5001294-18.2025.8.13.0089
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Brazópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5001294-18.2025.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITA DE FATIMA LUCIO VITORINO CPF: 027.985.616-47 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito, c/c repetição indébito e indenização por danos morais proposta, por Benedita de Fátima Lúcio Vitorino, em face de Facta Financeira S.A. Em contestação apresentada em ID 10707773880 a parte ré arguiu preliminar de falta de interesse processual. Pois bem, com relação à preliminar arguida, verifica-se que tal prefacial se confunde com o mérito da demanda, o qual será examinado em profundidade quando da prolação da sentença sobre o cerne da lide. Em especificação de provas, a parte autora pleiteou a produção de prova documental, oral e pericial. A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No que se refere ao pedido de produção de prova oral formulado pelo autor, tem-se que a parte ré é pessoa jurídica, cujos representantes ou prepostos possivelmente/provavelmente não possuem conhecimento direto dos fatos discutidos nos autos, o que tornaria inócua e sem necessidade a tentativa de colheita de depoimentos pessoais; diante disso, não se justifica a realização da mencionada diligência oral, pelo que indefiro o pleito para efetivação de diligência em audiência. Indefiro, também, o pleito de prova documental, tendo em vista que já consta nos autos documentação que demonstra a formalização da relação jurídica entre as partes. Por fim, indefiro, ainda, o pedido de exame pericial, porquanto inexistem justificativas concretas sobre a relevância/pertinência da diligência requestada. Ademais, observa-se que o contrato em discussão nos autos foi, aparentemente, assinado de forma digital, de forma que a perícia requerida não é, em tese, eficaz e pertinente para apurar eventual fraude perpetrada por terceiros. Em atenção ao regramento estampado no art. 9º e art. 10, ambos do CPC, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, consignando prazo de 05 (cinco) dias. Após, considerando que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC), venham-me os autos conclusos para julgamento/sentença. Intimem-se e cumpra-se. Brazópolis/MG, 17 de julho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BENEDITA DE FATIMA LUCIO VITORINO
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS GUILHERME RENO GOULART
OAB: 96895/MG
NATHALIA SATZKE BARRETO
OAB: 393850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5001294-18.2025.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITA DE FATIMA LUCIO VITORINO CPF: 027.985.616-47 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito, c/c repetição indébito e indenização por danos morais proposta, por Benedita de Fátima Lúcio Vitorino, em face de Facta Financeira S.A. Em contestação apresentada em ID 10707773880 a parte ré arguiu preliminar de falta de interesse processual. Pois bem, com relação à preliminar arguida, verifica-se que tal prefacial se confunde com o mérito da demanda, o qual será examinado em profundidade quando da prolação da sentença sobre o cerne da lide. Em especificação de provas, a parte autora pleiteou a produção de prova documental, oral e pericial. A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No que se refere ao pedido de produção de prova oral formulado pelo autor, tem-se que a parte ré é pessoa jurídica, cujos representantes ou prepostos possivelmente/provavelmente não possuem conhecimento direto dos fatos discutidos nos autos, o que tornaria inócua e sem necessidade a tentativa de colheita de depoimentos pessoais; diante disso, não se justifica a realização da mencionada diligência oral, pelo que indefiro o pleito para efetivação de diligência em audiência. Indefiro, também, o pleito de prova documental, tendo em vista que já consta nos autos documentação que demonstra a formalização da relação jurídica entre as partes. Por fim, indefiro, ainda, o pedido de exame pericial, porquanto inexistem justificativas concretas sobre a relevância/pertinência da diligência requestada. Ademais, observa-se que o contrato em discussão nos autos foi, aparentemente, assinado de forma digital, de forma que a perícia requerida não é, em tese, eficaz e pertinente para apurar eventual fraude perpetrada por terceiros. Em atenção ao regramento estampado no art. 9º e art. 10, ambos do CPC, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, consignando prazo de 05 (cinco) dias. Após, considerando que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC), venham-me os autos conclusos para julgamento/sentença. Intimem-se e cumpra-se. Brazópolis/MG, 17 de julho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito