momento, não obstante o autor tenha requerido prazo para tanto no Evento 46 e o réu tenha indicado as testemunhas DELANDIR LOUREIRO DE MELLO e MARLI DE FÁTIMA MORAIS na contestação e no Evento 47, sem, contudo, formalizar o rol com a qualificação completa exigida. Após retornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JERRI ADRIANO PAIER
Réu OSMAR ANTONIO MAGNABOSCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO LUCAS DA SILVA
OAB: 54990/SC
GISELI DE VARGAS
OAB: 86661/RS
FELIPE SECCO
OAB: 116455/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001295-20.2024.8.21.0152/RS AUTOR : JERRI ADRIANO PAIER ADVOGADO(A) : EDUARDO LUCAS DA SILVA (OAB SC054990) ADVOGADO(A) : FELIPE SECCO (OAB RS116455) RÉU : OSMAR ANTONIO MAGNABOSCO ADVOGADO(A) : GISELI DE VARGAS (OAB RS086661) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da impugnação ao laudo pericial A parte ré impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, que: (a) o perito teria restringido indevidamente o exame à verificação da assinatura do réu, deixando de analisar o preenchimento por múltiplos punhos e a cronologia dos lançamentos gráficos; e (b) existiria contradição técnica na conclusão pericial, uma vez que o perito reconheceu o preenchimento não uniforme por três punhos distintos e com instrumentos de escrita diferentes, mas ainda assim afirmou não haver indícios de alterações no documento. A impugnação, embora elaborada, não aponta erro técnico grave capaz de infirmar as conclusões periciais. Com efeito, o perito foi claro ao constatar, nas imagens 6, 7 e 8 do laudo, a existência de três momentos gráficos distintos no preenchimento do documento, atribuindo ao réu o preenchimento do nome, a datação e a assinatura, e identificando os demais campos como preenchidos por outros punhos. No que concerne à cláusula de exclusividade e ao endereço do imóvel, o perito apontou o uso de caneta de tonalidade "clara" por um terceiro punho, distinto dos padrões gráficos do réu. Tais constatações técnicas são relevantes e serão devidamente valoradas por este Juízo no momento oportuno, à luz do conjunto probatório. Anota-se, todavia, que a afirmação do perito de que "a utilização de mais de um instrumento de escrita não invalida o documento" constitui opinião técnica acerca de consequências práticas do fenômeno observado, não representando extrapolação jurídica indevida, mas sim elemento que se integra ao laudo para fornecer subsídios ao julgador — a quem compete, ao final, extrair as conclusões jurídicas pertinentes. Quanto ao pedido de complementação da perícia, mediante intimação do autor para preenchimento do formulário grafotécnico, não se vislumbra utilidade na diligência. O laudo foi elaborado com base nos padrões gráficos do réu e os quesitos das partes foram respondidos. A questão central — se o preenchimento de determinados campos ocorreu em momento posterior à assinatura do réu — transcende a análise grafoscópica convencional e diz respeito à datação de documentos, sendo que o próprio perito esclareceu que tal determinação constitui "desafio ainda não resolvido para as ciências forenses". Nova coleta de padrões do autor não alteraria essa limitação técnica. Indefiro, portanto, o pedido de complementação da prova pericial. 2. Da prova oral Intimo as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas com nome completo, qualificação e endereço, explicitando sua necessidade e utilidade para o caso , sob pena de preclusão e perda da prova. Anoto que nenhuma das partes apresentou o rol até o momento, não obstante o autor tenha requerido prazo para tanto no Evento 46 e o réu tenha indicado as testemunhas DELANDIR LOUREIRO DE MELLO e MARLI DE FÁTIMA MORAIS na contestação e no Evento 47, sem, contudo, formalizar o rol com a qualificação completa exigida. Após retornem conclusos.