Detalhe do processo

5001293-65.2021.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001293-65.2021.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM ALVES DA SILVA CPF: 099.721.076-12 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por JOAQUIM ALVES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais indevidos no valor de R$ 55,00 iniciados em abril de 2017. Argumenta que os abatimentos se referem a um contrato de cartão de crédito consignado (contrato número 12850461) que desconhece e afirma jamais ter celebrado, aduzindo ser vítima de fraude que prejudica gravemente sua subsistência, tratando-se de verba de natureza alimentar. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; e a concessão da justiça gratuita. Petição Inicial em Id. 5787598075, acompanhada dos documentos pessoais (Id. 5787598077), comprovante de endereço (Id. 5787598078), procuração (Id. 5787598080), declaração de hipossuficiência (Id. 5787598082) e extrato do INSS (Id. 5787598087). Decisão inicial (Id. 8301068013) deferiu o pedido de tutela de urgência, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada (Id. 8711998131), a parte ré apresentou Contestação (Id. 9434471599), arguindo: i) Preliminarmente: arguiu carência da ação pela ausência de prévio requerimento administrativo, bem como arguiu as prejudiciais de prescrição e decadência. ii) Mérito: sustentou a validade e a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, afirmando que o contrato foi pactuado por pessoa analfabeta mediante aposição de impressão digital e assinatura a rogo, resultando na efetiva disponibilização de saque no valor de R$ 1.195,00 via ordem de pagamento. Defendeu a legalidade dos descontos, o estrito cumprimento do dever de informação, a ausência de ato ilícito que enseje danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro. iii) Pedidos: Formulou os seguintes pedidos: o acolhimento das preliminares e das teses prejudiciais; subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais; e, em caso de eventual condenação, a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao autor. A contestação veio acompanhada dos documentos contrato (Id. 9434469609), faturas (Id. 9434466222 e Id. 9434472147) e comprovante de crédito (Id. 9434472749). Réplica à Contestação apresentada pela parte autora em Id. 9448449601), na qual reiterou os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e prova testemunhal (Id. 10087352095) e a parte ré pugnou pela expedição de ofício à instituição bancária pagadora e pela colheita do depoimento pessoal da parte autora (Id. 10081143002). Sentença de improcedência do pedido em Id. 10358498271). O acórdão de Id. 10469628213 deu provimento à apelação e determinou a reabertura da fase instrutória. Decisão de Saneamento e Organização do Processo (Id. 10469975315), datada de 11 de junho de 2025, saneou o feito e deferiu a produção das seguintes provas: prova pericial grafotécnica/papiloscópica, determinando a intimação do réu para a juntada do documento original. Laudo Pericial juntado em Id. 10648408737, com as seguintes conclusões: atestou-se a falsidade da impressão digital constante no instrumento contratual, indicando que não pertence à parte autora por divergência total nas características papilares. A perícia também constatou inconsistências formais de preenchimento, fontes e calibres no documento. Manifestação da parte autora requerendo homologação em Id. 10655598738) e da parte ré apresentando impugnação técnica e jurídica em (Id. 10676920512). A Parte Autora, em memoriais (Id. 10703479957), reiterou suas teses, calcadas na comprovação pericial de fraude documental, e formulou os seguintes pedidos: declarar a inexistência da relação jurídica; determinar o cancelamento definitivo dos descontos; condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. A Parte Ré, em suas alegações finais (Id. 10692002144), reiterou suas teses de validade contratual inicial e postulou: o reconhecimento de fraude perpetrada por terceiro como excludente de sua responsabilidade; a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de danos morais; e, alternativamente, a necessidade de compensação dos valores em caso de eventual condenação por danos materiais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. PRELIMINARES 2.1. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Como se sabe, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu, no julgamento do IRDR n.º 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 IRDR – TJMG), que o interesse de agir em ações de consumo de natureza prestacional está condicionado à tentativa prévia de solução extrajudicial. Essa decisão buscou equilibrar a proteção do consumidor com o incentivo à resolução extrajudicial, além de promover segurança jurídica no tratamento das ações de consumo. Todavia, em sede de modulação de efeitos, definiu-se que, para ações ajuizadas antes da publicação da tese, o interesse de agir será analisado caso a caso, observando-se que: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”. No caso, considerando que os requeridos apresentaram contestação cujo conteúdo abarca teses defensivas ancoradas em fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado pelo autor, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 3. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. PRESCRIÇÃO TRIENAL Arguiu o requerido em sua contestação a ocorrência de prescrição trienal sob o argumento de que a pretensão suscitada na petição inicial não poderia versar sobre valores ou fatos ocorridos há mais de 3 (três) anos. Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, é possível depreender que se trata de demanda consumerista. Assim, aplicam-se as regras do CDC. Com efeito, dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Ademais, o desconto mensal em benefício previdenciário caracteriza-se como uma obrigação de trato sucessivo, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição é a data do último desconto. Sobre o tema, vale observar o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, bem como que o seu termo inicial é a data do último desconto, tem-se que não se implementou o prazo prescricional, uma vez que o contrato permanece ativo (Id. 5787598087). Assim, não há falar em prescrição do direito do(a) autor(a) em relação a quaisquer dos seus pedidos. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. 3.2. DECADÊNCIA O requerido arguiu a prejudicial de mérito de decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil, que estabelece prazo de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (erro substancial). Contudo, a pretensão autoral não se restringe à mera anulabilidade por vício de consentimento. O(A) autor(a) direciona a discussão para a inexistência de consentimento ou fraude, o que, se confirmado, resulta em nulidade ou inexistência do ato, e não em simples erro que geraria anulabilidade. A própria petição inicial e a réplica reforçam que a demanda versa sobre inexistência de relação contratual e nulidade contratual, para as quais o Código Civil prevê prazos decenais (art. 205) ou a imprescritibilidade para a declaração de inexistência. Portanto, a prejudicial de mérito de decadência, invocada com base na anulabilidade por erro, é inaplicável à presente demanda, cuja fundamentação pende para a declaração de nulidade ou inexistência do negócio jurídico devido à alegada ausência de manifestação de vontade válida do(a) requerente. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de decadência suscitada pelo requerido. 4. MÉRITO 4.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cabe, primeiramente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. Os requeridos são fornecedores de serviços, situação que está sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3° do referido diploma. Ademais, é inegável que à parte autora se atribui a condição de consumidora por ser destinatária final dos serviços disponibilizados pelos requeridos. Nesse quadro, ainda sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a requerente é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (art. 4º, I, CDC), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambos se apresenta. Destarte, o feito será julgado de acordo com as normas dispostas do Código de Defesa do Consumidor. 4.2. CONTRATO N.º 12850461 – FALSIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL – NULIDADE A controvérsia central, em relação a este(s) contrato(s) específico(s), reside na autenticidade da impressão digital atribuídas ao(à) autor(a). Diante da alegação de falsidade, a prova pericial datiloscópica se tornou medida imprescindível para o deslinde da questão. A perícia datiloscópica tem o condão de fornecer ao juízo elementos técnicos e objetivos para formar sua convicção sobre a autoria ou falsidade de uma impressão digital. Neste cenário processual, o(a) perito(a) nomeado(a) procedeu à análise do documento impugnado. O laudo pericial foi categórico em suas conclusões: o(a) perito(a) concluiu que as impressões digitais questionadas não foram produzidas pelo(a) polegar do(a) autor(a) (Id. 10648408737). A conclusão pericial, não impugnada após sua juntada aos autos, é clara e robusta, indicando que o contrato de empréstimo consignado não foi validamente celebrado pelo(a) requerente, uma vez que foi constatada a falsidade da impressão digital a ele(a) atribuída. Dada a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não contratou, caberia ao réu a demonstração da efetiva realização do negócio jurídico que justificasse os descontos. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação por ser a parte que detém os meios e as informações para tanto. O requerido, ao apresentar contrato com impressão digital comprovadamente falsa, não se desincumbiu de seu ônus probatório. A mera alegação de que o valor foi “integralmente disponibilizado” não convalida um contrato viciado em sua origem por fraude na impressão digital. Portanto, diante da prova pericial contundente que atesta a falsidade da impressão digital no contrato de empréstimo consignado de n.º 12850461, é forçoso concluir pela inexistência ou nulidade do(s) referido(s) negócio(s) jurídico(s) em virtude da ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 4.2.1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Na linha da fundamentação acima, entendo que a requerente possui direito à restituição dos valores descontados. O Código de Defesa do Consumidor prevê que se o consumidor cobrado em quantia indevida efetuar o pagamento, terá então direito a receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Veja: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Observado o dispositivo legal mencionado, percebe-se que os requisitos para aplicar o art. 42 do CDC são: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida; e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Em relação à restituição do indébito, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nessa linha, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Noutros termos, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Na prática, isso significa que, se o consumidor efetuar o pagamento de uma cobrança indevida e essa cobrança violar a boa-fé objetiva — por exemplo, ao incluir valores não contratados ou ao não fornecer informações claras —, ele terá direito à devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. A única exceção prevista é o “engano justificável”, cuja comprovação cabe ao fornecedor. Todavia, no referido julgado houve modulação dos efeitos da decisão para aplicação do entendimento apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Sobre o tema, há precedente oriundo do TJMG, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante das circunstâncias que regem o caso concreto e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há de ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, o qual se mostra mais do que adequado às peculiaridades da situação em análise, oferece justa reparação à autora/recorrente e desestimula a reiteração da conduta pelo banco réu, ora apelado. 2. O novo entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 664.888/RS, para admitir a incidência da dobra legal quando a cobrança irregular consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, aplica-se aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, dada a modulação temporal dos efeitos do julgado. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.533655-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) Ante o exposto, entendo que o importe pago deve ser restituído na forma da fundamentação acima, observando-se os marcos temporais de referência. 4.2.2. DANOS MORAIS A ocorrência de cobranças indevidas junto ao benefício previdenciário da parte requerente, o qual tem o viés de garantir-lhe o mínimo existencial, certamente gerou angústias e inquietações que superam os meros aborrecimentos habituais, uma vez que os valores retidos são capazes de comprometer a sua subsistência, ferindo, assim, sua dignidade. Por conseguinte, tais fatos certamente ensejam a indenização pelos danos morais suportados. Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa. Nesse sentido, confira-se precedente oriundo do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR ANALFABETO - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES- DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS PELA AUTORA - ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito é prescindível a apresentação de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir do requerente. - A contratação de cartão de crédito consignado/empréstimo bancário por pessoa analfabeta deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído. - Não observadas as formalidades legais, tem-se como nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos. - É abusiva a conduta do Banco que disponibiliza a contratação de empréstimo consignado a analfabeto, em inobservância as formalidades legais impondo, com isso, ao cliente, consequências extremamente onerosas para si, com realização de descontos irregulares em seu benefício, privando-o de seus rendimentos, necessários à sua subsistência, ensejando o dano moral. - Há que se determinar a devolução das parcelas descontadas em benefício previdenciário se foram elas descontadas com base em contratos que foram declarados nulos. - Se a parte pede que o Banco devolva as parcelas pagas pelos empréstimos não reconhecidos, não pode ela pretender ficar também com o valor desses empréstimos, depositados em sua conta pelo Banco, sob pena de enriquecimento ilícito. - Configura o dano moral e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização, os descontos de parcelas de empréstimos feitos com base em contrato declarado nulo, por não observância das formalidades legais, já que se tratava de pessoa analfabeta, mormente quando tudo se deu em razão de conduta abusiva da instituição financeira. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.030718-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022) 4.2.3. STATUS QUO ANTE – COMPENSAÇÃO Ante a não comprovação do cumprimento das formalidades legais para execução do contrato, de rigor a nulidade deste, retornando as partes ao status quo ante. Analisando os autos, observa-se que foram disponibilizados valores na conta da parte autora (Id. 9434472749), os quais foram sacados. Dessa forma, o requerido deverá devolver os valores pagos pelo requerente. Por outro lado, o(a) autor(a) deverá restituir ao banco a importância correspondente aos créditos efetuados em sua conta relativos aos contratos firmados. Nesse ponto, cumpre ressaltar que os valores a serem restituídos a ambas as partes devem ser corrigidos monetariamente, mas a incidência de juros de mora somente deve se dar sobre os valores a que a parte autora faz jus, os quais foram descontados indevidamente pela parte ré. Os valores a serem restituídos por ambas as partes deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, consignando desde já a possibilidade de compensação dos valores entre as partes. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS - CONTRATO NULO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E COMPENSAÇÃO SOBRE O VALOR DEPOSITADO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. (...). Tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, a contratação firmada em caixa eletrônico por meio de cartão e senha não é suficiente para validar o negócio jurídico, sendo necessário que a parte seja representada por procurador devidamente constituído por instrumento público. Anulado o negócio, devem as partes retornar ao estado anterior, o que impõe a restituição tanto dos descontos efetuados no benefício da contratante como também da quantia referente ao negócio jurídico anulado depositado na conta corrente desta, sob pena de provocar o seu enriquecimento sem causa. (...). (TJMG, Apelação Cível 1.0352.19.004623-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 19/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ANALFABETO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. (...) I- Se a autora não é alfabetizada, somente poderia ter contratado validamente com a Instituição-ré por meio de instrumento público, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo, com consequente restituição das partes ao status quo ante, como decorrência lógica da nulidade contratual, o que implica na restituição, pela ré, das parcelas descontadas dos proventos da autora, e na devolução, pela autora, dos valores eventualmente creditados a seu favor, a serem apurados em liquidação de sentença. (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0627.18.000713-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 26/05/2020) 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR inexistente/nulo o contrato de empréstimo consignado de n.º 12850461, objeto dos autos, e inexigíveis os débitos nele apontados; 2. DETERMINAR a cessação dos descontos referentes aos contratos acima referidos no benefício previdenciário da parte autora; 3. CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora anteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), e, de forma dobrada, os valores descontados no benefício previdenciário posteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), em razão das parcelas do contrato impugnado, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ e juros de mora a 1% a partir dos respectivos descontos indevidos até 29/08/2024 e, após esta data, incidindo apenas a taxa SELIC, em observância à Lei n.º 14.905/2024. 4. CONDENAR o(s) requerido(s) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da negativação indevida/evento danoso, a teor da Súmula n.º 54 do STJ, e correção monetária pelos índices da CGJ desde a data da publicação da sentença, ambos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406 do CC. 5. DETERMINAR a compensação dos valores creditados na conta da parte autora com os valores decorrentes da condenação a serem pagos pelo banco réu, sem juros de mora, contudo corrigidos monetariamente segundo os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data da efetiva disponibilização dos valores. 6. Pelos motivos já expostos na fundamentação, CONFIRMO a tutela de urgência concedida em Id. 8301068013. Em observância à Súmula n.º 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. Ademais, expeça-se alvará judicial para levantamento dos honorários periciais, conforme requerido em Id. 10689851351. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JOAQUIM ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026

Advogados envolvidos

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CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG

JOAO VICTOR TAVARES PEREIRA

OAB: 147965/MG
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07/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001293-65.2021.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM ALVES DA SILVA CPF: 099.721.076-12 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por JOAQUIM ALVES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais indevidos no valor de R$ 55,00 iniciados em abril de 2017. Argumenta que os abatimentos se referem a um contrato de cartão de crédito consignado (contrato número 12850461) que desconhece e afirma jamais ter celebrado, aduzindo ser vítima de fraude que prejudica gravemente sua subsistência, tratando-se de verba de natureza alimentar. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; e a concessão da justiça gratuita. Petição Inicial em Id. 5787598075, acompanhada dos documentos pessoais (Id. 5787598077), comprovante de endereço (Id. 5787598078), procuração (Id. 5787598080), declaração de hipossuficiência (Id. 5787598082) e extrato do INSS (Id. 5787598087). Decisão inicial (Id. 8301068013) deferiu o pedido de tutela de urgência, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada (Id. 8711998131), a parte ré apresentou Contestação (Id. 9434471599), arguindo: i) Preliminarmente: arguiu carência da ação pela ausência de prévio requerimento administrativo, bem como arguiu as prejudiciais de prescrição e decadência. ii) Mérito: sustentou a validade e a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, afirmando que o contrato foi pactuado por pessoa analfabeta mediante aposição de impressão digital e assinatura a rogo, resultando na efetiva disponibilização de saque no valor de R$ 1.195,00 via ordem de pagamento. Defendeu a legalidade dos descontos, o estrito cumprimento do dever de informação, a ausência de ato ilícito que enseje danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro. iii) Pedidos: Formulou os seguintes pedidos: o acolhimento das preliminares e das teses prejudiciais; subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais; e, em caso de eventual condenação, a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao autor. A contestação veio acompanhada dos documentos contrato (Id. 9434469609), faturas (Id. 9434466222 e Id. 9434472147) e comprovante de crédito (Id. 9434472749). Réplica à Contestação apresentada pela parte autora em Id. 9448449601), na qual reiterou os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e prova testemunhal (Id. 10087352095) e a parte ré pugnou pela expedição de ofício à instituição bancária pagadora e pela colheita do depoimento pessoal da parte autora (Id. 10081143002). Sentença de improcedência do pedido em Id. 10358498271). O acórdão de Id. 10469628213 deu provimento à apelação e determinou a reabertura da fase instrutória. Decisão de Saneamento e Organização do Processo (Id. 10469975315), datada de 11 de junho de 2025, saneou o feito e deferiu a produção das seguintes provas: prova pericial grafotécnica/papiloscópica, determinando a intimação do réu para a juntada do documento original. Laudo Pericial juntado em Id. 10648408737, com as seguintes conclusões: atestou-se a falsidade da impressão digital constante no instrumento contratual, indicando que não pertence à parte autora por divergência total nas características papilares. A perícia também constatou inconsistências formais de preenchimento, fontes e calibres no documento. Manifestação da parte autora requerendo homologação em Id. 10655598738) e da parte ré apresentando impugnação técnica e jurídica em (Id. 10676920512). A Parte Autora, em memoriais (Id. 10703479957), reiterou suas teses, calcadas na comprovação pericial de fraude documental, e formulou os seguintes pedidos: declarar a inexistência da relação jurídica; determinar o cancelamento definitivo dos descontos; condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. A Parte Ré, em suas alegações finais (Id. 10692002144), reiterou suas teses de validade contratual inicial e postulou: o reconhecimento de fraude perpetrada por terceiro como excludente de sua responsabilidade; a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de danos morais; e, alternativamente, a necessidade de compensação dos valores em caso de eventual condenação por danos materiais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. PRELIMINARES 2.1. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Como se sabe, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu, no julgamento do IRDR n.º 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 IRDR – TJMG), que o interesse de agir em ações de consumo de natureza prestacional está condicionado à tentativa prévia de solução extrajudicial. Essa decisão buscou equilibrar a proteção do consumidor com o incentivo à resolução extrajudicial, além de promover segurança jurídica no tratamento das ações de consumo. Todavia, em sede de modulação de efeitos, definiu-se que, para ações ajuizadas antes da publicação da tese, o interesse de agir será analisado caso a caso, observando-se que: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”. No caso, considerando que os requeridos apresentaram contestação cujo conteúdo abarca teses defensivas ancoradas em fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado pelo autor, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 3. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. PRESCRIÇÃO TRIENAL Arguiu o requerido em sua contestação a ocorrência de prescrição trienal sob o argumento de que a pretensão suscitada na petição inicial não poderia versar sobre valores ou fatos ocorridos há mais de 3 (três) anos. Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, é possível depreender que se trata de demanda consumerista. Assim, aplicam-se as regras do CDC. Com efeito, dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Ademais, o desconto mensal em benefício previdenciário caracteriza-se como uma obrigação de trato sucessivo, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição é a data do último desconto. Sobre o tema, vale observar o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, bem como que o seu termo inicial é a data do último desconto, tem-se que não se implementou o prazo prescricional, uma vez que o contrato permanece ativo (Id. 5787598087). Assim, não há falar em prescrição do direito do(a) autor(a) em relação a quaisquer dos seus pedidos. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. 3.2. DECADÊNCIA O requerido arguiu a prejudicial de mérito de decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil, que estabelece prazo de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (erro substancial). Contudo, a pretensão autoral não se restringe à mera anulabilidade por vício de consentimento. O(A) autor(a) direciona a discussão para a inexistência de consentimento ou fraude, o que, se confirmado, resulta em nulidade ou inexistência do ato, e não em simples erro que geraria anulabilidade. A própria petição inicial e a réplica reforçam que a demanda versa sobre inexistência de relação contratual e nulidade contratual, para as quais o Código Civil prevê prazos decenais (art. 205) ou a imprescritibilidade para a declaração de inexistência. Portanto, a prejudicial de mérito de decadência, invocada com base na anulabilidade por erro, é inaplicável à presente demanda, cuja fundamentação pende para a declaração de nulidade ou inexistência do negócio jurídico devido à alegada ausência de manifestação de vontade válida do(a) requerente. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de decadência suscitada pelo requerido. 4. MÉRITO 4.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cabe, primeiramente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. Os requeridos são fornecedores de serviços, situação que está sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3° do referido diploma. Ademais, é inegável que à parte autora se atribui a condição de consumidora por ser destinatária final dos serviços disponibilizados pelos requeridos. Nesse quadro, ainda sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a requerente é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (art. 4º, I, CDC), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambos se apresenta. Destarte, o feito será julgado de acordo com as normas dispostas do Código de Defesa do Consumidor. 4.2. CONTRATO N.º 12850461 – FALSIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL – NULIDADE A controvérsia central, em relação a este(s) contrato(s) específico(s), reside na autenticidade da impressão digital atribuídas ao(à) autor(a). Diante da alegação de falsidade, a prova pericial datiloscópica se tornou medida imprescindível para o deslinde da questão. A perícia datiloscópica tem o condão de fornecer ao juízo elementos técnicos e objetivos para formar sua convicção sobre a autoria ou falsidade de uma impressão digital. Neste cenário processual, o(a) perito(a) nomeado(a) procedeu à análise do documento impugnado. O laudo pericial foi categórico em suas conclusões: o(a) perito(a) concluiu que as impressões digitais questionadas não foram produzidas pelo(a) polegar do(a) autor(a) (Id. 10648408737). A conclusão pericial, não impugnada após sua juntada aos autos, é clara e robusta, indicando que o contrato de empréstimo consignado não foi validamente celebrado pelo(a) requerente, uma vez que foi constatada a falsidade da impressão digital a ele(a) atribuída. Dada a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não contratou, caberia ao réu a demonstração da efetiva realização do negócio jurídico que justificasse os descontos. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação por ser a parte que detém os meios e as informações para tanto. O requerido, ao apresentar contrato com impressão digital comprovadamente falsa, não se desincumbiu de seu ônus probatório. A mera alegação de que o valor foi “integralmente disponibilizado” não convalida um contrato viciado em sua origem por fraude na impressão digital. Portanto, diante da prova pericial contundente que atesta a falsidade da impressão digital no contrato de empréstimo consignado de n.º 12850461, é forçoso concluir pela inexistência ou nulidade do(s) referido(s) negócio(s) jurídico(s) em virtude da ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 4.2.1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Na linha da fundamentação acima, entendo que a requerente possui direito à restituição dos valores descontados. O Código de Defesa do Consumidor prevê que se o consumidor cobrado em quantia indevida efetuar o pagamento, terá então direito a receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Veja: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Observado o dispositivo legal mencionado, percebe-se que os requisitos para aplicar o art. 42 do CDC são: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida; e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Em relação à restituição do indébito, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nessa linha, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Noutros termos, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Na prática, isso significa que, se o consumidor efetuar o pagamento de uma cobrança indevida e essa cobrança violar a boa-fé objetiva — por exemplo, ao incluir valores não contratados ou ao não fornecer informações claras —, ele terá direito à devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. A única exceção prevista é o “engano justificável”, cuja comprovação cabe ao fornecedor. Todavia, no referido julgado houve modulação dos efeitos da decisão para aplicação do entendimento apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Sobre o tema, há precedente oriundo do TJMG, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante das circunstâncias que regem o caso concreto e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há de ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, o qual se mostra mais do que adequado às peculiaridades da situação em análise, oferece justa reparação à autora/recorrente e desestimula a reiteração da conduta pelo banco réu, ora apelado. 2. O novo entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 664.888/RS, para admitir a incidência da dobra legal quando a cobrança irregular consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, aplica-se aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, dada a modulação temporal dos efeitos do julgado. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.533655-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) Ante o exposto, entendo que o importe pago deve ser restituído na forma da fundamentação acima, observando-se os marcos temporais de referência. 4.2.2. DANOS MORAIS A ocorrência de cobranças indevidas junto ao benefício previdenciário da parte requerente, o qual tem o viés de garantir-lhe o mínimo existencial, certamente gerou angústias e inquietações que superam os meros aborrecimentos habituais, uma vez que os valores retidos são capazes de comprometer a sua subsistência, ferindo, assim, sua dignidade. Por conseguinte, tais fatos certamente ensejam a indenização pelos danos morais suportados. Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa. Nesse sentido, confira-se precedente oriundo do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR ANALFABETO - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES- DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS PELA AUTORA - ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito é prescindível a apresentação de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir do requerente. - A contratação de cartão de crédito consignado/empréstimo bancário por pessoa analfabeta deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído. - Não observadas as formalidades legais, tem-se como nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos. - É abusiva a conduta do Banco que disponibiliza a contratação de empréstimo consignado a analfabeto, em inobservância as formalidades legais impondo, com isso, ao cliente, consequências extremamente onerosas para si, com realização de descontos irregulares em seu benefício, privando-o de seus rendimentos, necessários à sua subsistência, ensejando o dano moral. - Há que se determinar a devolução das parcelas descontadas em benefício previdenciário se foram elas descontadas com base em contratos que foram declarados nulos. - Se a parte pede que o Banco devolva as parcelas pagas pelos empréstimos não reconhecidos, não pode ela pretender ficar também com o valor desses empréstimos, depositados em sua conta pelo Banco, sob pena de enriquecimento ilícito. - Configura o dano moral e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização, os descontos de parcelas de empréstimos feitos com base em contrato declarado nulo, por não observância das formalidades legais, já que se tratava de pessoa analfabeta, mormente quando tudo se deu em razão de conduta abusiva da instituição financeira. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.030718-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022) 4.2.3. STATUS QUO ANTE – COMPENSAÇÃO Ante a não comprovação do cumprimento das formalidades legais para execução do contrato, de rigor a nulidade deste, retornando as partes ao status quo ante. Analisando os autos, observa-se que foram disponibilizados valores na conta da parte autora (Id. 9434472749), os quais foram sacados. Dessa forma, o requerido deverá devolver os valores pagos pelo requerente. Por outro lado, o(a) autor(a) deverá restituir ao banco a importância correspondente aos créditos efetuados em sua conta relativos aos contratos firmados. Nesse ponto, cumpre ressaltar que os valores a serem restituídos a ambas as partes devem ser corrigidos monetariamente, mas a incidência de juros de mora somente deve se dar sobre os valores a que a parte autora faz jus, os quais foram descontados indevidamente pela parte ré. Os valores a serem restituídos por ambas as partes deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, consignando desde já a possibilidade de compensação dos valores entre as partes. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS - CONTRATO NULO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E COMPENSAÇÃO SOBRE O VALOR DEPOSITADO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. (...). Tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, a contratação firmada em caixa eletrônico por meio de cartão e senha não é suficiente para validar o negócio jurídico, sendo necessário que a parte seja representada por procurador devidamente constituído por instrumento público. Anulado o negócio, devem as partes retornar ao estado anterior, o que impõe a restituição tanto dos descontos efetuados no benefício da contratante como também da quantia referente ao negócio jurídico anulado depositado na conta corrente desta, sob pena de provocar o seu enriquecimento sem causa. (...). (TJMG, Apelação Cível 1.0352.19.004623-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 19/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ANALFABETO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. (...) I- Se a autora não é alfabetizada, somente poderia ter contratado validamente com a Instituição-ré por meio de instrumento público, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo, com consequente restituição das partes ao status quo ante, como decorrência lógica da nulidade contratual, o que implica na restituição, pela ré, das parcelas descontadas dos proventos da autora, e na devolução, pela autora, dos valores eventualmente creditados a seu favor, a serem apurados em liquidação de sentença. (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0627.18.000713-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 26/05/2020) 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR inexistente/nulo o contrato de empréstimo consignado de n.º 12850461, objeto dos autos, e inexigíveis os débitos nele apontados; 2. DETERMINAR a cessação dos descontos referentes aos contratos acima referidos no benefício previdenciário da parte autora; 3. CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora anteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), e, de forma dobrada, os valores descontados no benefício previdenciário posteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), em razão das parcelas do contrato impugnado, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ e juros de mora a 1% a partir dos respectivos descontos indevidos até 29/08/2024 e, após esta data, incidindo apenas a taxa SELIC, em observância à Lei n.º 14.905/2024. 4. CONDENAR o(s) requerido(s) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da negativação indevida/evento danoso, a teor da Súmula n.º 54 do STJ, e correção monetária pelos índices da CGJ desde a data da publicação da sentença, ambos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406 do CC. 5. DETERMINAR a compensação dos valores creditados na conta da parte autora com os valores decorrentes da condenação a serem pagos pelo banco réu, sem juros de mora, contudo corrigidos monetariamente segundo os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data da efetiva disponibilização dos valores. 6. Pelos motivos já expostos na fundamentação, CONFIRMO a tutela de urgência concedida em Id. 8301068013. Em observância à Súmula n.º 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. Ademais, expeça-se alvará judicial para levantamento dos honorários periciais, conforme requerido em Id. 10689851351. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito