5001294-17.2022.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001294-17.2022.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO PEDRO DE ANDRADE CPF: 251.021.506-00 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA RAIMUNDO PEDRO DE ANDRADE ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito em face de BANCO AGIBANK S.A (ID 8310883015). O autor alegou ser aposentado e ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário nº 176.678.038-2, decorrentes dos empréstimos consignados sob os números 1221878947 e 1219855291, os quais afirma não ter contratado (ID 8310883015). Requereu a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a cessação dos descontos, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 8310883015). O réu apresentou contestação (ID 9723961470), arguindo preliminarmente a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a validade das contratações, realizadas por meio eletrônico com assinatura por biometria facial, e a regular disponibilização dos créditos de R$ 2.000,00 e R$ 4.409,86 na conta de titularidade do autor (ID 9723961470). Pugnou pela improcedência dos pedidos e, em sede de reconvenção, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e a devolução ou compensação dos valores disponibilizados (ID 9723961470). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9935705900), arguindo incidente de falsidade documental e alegando manipulação digital nos contratos apresentados pelo réu. O feito foi saneado (ID 10332678693), oportunidade em que se acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, deferiu-se a inversão do ônus da prova e determinou-se a realização de perícia técnica. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 10532119842). O autor manifestou-se sobre o laudo (ID 10568935782), enquanto o réu permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10606234597). O laudo pericial foi devidamente homologado (ID 10606811400). Intimado a manifestar interesse na produção de prova oral, o réu informou não possuir interesse na designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10612144839). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 1. PRELIMINARES A preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pelo réu em sede de contestação já foi devidamente analisada e acolhida na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10332678693), oportunidade em que foi determinada a adequação do valor da causa pelo autor, restando superada a questão fática correspondente. Não há outras preliminares pendentes de julgamento. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando maduro para o julgamento do mérito. 2. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade dos contratos de empréstimo consignado sob os números 1221878947 e 1219855291, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço pelo banco réu, o cabimento da repetição do indébito e a configuração de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços, nos termos da legislação consumerista. Diante disso, aplica-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, diante da alegação do consumidor de que não celebrou o contrato, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a existência e a regularidade do negócio jurídico, por se tratar de prova de fato negativo, cuja produção é inviável para o consumidor. Ademais, em decisão de saneamento (ID 10332678693), foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura, ainda que eletrônica, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Esse entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da assinatura quando contestada pelo consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.061 DO STJ E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, manteve a sentença de improcedência dos pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual/jurídica c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia é sobre empréstimo consignado em relação de consumo bancária, com alegação de inexistência de contratação, pedido de suspensão de descontos, danos morais e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 31.510,09. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação por prova documental e fotográfica, afastou perícia grafotécnica, registrou ausência de impugnação ao TED e condenou o autor por litigância de má-fé à multa de 2%, mantendo a gratuidade sem custas e honorários. 4. A Corte de origem confirmou a improcedência, assentando a existência de contrato assinado a rogo com testemunhas, fotos da contratação e TED para a conta do autor, afastando dano moral e mantendo a litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao enfrentamento do Tema n. 1.061 do STJ; (ii) saber se foi desrespeitado o art. 927, III, do CPC ao não se aplicar a tese repetitiva sobre o ônus de provar a autenticidade da assinatura; (iii) saber se, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, cabia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (iv) saber se ocorreu violação do art. 93, IX, da CF por motivação inadequada; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou suficientemente os pontos relevantes, inclusive a pertinência do Tema n. 1.061 do STJ, concluindo inexistir dúvida sobre a contratação. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a Corte local reconheceu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório por meios diversos da perícia. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não foi prequestionada, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 9. A análise de suposta violação do art. 93, IX, da CF é incabível pelo STJ. 10. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a tese do Tema n. 1.061 do STJ, reconhecendo que a instituição financeira comprovou a contratação por meios idôneos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência das provas da contratação. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando falta o prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC. 4. É incabível, no âmbito do STJ, a apreciação de alegada violação do art. 93, IX, da CF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 927, III, 85, § 11, 6º, 368 e 429, II; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024. (REsp n. 2.240.993/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) No caso concreto, o réu sustentou que as contratações foram regularmente celebradas por meio eletrônico, mediante assinatura por biometria facial, apresentando os instrumentos contratuais (IDs 9723963852 e 9723961266). Contudo, o autor impugnou especificamente a autenticidade de tais assinaturas eletrônicas, alegando a ocorrência de fraude e manipulação digital (ID 9935705900). Para sanar a controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica em documentoscopia digital (ID 10332678693). O perito nomeado solicitou formalmente que o réu disponibilizasse os arquivos natodigitais originais das operações, contendo os metadados técnicos, hashes criptográficos e trilhas de auditoria da contratação, elementos indispensáveis para a validação da autenticidade da biometria facial e da integridade dos documentos (ID 10532119842). Entretanto, a instituição financeira ré permaneceu inerte e não forneceu os referidos arquivos digitais originais, impossibilitando a realização da análise técnica forense (ID 10532119842). Em decorrência dessa omissão do réu, o perito judicial concluiu no laudo que resta tecnicamente impossível atribuir à parte autora as assinaturas eletrônicas e os contratos celebrados, bem como verificar a integridade e a validade dos referidos documentos (ID 10532119842). Dessa forma, tendo em vista que o réu detinha a posse exclusiva dos arquivos natodigitais originais e não os apresentou em juízo para viabilizar a perícia técnica, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade das assinaturas eletrônicas e a regularidade dos negócios jurídicos, conforme exigido pelo artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência e nulidade dos contratos de empréstimo consignado sob os números 1221878947 e 1219855291, bem como a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. 2.1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO O autor pleiteou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (ID 8310883015). A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a cobrança indevida e a ausência de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro independe da existência de má-fé ou dolo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Com efeito, a realização de descontos mensais em benefício previdenciário de idoso, sem a existência de contratação válida e regular, constitui conduta manifestamente contrária aos deveres de cuidado e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, ensejando a aplicação da sanção do dobro. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Portanto, o autor faz jus à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em razão dos contratos declarados inexistentes, montante que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. 2.2. DANOS MORAIS O autor requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob o argumento de que os descontos indevidos em verba alimentar comprometeram sua subsistência (ID 8310883015). A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de que o desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado diretamente em benefício previdenciário, por atingir verba de natureza estritamente alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, configura dano moral de natureza in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova do efetivo prejuízo, pois decorre do próprio fato ilícito que viola a dignidade e a segurança financeira do consumidor. A propósito, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Aquele que tem descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado que não contratou sofre danos morais in re ipsa. O valor da indenização é fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.083001-2/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 29/08/2022) Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas pelo prestador de serviços, sem propiciar o enriquecimento sem causa do consumidor. Considerando as particularidades do caso concreto, em especial a realização de descontos indevidos referentes a dois contratos distintos diretamente na aposentadoria do autor, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. 2.3. COMPENSAÇÃO DE VALORES E RECONVENÇÃO O réu demonstrou nos autos que realizou a transferência eletrônica dos valores de R$ 2.000,00 e R$ 4.409,86 para a conta corrente de titularidade do autor, sob a finalidade de liberação das operações de crédito (ID 9723961866). Os comprovantes de transação bancária atestam o efetivo depósito dos montantes na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (ID 9723961866). A declaração de inexistência dos contratos impõe o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico nulo. Por conseguinte, para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, os valores comprovadamente creditados pelo réu na conta do autor e por este usufruídos devem ser restituídos à instituição financeira. Dessa forma, cabível a compensação de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil, autorizando-se que o réu abata do montante a ser restituído ao autor os valores de R$ 2.000,00 e R$ 4.409,86, devidamente atualizados, o que acarreta a procedência parcial do pedido subsidiário formulado pelo réu em sede de contestação e reconvenção (ID 9723961470). Por outro lado, não há que se falar em condenação do autor por litigância de má-fé, uma vez que este apenas exerceu regularmente o seu direito constitucional de ação para impugnar cobranças decorrentes de negócios jurídicos cuja autenticidade não restou comprovada nos autos, inexistindo prova de conduta dolosa ou deslealdade processual. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado sob os números 1221878947 e 1219855291, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos a eles referentes no benefício previdenciário do autor; b) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos ora anulados, monetariamente corrigidos pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a contar desta decisão. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção para autorizar a compensação, de forma simples, dos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.409,86 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos) comprovadamente creditados na conta do autor, corrigidos monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos (04/08/2021 e 11/10/2021), com o montante devido pelo réu em razão desta condenação. Diante da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo ao réu arcar com 80% (oitenta por cento) e ao autor com 20% (vinte por cento) de tais verbas, suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários periciais remanescentes em favor do perito Jorge Diniz da Silva Júnior, caso ainda não realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor RAIMUNDO PEDRO DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON SALES BELCHIOR
OAB: 166299/MG
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001294-17.2022.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO PEDRO DE ANDRADE CPF: 251.021.506-00 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA RAIMUNDO PEDRO DE ANDRADE ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito em face de BANCO AGIBANK S.A (ID 8310883015). O autor alegou ser aposentado e ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário nº 176.678.038-2, decorrentes dos empréstimos consignados sob os números 1221878947 e 1219855291, os quais afirma não ter contratado (ID 8310883015). Requereu a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a cessação dos descontos, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 8310883015). O réu apresentou contestação (ID 9723961470), arguindo preliminarmente a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a validade das contratações, realizadas por meio eletrônico com assinatura por biometria facial, e a regular disponibilização dos créditos de R$ 2.000,00 e R$ 4.409,86 na conta de titularidade do autor (ID 9723961470). Pugnou pela improcedência dos pedidos e, em sede de reconvenção, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e a devolução ou compensação dos valores disponibilizados (ID 9723961470). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9935705900), arguindo incidente de falsidade documental e alegando manipulação digital nos contratos apresentados pelo réu. O feito foi saneado (ID 10332678693), oportunidade em que se acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, deferiu-se a inversão do ônus da prova e determinou-se a realização de perícia técnica. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 10532119842). O autor manifestou-se sobre o laudo (ID 10568935782), enquanto o réu permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10606234597). O laudo pericial foi devidamente homologado (ID 10606811400). Intimado a manifestar interesse na produção de prova oral, o réu informou não possuir interesse na designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10612144839). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 1. PRELIMINARES A preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pelo réu em sede de contestação já foi devidamente analisada e acolhida na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10332678693), oportunidade em que foi determinada a adequação do valor da causa pelo autor, restando superada a questão fática correspondente. Não há outras preliminares pendentes de julgamento. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando maduro para o julgamento do mérito. 2. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade dos contratos de empréstimo consignado sob os números 1221878947 e 1219855291, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço pelo banco réu, o cabimento da repetição do indébito e a configuração de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços, nos termos da legislação consumerista. Diante disso, aplica-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, diante da alegação do consumidor de que não celebrou o contrato, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a existência e a regularidade do negócio jurídico, por se tratar de prova de fato negativo, cuja produção é inviável para o consumidor. Ademais, em decisão de saneamento (ID 10332678693), foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura, ainda que eletrônica, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Esse entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da assinatura quando contestada pelo consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.061 DO STJ E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, manteve a sentença de improcedência dos pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual/jurídica c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia é sobre empréstimo consignado em relação de consumo bancária, com alegação de inexistência de contratação, pedido de suspensão de descontos, danos morais e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 31.510,09. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação por prova documental e fotográfica, afastou perícia grafotécnica, registrou ausência de impugnação ao TED e condenou o autor por litigância de má-fé à multa de 2%, mantendo a gratuidade sem custas e honorários. 4. A Corte de origem confirmou a improcedência, assentando a existência de contrato assinado a rogo com testemunhas, fotos da contratação e TED para a conta do autor, afastando dano moral e mantendo a litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao enfrentamento do Tema n. 1.061 do STJ; (ii) saber se foi desrespeitado o art. 927, III, do CPC ao não se aplicar a tese repetitiva sobre o ônus de provar a autenticidade da assinatura; (iii) saber se, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, cabia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (iv) saber se ocorreu violação do art. 93, IX, da CF por motivação inadequada; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou suficientemente os pontos relevantes, inclusive a pertinência do Tema n. 1.061 do STJ, concluindo inexistir dúvida sobre a contratação. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a Corte local reconheceu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório por meios diversos da perícia. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não foi prequestionada, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 9. A análise de suposta violação do art. 93, IX, da CF é incabível pelo STJ. 10. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a tese do Tema n. 1.061 do STJ, reconhecendo que a instituição financeira comprovou a contratação por meios idôneos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência das provas da contratação. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando falta o prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC. 4. É incabível, no âmbito do STJ, a apreciação de alegada violação do art. 93, IX, da CF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 927, III, 85, § 11, 6º, 368 e 429, II; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024. (REsp n. 2.240.993/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) No caso concreto, o réu sustentou que as contratações foram regularmente celebradas por meio eletrônico, mediante assinatura por biometria facial, apresentando os instrumentos contratuais (IDs 9723963852 e 9723961266). Contudo, o autor impugnou especificamente a autenticidade de tais assinaturas eletrônicas, alegando a ocorrência de fraude e manipulação digital (ID 9935705900). Para sanar a controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica em documentoscopia digital (ID 10332678693). O perito nomeado solicitou formalmente que o réu disponibilizasse os arquivos natodigitais originais das operações, contendo os metadados técnicos, hashes criptográficos e trilhas de auditoria da contratação, elementos indispensáveis para a validação da autenticidade da biometria facial e da integridade dos documentos (ID 10532119842). Entretanto, a instituição financeira ré permaneceu inerte e não forneceu os referidos arquivos digitais originais, impossibilitando a realização da análise técnica forense (ID 10532119842). Em decorrência dessa omissão do réu, o perito judicial concluiu no laudo que resta tecnicamente impossível atribuir à parte autora as assinaturas eletrônicas e os contratos celebrados, bem como verificar a integridade e a validade dos referidos documentos (ID 10532119842). Dessa forma, tendo em vista que o réu detinha a posse exclusiva dos arquivos natodigitais originais e não os apresentou em juízo para viabilizar a perícia técnica, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade das assinaturas eletrônicas e a regularidade dos negócios jurídicos, conforme exigido pelo artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência e nulidade dos contratos de empréstimo consignado sob os números 1221878947 e 1219855291, bem como a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. 2.1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO O autor pleiteou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (ID 8310883015). A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a cobrança indevida e a ausência de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro independe da existência de má-fé ou dolo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Com efeito, a realização de descontos mensais em benefício previdenciário de idoso, sem a existência de contratação válida e regular, constitui conduta manifestamente contrária aos deveres de cuidado e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, ensejando a aplicação da sanção do dobro. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Portanto, o autor faz jus à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em razão dos contratos declarados inexistentes, montante que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. 2.2. DANOS MORAIS O autor requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob o argumento de que os descontos indevidos em verba alimentar comprometeram sua subsistência (ID 8310883015). A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de que o desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado diretamente em benefício previdenciário, por atingir verba de natureza estritamente alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, configura dano moral de natureza in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova do efetivo prejuízo, pois decorre do próprio fato ilícito que viola a dignidade e a segurança financeira do consumidor. A propósito, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Aquele que tem descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado que não contratou sofre danos morais in re ipsa. O valor da indenização é fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.083001-2/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 29/08/2022) Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas pelo prestador de serviços, sem propiciar o enriquecimento sem causa do consumidor. Considerando as particularidades do caso concreto, em especial a realização de descontos indevidos referentes a dois contratos distintos diretamente na aposentadoria do autor, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. 2.3. COMPENSAÇÃO DE VALORES E RECONVENÇÃO O réu demonstrou nos autos que realizou a transferência eletrônica dos valores de R$ 2.000,00 e R$ 4.409,86 para a conta corrente de titularidade do autor, sob a finalidade de liberação das operações de crédito (ID 9723961866). Os comprovantes de transação bancária atestam o efetivo depósito dos montantes na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (ID 9723961866). A declaração de inexistência dos contratos impõe o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico nulo. Por conseguinte, para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, os valores comprovadamente creditados pelo réu na conta do autor e por este usufruídos devem ser restituídos à instituição financeira. Dessa forma, cabível a compensação de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil, autorizando-se que o réu abata do montante a ser restituído ao autor os valores de R$ 2.000,00 e R$ 4.409,86, devidamente atualizados, o que acarreta a procedência parcial do pedido subsidiário formulado pelo réu em sede de contestação e reconvenção (ID 9723961470). Por outro lado, não há que se falar em condenação do autor por litigância de má-fé, uma vez que este apenas exerceu regularmente o seu direito constitucional de ação para impugnar cobranças decorrentes de negócios jurídicos cuja autenticidade não restou comprovada nos autos, inexistindo prova de conduta dolosa ou deslealdade processual. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado sob os números 1221878947 e 1219855291, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos a eles referentes no benefício previdenciário do autor; b) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos ora anulados, monetariamente corrigidos pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a contar desta decisão. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção para autorizar a compensação, de forma simples, dos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.409,86 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos) comprovadamente creditados na conta do autor, corrigidos monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos (04/08/2021 e 11/10/2021), com o montante devido pelo réu em razão desta condenação. Diante da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo ao réu arcar com 80% (oitenta por cento) e ao autor com 20% (vinte por cento) de tais verbas, suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários periciais remanescentes em favor do perito Jorge Diniz da Silva Júnior, caso ainda não realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima