Detalhe do processo

5001295-20.2020.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5001295-20.2020.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agregação] AUTOR: VIACAO PRESIDENTE LTDA CPF: 18.527.671/0020-33 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DEL REI CPF: 17.749.896/0001-09 SENTENÇA Vistos, etc. Viação Presidente Ltda. (Viação Presidente Limitada), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) sob o nº 18.527.671/00020-33 (dezoito milhões, quinhentos e vinte e sete mil, seiscentos e setenta e um inteiros e trinta e três centésimos), com sede na Avenida Leite de Castro, nº 06 (seis), Bairro Fábricas, no Município de São João del-Rei, Estado de Minas Gerais, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Pedido de Antecipação de Tutela em face do Município de São João del-Rei, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) sob o nº 17.749.896/0001-09 (dezessete milhões, setecentos e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e seis inteiros e nove centésimos), representado por seu Prefeito Municipal, qualificados nos autos. Alegou a autora na petição inicial do Id 112288924 que é a concessionária responsável pela prestação do serviço público de transporte coletivo urbano no Município réu e que foi surpreendida no dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2020 (dois mil e vinte) com notificação emitida pela Câmara Municipal exigindo o cumprimento da Lei Municipal nº 5.679 (cinco mil, seiscentas e setenta e nove), de 04 (quatro) de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove). Esclareceu que o referido diploma legal obriga a concessionária a confeccionar e afixar placas informativas com horários e itinerários em todos os pontos de parada de ônibus da cidade, sob pena de incidência de multa diária de 300 (trezentas) UFM (Unidade Fiscal do Município) por infração cometida, além de exigir a disponibilização de informações por mídias eletrônicas e aplicativos digitais. Sustentou a inconstitucionalidade e a ilegalidade do art. 1º (primeiro) da referida lei municipal, argumentando que a norma criou obrigação nova e gravosa não prevista no contrato de concessão, violando o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, a intangibilidade do ato jurídico perfeito, a livre iniciativa e o direito de propriedade, com fulcro no art. 5º (quinto), XXXVI (trinta e seis), e art. 170 (cento e setenta) da CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil), no art. 9º (nono) da Lei Federal nº 8.987 (oito mil, novecentos e oitenta e sete), de 13 (treze) de fevereiro de 1995 (mil, novecentos e noventa e cinco), e no art. 65 (sessenta e cinco) da Lei Federal nº 8.666 (oito mil, seiscentos e sessenta e seis), de 21 (vinte e um) de junho de 1993 (mil, novecentos e noventa e três). Apontou a inconstitucionalidade formal por falta de consulta prévia ou estudos técnicos com a participação da concessionária e sustentou a inexequibilidade material da obrigação pela inexistência de pontos cobertos ou estrutura física de abrigo em mais de 90% (noventa por cento) das paradas da cidade, cuja instalação é dever do Município, bem como pela impossibilidade de afixação de placas na área do centro histórico tombado pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) e protegido pelo Decreto-Lei nº 25 (vinte e cinco), de 30 (trinta) de novembro de 1937 (mil, novecentos e trinta e sete). Pleiteou a concessão de antecipação de tutela e, ao final, a declaração incidental de inconstitucionalidade ou ineficácia da norma, com a exoneração definitiva do encargo, a desconstituição das multas e o ressarcimento das despesas correlatas, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Instado a se manifestar, o MPMG (Ministério Público do Estado de Minas Gerais) ofereceu parecer prévio no Id 751513205 opinando pelo indeferimento da tutela de urgência. O pedido liminar foi indeferido na decisão do Id 842294889. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento tombado sob o nº 1.0000.20.566560-7/001 (um ponto zero zero zero zero ponto vinte ponto zero cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta dígito sete barra zero zero um) perante o TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais), no qual o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido no Id 1609414855 e, no mérito, a Colenda 8ª (Oitava) Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais) negou provimento ao recurso, consoante acórdão encartado no Id 4370223144, cuja ementa se transcreve literalmente: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO ADMINISTRATIVO - DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO POR IMPOSIÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE – REVISÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO LEGAL – NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A imposição de uma obrigação legal decorrente de lei superveniente, apesar de potencialmente demonstrar alteração no valor econômico do contrato, não justificaria uma medida tão excepcional como a suspensão da eficácia do instrumento normativo. Eventual desequilíbrio econômico-financeiro suportado pela contratante por mudanças nas circunstâncias do contrato firmado com a Administração Pública, pode ser mitigado a partir de revisão contratual, como preceitua o art. 65, II, d, da Lei n 8.666/93. Descabida a alegação de impossibilidade de fixação de placas de ônibus em locais tombados como patrimônio histórico-cultural, visto ser possível requerer a intervenção em bens tombados nos órgãos competentes. Recurso conhecido e não provido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.566560-7/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da súmula em 02/07/2021). Os principais pontos decididos no referido acórdão assentaram a ausência de requisitos para a concessão de tutela provisória sumária na origem, remetendo a aferição concreta do impacto financeiro e da viabilidade técnica à fase de instrução probatória exauriente. O Município de São João del-Rei apresentou contestação no Id 1550254839, arguindo preliminar de ausência de documento indispensável por não ter sido acostado o contrato de concessão originário. No mérito, defendeu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 5.679 (cinco mil, seiscentas e setenta e nove), de 04 (quatro) de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove), alegando que foi editada em observância à competência privativa municipal para dispor sobre interesse local e transporte urbano, nos termos do art. 30 (trinta), I (um) e V (cinco), da CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil) e dos arts. 41 (quarenta e um) a 54 (cinquenta e quatro) da LOM (Lei Orgânica do Município de São João del-Rei). Argumentou que a prestação do serviço pela autora ocorre de forma precária e prorrogada por sucessivos decretos municipais, sem investimentos em frota, não havendo desequilíbrio econômico-financeiro a compensar nem direito adquirido contra o interesse público, pugnando pela improcedência da demanda. Na decisão saneadora de Id 8166028007 e Id 9434010814, a preliminar arguida pelo réu foi rejeitada por se tratar de vício sanável e documento comum, declarando-se o feito saneado e deferindo-se a realização de prova pericial de engenharia civil para constatação da infraestrutura dos pontos de parada, quantitativo no centro histórico e apuração dos custos de confecção e instalação das placas. O perito nomeado, engenheiro Relton Miranda Santos, aceitou o encargo no Id 9729312197 e ofertou proposta honorária no Id 9735047508, no valor total de R$ 10.641,42 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), cujo pagamento parcelado em 5 (cinco) vezes foi autorizado pelo juízo. A primeira diligência pericial foi realizada e o laudo acostado no Id 10166984798. O Município réu impugnou a perícia no Id 10164636686 e Id 10208002488 alegando cerceamento de defesa por falta de intimação prévia. O MPMG (Ministério Público do Estado de Minas Gerais) manifestou-se no Id 10264369594. A decisão de Id 10273204976 acolheu o pedido do Município, declarou a nulidade da primeira vistoria e determinou a renovação dos trabalhos periciais com prévia intimação formal das partes. A nova diligência pericial foi agendada para o dia 20 (vinte) de agosto de 2024 (dois mil e vinte e quatro), conforme petição do perito no Id 10279098237 e certidão de intimação das partes constante do Id 10281906931. A autora registrou ciência e acompanhou os trabalhos periciais no Id 10165351093. O Município réu apresentou petição no Id 10286034832 arguindo a suspeição do perito e optou por não enviar representante técnico ao ato. O laudo pericial definitivo foi colacionado aos autos no Id 10295060059 e Id 10295069060, contendo minucioso levantamento de campo. A autora manifestou-se no Id 10304151891 corroborando suas teses iniciais com base nas conclusões periciais. O réu impugnou o laudo nos Ids 10319454275, 10356362413 e 10453343266. O perito prestou esclarecimentos complementares no Id 10401260013. No Id 10557948127, o juízo indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela autora no Id 8233543023, por se tratar de matéria de direito e com prova documental e pericial suficientes, decisão contra a qual não houve recurso, conforme certidão no Id 10568824995. A autora acostou no Id 10658413745 o Contrato nº 0265/2025 (duzentos e sessenta e cinco inteiros de dois mil e vinte e cinco), referente à operação emergencial do sistema. O MPMG (Ministério Público do Estado de Minas Gerais) ofereceu parecer final no Id 10675295534 opinando pela improcedência. Por fim, os autos vieram conclusos para prolação de sentença no Id 10723401265. Compreendida a marcha processual e exaurida a instrução, passa-se à fundamentação e ao julgamento do mérito, registrando-se que as preliminares e prejudiciais de mérito foram definitivamente resolvidas na decisão saneadora de Id 8166028007 e Id 9434010814, precluindo a oportunidade de sua reanálise, nos termos do art. 507 (quinhentos e sete) do CPC (Código de Processo Civil). Analisando o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório exauriente, verifica-se que os pedidos formulados pela concessionária autora merecem integral procedência, impondo-se a declaração de ineficácia e inoperância da obrigação instituída pelo art. 1º (primeiro) da Lei Municipal nº 5.679 (cinco mil, seiscentas e setenta e nove), de 04 (quatro) de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove) — catalogada também como Lei Municipal nº 5.619 (cinco mil, seiscentas e dezenas e nove), de 04 (quatro) de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove) —, em relação à autora, afastando-se a exigência de afixação de placas informativas nos pontos de ônibus da cidade sem o prévio aporte financeiro e a construção da infraestrutura pública indispensável pelo Município réu, bem como declarando-se a inexigibilidade de quaisquer multas administrativas cominadas com base em tal dispositivo. Com efeito, do exame detido dos autos, em especial das conclusões apresentadas no Laudo Pericial de Engenharia constante do Id 10295060059 e Id 10295069060, restou faticamente comprovado que a quase totalidade dos pontos de parada de embarque e desembarque de passageiros distribuídos pelas 21 (vinte e uma) linhas urbanas e distritais operadas na cidade de São João del-Rei atcontra-se em estado de absoluta precariedade estrutural, sendo desprovida de abrigos cobertos, teto, assentos ou totens adequados. O perito do juízo atestou de forma categórica no Id 10295069060 que em mais de 90% (noventa por cento) dos pontos de parada existentes no Município réu não há suporte físico ou estrutura arquitetônica onde se possa afixar qualquer placa informativa, existindo em muitos locais apenas a calçada nua no meio da via pública. Ora, a criação, instalação, manutenção e conservação dos pontos de parada de ônibus e da sinalização viária urbana constituem deveres públicos primários e indelegáveis do Município, integrando a infraestrutura de mobilidade urbana de responsabilidade estatal, conforme preceitua o art. 2º (segundo), II (dois), e art. 18 (dezoito) da Lei Federal nº 12.587 (doze mil, quinhentas e oitenta e sete), de 03 (três) de janeiro de 2012 (dois mil e doze) — Política Nacional de Mobilidade Urbana. Não pode o Poder Público Municipal, mediante simples edição de lei ordinária, transferir a uma empresa privada concessionária de transporte o encargo de implantar infraestrutura urbana que a própria Administração Pública omitiu-se em construir. Exigir que a concessionária afixe placas no meio de calçadas desprovidas de abrigos ou postes municipais constitui obrigação de impossível cumprimento material (impossibilidade física do objeto), revelando a flagrante abusividade do ato normativo local. Somado a isso, no tocante aos pontos de embarque situados na área do centro histórico urbano de São João del-Rei, tombado pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) e protegido pelo Decreto-Lei nº 25 (vinte e cinco), de 30 (trinta) de novembro de 1937 (mil, novecentos e trinta e sete), a perícia técnica confirmou no Id 10295060059 que o Município de São João del-Rei não elaborou qualquer projeto urbanístico prévio, nem obteve autorização da autoridade federal competente para a instalação de sinalização informativa nas áreas tombadas. A afixação compulsória de placas de grande porte no perímetro de proteção cultural, sem o aval do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), sujeitaria a concessionária a penalidades administrativas severas e ao risco de imputação por infrações contra o patrimônio histórico nacional, nos termos do art. 18 (dezoito) e do art. 21 (vinte e um) do Decreto-Lei nº 25 (vinte e cinco), de 30 (trinta) de novembro de 1937 (mil, novecentos e trinta e sete). Sob a ótica econômico-financeira, o laudo pericial do Id 10295060059 e os orçamentos técnicos integrantes do Id 10295069060 demonstraram que a confecção e a instalação das placas informativas no padrão técnico exigido gerariam para a concessionária um custo global estimado em R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais). Esse montante representa uma imposição unilateral de novo encargo financeiro de expressiva monta que jamais constou dos editais de licitação, das planilhas tarifárias ou dos atos regulamentares que regem a prestação do serviço no Município, tais como o Edital de Concorrência nº 001/2011 (zero zero um inteiros de dois mil e onze) constante do Id 1298874816 e o Contrato nº 0265/2025 (duzentos e sessenta e cinco inteiros de dois mil e vinte e cinco) do Id 10658413745. O ordenamento jurídico constitucional pátrio assegura a intangibilidade da equação econômico-financeira das concessões de serviço público, erigindo em garantia fundamental do contratado o equilíbrio entre os encargos assumidos e a remuneração estipulada, consoante dispõe o art. 37 (trinta e sete), XXI (vinte e um), da CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil). A edição de lei municipal superveniente que cria encargo de grande vulto financeiro para o concessionário sem a concomitante e efetiva indicação da fonte de custeio, sem a previsão de subsídio público ou sem a imediata e simultânea recomposição tarifária viola frontalmente o art. 9º (nono), § 3º (terceiro) e § 4º (quarto), da Lei Federal nº 8.987 (oito mil, novecentos e oitenta e sete), de 13 (treze) de fevereiro de 1995 (mil, novecentos e noventa e cinco), e o art. 65 (sessenta e cinco), § 6º (sexto), da Lei Federal nº 8.666 (oito mil, seiscentos e sessenta e seis), de 21 (vinte e um) de junho de 1993 (mil, novecentos e noventa e três), ferindo a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista no art. 5º (quinto), XXXVI (trinta e seis), da CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil). A criação de encargos operacionais sem a devida fonte de custeio estatal representa uma indevida transferência de obrigações assistenciais e de infraestrutura pública para a iniciativa privada, configurando verdadeiro confisco velado e atentado contra o princípio do equilíbrio econômico-financeiro. Se a lei municipal cria uma despesa sem prever o repasse orçamentário ou o aditamento compensatório do contrato, não pode a Administração Pública sancionar o concessionário por descumprir obrigação cuja fonte de pagamento foi omitida pelo próprio legislador. Analisando a questão sob a perspectiva pedagógica, do princípio da boa-fé objetiva e dos padrões mínimos de cuidado que devem reger a atuação do Estado, a solução ora adotada visa proteger a própria autonomia do jurisdicionado e evitar situações de discriminação indireta. Quando o Município impõe unilateralmente obrigações inexeqüíveis e onerosas à concessionária sem a devida contraprestação, acaba por desestabilizar a saúde financeira da prestadora e comprometer a própria continuidade e segurança do transporte coletivo prestado à população. As vulnerabilidades informacionais, a limitação de renda e a dependência do transporte público afetam de forma desproporcional as camadas sociais de menor poder aquisitivo, que necessitam de um serviço de ônibus regular, seguro e financeiramente sustentável. A decisão de acolher os pedidos da autora equaliza o desequilíbrio concreto gerado pelo ato legislativo municipal, na medida em que impede que o Poder Público utilize a via da imposição de multas diárias drásticas — 300 (trezentas) UFM (Unidade Fiscal do Município) por dia — para compelir a empresa privada a arcar isoladamente com os custos de obras e placas que pertencem ao âmbito dos deveres estatais de infraestrutura. Ao esclarecer que a criação de novos deveres de informação deve vir acompanhada da prévia estruturação física dos pontos e da correspondente recomposição financeira do contrato, esta sentença orienta condutas futuras do Poder Público e previne novos litígios, fixando o padrão de que a transparência e a boa-fé objetiva vinculam ambas as partes da relação administrativa. A doutrina consagrada do Direito Administrativo pátrio corrobora de forma estreme de dúvidas a imperiosidade de preservação da equação econômico-financeira e a invalidade de encargos criados sem a respectiva cobertura financeira. Sobre o equilíbrio econômico-financeiro e o direito fundamental à equivalência contratual, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: "Equilíbrio econômico-financeiro (ou equação econômico-financeira) é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponda. A equação econômico-financeira é intangível. O princípio da chamada equação financeira do contrato constitui direito fundamental do co-contratante da Administração, de modo a que se restabeleça o razoável balanceamento gerador do acordo de vontades entre as partes contratantes, sendo vedada a imposição de novos encargos por lei sem a imediata e concomitante contraprestação pecuniária do Estado." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2021, p. 745). No tocante à impossibilidade de impor ao concessionário custos de políticas públicas sem repasse de recursos pelo Estado, doutrina com maestria Marçal Justen Filho: "O concessionário não tem o dever de arcar, individualmente, com custos referentes à ampliação de encargos sociais ou de sinalização urbana instituídos por lei sem previsão de custeio. Esses encargos devem ser repartidos entre todos os integrantes da comunidade, segundo o princípio da isonomia. Quando se pretende estabelecer novas obrigações para os serviços públicos concedidos, não se pode impor ao concessionário que arque, com recursos pessoais próprios, com os efeitos econômicos correspondentes. A solução, portanto, é o Estado custear esses encargos ou restabelecer concomitantemente o equilíbrio do contrato." (JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 512). No mesmo sentido, acerca do poder de alteração unilateral da Administração e das limitações impostas pela proteção ao ato jurídico perfeito, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Ainda que a Administração Pública possa alterar unilateralmente as cláusulas de serviço do contrato administrativo para adeqüá-las ao interesse público, tais alterações não podem afetar as cláusulas econômicas e financeiras. Se das alterações ou de leis supervenientes resultarem aumento dos encargos do contratado, a Administração é obrigada a restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, sob pena de ineficácia da exigência e de violação da garantia constitucional do ato jurídico perfeito." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 410). A jurisprudência das Cortes Superiores e do Sodalício Mineiro é uníssona em repelir a eficácia de leis municipais que criam obrigações pecuniárias ou operacionais para concessionárias de transporte público sem a respectiva fonte de custeio e sem a prévia infraestrutura estatal. O STF (Supremo Tribunal Federal) assentou premissa no sentido de que a criação de novos encargos por lei sem previsão da respectiva fonte de custeio viola o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e o ato jurídico perfeito, consoante ementa da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 2.337 (dois mil, trezentos e trinta e sete) / SC (Santa Catarina), que se transcreve: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE CONCEDE ISENÇÃO OU CRIA ENCARGOS NO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SEM INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO - IMPOSIÇÃO DE ÔNUS FINANCEIRO ÀS CONCESSIONÁRIAS SEM RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO XXI, E AO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. O Poder Público não pode, mediante lei, impor novas obrigações ou gratuidades aos serviços públicos concedidos sem criar a respectiva fonte de custeio ou promover a imediata recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão em vigor. 2. A intervenção legislativa que agrava os encargos do concessionário sem a correspondente compensação financeira afronta a garantia constitucional da intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro (CF, art. 37, XXI) e o princípio da preservação do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). 3. Ação direta julgada procedente." (STF - ADI 2337 MC / SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Julgamento: 20/03/2002, Publicação: DJE 21/06/2002). Do mesmo modo, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) repele a cobrança de penalidades e a imposição de encargos unilaterais imprevistos sem a devida contraprestação do Estado, conforme julgado proferido no REsp (Recurso Especial) nº 1.135.200 (um milhão, cento e trinta e cinco mil, duzentos) / SP (São Paulo): "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. CRIAÇÃO DE NOVOS ENCARGOS POR ATO UNILATERAL OU LEI SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO OU COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES. 1. É vedado ao Poder Concedente impor novas obrigações operacionais ou financeiras ao concessionário de serviço público sem a devida e concomitante previsão de fonte de custeio ou reajuste da equação econômico-financeira inicial do contrato. 2. A exigência de cumprimento de obrigações não pactuadas e desprovidas de custeio estatal configura ilegalidade, tornando indevida a aplicação de multas administrativas decorrentes do seu não atendimento. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp 1135200 / SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgamento: 17/11/2009, Publicação: DJe 15/12/2009). No mesmo norte, o TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais) manifestou-se expressamente sobre litígio oriundo da própria Comarca de São João del-Rei relativo à imposição de encargos sem fonte de custeio a concessionária de transporte público, consoante acórdão lavrado na Apelação Cível nº 000.269.406-5/00 (zero zero zero ponto duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e seis dígito cinco barra zero zero) / São João del-Rei: "EMENTA: ADMINISTRATIVO - CONTRATO PÚBLICO DE CONCESSÃO - SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL - INSTITUIÇÃO POSTERIOR E UNILATERAL DE ENCARGOS A USUÁRIOS OU SERVIÇOS, PROIBINDO-SE À CONCESSIONÁRIA O REPASSE DO ENCARGO DECORRENTE - NORMA QUE CRIA ONERAÇÃO SEM FONTE DE CUSTEIO - VIOLAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEFICÁCIA DA EXIGÊNCIA. 1. A Administração Pública poderá alterar unilateralmente os contratos por ela firmados, no entanto, tais alterações devem restringir-se às cláusulas regulamentares, devendo ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro, não sendo permitido o agravamento dos encargos e obrigações da concessionária sem o necessário reajuste da remuneração ou fonte de custeio específica. 2. A imposição legal de obrigações sem a correspondente fonte de custeio desequilibra a equação financeira do ajuste e afronta a garantia constitucional do ato jurídico perfeito. Sentença mantida." (TJMG - Apelação Cível 000.269.406-5/00, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2003, publicação da súmula em 28/05/2003). Demonstrada à exaustão a inexequibilidade da exigência por falta de infraestrutura prévia a cargo do Município, a falta de aprovação dos projetos junto ao IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) e a inconstitucionalidade do encargo criado sem a respectiva fonte de custeio orçamentária ou compensação tarifária, a procedência total dos pedidos formulados na exordial é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Viação Presidente Ltda. (Viação Presidente Limitada) em face do Município de São João del-Rei, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487 (quatrocentos e oitenta e sete), I (um), do CPC (Código de Processo Civil), para: a) Declarar a ineficácia e a inoperância do art. 1º (primeiro) da Lei Municipal nº 5.679 (cinco mil, seiscentas e setenta e nove), de 04 (quatro) de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove) — registrada também sob o nº 5.619 (cinco mil, seiscentas e dezenove), de 04 (quatro) de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove) — do Município de São João del-Rei em relação à autora, exonerando a requerente da obrigação de confeccionar e afixar placas informativas nos pontos de ônibus da cidade enquanto o Município réu não implantar a infraestrutura física adequada nas paradas, não obtiver as autorizações do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) para a área tombada e não prover a prévia e efetiva fonte de custeio ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do serviço; b) Declarar a inexigibilidade de qualquer multa administrativa cominada ou aplicada à autora com fundamento na Lei Municipal nº 5.679 (cinco mil, seiscentas e setenta e nove), de 04 (quatro) de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove), bem como determinar ao Município réu que se abstenha de autuar ou penalizar a autora com base na referida norma; c) Condenar o Município réu a ressarcir à autora os valores de eventuais despesas diretamente comprovadas em fase de liquidação de sentença decorrentes do cumprimento parcial da referida norma municipal. Em razão da sucumbência do réu, condeno o Município de São João del-Rei a ressarcir à autora o valor das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas, bem como no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora. Com fulcro no art. 85 (oitenta e cinco), § 3º (terceiro), I (um), e § 4º (quarto), III (três), do CPC (Código de Processo Civil), fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da demanda e a extensa dilação probatória realizada. Sobre o valor das condenações em dinheiro decorrentes desta sentença (ressarcimento de despesas, reembolso de custas e honorários advocatícios), incidirá exclusivamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como fator único e acumulado de correção monetária e juros de mora, a contar da citação para as obrigações e do trânsito em julgado para os honorários, em estrita observância ao disposto no art. 406 (quatrocentos e seis) do Código Civil Brasileiro, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.905 (quatorze mil, novecentos e cinco), de 28 (vinte e oito) de junho de 2024 (dois mil e vinte e quatro). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por se enquadrar nas exceções do art. 496 (quatrocentos e oitenta e seis), § 3º (terceiro), III (três), do CPC (Código de Processo Civil), dado que o valor da condenação e o proveito econômico controvertido não excedem 100 (cem) salários mínimos. Publique-se. Intimem-se as partes e o MPMG (Ministério Público do Estado de Minas Gerais). Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. [Cópias da presente servirão de mandado/ofício]
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VIACAO PRESIDENTE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO VIEGAS DOS SANTOS

OAB: 141586/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5001295-20.2020.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agregação] AUTOR: VIACAO PRESIDENTE LTDA CPF: 18.527.671/0020-33 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DEL REI CPF: 17.749.896/0001-09 SENTENÇA Vistos, etc. Viação Presidente Ltda. (Viação Presidente Limitada), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) sob o nº 18.527.671/00020-33 (dezoito milhões, quinhentos e vinte e sete mil, seiscentos e setenta e um inteiros e trinta e três centésimos), com sede na Avenida Leite de Castro, nº 06 (seis), Bairro Fábricas, no Município de São João del-Rei, Estado de Minas Gerais, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Pedido de Antecipação de Tutela em face do Município de São João del-Rei, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) sob o nº 17.749.896/0001-09 (dezessete milhões, setecentos e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e seis inteiros e nove centésimos), representado por seu Prefeito Municipal, qualificados nos autos. Alegou a autora na petição inicial do Id 112288924 que é a concessionária responsável pela prestação do serviço público de transporte coletivo urbano no Município réu e que foi surpreendida no dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2020 (dois mil e vinte) com notificação emitida pela Câmara Municipal exigindo o cumprimento da Lei Municipal nº 5.679 (cinco mil, seiscentas e setenta e nove), de 04 (quatro) de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove). Esclareceu que o referido diploma legal obriga a concessionária a confeccionar e afixar placas informativas com horários e itinerários em todos os pontos de parada de ônibus da cidade, sob pena de incidência de multa diária de 300 (trezentas) UFM (Unidade Fiscal do Município) por infração cometida, além de exigir a disponibilização de informações por mídias eletrônicas e aplicativos digitais. Sustentou a inconstitucionalidade e a ilegalidade do art. 1º (primeiro) da referida lei municipal, argumentando que a norma criou obrigação nova e gravosa não prevista no contrato de concessão, violando o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, a intangibilidade do ato jurídico perfeito, a livre iniciativa e o direito de propriedade, com fulcro no art. 5º (quinto), XXXVI (trinta e seis), e art. 170 (cento e setenta) da CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil), no art. 9º (nono) da Lei Federal nº 8.987 (oito mil, novecentos e oitenta e sete), de 13 (treze) de fevereiro de 1995 (mil, novecentos e noventa e cinco), e no art. 65 (sessenta e cinco) da Lei Federal nº 8.666 (oito mil, seiscentos e sessenta e seis), de 21 (vinte e um) de junho de 1993 (mil, novecentos e noventa e três). Apontou a inconstitucionalidade formal por falta de consulta prévia ou estudos técnicos com a participação da concessionária e sustentou a inexequibilidade material da obrigação pela inexistência de pontos cobertos ou estrutura física de abrigo em mais de 90% (noventa por cento) das paradas da cidade, cuja instalação é dever do Município, bem como pela impossibilidade de afixação de placas na área do centro histórico tombado pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) e protegido pelo Decreto-Lei nº 25 (vinte e cinco), de 30 (trinta) de novembro de 1937 (mil, novecentos e trinta e sete). Pleiteou a concessão de antecipação de tutela e, ao final, a declaração incidental de inconstitucionalidade ou ineficácia da norma, com a exoneração definitiva do encargo, a desconstituição das multas e o ressarcimento das despesas correlatas, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Instado a se manifestar, o MPMG (Ministério Público do Estado de Minas Gerais) ofereceu parecer prévio no Id 751513205 opinando pelo indeferimento da tutela de urgência. O pedido liminar foi indeferido na decisão do Id 842294889. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento tombado sob o nº 1.0000.20.566560-7/001 (um ponto zero zero zero zero ponto vinte ponto zero cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta dígito sete barra zero zero um) perante o TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais), no qual o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido no Id 1609414855 e, no mérito, a Colenda 8ª (Oitava) Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais) negou provimento ao recurso, consoante acórdão encartado no Id 4370223144, cuja ementa se transcreve literalmente: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO ADMINISTRATIVO - DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO POR IMPOSIÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE – REVISÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO LEGAL – NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A imposição de uma obrigação legal decorrente de lei superveniente, apesar de potencialmente demonstrar alteração no valor econômico do contrato, não justificaria uma medida tão excepcional como a suspensão da eficácia do instrumento normativo. Eventual desequilíbrio econômico-financeiro suportado pela contratante por mudanças nas circunstâncias do contrato firmado com a Administração Pública, pode ser mitigado a partir de revisão contratual, como preceitua o art. 65, II, d, da Lei n 8.666/93. Descabida a alegação de impossibilidade de fixação de placas de ônibus em locais tombados como patrimônio histórico-cultural, visto ser possível requerer a intervenção em bens tombados nos órgãos competentes. Recurso conhecido e não provido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.566560-7/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da súmula em 02/07/2021). Os principais pontos decididos no referido acórdão assentaram a ausência de requisitos para a concessão de tutela provisória sumária na origem, remetendo a aferição concreta do impacto financeiro e da viabilidade técnica à fase de instrução probatória exauriente. O Município de São João del-Rei apresentou contestação no Id 1550254839, arguindo preliminar de ausência de documento indispensável por não ter sido acostado o contrato de concessão originário. No mérito, defendeu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 5.679 (cinco mil, seiscentas e setenta e nove), de 04 (quatro) de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove), alegando que foi editada em observância à competência privativa municipal para dispor sobre interesse local e transporte urbano, nos termos do art. 30 (trinta), I (um) e V (cinco), da CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil) e dos arts. 41 (quarenta e um) a 54 (cinquenta e quatro) da LOM (Lei Orgânica do Município de São João del-Rei). Argumentou que a prestação do serviço pela autora ocorre de forma precária e prorrogada por sucessivos decretos municipais, sem investimentos em frota, não havendo desequilíbrio econômico-financeiro a compensar nem direito adquirido contra o interesse público, pugnando pela improcedência da demanda. Na decisão saneadora de Id 8166028007 e Id 9434010814, a preliminar arguida pelo réu foi rejeitada por se tratar de vício sanável e documento comum, declarando-se o feito saneado e deferindo-se a realização de prova pericial de engenharia civil para constatação da infraestrutura dos pontos de parada, quantitativo no centro histórico e apuração dos custos de confecção e instalação das placas. O perito nomeado, engenheiro Relton Miranda Santos, aceitou o encargo no Id 9729312197 e ofertou proposta honorária no Id 9735047508, no valor total de R$ 10.641,42 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), cujo pagamento parcelado em 5 (cinco) vezes foi autorizado pelo juízo. A primeira diligência pericial foi realizada e o laudo acostado no Id 10166984798. O Município réu impugnou a perícia no Id 10164636686 e Id 10208002488 alegando cerceamento de defesa por falta de intimação prévia. O MPMG (Ministério Público do Estado de Minas Gerais) manifestou-se no Id 10264369594. A decisão de Id 10273204976 acolheu o pedido do Município, declarou a nulidade da primeira vistoria e determinou a renovação dos trabalhos periciais com prévia intimação formal das partes. A nova diligência pericial foi agendada para o dia 20 (vinte) de agosto de 2024 (dois mil e vinte e quatro), conforme petição do perito no Id 10279098237 e certidão de intimação das partes constante do Id 10281906931. A autora registrou ciência e acompanhou os trabalhos periciais no Id 10165351093. O Município réu apresentou petição no Id 10286034832 arguindo a suspeição do perito e optou por não enviar representante técnico ao ato. O laudo pericial definitivo foi colacionado aos autos no Id 10295060059 e Id 10295069060, contendo minucioso levantamento de campo. A autora manifestou-se no Id 10304151891 corroborando suas teses iniciais com base nas conclusões periciais. O réu impugnou o laudo nos Ids 10319454275, 10356362413 e 10453343266. O perito prestou esclarecimentos complementares no Id 10401260013. No Id 10557948127, o juízo indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela autora no Id 8233543023, por se tratar de matéria de direito e com prova documental e pericial suficientes, decisão contra a qual não houve recurso, conforme certidão no Id 10568824995. A autora acostou no Id 10658413745 o Contrato nº 0265/2025 (duzentos e sessenta e cinco inteiros de dois mil e vinte e cinco), referente à operação emergencial do sistema. O MPMG (Ministério Público do Estado de Minas Gerais) ofereceu parecer final no Id 10675295534 opinando pela improcedência. Por fim, os autos vieram conclusos para prolação de sentença no Id 10723401265. Compreendida a marcha processual e exaurida a instrução, passa-se à fundamentação e ao julgamento do mérito, registrando-se que as preliminares e prejudiciais de mérito foram definitivamente resolvidas na decisão saneadora de Id 8166028007 e Id 9434010814, precluindo a oportunidade de sua reanálise, nos termos do art. 507 (quinhentos e sete) do CPC (Código de Processo Civil). Analisando o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório exauriente, verifica-se que os pedidos formulados pela concessionária autora merecem integral procedência, impondo-se a declaração de ineficácia e inoperância da obrigação instituída pelo art. 1º (primeiro) da Lei Municipal nº 5.679 (cinco mil, seiscentas e setenta e nove), de 04 (quatro) de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove) — catalogada também como Lei Municipal nº 5.619 (cinco mil, seiscentas e dezenas e nove), de 04 (quatro) de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove) —, em relação à autora, afastando-se a exigência de afixação de placas informativas nos pontos de ônibus da cidade sem o prévio aporte financeiro e a construção da infraestrutura pública indispensável pelo Município réu, bem como declarando-se a inexigibilidade de quaisquer multas administrativas cominadas com base em tal dispositivo. Com efeito, do exame detido dos autos, em especial das conclusões apresentadas no Laudo Pericial de Engenharia constante do Id 10295060059 e Id 10295069060, restou faticamente comprovado que a quase totalidade dos pontos de parada de embarque e desembarque de passageiros distribuídos pelas 21 (vinte e uma) linhas urbanas e distritais operadas na cidade de São João del-Rei atcontra-se em estado de absoluta precariedade estrutural, sendo desprovida de abrigos cobertos, teto, assentos ou totens adequados. O perito do juízo atestou de forma categórica no Id 10295069060 que em mais de 90% (noventa por cento) dos pontos de parada existentes no Município réu não há suporte físico ou estrutura arquitetônica onde se possa afixar qualquer placa informativa, existindo em muitos locais apenas a calçada nua no meio da via pública. Ora, a criação, instalação, manutenção e conservação dos pontos de parada de ônibus e da sinalização viária urbana constituem deveres públicos primários e indelegáveis do Município, integrando a infraestrutura de mobilidade urbana de responsabilidade estatal, conforme preceitua o art. 2º (segundo), II (dois), e art. 18 (dezoito) da Lei Federal nº 12.587 (doze mil, quinhentas e oitenta e sete), de 03 (três) de janeiro de 2012 (dois mil e doze) — Política Nacional de Mobilidade Urbana. Não pode o Poder Público Municipal, mediante simples edição de lei ordinária, transferir a uma empresa privada concessionária de transporte o encargo de implantar infraestrutura urbana que a própria Administração Pública omitiu-se em construir. Exigir que a concessionária afixe placas no meio de calçadas desprovidas de abrigos ou postes municipais constitui obrigação de impossível cumprimento material (impossibilidade física do objeto), revelando a flagrante abusividade do ato normativo local. Somado a isso, no tocante aos pontos de embarque situados na área do centro histórico urbano de São João del-Rei, tombado pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) e protegido pelo Decreto-Lei nº 25 (vinte e cinco), de 30 (trinta) de novembro de 1937 (mil, novecentos e trinta e sete), a perícia técnica confirmou no Id 10295060059 que o Município de São João del-Rei não elaborou qualquer projeto urbanístico prévio, nem obteve autorização da autoridade federal competente para a instalação de sinalização informativa nas áreas tombadas. A afixação compulsória de placas de grande porte no perímetro de proteção cultural, sem o aval do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), sujeitaria a concessionária a penalidades administrativas severas e ao risco de imputação por infrações contra o patrimônio histórico nacional, nos termos do art. 18 (dezoito) e do art. 21 (vinte e um) do Decreto-Lei nº 25 (vinte e cinco), de 30 (trinta) de novembro de 1937 (mil, novecentos e trinta e sete). Sob a ótica econômico-financeira, o laudo pericial do Id 10295060059 e os orçamentos técnicos integrantes do Id 10295069060 demonstraram que a confecção e a instalação das placas informativas no padrão técnico exigido gerariam para a concessionária um custo global estimado em R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais). Esse montante representa uma imposição unilateral de novo encargo financeiro de expressiva monta que jamais constou dos editais de licitação, das planilhas tarifárias ou dos atos regulamentares que regem a prestação do serviço no Município, tais como o Edital de Concorrência nº 001/2011 (zero zero um inteiros de dois mil e onze) constante do Id 1298874816 e o Contrato nº 0265/2025 (duzentos e sessenta e cinco inteiros de dois mil e vinte e cinco) do Id 10658413745. O ordenamento jurídico constitucional pátrio assegura a intangibilidade da equação econômico-financeira das concessões de serviço público, erigindo em garantia fundamental do contratado o equilíbrio entre os encargos assumidos e a remuneração estipulada, consoante dispõe o art. 37 (trinta e sete), XXI (vinte e um), da CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil). A edição de lei municipal superveniente que cria encargo de grande vulto financeiro para o concessionário sem a concomitante e efetiva indicação da fonte de custeio, sem a previsão de subsídio público ou sem a imediata e simultânea recomposição tarifária viola frontalmente o art. 9º (nono), § 3º (terceiro) e § 4º (quarto), da Lei Federal nº 8.987 (oito mil, novecentos e oitenta e sete), de 13 (treze) de fevereiro de 1995 (mil, novecentos e noventa e cinco), e o art. 65 (sessenta e cinco), § 6º (sexto), da Lei Federal nº 8.666 (oito mil, seiscentos e sessenta e seis), de 21 (vinte e um) de junho de 1993 (mil, novecentos e noventa e três), ferindo a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista no art. 5º (quinto), XXXVI (trinta e seis), da CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil). A criação de encargos operacionais sem a devida fonte de custeio estatal representa uma indevida transferência de obrigações assistenciais e de infraestrutura pública para a iniciativa privada, configurando verdadeiro confisco velado e atentado contra o princípio do equilíbrio econômico-financeiro. Se a lei municipal cria uma despesa sem prever o repasse orçamentário ou o aditamento compensatório do contrato, não pode a Administração Pública sancionar o concessionário por descumprir obrigação cuja fonte de pagamento foi omitida pelo próprio legislador. Analisando a questão sob a perspectiva pedagógica, do princípio da boa-fé objetiva e dos padrões mínimos de cuidado que devem reger a atuação do Estado, a solução ora adotada visa proteger a própria autonomia do jurisdicionado e evitar situações de discriminação indireta. Quando o Município impõe unilateralmente obrigações inexeqüíveis e onerosas à concessionária sem a devida contraprestação, acaba por desestabilizar a saúde financeira da prestadora e comprometer a própria continuidade e segurança do transporte coletivo prestado à população. As vulnerabilidades informacionais, a limitação de renda e a dependência do transporte público afetam de forma desproporcional as camadas sociais de menor poder aquisitivo, que necessitam de um serviço de ônibus regular, seguro e financeiramente sustentável. A decisão de acolher os pedidos da autora equaliza o desequilíbrio concreto gerado pelo ato legislativo municipal, na medida em que impede que o Poder Público utilize a via da imposição de multas diárias drásticas — 300 (trezentas) UFM (Unidade Fiscal do Município) por dia — para compelir a empresa privada a arcar isoladamente com os custos de obras e placas que pertencem ao âmbito dos deveres estatais de infraestrutura. Ao esclarecer que a criação de novos deveres de informação deve vir acompanhada da prévia estruturação física dos pontos e da correspondente recomposição financeira do contrato, esta sentença orienta condutas futuras do Poder Público e previne novos litígios, fixando o padrão de que a transparência e a boa-fé objetiva vinculam ambas as partes da relação administrativa. A doutrina consagrada do Direito Administrativo pátrio corrobora de forma estreme de dúvidas a imperiosidade de preservação da equação econômico-financeira e a invalidade de encargos criados sem a respectiva cobertura financeira. Sobre o equilíbrio econômico-financeiro e o direito fundamental à equivalência contratual, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: "Equilíbrio econômico-financeiro (ou equação econômico-financeira) é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponda. A equação econômico-financeira é intangível. O princípio da chamada equação financeira do contrato constitui direito fundamental do co-contratante da Administração, de modo a que se restabeleça o razoável balanceamento gerador do acordo de vontades entre as partes contratantes, sendo vedada a imposição de novos encargos por lei sem a imediata e concomitante contraprestação pecuniária do Estado." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2021, p. 745). No tocante à impossibilidade de impor ao concessionário custos de políticas públicas sem repasse de recursos pelo Estado, doutrina com maestria Marçal Justen Filho: "O concessionário não tem o dever de arcar, individualmente, com custos referentes à ampliação de encargos sociais ou de sinalização urbana instituídos por lei sem previsão de custeio. Esses encargos devem ser repartidos entre todos os integrantes da comunidade, segundo o princípio da isonomia. Quando se pretende estabelecer novas obrigações para os serviços públicos concedidos, não se pode impor ao concessionário que arque, com recursos pessoais próprios, com os efeitos econômicos correspondentes. A solução, portanto, é o Estado custear esses encargos ou restabelecer concomitantemente o equilíbrio do contrato." (JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 512). No mesmo sentido, acerca do poder de alteração unilateral da Administração e das limitações impostas pela proteção ao ato jurídico perfeito, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Ainda que a Administração Pública possa alterar unilateralmente as cláusulas de serviço do contrato administrativo para adeqüá-las ao interesse público, tais alterações não podem afetar as cláusulas econômicas e financeiras. Se das alterações ou de leis supervenientes resultarem aumento dos encargos do contratado, a Administração é obrigada a restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, sob pena de ineficácia da exigência e de violação da garantia constitucional do ato jurídico perfeito." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 410). A jurisprudência das Cortes Superiores e do Sodalício Mineiro é uníssona em repelir a eficácia de leis municipais que criam obrigações pecuniárias ou operacionais para concessionárias de transporte público sem a respectiva fonte de custeio e sem a prévia infraestrutura estatal. O STF (Supremo Tribunal Federal) assentou premissa no sentido de que a criação de novos encargos por lei sem previsão da respectiva fonte de custeio viola o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e o ato jurídico perfeito, consoante ementa da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 2.337 (dois mil, trezentos e trinta e sete) / SC (Santa Catarina), que se transcreve: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE CONCEDE ISENÇÃO OU CRIA ENCARGOS NO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL SEM INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO - IMPOSIÇÃO DE ÔNUS FINANCEIRO ÀS CONCESSIONÁRIAS SEM RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO XXI, E AO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. O Poder Público não pode, mediante lei, impor novas obrigações ou gratuidades aos serviços públicos concedidos sem criar a respectiva fonte de custeio ou promover a imediata recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão em vigor. 2. A intervenção legislativa que agrava os encargos do concessionário sem a correspondente compensação financeira afronta a garantia constitucional da intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro (CF, art. 37, XXI) e o princípio da preservação do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). 3. Ação direta julgada procedente." (STF - ADI 2337 MC / SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Julgamento: 20/03/2002, Publicação: DJE 21/06/2002). Do mesmo modo, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) repele a cobrança de penalidades e a imposição de encargos unilaterais imprevistos sem a devida contraprestação do Estado, conforme julgado proferido no REsp (Recurso Especial) nº 1.135.200 (um milhão, cento e trinta e cinco mil, duzentos) / SP (São Paulo): "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. CRIAÇÃO DE NOVOS ENCARGOS POR ATO UNILATERAL OU LEI SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO OU COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES. 1. É vedado ao Poder Concedente impor novas obrigações operacionais ou financeiras ao concessionário de serviço público sem a devida e concomitante previsão de fonte de custeio ou reajuste da equação econômico-financeira inicial do contrato. 2. A exigência de cumprimento de obrigações não pactuadas e desprovidas de custeio estatal configura ilegalidade, tornando indevida a aplicação de multas administrativas decorrentes do seu não atendimento. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp 1135200 / SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgamento: 17/11/2009, Publicação: DJe 15/12/2009). No mesmo norte, o TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais) manifestou-se expressamente sobre litígio oriundo da própria Comarca de São João del-Rei relativo à imposição de encargos sem fonte de custeio a concessionária de transporte público, consoante acórdão lavrado na Apelação Cível nº 000.269.406-5/00 (zero zero zero ponto duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e seis dígito cinco barra zero zero) / São João del-Rei: "EMENTA: ADMINISTRATIVO - CONTRATO PÚBLICO DE CONCESSÃO - SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL - INSTITUIÇÃO POSTERIOR E UNILATERAL DE ENCARGOS A USUÁRIOS OU SERVIÇOS, PROIBINDO-SE À CONCESSIONÁRIA O REPASSE DO ENCARGO DECORRENTE - NORMA QUE CRIA ONERAÇÃO SEM FONTE DE CUSTEIO - VIOLAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEFICÁCIA DA EXIGÊNCIA. 1. A Administração Pública poderá alterar unilateralmente os contratos por ela firmados, no entanto, tais alterações devem restringir-se às cláusulas regulamentares, devendo ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro, não sendo permitido o agravamento dos encargos e obrigações da concessionária sem o necessário reajuste da remuneração ou fonte de custeio específica. 2. A imposição legal de obrigações sem a correspondente fonte de custeio desequilibra a equação financeira do ajuste e afronta a garantia constitucional do ato jurídico perfeito. Sentença mantida." (TJMG - Apelação Cível 000.269.406-5/00, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2003, publicação da súmula em 28/05/2003). Demonstrada à exaustão a inexequibilidade da exigência por falta de infraestrutura prévia a cargo do Município, a falta de aprovação dos projetos junto ao IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) e a inconstitucionalidade do encargo criado sem a respectiva fonte de custeio orçamentária ou compensação tarifária, a procedência total dos pedidos formulados na exordial é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Viação Presidente Ltda. (Viação Presidente Limitada) em face do Município de São João del-Rei, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487 (quatrocentos e oitenta e sete), I (um), do CPC (Código de Processo Civil), para: a) Declarar a ineficácia e a inoperância do art. 1º (primeiro) da Lei Municipal nº 5.679 (cinco mil, seiscentas e setenta e nove), de 04 (quatro) de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove) — registrada também sob o nº 5.619 (cinco mil, seiscentas e dezenove), de 04 (quatro) de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove) — do Município de São João del-Rei em relação à autora, exonerando a requerente da obrigação de confeccionar e afixar placas informativas nos pontos de ônibus da cidade enquanto o Município réu não implantar a infraestrutura física adequada nas paradas, não obtiver as autorizações do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) para a área tombada e não prover a prévia e efetiva fonte de custeio ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do serviço; b) Declarar a inexigibilidade de qualquer multa administrativa cominada ou aplicada à autora com fundamento na Lei Municipal nº 5.679 (cinco mil, seiscentas e setenta e nove), de 04 (quatro) de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove), bem como determinar ao Município réu que se abstenha de autuar ou penalizar a autora com base na referida norma; c) Condenar o Município réu a ressarcir à autora os valores de eventuais despesas diretamente comprovadas em fase de liquidação de sentença decorrentes do cumprimento parcial da referida norma municipal. Em razão da sucumbência do réu, condeno o Município de São João del-Rei a ressarcir à autora o valor das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas, bem como no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora. Com fulcro no art. 85 (oitenta e cinco), § 3º (terceiro), I (um), e § 4º (quarto), III (três), do CPC (Código de Processo Civil), fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da demanda e a extensa dilação probatória realizada. Sobre o valor das condenações em dinheiro decorrentes desta sentença (ressarcimento de despesas, reembolso de custas e honorários advocatícios), incidirá exclusivamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como fator único e acumulado de correção monetária e juros de mora, a contar da citação para as obrigações e do trânsito em julgado para os honorários, em estrita observância ao disposto no art. 406 (quatrocentos e seis) do Código Civil Brasileiro, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.905 (quatorze mil, novecentos e cinco), de 28 (vinte e oito) de junho de 2024 (dois mil e vinte e quatro). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por se enquadrar nas exceções do art. 496 (quatrocentos e oitenta e seis), § 3º (terceiro), III (três), do CPC (Código de Processo Civil), dado que o valor da condenação e o proveito econômico controvertido não excedem 100 (cem) salários mínimos. Publique-se. Intimem-se as partes e o MPMG (Ministério Público do Estado de Minas Gerais). Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. [Cópias da presente servirão de mandado/ofício]