5001293-48.2026.4.03.6123
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001293-48.2026.4.03.6123 PACIENTE: J. R. G. ADVOGADO do(a) PACIENTE: EWERTON DA SILVA CARVALHO - SP435722 IMPETRADO: D. G. D. P. C. D. E. D. S. P., D. D. P. F. D. S. P., C. D. P. M. D. S. P. TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. SENTENÇA Habeas corpus preventivo (CPP, art. 660, § 4º; CR, art. 5º, LXVIII; CADH, art. 25; PIDCP, art. 2.3), com pedido de ordem liminar, impetrado, em favor de JÉSSICA ROBERTO GOMES, por EWERTON DA SILVA CARVALHO, para evitar ameaça de violência ou coação ilegal (CPP, art. 647, caput) a serem perpetradas pelas seguintes autoridades: “Delegado-Chefe da Polícia Federal em São Paulo, Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo ” (Id. 597864041). Afirmou como causa de pedir (CPC, art. 319, III, início): (i) “(...) realiza o cultivo de Cannabis Sativa, (...) há mais de 10 anos; (ii) “(...) atualmente, possui 10 (dez) pés em estágio vegetativo em cultivo indoor (...) sendo a quantidade insuficiente para produzir o medicamento (...)”; (iii) “(...) já faz acompanhamento médico de longa data; (iv) “(...) conforme laudo anexo, foi informado que: (....) a paciente (...) encontra-se em acompanhamento médico periódico (...) para manejo de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), Insônia Não Orgânica (CID-10 F51.0), manifestações somáticas relacionadas à ansiedade, bruxismo e hiperidrose (...)”; (v) “(...) após as consultas de praxe, receitou o uso de medicamento à base de Cannabis; (vi) “(...) tentou solicitar o medicamento no SUS, todavia, o remédio ainda não está sendo fornecido para qualquer paciente, pois a farmácia de alto custo está distribuindo o medicamento de forma restrita apenas para 3 doenças raras específicas: síndrome de Dravet; síndrome de Lennox-Gastaut; espasticidade associada a esclerose tuberosa (...)”; (vii) “(...) devido ao alto custo, bem como a dificuldade em conseguir produtos específicos para o tratamento, (...) optou pelo cultivo artesanal; (viii) “os remédios utilizados atualmente no tratamento são provenientes de cultivo próprio e apresentam efeitos terapêuticos satisfatórios (...)” (destaquei). Acrescentou: (i) “(...) obteve autorização da Anvisa para importar os medicamentos (...)”; (ii) “(...) para viabilizar essa produção (...) fez muitas pesquisas; estudos e inclusive recentemente fez um curso de cultivo e extração (...)” (destaquei). Deduziu como fundamentos jurídicos (CPC, art. 319, III, in fine): (i) “(...) a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou (...) o entendimento que já estava unificado pelas duas turmas de direito penal (...), concedendo salvo-condutos para garantir que pacientes não sofram sanção criminal pelo cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado à extração do óleo com finalidade medicinal (...)”; (ii) ”[em] (...) Tribunais Regionais Federais, também há expressiva concessão de salvo conduto em situações semelhantes ao presente caso (...) RemNecCrim 5001157-97.2020.4.03.6111, TRF3 - 11ª Turma (...) TRF2, 2ª T., Processo 5015689-67.2022.4.02.5001/ES (...) TRF4, Ap. Crim. 5016569-94.2019.4.04.7107 (...) TRF-5 - ReeNec: 08080088220204058300; (v) (...)” (destaquei). Formulou pedidos (CPC, art. 319, IV) de: (i) segredo de justiça (CPC, art. 189, III); (ii) deferimento liminar da ordem para que as autoridades coatoras “se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear a liberdade do Paciente, em razão da importação de sementes da Cannabis sativa, semeadura, plantio, cultivo, porte e transporte em todo território nacional da respectiva planta e derivados dela decorrentes, bem como extração dos princípios ativos, nos limites abaixo indicados, para uso próprio, com fins exclusivamente terapêuticos-medicinais (...)”; e (iii) acolhimento da ação, para a concessão do habeas corpus, dando-se à paciente salvo-conduto (CPP, art. 660, § 4º) para: (c) autorizar a importação, a aquisição e a germinação de até 166 (cento e sessenta e seis) sementes de Cannabis sativa L. por ano; (b) autorizar o cultivo de um total de 138 (cento e trinta e oito) plantas de Cannabis sativa L. ao ano, na residência da paciente (Id. 597864041, pp. 19-20 e laudo agronômico de Id. 597868503 - destaquei). Juntou documentos (CPP, art. 231). Determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Federal (Id. 598074853). O Ministério Público Federal, pela Procuradoria da República no Município de Bragança Paulista, manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus preventivo (Id. 598430898). Suficientes a inicial e respectivos documentos para a análise da pretensão, dispensa-se a requisição de informações (CPC, art. 662, caput) e passa-se ao julgamento do habeas (CPC, art. 664, caput). É o relatório. 1. Cannabis sativa para fins terapêuticos e medicinais Acerca da concessão de salvo-conduto para importação, cultivo e uso doméstico de Cannabis sativa para fins terapêuticos e medicinais, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os parâmetros que seguem. Sobre a adequação do habeas corpus preventivo: (i) “a possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação penal adversa” (RHC n. 191.252/BA, j. 8/10/2024 - destaquei); (ii) “(...) possível, em tese, que o ora recorrido tenha sua conduta enquadrada no art. 33, § 1º, da Lei 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível a adequação da via do habeas corpus para os fins almejados” (REsp n. 1.988.528/RJ, j. 11/10/2022; REsp n. 1.972.092/SP, j. 14/6/2022 - destaquei); (iii) o risco hipotético de a importação de sementes de Cannabis ser enquadrada como contrabando (CP, art. 334-A) pelas autoridades policiais caracteriza a adequação do habeas corpus (REsp n. 1.972.092/SP, j. 14/6/2022 - destaquei). Sobre o mérito da questão jurídica: (i) “o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA” (AgRg no HC n. 783.717/PR, j. 13/9/2023 - destaquei); (ii) “o plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica e a jurisprudência consolidada do STJ” (RHC n. 191.252/BA, j. em 8/10/2024 - destaquei). São requisitos para a concessão da ordem: (i) comprovação da necessidade do tratamento (HC n. 891.420/RJ, j. 10/12/2024 - destaquei); (ii) autorização da Anvisa para importação dos medicamentos à base de canabidiol (REsp n. 1.972.092/SP, j. 14/6/2022 - destaquei); e (iii) “laudo técnico com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas” (AgRg no HC n. 911.024/SP, j. 3/12/2024; AgRg no HC n. 896.097/SP, j. 3/12/2024; AgRg no HC n. 873.169/MG, j. 15/4/2024 - destaquei). Sobre os meios de prova: (i) exigência de prova documental pré-constituída (AgRg no HC n. 911.024/SP, j. 3/12/2024 - destaquei). Sobre quais documentos comprovam a necessidade do tratamento: (i): receituários médicos e laudos técnicos (RHC n. 191.252/BA, j. em 8/10/2024). Sobre a duração da terapia: (i) “o medicamento será ministrado enquanto for necessário ao tratamento das doenças especificadas, não sendo cabível ao Judiciário limitar temporalmente o uso de fármaco regularmente prescrito.” (AgRg no HC n. 873.169/MG, j. 15/4/2024). Sobre os fundamentos para a não-concessão da ordem: (i) presumida a boa-fé do paciente, não é possível indeferir o pedido “com base em suposições sem qualquer respaldo indiciário” (HC n. 891.420/RJ, j. 10/12/2024 - destaquei). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%). 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, ‘uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos’ (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que ‘a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios’ (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.” (AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023 - destaquei). “RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RISCO PERMANENTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ANVISA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo ‘drogas’. 2. A definição do que sejam ‘drogas’, capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A Cannabis sativa integra a ‘Lista E’ da referida portaria, que, em última análise, a descreve como planta que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. 3. Uma vez que é possível, ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde. 4. Também há o risco, pelo menos hipotético, de que as autoridades policiais tentem qualificar a pretendida importação de sementes de Cannabis no tipo penal de contrabando (art. 334-A do CP), circunstância que reforça a possibilidade de que os recorridos se socorram do habeas corpus para o fim pretendido, notadamente porque receberam intimação da Polícia Federal para serem ouvidos em autos de inquérito policial. Ações pelo rito ordinário e outros instrumentos de natureza cível podem até tratar dos desdobramentos administrativos da questão trazida a debate, mas isso não exclui o cabimento do habeas corpus para impedir ou cessar eventual constrangimento à liberdade dos interessados. 5. Efetivamente, é adequada a via eleita pelos recorridos - habeas corpus preventivo - haja vista que há risco, ainda que mediato, à liberdade de locomoção deles, tanto que o Juiz de primeiro grau determinou a apuração dos fatos narrados na inicial do habeas corpus pela Polícia Federal, o que acabou sendo expressamente revogado pelo Tribunal a quo, ao conceder a ordem do habeas corpus lá impetrado. 6. A análise da questão trazida a debate pela defesa não demanda dilação probatória, consistente na realização de perícia médica a fim de averiguar se os pacientes realmente necessitam de tratamento médico com canabidiol. A necessidade de dilação probatória - circunstância, de fato, vedada na via mandamental - foi afastada no caso concreto, tendo em vista que os recorridos apresentaram provas pré-constituídas de suas alegações, provas essas consideradas suficientes para a concessão do writ pelo Tribunal de origem, dentre as quais a de que os pacientes estavam autorizados anteriormente pela Anvisa a importar, com objetivo terapêutico, medicamento com base em extrato de canabidiol, para tratamento de enfermidades também comprovadas por laudos médicos, devidamente acostados aos autos. 7. Se para pleitear aos entes públicos o fornecimento e o custeio de medicamento por meio de ação cível, o pedido pode ser amparado em laudo do médico particular que assiste a parte (STJ, EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª S., DJe 21/9/2018), não há razão para se fazer exigência mais rigorosa na situação dos autos, em que a pretensão da defesa não implica nenhum gasto financeiro ao erário. 8. Há, na hipótese, vasta documentação médica atestando a necessidade de o tratamento médico dos pacientes ser feito com medicamentos à base de canabidiol, inclusive com relato de expressivas melhoras na condição de saúde deles e esclarecimento de que diversas vias tradicionais de tratamento foram tentadas, mas sem sucesso, circunstância que reforça ser desnecessária a realização de dilação probatória com perícia médica oficial. 9. Não há falar que a defesa pretende, mediante o habeas corpus, tolher o poder de polícia das autoridades administrativas. Primeiro, porque a própria Anvisa, por meio de seu diretor, afirmou que a regulação e a autorização do cultivo doméstico de plantas, quaisquer que sejam elas, não fazem parte do seu escopo de atuação. Segundo, porque não se objetiva nesta demanda obstar a atuação das autoridades administrativas, tampouco substituí-las em seu mister, mas, apenas, evitar que os pacientes/recorridos sejam alvo de atos de investigação criminal pelos órgãos de persecução penal. 10. Embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou mesmo o desprezo - quiçá por razões morais ou políticas - com a situação de uma número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal regulamentação. 11. Em 2019, a Diretoria Colegiada da Anvisa, ao julgar o Processo n. 25351.421833/2017-76 - que teve como objetivo dispor sobre os requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos -, decidiu pelo arquivamento da proposta de resolução. Ficou claro, portanto, que o posicionamento da Diretoria Colegiada da Anvisa, à época, era o de que a autorização para cultivo de plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, entre elas a Cannabis sativa, é da competência do Ministério da Saúde, e que, para atuação da Anvisa, deveria haver uma delegação ou qualquer outra tratativa oficial, de modo a atribuir a essa agência reguladora a responsabilidade e a autonomia para definir, sozinha, o modelo regulatório, a autorização, a fiscalização e o controle dessa atividade de cultivo. 12. O Ministério da Saúde, por sua vez, a quem a Anvisa afirmou competir regular o cultivo doméstico de Cannabis, indicou que não pretende fazê-lo, conforme se extrai de Nota Técnica n. 1/2019-DATDOF/CGGM/GM/MS, datada de 19/8/2019, em resposta à Consulta Dirigida sobre as propostas de regulamentação do uso medicinal e científico da planta Cannabis, assinada pelo ministro responsável pela pasta. O quadro, portanto, é de intencional omissão do Poder Público em regulamentar a matéria. 13. Havendo prescrição médica para o uso do canabidiol, a ausência de segurança, de qualidade, de eficácia ou de equivalência técnica e terapêutica da substância preparada de forma artesanal - como se objeta em desfavor da pretendida concessão do writ - torna-se um risco assumido pelos próprios pacientes, dentro da autonomia de cada um deles para escolher o tratamento de saúde que lhes corresponda às expectativas de uma vida melhor e mais digna, o que afasta, portanto, a abordagem criminal da questão. São nesse sentido, aliás, as disposições contidas no art. 17 da RDC n. 335/2020 e no art. 18 da RDC n. 660/2022 da Anvisa, ambas responsáveis por definir ‘os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde’. 14. Em 2017, com o advento da Resolução n. 156 da Diretoria Colegiada da Anvisa, a Cannabis Sativa foi incluída na Lista de Denominações Comuns Brasileiras - DCB como planta medicinal, marco importante em território nacional quanto ao reconhecimento da sua comprovada capacidade terapêutica. Em dezembro de 2020, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes - UNODC acolheu recomendações feitas pela Organização Mundial de Saúde sobre a reclassificação da Cannabis e decidiu pela retirada da planta e da sua resina do Anexo IV da Convenção Única de 1961 sobre Drogas Narcóticas, que lista as drogas consideradas como as mais perigosas, e a reinseriu na Lista 1, que inclui outros entorpecentes como a morfina - para a qual a OMS também recomenda controle -, mas admite que a substância tem menor potencial danoso. 15. Tanto o tipo penal do art. 28 quanto o do art. 33 se preocupam com a tutela da saúde, mas enquanto o § 1º do art. 28 trata do plantio para consumo pessoal (‘Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica’), o § 1º, II, do art. 33 trata do plantio destinado à produção de drogas para entrega a terceiros. 16. A conduta para a qual os recorridos pleitearam e obtiveram salvo-conduto no Tribunal de origem não é penalmente típica, seja por não estar imbuída do necessário dolo de preparar substâncias entorpecentes com as plantas cultivadas (nem para consumo pessoal nem para entrega a terceiros), seja por não vulnerar, sequer de forma potencial, o bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras da Lei de Drogas (saúde pública). 17. O que pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis não é a extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento - potencialmente causador de dependência - próprio ou alheio, mas, tão somente, a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta. Não há, portanto, vontade livre e consciente de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros. 18. Outrossim, a hipótese dos autos também não se reveste de tipicidade penal - aqui em sua concepção material -, porque a conduta dos recorridos, ao invés de atentar contra o bem jurídico saúde pública, na verdade intenciona promovê-lo - e tem aptidão concreta para isso - a partir da extração de produtos medicamentosos; isto é, a ação praticada não representa nenhuma lesividade, nem mesmo potencial (perigo abstrato), ao bem jurídico pretensamente tutelado pelas normas penais contidas na Lei n. 11.343/2006. 19. Se o Direito Penal é um mal necessário - não apenas instrumento de prevenção dos delitos, mas também técnica de minimização da violência e do arbítrio na resposta ao delito -, sua intervenção somente se legitima ‘nos casos em que seja imprescindível para cumprir os fins de proteção social mediante a prevenção de fatos lesivos’ (SILVA SANCHEZ, Jesus Maria. Aproximación al derecho penal contemporâneo. Barcelona: Bosch, 1992, p. 247, tradução livre). 20. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas (Art. 196. ‘A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’). 21. No caso, uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos. 22. Se o Direito Penal, por meio da ‘guerra às drogas’, não mostrou, ao longo de décadas, quase nenhuma aptidão para resolver o problema relacionado ao uso abusivo de substâncias entorpecentes - e, com isso, cumprir a finalidade de tutela da saúde pública a que em tese se presta -, pelo menos que ele não atue como empecilho para a prática de condutas efetivamente capazes de promover esse bem jurídico fundamental à garantia de uma vida humana digna, como pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais. 23. Recurso especial do Ministério Público não provido, confirmando-se o salvo-conduto já expedido em favor dos ora recorridos.” (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022 - destaquei). “RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RISCO PERMANENTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo possível, em tese, que o ora recorrido tenha sua conduta enquadrada no art. 33, § 1º, da Lei 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível a adequação da via do habeas corpus para os fins almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair, para fins medicinais, a substância necessária para a produção artesanal de medicamentos prescritos. Súmula 83/STJ. 2. Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.988.528/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022 - destaquei). “DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. POSICIONAMENTO EXTERNADO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ (AGRG NO HC 783.717/PR). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus preventivo, visando garantir o direito de importação, cultivo e uso de Cannabis para fins medicinais, com base em receituário médico e laudos técnicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de Cannabis para uso medicinal, afastando a tipicidade penal da conduta. III. Razões de decidir 3. A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação penal adversa. 4. A declaração de hipossuficiência da paciente é suficiente para deferir a gratuidade da Justiça, conforme jurisprudência do STJ. 5. O plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica e a jurisprudência consolidada do STJ. 6. As provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas corpus para a apreciação do pedido. IV. Recurso em habeas corpus provido, ratificando-se a liminar concedida, para conceder salvo-conduto à recorrente para autorizar a importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal.” (RHC n. 191.252/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024 - destaquei). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. WRIT PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem negou pedido de salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal em razão de não ter sido juntado aos autos laudo técnico com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas, o que vai ao encontro do entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que ‘a exigência de documentação idônea é indispensável à concessão de salvo-conduto para autorização de plantio de maconha para fins medicinais’ (AgRg no RHC n. 198.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024), sendo certo que incumbe à defesa instruir oportuna e devidamente o pedido formulado perante o Tribunal de origem em via própria. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 911.024/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA O CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO QUE INDIQUE A QUANTIDADE DE PLANTAS A SEREM CULTIVADAS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte local negou pedido de salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal em razão de não ter sido juntado aos autos laudo técnico com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas, o que vai ao encontro do entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que "a exigência de documentação idônea é indispensável à concessão de salvo-conduto para autorização de plantio de maconha para fins medicinais" (AgRg no RHC n. 198.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Incumbe à defesa instruir oportuna e devidamente o pedido formulado perante o Tribunal de origem em via própria, pois o habeas corpus pressupõe a demonstração, mediante prova pré-constituída, do direito alegado, a permitir sua constatação de plano, inadmitido amplo revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 896.097/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - destaquei). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA. FINS TERAPÊUTICOS E MEDICINAIS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESTABELECIMENTO DE SALVO-CONDUTO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que busca salvo-conduto para importação, cultivo e uso doméstico de cannabis sativa para fins terapêuticos e medicinais, após revogação de decisão favorável pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que considerou a possibilidade de desvio para fins ilícitos e a necessidade de avaliação mais detida das condições do paciente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível conceder salvo-conduto para importação e cultivo doméstico de cannabis sativa para uso medicinal, diante da documentação médica apresentada; 3. Estabelecer se foi correta a revogação do decisum de primeiro grau, diante de investigação sobre expedição de documentação falsa a interessados no cultivo para fins recreativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A documentação médica apresentada pelo paciente é considerada idônea, atestando a necessidade do uso de cannabis para tratamento de condições crônicas e dolorosas. 5. A ausência de evidências de ligação do paciente com atividades ilícitas justifica a concessão do salvo-conduto, respeitando o direito fundamental à saúde. 7. Não é possível obstruir o direito à saúde do paciente com base em suposições sem qualquer respaldo indiciário, ofendendo sua presumida boa-fé. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.” (HC n. 891.420/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - destaquei). “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO INFORMANDO A QUANTIDADE DE PLANTAS PARA O TRATAMENTO. APRESENTAÇÃO PERANTE A 1ª INSTÂNCIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ESPECIFICAÇÃO DO TEMPO DE USO DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante esteja evidenciada a necessidade do medicamento para tratamento de ‘hiperglicemia constante, e danos irreversíveis do diabetes mellitus, neuropatia diabética’, além de ‘disautonomia e hipotensão postura’, não há no receituário acostado aos autos os quantitativos mínimos necessários de plantas a serem utilizadas no tratamento, de modo que é imprescindível, para a expedição do salvo-conduto, a apresentação de relatório médico indicativo dessa quantidade, sem a qual o documento não poderá ser expedido. 2. No que tange ao pedido de especificação, pelo médico-assistente, do prazo de utilização do óleo de canabidiol, a decisão é clara no sentido de que o medicamento será ministrado enquanto for necessário ao tratamento das doenças especificadas, não sendo cabível ao Judiciário limitar temporalmente o uso de fármaco regularmente prescrito. 3. Agravo regimental parcialmente provido.” (AgRg no HC n. 873.169/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). “PROCESSO PENAL. RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CANNABIS SATIVA L. FINALIDADE MEDICINAL. AUTORIDADE COATORA INDEFINIDA. PRESUNÇÃO. INDICAÇÃO ARTIFICIAL. ALTERAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ NO PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (...) II - O habeas corpus preventivo é instrumento constitucional de tutela jurídica contra ameaça de violência ou coação ao direito de liberdade por ilegalidade ou abuso de poder. E a competência para o seu processamento e julgamento é definida, em regra, a partir da autoridade apontada como coatora na petição inicial, isto é, pessoa ou entidade responsável pela ameaça de constrangimento. Assim, a autoridade coatora deve ser indicada com lastro em elementos concretos da ameaça experimentada pelo paciente e não pode ser alterada de forma abstrata e artificial com o objetivo de modificar a regra de competência, em atenção aos princípios da lealdade, da boa-fé no processo penal e do juiz natural. III - A alteração da regra de competência em razão da presunção da prática de ato por autoridade coatora - na hipótese em que não é possível sua identificação a partir de elementos concretos -, deve ficar restrita aos atos natureza exclusiva ou reservada. Isso porque a submissão de habeas corpus a juízo diverso do ordinário, em razão do critério da hierarquia da autoridade, é excepcional e, portanto, deve ser aplicada de forma restritiva. IV - No caso dos autos, não há elementos que autorizem pressupor ameaça por parte de autoridade que imporia regra de competência excepcional em razão de sua hierarquia. A conduta típica para a qual se busca salvo-conduto poderia, em tese e a depender das circunstâncias, ser objeto de repressão por parte de qualquer agente público de segurança, de modo que não é adequado presumir o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Chefe da Polícia Civil como autoridades coatoras da ameaça ao direito de liberdade. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RHC n. 200.383/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 - destaquei). A ação foi pré-constituída com os seguintes documentos: (i) prescrição médica dos fármacos à base de canabidiol (Id. 597867100, pp. 9-14); (ii) laudo médico atestando evolução clínica (Ids. 597867100, pp. 1-8); (iii) autorização da Anvisa para “importação excepcional de Produto derivado de Cannabis” (Id. 597867095); (iv) laudo agronômico indicando a quantidade de plantas a serem cultivadas por ano (Id. 597868503); e (v) certificado de curso (Id. 597867099). Assim, conforme precedentes transcritos – notadamente AgRg no HC n. 783.717/PR e REsp n. 1.972.092/SP –, a impetração preencheu os requisitos para a concessão da ordem, pois: (i) comprovou a necessidade do tratamento (Ids. 597867100); (ii) apresentou a autorização da Anvisa (Id. 597867094); e (iii) trouxe laudo técnico com a quantidade de plantas para o cultivo (Id. 597868503). Nessa linha, é caso de acolhimento da ação constitucional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: I. CONCEDE-SE A ORDEM DE HABEAS CORPUS (CPP, arts. 647, caput, e 648, I), a fim de dar à paciente salvo-conduto (CPP, art. 660, § 4º), para que, isenta de qualquer medida de persecução penal (pré-processual ou processual), prisão e/ou restrição da liberdade de locomoção – e proibida a apreensão de sementes, mudas, plantas e respectivos insumos – possa, com fins exclusivamente terapêuticos e medicinais: (i) importar, anualmente, 166 sementes de Cannabis sativa; (ii) transportá-las/ trazê-las consigo (sementes, folhas, flores, óleos e insumos) até a sua residência; (iii) plantar/ cultivar, por ano, 138 plantas de Cannabis sativa, dentro de sua residência; e (iv) extrair dessas plantas o óleo/extrato medicinal, nas quantidades necessárias para o referido tratamento, para uso doméstico. II. Comunicações/ Providências Finais: 1. EXPEÇA-SE salvo-conduto (CPP, art. 660, § 4º), 2. Sem custas nem despesas processuais (CR, art. 5º, LXXVII; Lei nº 11.636/2007, art. 7º – por analogia), inexistente a hipótese do CPP, art. 653, caput. 3. Comunique-se aos órgãos, entidades e autoridades competentes – sobretudo policiais e/ou alfandegárias. 4. Ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em remessa necessária (CPP, art. 574, I; súmula 344/STF). Cópia desta decisão vale como ofício/ salvo-conduto. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J. R. G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EWERTON DA SILVA CARVALHO
OAB: 435722/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001293-48.2026.4.03.6123 PACIENTE: J. R. G. ADVOGADO do(a) PACIENTE: EWERTON DA SILVA CARVALHO - SP435722 IMPETRADO: D. G. D. P. C. D. E. D. S. P., D. D. P. F. D. S. P., C. D. P. M. D. S. P. TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. SENTENÇA Habeas corpus preventivo (CPP, art. 660, § 4º; CR, art. 5º, LXVIII; CADH, art. 25; PIDCP, art. 2.3), com pedido de ordem liminar, impetrado, em favor de JÉSSICA ROBERTO GOMES, por EWERTON DA SILVA CARVALHO, para evitar ameaça de violência ou coação ilegal (CPP, art. 647, caput) a serem perpetradas pelas seguintes autoridades: “Delegado-Chefe da Polícia Federal em São Paulo, Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo ” (Id. 597864041). Afirmou como causa de pedir (CPC, art. 319, III, início): (i) “(...) realiza o cultivo de Cannabis Sativa, (...) há mais de 10 anos; (ii) “(...) atualmente, possui 10 (dez) pés em estágio vegetativo em cultivo indoor (...) sendo a quantidade insuficiente para produzir o medicamento (...)”; (iii) “(...) já faz acompanhamento médico de longa data; (iv) “(...) conforme laudo anexo, foi informado que: (....) a paciente (...) encontra-se em acompanhamento médico periódico (...) para manejo de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), Insônia Não Orgânica (CID-10 F51.0), manifestações somáticas relacionadas à ansiedade, bruxismo e hiperidrose (...)”; (v) “(...) após as consultas de praxe, receitou o uso de medicamento à base de Cannabis; (vi) “(...) tentou solicitar o medicamento no SUS, todavia, o remédio ainda não está sendo fornecido para qualquer paciente, pois a farmácia de alto custo está distribuindo o medicamento de forma restrita apenas para 3 doenças raras específicas: síndrome de Dravet; síndrome de Lennox-Gastaut; espasticidade associada a esclerose tuberosa (...)”; (vii) “(...) devido ao alto custo, bem como a dificuldade em conseguir produtos específicos para o tratamento, (...) optou pelo cultivo artesanal; (viii) “os remédios utilizados atualmente no tratamento são provenientes de cultivo próprio e apresentam efeitos terapêuticos satisfatórios (...)” (destaquei). Acrescentou: (i) “(...) obteve autorização da Anvisa para importar os medicamentos (...)”; (ii) “(...) para viabilizar essa produção (...) fez muitas pesquisas; estudos e inclusive recentemente fez um curso de cultivo e extração (...)” (destaquei). Deduziu como fundamentos jurídicos (CPC, art. 319, III, in fine): (i) “(...) a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou (...) o entendimento que já estava unificado pelas duas turmas de direito penal (...), concedendo salvo-condutos para garantir que pacientes não sofram sanção criminal pelo cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado à extração do óleo com finalidade medicinal (...)”; (ii) ”[em] (...) Tribunais Regionais Federais, também há expressiva concessão de salvo conduto em situações semelhantes ao presente caso (...) RemNecCrim 5001157-97.2020.4.03.6111, TRF3 - 11ª Turma (...) TRF2, 2ª T., Processo 5015689-67.2022.4.02.5001/ES (...) TRF4, Ap. Crim. 5016569-94.2019.4.04.7107 (...) TRF-5 - ReeNec: 08080088220204058300; (v) (...)” (destaquei). Formulou pedidos (CPC, art. 319, IV) de: (i) segredo de justiça (CPC, art. 189, III); (ii) deferimento liminar da ordem para que as autoridades coatoras “se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear a liberdade do Paciente, em razão da importação de sementes da Cannabis sativa, semeadura, plantio, cultivo, porte e transporte em todo território nacional da respectiva planta e derivados dela decorrentes, bem como extração dos princípios ativos, nos limites abaixo indicados, para uso próprio, com fins exclusivamente terapêuticos-medicinais (...)”; e (iii) acolhimento da ação, para a concessão do habeas corpus, dando-se à paciente salvo-conduto (CPP, art. 660, § 4º) para: (c) autorizar a importação, a aquisição e a germinação de até 166 (cento e sessenta e seis) sementes de Cannabis sativa L. por ano; (b) autorizar o cultivo de um total de 138 (cento e trinta e oito) plantas de Cannabis sativa L. ao ano, na residência da paciente (Id. 597864041, pp. 19-20 e laudo agronômico de Id. 597868503 - destaquei). Juntou documentos (CPP, art. 231). Determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Federal (Id. 598074853). O Ministério Público Federal, pela Procuradoria da República no Município de Bragança Paulista, manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus preventivo (Id. 598430898). Suficientes a inicial e respectivos documentos para a análise da pretensão, dispensa-se a requisição de informações (CPC, art. 662, caput) e passa-se ao julgamento do habeas (CPC, art. 664, caput). É o relatório. 1. Cannabis sativa para fins terapêuticos e medicinais Acerca da concessão de salvo-conduto para importação, cultivo e uso doméstico de Cannabis sativa para fins terapêuticos e medicinais, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os parâmetros que seguem. Sobre a adequação do habeas corpus preventivo: (i) “a possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação penal adversa” (RHC n. 191.252/BA, j. 8/10/2024 - destaquei); (ii) “(...) possível, em tese, que o ora recorrido tenha sua conduta enquadrada no art. 33, § 1º, da Lei 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível a adequação da via do habeas corpus para os fins almejados” (REsp n. 1.988.528/RJ, j. 11/10/2022; REsp n. 1.972.092/SP, j. 14/6/2022 - destaquei); (iii) o risco hipotético de a importação de sementes de Cannabis ser enquadrada como contrabando (CP, art. 334-A) pelas autoridades policiais caracteriza a adequação do habeas corpus (REsp n. 1.972.092/SP, j. 14/6/2022 - destaquei). Sobre o mérito da questão jurídica: (i) “o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA” (AgRg no HC n. 783.717/PR, j. 13/9/2023 - destaquei); (ii) “o plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica e a jurisprudência consolidada do STJ” (RHC n. 191.252/BA, j. em 8/10/2024 - destaquei). São requisitos para a concessão da ordem: (i) comprovação da necessidade do tratamento (HC n. 891.420/RJ, j. 10/12/2024 - destaquei); (ii) autorização da Anvisa para importação dos medicamentos à base de canabidiol (REsp n. 1.972.092/SP, j. 14/6/2022 - destaquei); e (iii) “laudo técnico com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas” (AgRg no HC n. 911.024/SP, j. 3/12/2024; AgRg no HC n. 896.097/SP, j. 3/12/2024; AgRg no HC n. 873.169/MG, j. 15/4/2024 - destaquei). Sobre os meios de prova: (i) exigência de prova documental pré-constituída (AgRg no HC n. 911.024/SP, j. 3/12/2024 - destaquei). Sobre quais documentos comprovam a necessidade do tratamento: (i): receituários médicos e laudos técnicos (RHC n. 191.252/BA, j. em 8/10/2024). Sobre a duração da terapia: (i) “o medicamento será ministrado enquanto for necessário ao tratamento das doenças especificadas, não sendo cabível ao Judiciário limitar temporalmente o uso de fármaco regularmente prescrito.” (AgRg no HC n. 873.169/MG, j. 15/4/2024). Sobre os fundamentos para a não-concessão da ordem: (i) presumida a boa-fé do paciente, não é possível indeferir o pedido “com base em suposições sem qualquer respaldo indiciário” (HC n. 891.420/RJ, j. 10/12/2024 - destaquei). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%). 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, ‘uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos’ (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que ‘a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios’ (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.” (AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023 - destaquei). “RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RISCO PERMANENTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ANVISA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo ‘drogas’. 2. A definição do que sejam ‘drogas’, capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A Cannabis sativa integra a ‘Lista E’ da referida portaria, que, em última análise, a descreve como planta que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. 3. Uma vez que é possível, ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde. 4. Também há o risco, pelo menos hipotético, de que as autoridades policiais tentem qualificar a pretendida importação de sementes de Cannabis no tipo penal de contrabando (art. 334-A do CP), circunstância que reforça a possibilidade de que os recorridos se socorram do habeas corpus para o fim pretendido, notadamente porque receberam intimação da Polícia Federal para serem ouvidos em autos de inquérito policial. Ações pelo rito ordinário e outros instrumentos de natureza cível podem até tratar dos desdobramentos administrativos da questão trazida a debate, mas isso não exclui o cabimento do habeas corpus para impedir ou cessar eventual constrangimento à liberdade dos interessados. 5. Efetivamente, é adequada a via eleita pelos recorridos - habeas corpus preventivo - haja vista que há risco, ainda que mediato, à liberdade de locomoção deles, tanto que o Juiz de primeiro grau determinou a apuração dos fatos narrados na inicial do habeas corpus pela Polícia Federal, o que acabou sendo expressamente revogado pelo Tribunal a quo, ao conceder a ordem do habeas corpus lá impetrado. 6. A análise da questão trazida a debate pela defesa não demanda dilação probatória, consistente na realização de perícia médica a fim de averiguar se os pacientes realmente necessitam de tratamento médico com canabidiol. A necessidade de dilação probatória - circunstância, de fato, vedada na via mandamental - foi afastada no caso concreto, tendo em vista que os recorridos apresentaram provas pré-constituídas de suas alegações, provas essas consideradas suficientes para a concessão do writ pelo Tribunal de origem, dentre as quais a de que os pacientes estavam autorizados anteriormente pela Anvisa a importar, com objetivo terapêutico, medicamento com base em extrato de canabidiol, para tratamento de enfermidades também comprovadas por laudos médicos, devidamente acostados aos autos. 7. Se para pleitear aos entes públicos o fornecimento e o custeio de medicamento por meio de ação cível, o pedido pode ser amparado em laudo do médico particular que assiste a parte (STJ, EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª S., DJe 21/9/2018), não há razão para se fazer exigência mais rigorosa na situação dos autos, em que a pretensão da defesa não implica nenhum gasto financeiro ao erário. 8. Há, na hipótese, vasta documentação médica atestando a necessidade de o tratamento médico dos pacientes ser feito com medicamentos à base de canabidiol, inclusive com relato de expressivas melhoras na condição de saúde deles e esclarecimento de que diversas vias tradicionais de tratamento foram tentadas, mas sem sucesso, circunstância que reforça ser desnecessária a realização de dilação probatória com perícia médica oficial. 9. Não há falar que a defesa pretende, mediante o habeas corpus, tolher o poder de polícia das autoridades administrativas. Primeiro, porque a própria Anvisa, por meio de seu diretor, afirmou que a regulação e a autorização do cultivo doméstico de plantas, quaisquer que sejam elas, não fazem parte do seu escopo de atuação. Segundo, porque não se objetiva nesta demanda obstar a atuação das autoridades administrativas, tampouco substituí-las em seu mister, mas, apenas, evitar que os pacientes/recorridos sejam alvo de atos de investigação criminal pelos órgãos de persecução penal. 10. Embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou mesmo o desprezo - quiçá por razões morais ou políticas - com a situação de uma número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal regulamentação. 11. Em 2019, a Diretoria Colegiada da Anvisa, ao julgar o Processo n. 25351.421833/2017-76 - que teve como objetivo dispor sobre os requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos -, decidiu pelo arquivamento da proposta de resolução. Ficou claro, portanto, que o posicionamento da Diretoria Colegiada da Anvisa, à época, era o de que a autorização para cultivo de plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, entre elas a Cannabis sativa, é da competência do Ministério da Saúde, e que, para atuação da Anvisa, deveria haver uma delegação ou qualquer outra tratativa oficial, de modo a atribuir a essa agência reguladora a responsabilidade e a autonomia para definir, sozinha, o modelo regulatório, a autorização, a fiscalização e o controle dessa atividade de cultivo. 12. O Ministério da Saúde, por sua vez, a quem a Anvisa afirmou competir regular o cultivo doméstico de Cannabis, indicou que não pretende fazê-lo, conforme se extrai de Nota Técnica n. 1/2019-DATDOF/CGGM/GM/MS, datada de 19/8/2019, em resposta à Consulta Dirigida sobre as propostas de regulamentação do uso medicinal e científico da planta Cannabis, assinada pelo ministro responsável pela pasta. O quadro, portanto, é de intencional omissão do Poder Público em regulamentar a matéria. 13. Havendo prescrição médica para o uso do canabidiol, a ausência de segurança, de qualidade, de eficácia ou de equivalência técnica e terapêutica da substância preparada de forma artesanal - como se objeta em desfavor da pretendida concessão do writ - torna-se um risco assumido pelos próprios pacientes, dentro da autonomia de cada um deles para escolher o tratamento de saúde que lhes corresponda às expectativas de uma vida melhor e mais digna, o que afasta, portanto, a abordagem criminal da questão. São nesse sentido, aliás, as disposições contidas no art. 17 da RDC n. 335/2020 e no art. 18 da RDC n. 660/2022 da Anvisa, ambas responsáveis por definir ‘os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde’. 14. Em 2017, com o advento da Resolução n. 156 da Diretoria Colegiada da Anvisa, a Cannabis Sativa foi incluída na Lista de Denominações Comuns Brasileiras - DCB como planta medicinal, marco importante em território nacional quanto ao reconhecimento da sua comprovada capacidade terapêutica. Em dezembro de 2020, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes - UNODC acolheu recomendações feitas pela Organização Mundial de Saúde sobre a reclassificação da Cannabis e decidiu pela retirada da planta e da sua resina do Anexo IV da Convenção Única de 1961 sobre Drogas Narcóticas, que lista as drogas consideradas como as mais perigosas, e a reinseriu na Lista 1, que inclui outros entorpecentes como a morfina - para a qual a OMS também recomenda controle -, mas admite que a substância tem menor potencial danoso. 15. Tanto o tipo penal do art. 28 quanto o do art. 33 se preocupam com a tutela da saúde, mas enquanto o § 1º do art. 28 trata do plantio para consumo pessoal (‘Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica’), o § 1º, II, do art. 33 trata do plantio destinado à produção de drogas para entrega a terceiros. 16. A conduta para a qual os recorridos pleitearam e obtiveram salvo-conduto no Tribunal de origem não é penalmente típica, seja por não estar imbuída do necessário dolo de preparar substâncias entorpecentes com as plantas cultivadas (nem para consumo pessoal nem para entrega a terceiros), seja por não vulnerar, sequer de forma potencial, o bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras da Lei de Drogas (saúde pública). 17. O que pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis não é a extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento - potencialmente causador de dependência - próprio ou alheio, mas, tão somente, a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta. Não há, portanto, vontade livre e consciente de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros. 18. Outrossim, a hipótese dos autos também não se reveste de tipicidade penal - aqui em sua concepção material -, porque a conduta dos recorridos, ao invés de atentar contra o bem jurídico saúde pública, na verdade intenciona promovê-lo - e tem aptidão concreta para isso - a partir da extração de produtos medicamentosos; isto é, a ação praticada não representa nenhuma lesividade, nem mesmo potencial (perigo abstrato), ao bem jurídico pretensamente tutelado pelas normas penais contidas na Lei n. 11.343/2006. 19. Se o Direito Penal é um mal necessário - não apenas instrumento de prevenção dos delitos, mas também técnica de minimização da violência e do arbítrio na resposta ao delito -, sua intervenção somente se legitima ‘nos casos em que seja imprescindível para cumprir os fins de proteção social mediante a prevenção de fatos lesivos’ (SILVA SANCHEZ, Jesus Maria. Aproximación al derecho penal contemporâneo. Barcelona: Bosch, 1992, p. 247, tradução livre). 20. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas (Art. 196. ‘A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’). 21. No caso, uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos. 22. Se o Direito Penal, por meio da ‘guerra às drogas’, não mostrou, ao longo de décadas, quase nenhuma aptidão para resolver o problema relacionado ao uso abusivo de substâncias entorpecentes - e, com isso, cumprir a finalidade de tutela da saúde pública a que em tese se presta -, pelo menos que ele não atue como empecilho para a prática de condutas efetivamente capazes de promover esse bem jurídico fundamental à garantia de uma vida humana digna, como pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais. 23. Recurso especial do Ministério Público não provido, confirmando-se o salvo-conduto já expedido em favor dos ora recorridos.” (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022 - destaquei). “RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RISCO PERMANENTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo possível, em tese, que o ora recorrido tenha sua conduta enquadrada no art. 33, § 1º, da Lei 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível a adequação da via do habeas corpus para os fins almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair, para fins medicinais, a substância necessária para a produção artesanal de medicamentos prescritos. Súmula 83/STJ. 2. Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.988.528/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022 - destaquei). “DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. POSICIONAMENTO EXTERNADO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ (AGRG NO HC 783.717/PR). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus preventivo, visando garantir o direito de importação, cultivo e uso de Cannabis para fins medicinais, com base em receituário médico e laudos técnicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de Cannabis para uso medicinal, afastando a tipicidade penal da conduta. III. Razões de decidir 3. A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação penal adversa. 4. A declaração de hipossuficiência da paciente é suficiente para deferir a gratuidade da Justiça, conforme jurisprudência do STJ. 5. O plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica e a jurisprudência consolidada do STJ. 6. As provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas corpus para a apreciação do pedido. IV. Recurso em habeas corpus provido, ratificando-se a liminar concedida, para conceder salvo-conduto à recorrente para autorizar a importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal.” (RHC n. 191.252/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024 - destaquei). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. WRIT PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem negou pedido de salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal em razão de não ter sido juntado aos autos laudo técnico com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas, o que vai ao encontro do entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que ‘a exigência de documentação idônea é indispensável à concessão de salvo-conduto para autorização de plantio de maconha para fins medicinais’ (AgRg no RHC n. 198.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024), sendo certo que incumbe à defesa instruir oportuna e devidamente o pedido formulado perante o Tribunal de origem em via própria. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 911.024/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA O CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO QUE INDIQUE A QUANTIDADE DE PLANTAS A SEREM CULTIVADAS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte local negou pedido de salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal em razão de não ter sido juntado aos autos laudo técnico com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas, o que vai ao encontro do entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que "a exigência de documentação idônea é indispensável à concessão de salvo-conduto para autorização de plantio de maconha para fins medicinais" (AgRg no RHC n. 198.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Incumbe à defesa instruir oportuna e devidamente o pedido formulado perante o Tribunal de origem em via própria, pois o habeas corpus pressupõe a demonstração, mediante prova pré-constituída, do direito alegado, a permitir sua constatação de plano, inadmitido amplo revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 896.097/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - destaquei). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA. FINS TERAPÊUTICOS E MEDICINAIS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESTABELECIMENTO DE SALVO-CONDUTO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que busca salvo-conduto para importação, cultivo e uso doméstico de cannabis sativa para fins terapêuticos e medicinais, após revogação de decisão favorável pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que considerou a possibilidade de desvio para fins ilícitos e a necessidade de avaliação mais detida das condições do paciente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível conceder salvo-conduto para importação e cultivo doméstico de cannabis sativa para uso medicinal, diante da documentação médica apresentada; 3. Estabelecer se foi correta a revogação do decisum de primeiro grau, diante de investigação sobre expedição de documentação falsa a interessados no cultivo para fins recreativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A documentação médica apresentada pelo paciente é considerada idônea, atestando a necessidade do uso de cannabis para tratamento de condições crônicas e dolorosas. 5. A ausência de evidências de ligação do paciente com atividades ilícitas justifica a concessão do salvo-conduto, respeitando o direito fundamental à saúde. 7. Não é possível obstruir o direito à saúde do paciente com base em suposições sem qualquer respaldo indiciário, ofendendo sua presumida boa-fé. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.” (HC n. 891.420/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - destaquei). “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO INFORMANDO A QUANTIDADE DE PLANTAS PARA O TRATAMENTO. APRESENTAÇÃO PERANTE A 1ª INSTÂNCIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ESPECIFICAÇÃO DO TEMPO DE USO DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante esteja evidenciada a necessidade do medicamento para tratamento de ‘hiperglicemia constante, e danos irreversíveis do diabetes mellitus, neuropatia diabética’, além de ‘disautonomia e hipotensão postura’, não há no receituário acostado aos autos os quantitativos mínimos necessários de plantas a serem utilizadas no tratamento, de modo que é imprescindível, para a expedição do salvo-conduto, a apresentação de relatório médico indicativo dessa quantidade, sem a qual o documento não poderá ser expedido. 2. No que tange ao pedido de especificação, pelo médico-assistente, do prazo de utilização do óleo de canabidiol, a decisão é clara no sentido de que o medicamento será ministrado enquanto for necessário ao tratamento das doenças especificadas, não sendo cabível ao Judiciário limitar temporalmente o uso de fármaco regularmente prescrito. 3. Agravo regimental parcialmente provido.” (AgRg no HC n. 873.169/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). “PROCESSO PENAL. RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CANNABIS SATIVA L. FINALIDADE MEDICINAL. AUTORIDADE COATORA INDEFINIDA. PRESUNÇÃO. INDICAÇÃO ARTIFICIAL. ALTERAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ NO PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (...) II - O habeas corpus preventivo é instrumento constitucional de tutela jurídica contra ameaça de violência ou coação ao direito de liberdade por ilegalidade ou abuso de poder. E a competência para o seu processamento e julgamento é definida, em regra, a partir da autoridade apontada como coatora na petição inicial, isto é, pessoa ou entidade responsável pela ameaça de constrangimento. Assim, a autoridade coatora deve ser indicada com lastro em elementos concretos da ameaça experimentada pelo paciente e não pode ser alterada de forma abstrata e artificial com o objetivo de modificar a regra de competência, em atenção aos princípios da lealdade, da boa-fé no processo penal e do juiz natural. III - A alteração da regra de competência em razão da presunção da prática de ato por autoridade coatora - na hipótese em que não é possível sua identificação a partir de elementos concretos -, deve ficar restrita aos atos natureza exclusiva ou reservada. Isso porque a submissão de habeas corpus a juízo diverso do ordinário, em razão do critério da hierarquia da autoridade, é excepcional e, portanto, deve ser aplicada de forma restritiva. IV - No caso dos autos, não há elementos que autorizem pressupor ameaça por parte de autoridade que imporia regra de competência excepcional em razão de sua hierarquia. A conduta típica para a qual se busca salvo-conduto poderia, em tese e a depender das circunstâncias, ser objeto de repressão por parte de qualquer agente público de segurança, de modo que não é adequado presumir o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Chefe da Polícia Civil como autoridades coatoras da ameaça ao direito de liberdade. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RHC n. 200.383/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 - destaquei). A ação foi pré-constituída com os seguintes documentos: (i) prescrição médica dos fármacos à base de canabidiol (Id. 597867100, pp. 9-14); (ii) laudo médico atestando evolução clínica (Ids. 597867100, pp. 1-8); (iii) autorização da Anvisa para “importação excepcional de Produto derivado de Cannabis” (Id. 597867095); (iv) laudo agronômico indicando a quantidade de plantas a serem cultivadas por ano (Id. 597868503); e (v) certificado de curso (Id. 597867099). Assim, conforme precedentes transcritos – notadamente AgRg no HC n. 783.717/PR e REsp n. 1.972.092/SP –, a impetração preencheu os requisitos para a concessão da ordem, pois: (i) comprovou a necessidade do tratamento (Ids. 597867100); (ii) apresentou a autorização da Anvisa (Id. 597867094); e (iii) trouxe laudo técnico com a quantidade de plantas para o cultivo (Id. 597868503). Nessa linha, é caso de acolhimento da ação constitucional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: I. CONCEDE-SE A ORDEM DE HABEAS CORPUS (CPP, arts. 647, caput, e 648, I), a fim de dar à paciente salvo-conduto (CPP, art. 660, § 4º), para que, isenta de qualquer medida de persecução penal (pré-processual ou processual), prisão e/ou restrição da liberdade de locomoção – e proibida a apreensão de sementes, mudas, plantas e respectivos insumos – possa, com fins exclusivamente terapêuticos e medicinais: (i) importar, anualmente, 166 sementes de Cannabis sativa; (ii) transportá-las/ trazê-las consigo (sementes, folhas, flores, óleos e insumos) até a sua residência; (iii) plantar/ cultivar, por ano, 138 plantas de Cannabis sativa, dentro de sua residência; e (iv) extrair dessas plantas o óleo/extrato medicinal, nas quantidades necessárias para o referido tratamento, para uso doméstico. II. Comunicações/ Providências Finais: 1. EXPEÇA-SE salvo-conduto (CPP, art. 660, § 4º), 2. Sem custas nem despesas processuais (CR, art. 5º, LXXVII; Lei nº 11.636/2007, art. 7º – por analogia), inexistente a hipótese do CPP, art. 653, caput. 3. Comunique-se aos órgãos, entidades e autoridades competentes – sobretudo policiais e/ou alfandegárias. 4. Ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em remessa necessária (CPP, art. 574, I; súmula 344/STF). Cópia desta decisão vale como ofício/ salvo-conduto. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica.