5001293-23.2022.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001293-23.2022.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: JESSICA TAMI DE SOUZA ISHIBASHI - SP374877 SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação penal pública incondicionada contra PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, operador de empilhadeira, filho de Jose Adao dos Santos e Regina Batista Pereira Barbosa Santos, nascido aos 13 de janeiro de 1981, natural de Presidente Bernardes/SP, portador do documento de identidade nº 36080912/SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 302.488.028-36, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal. A denúncia foi apresentada nos seguintes termos: “01. No dia 13 de maio de 2022, por volta de 15h00min, nos estabelecimentos comerciais Vitória Fraldas e Casa de Carnes Dia a Dia, ambos localizados no Município de Martinópolis/SP, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, o imputado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, introduziu na circulação, 2 (duas) notas falsas com valor de face de R$ 100,00 (cem reais), as quais, por apresentarem aspectos pictóricos semelhantes ao das autênticas, inclusive com a simulação de elementos de segurança, podem circular como se verdadeiras fossem iludindo o homem de conhecimento mediano, conforme termo de apreensão nº 1738511/2022 (id 250512106 – p.10) e laudo pericial (id 263937901). 02. PAULO HENRIQUE DOS SANTOS efetuou a compra de produtos infantis no valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) junto ao estabelecimento Vitória Fraldas, de propriedade de Karen Maiara Nunes dos Santos Mative, em Martinópolis/SP, utilizando uma cédula inautêntica de R$ 100,00 (cem reais) para pagamento, obtendo troco em dinheiro verdadeiro a quantia de R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinquenta centavos). 03. Em seguida, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS dirigiu-se até o estabelecimento Casa de Carnes Dia a Dia, de propriedade de Marcos Antonio Esteves, também em Martinópolis/SP, local em que efetuou a aquisição de bebidas no valor de R$ 14,00 (quatorze reais), utilizando uma outra cédula inautêntica de R$ 100,00 (cem reais) para pagamento, obtendo troco em dinheiro verdadeiro, no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais). 04. Os comerciantes, algum tempo após, usando caneta de detecção de falsidade, perceberam a falsidade das cédulas que receberam, acionando a polícia militar que localizou PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, sendo que em poder desse, ainda foram localizadas outras duas cédulas falsas com valor de face de R$ 100,00 (cem reais), que ele mantinha guardadas em sua carteira, para posterior utilização, sendo que as notas, por apresentarem aspectos pictóricos semelhantes ao das autênticas, também podiam circular como se verdadeiras fossem, iludindo o homem de médio conhecimento, não se tratando de falsificações grosseiras, conforme termo de apreensão nº 1738511/2022 (id 250512106 – p.10) e laudo pericial (id 263937901). 05. O imputado confessou para os policiais que tinha conhecimento de que as notas eram falsas e que tinha efetuado a compra dos produtos com as cédulas inautênticas, obtendo troco em dinheiro verdadeiro, revelando que adquiriu as quatro cédulas falsas em João Ramalho/SP, pagando por elas o valor de R$ 100,00 (cem reais). 05. Deste modo, bem evidenciado que o denunciado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, adquiriu e guardou 4 notas falsas de R$ 100,00 (cem reais) e introduziu na circulação, duas destas notas falsas, com total conhecimento da inautenticidade das cédulas que mantinha em seu poder.” A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2022 (ID 268970355). O réu foi citado (ID 295943271, p. 7) e apresentou defesa preliminar por sua advogada dativa, nomeada por este Juízo (ID 296000804 e 298144179). A decisão ID 323595440, afastando a possibilidade de absolvição sumária, determinou o prosseguimento da ação penal. Foi decretada a revelia do acusado (ID 413082632). Em audiência, foram ouvidas inicialmente as testemunhas Luis Carlos Leite e Matheus Eduardo Sieplin, e, em audiência em continuação, as testemunhas Marcos Antonio Esteves e Karen Maiara Nunes dos Santos Mative, todas arroladas conjuntamente pela acusação e pela defesa. O réu, revel, não compareceu nas duas audiências para ser interrogado. Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (ID 425970573 e 426856141). Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do acusado ante a comprovação de materialidade e autoria delitivas (ID 452104655). Em seus memoriais, a defesa postula a incidência da atenuante da confissão, fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade (ID 468958730). É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão (ID 250512106, p. 1/10) e pelo laudo pericial (ID 263937901, p. 1/6) que atestou que as cédulas encontradas em poder do acusado eram falsas, não sendo considerada falsificação grosseira. Com efeito, em resposta aos quesitos 2 e 3, a senhora perita apontou a seguinte conclusão: “Segundo os critérios previstos no Manual de Procedimentos Periciais – Elaboração de Laudos de Moeda (Cédula), do Instituto Nacional de Criminalística, a falsificação constatada não foi considerada grosseira e ostenta aspecto pictórico semelhante ao das autênticas. Dessa forma, possui alta probabilidade de enganar pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras das características de segurança das verdadeiras de mesmo valor, especialmente se recebida em condições adversas, como por exemplo, com pouca iluminação.” A autoria e a existência de conduta dolosa também estão comprovadas nos autos. A testemunha Luís Carlos Leite, policial militar ouvido em Juízo, afirmou ter sido acionado via Copom e ter se deslocado até a loja Vitória Fraldas, onde a proprietária informou que um indivíduo havia passado nota de cem reais falsa, dando as características dele. Prosseguiu relatando que em patrulhamento pela cidade o encontraram do lado de fora de um açougue, encontrando em posse dele duas notas de cem reais, aparentemente falsas. Afirmou que o proprietário do açougue informou que o indivíduo também havia passado uma nota falsa de cem reais em seu estabelecimento. A testemunha afirmou não se recordar da quantidade de dinheiro verdadeiro que foi encontrada em poder do indivíduo, mas constatou que ele tinha como modus operandi dar a nota de cem reais falsa e receber troco. Segundo a testemunha, no momento da abordagem o indivíduo confessou que havia passado nota falsa nos dois estabelecimentos com conhecimento da falsidade. Matheus Eduardo Sieplin, também policial militar, afirmou que no dia dos fatos estava em serviço juntamente com o policial Luís Carlos para atender ocorrência de moeda falsa e que, chegando ao estabelecimento comercial, a proprietária afirmou que havia recebido uma nota falsa de cem reais falsa e o suspeito havia se evadido. Disse que ela deu as características dele, as vestimentas, e assim o abordaram em frente a uma casa de carnes, tendo sido apreendidas em poder dele mais duas notas de cem reais aparentemente falsas. Relatou que o proprietário desse outro estabelecimento também afirmou que havia recebido nota falsa. Indagado sobre o nome do primeiro estabelecimento onde o acusado teria ido, respondeu que teria sido na loja Vitória Fraldas. Respondeu ainda que com o indivíduo abordado foi encontrado dinheiro de troco, verdadeiro, e que as compras dele eram de valor baixo. Disse que no total foram apreendidas quatro cédulas falsas, duas introduzidas em estabelecimento e duas em poder dele. A testemunha mencionou ainda que o indivíduo não esclareceu a origem da nota, mas relatou que sabia que era falsa. Afirmou, ao final, não se recordando muito bem, mas acredita que ele era de outra cidade. A testemunha Marcos Antonio Esteves, dono do açougue onde ocorridos os fatos, afirmou que estava desossando carne atrás do balcão, quando o acusado entrou e foi atendido por sua filha, que estava no caixa. Disse que o acusado pegou quatro cervejas, pagando com nota de cem reais e recebendo troco de oitenta e seis reais. Disse a testemunha que, quando o acusado saiu do açougue, sua filha mostrou a nota, suspeitando da autenticidade, e constatando que ele já estava a uns oitenta metros do seu açougue, descendo a rua, gritou, e ele voltou, ocasião em que lhe disse quanto à suspeita da nota entregue, mencionando que sua caneta de passar na cédula estava sem bateria, então propôs a ele que, se ele devolvesse as cervejas e o troco, entregaria a cédula de volta, no que o acusado dizia e insistia que a nota era boa. Prosseguiu relatando que pediu então para a filha levar a nota de cem reais na loja da Lola, em frente, para passar a caneta nela, e que ele ficou encostado no freezer do açougue, e que quando sua filha atravessou a rua e falou com a Lola e viu que era falsa e já estava voltando, a polícia já vinha descendo a rua atrás dele, porque ele já tinha passado na loja de fralda infantil. Afirmou que o vendedor de melancia indicou que o acusado estava dentro do açougue, então o abordaram, enquanto a sua filha já vinha voltando e dizendo que a nota não era boa. Relatou que o levaram para fora do açougue e constataram que havia mais notas dentro da carteira dele. Afirmou que o acusado não era de Martinópolis, não sabendo ao certo se de João Ramalho ou Quatá. Disse que depois da abordagem ele ficou quieto, nada disse sobre a origem da nota ou conhecimento da falsidade. Afirmou que a pessoa que passou a nota do açougue foi a mesma pessoa que foi levada para a Delegacia de Polícia Federal no dia dos fatos. Disse ainda a testemunha que não queria ir para a delegacia, porque não havia ninguém para ficar no açougue, mas acabou indo com a outra vítima para a Delegacia de Polícia Federal. Afirmou que o dinheiro foi devolvido na Delegacia de Polícia Federal e que a cerveja ele devolveu, deixando no açougue, não tendo sofrido prejuízo. Karen Maiara Nunes dos Santos Mative, proprietária da Loja Vitória Fraldas, em Martinópolis, relatou a presença do acusado em seu estabelecimento, ocasião em que solicitou a compra de uma peça barata para presente, e que escolheu um artigo que custava por volta de doze ou quinze reais, não se recordando exatamente do valor, tendo ele pago com uma cédula de cem reais e recebido troco. Afirmou ter ficado em dúvida sobre a autenticidade da cédula, então se dirigiu ao Banco do Brasil e indagou ao gerente, que confirmou a falsidade. Prosseguiu relatando que voltou à loja e ligou para a polícia, que localizou a pessoa que esteve em sua loja, confirmando que a pessoa que lhe foi apresentada na Delegacia de Polícia Federal era a mesma que havia comparecido em seu estabelecimento e introduzido a cédula falsa. Disse ter sido restituída do valor do troco na Polícia Federal, mas não do produto por ele adquirido. O réu, revel, não compareceu em Juízo para ser interrogado. Em sede policial, contudo, confessou os fatos: “(...) QUE comprou as cédulas falsas em João Ramalho, em um bar; QUE um rapaz lhe ofereceu 04 notas falsas de R$ 100,00 pelo valor de R$ 100,00; QUE não sabe quem é essa pessoa que lhe vendeu as notas; QUE achou vantajoso e comprou; QUE na data de hoje comprou em dois comércios com duas cédulas falsas de R$ 100,00; QUE o body e a chupeta jogou fora quando saiu da loja e as coisas que comprou no açougue devolveu; QUE o dinheiro que estava em sua carteira era do troco que havia recebido nas lojas em que comprou com cédulas falsas e o restante era seu mesmo; (...)” (ID 250512106, p. 7). Não há dúvidas, portanto, da existência de conduta dolosa. A par da confissão do acusado em sede policial, as testemunhas vieram em Juízo confirmar seus depoimentos, corroborando os termos da denúncia. Restou comprovado, portanto, que o réu introduziu na circulação duas notas falsas de cem reais, em dois estabelecimentos comerciais distintos na cidade de Martinópolis, mediante o mesmo modus operandi, qual seja, trocar dinheiro falso por verdadeiro, mediante compras de pequeno valor, que geram a devolução de troco em moeda verdadeira. O réu, além disso, praticou o delito em cidade onde não residia, buscando com isso evitar ser reconhecido pelos lojistas que foram vítimas de sua ação, restando evidente a existência de dolo. O conjunto probatório é robusto e revela, de forma inequívoca, que o réu sabia que as notas que portava em sua carteira e aquelas que introduziu em circulação eram falsas, sendo de rigor sua condenação. III - Dispositivo Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, consequentemente, CONDENO o Réu Paulo Henrique dos Santos, antes qualificado, como incurso nas disposições do art. 289, § 1º, do Código Penal. IV – Dosimetria: Passo então a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Vê-se que presente a culpabilidade, não havendo qualquer fato que afaste os elementos constitutivos do tipo (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). O Réu é reincidente, porque foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, por sentença transitada em julgado em 25.11.2019, perante a Comarca de Quatá/SP (ID 437977623). A extinção da pena ocorreu em 18.04.2022 (ID 437377624). Por se tratar de reincidência, mencionada circunstância será considerada na segunda fase da dosimetria. A anotação criminal (ID 437377619), que menciona imposição de pena restritiva de direitos em sede de inquérito policial, aponta para ocorrência de transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/98, com decreto de extinção de punibilidade, daí porque não configura maus antecedentes para o réu. Não constam dos autos elementos a respeito da sua personalidade. Nada há para justificar acréscimo ou diminuição da pena em razão das consequências, circunstâncias e motivos do crime, uma vez que normais para a espécie. Assim, atento às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, em razão dos maus antecedentes, fixo a pena-base acima no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão. Segundo o art. 49 do CP, a pena de multa varia de 10 a 360 dias, aplicável em regra a todos os delitos previstos na lei penal, se não houver outro critério especial estabelecido. Considerando que as penas privativas no ordenamento jurídico brasileiro estão limitadas atualmente a 40 anos, entende-se que a multa máxima deverá ser aplicada apenas nessa hipótese (condenação igual ou superior a 480 meses), correspondendo, portanto, a um dia-multa por cada mês e 10 dias de condenação (proporção de 1,333), critério a ser observado de modo a não se igualar delitos de diferentes gravidades. Assim, fixo a pena de multa em 48 (quarenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico caracterizadas a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Revendo anterior posicionamento, entendo que deve ser compensada a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, em consonância com o Recurso Especial nº 1.341.370 – MT (2012/0180909-9), representativo de controvérsia – artigo 543 – C, do CPC. Na terceira fase da dosimetria, verifico que o réu introduziu cédula falsa em mais de um estabelecimento comercial, de modo que se verifica a ocorrência de duas ações típicas, em continuidade delitiva, praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Assim, em razão da continuidade, a pena passa a ser de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, que torno definitiva ante a ausência de causas de diminuição da pena. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos, em razão da situação financeira do acusado. O regime inicial para o cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por penas restritivas de direitos, em razão da reincidência do acusado (artigo 44, II, do código Penal). Ademais, sendo revel, a substituição não se mostra recomendável. Ausentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva do Réu, nos moldes do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Arcará o Réu com o pagamento das custas processuais. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao BACEN autorizando a destruição das cédulas lá acauteladas (ID 268970355 e 287840974). Arbitro os honorários em favor da d. defensora dativa no valor máximo previsto na tabela I do anexo único da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se aos órgãos de estatísticas, com as cautelas de estilo. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de maio de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA TAMI DE SOUZA ISHIBASHI
OAB: 374877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001293-23.2022.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: JESSICA TAMI DE SOUZA ISHIBASHI - SP374877 SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação penal pública incondicionada contra PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, operador de empilhadeira, filho de Jose Adao dos Santos e Regina Batista Pereira Barbosa Santos, nascido aos 13 de janeiro de 1981, natural de Presidente Bernardes/SP, portador do documento de identidade nº 36080912/SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 302.488.028-36, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal. A denúncia foi apresentada nos seguintes termos: “01. No dia 13 de maio de 2022, por volta de 15h00min, nos estabelecimentos comerciais Vitória Fraldas e Casa de Carnes Dia a Dia, ambos localizados no Município de Martinópolis/SP, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, o imputado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, introduziu na circulação, 2 (duas) notas falsas com valor de face de R$ 100,00 (cem reais), as quais, por apresentarem aspectos pictóricos semelhantes ao das autênticas, inclusive com a simulação de elementos de segurança, podem circular como se verdadeiras fossem iludindo o homem de conhecimento mediano, conforme termo de apreensão nº 1738511/2022 (id 250512106 – p.10) e laudo pericial (id 263937901). 02. PAULO HENRIQUE DOS SANTOS efetuou a compra de produtos infantis no valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) junto ao estabelecimento Vitória Fraldas, de propriedade de Karen Maiara Nunes dos Santos Mative, em Martinópolis/SP, utilizando uma cédula inautêntica de R$ 100,00 (cem reais) para pagamento, obtendo troco em dinheiro verdadeiro a quantia de R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinquenta centavos). 03. Em seguida, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS dirigiu-se até o estabelecimento Casa de Carnes Dia a Dia, de propriedade de Marcos Antonio Esteves, também em Martinópolis/SP, local em que efetuou a aquisição de bebidas no valor de R$ 14,00 (quatorze reais), utilizando uma outra cédula inautêntica de R$ 100,00 (cem reais) para pagamento, obtendo troco em dinheiro verdadeiro, no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais). 04. Os comerciantes, algum tempo após, usando caneta de detecção de falsidade, perceberam a falsidade das cédulas que receberam, acionando a polícia militar que localizou PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, sendo que em poder desse, ainda foram localizadas outras duas cédulas falsas com valor de face de R$ 100,00 (cem reais), que ele mantinha guardadas em sua carteira, para posterior utilização, sendo que as notas, por apresentarem aspectos pictóricos semelhantes ao das autênticas, também podiam circular como se verdadeiras fossem, iludindo o homem de médio conhecimento, não se tratando de falsificações grosseiras, conforme termo de apreensão nº 1738511/2022 (id 250512106 – p.10) e laudo pericial (id 263937901). 05. O imputado confessou para os policiais que tinha conhecimento de que as notas eram falsas e que tinha efetuado a compra dos produtos com as cédulas inautênticas, obtendo troco em dinheiro verdadeiro, revelando que adquiriu as quatro cédulas falsas em João Ramalho/SP, pagando por elas o valor de R$ 100,00 (cem reais). 05. Deste modo, bem evidenciado que o denunciado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, adquiriu e guardou 4 notas falsas de R$ 100,00 (cem reais) e introduziu na circulação, duas destas notas falsas, com total conhecimento da inautenticidade das cédulas que mantinha em seu poder.” A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2022 (ID 268970355). O réu foi citado (ID 295943271, p. 7) e apresentou defesa preliminar por sua advogada dativa, nomeada por este Juízo (ID 296000804 e 298144179). A decisão ID 323595440, afastando a possibilidade de absolvição sumária, determinou o prosseguimento da ação penal. Foi decretada a revelia do acusado (ID 413082632). Em audiência, foram ouvidas inicialmente as testemunhas Luis Carlos Leite e Matheus Eduardo Sieplin, e, em audiência em continuação, as testemunhas Marcos Antonio Esteves e Karen Maiara Nunes dos Santos Mative, todas arroladas conjuntamente pela acusação e pela defesa. O réu, revel, não compareceu nas duas audiências para ser interrogado. Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (ID 425970573 e 426856141). Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do acusado ante a comprovação de materialidade e autoria delitivas (ID 452104655). Em seus memoriais, a defesa postula a incidência da atenuante da confissão, fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade (ID 468958730). É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão (ID 250512106, p. 1/10) e pelo laudo pericial (ID 263937901, p. 1/6) que atestou que as cédulas encontradas em poder do acusado eram falsas, não sendo considerada falsificação grosseira. Com efeito, em resposta aos quesitos 2 e 3, a senhora perita apontou a seguinte conclusão: “Segundo os critérios previstos no Manual de Procedimentos Periciais – Elaboração de Laudos de Moeda (Cédula), do Instituto Nacional de Criminalística, a falsificação constatada não foi considerada grosseira e ostenta aspecto pictórico semelhante ao das autênticas. Dessa forma, possui alta probabilidade de enganar pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras das características de segurança das verdadeiras de mesmo valor, especialmente se recebida em condições adversas, como por exemplo, com pouca iluminação.” A autoria e a existência de conduta dolosa também estão comprovadas nos autos. A testemunha Luís Carlos Leite, policial militar ouvido em Juízo, afirmou ter sido acionado via Copom e ter se deslocado até a loja Vitória Fraldas, onde a proprietária informou que um indivíduo havia passado nota de cem reais falsa, dando as características dele. Prosseguiu relatando que em patrulhamento pela cidade o encontraram do lado de fora de um açougue, encontrando em posse dele duas notas de cem reais, aparentemente falsas. Afirmou que o proprietário do açougue informou que o indivíduo também havia passado uma nota falsa de cem reais em seu estabelecimento. A testemunha afirmou não se recordar da quantidade de dinheiro verdadeiro que foi encontrada em poder do indivíduo, mas constatou que ele tinha como modus operandi dar a nota de cem reais falsa e receber troco. Segundo a testemunha, no momento da abordagem o indivíduo confessou que havia passado nota falsa nos dois estabelecimentos com conhecimento da falsidade. Matheus Eduardo Sieplin, também policial militar, afirmou que no dia dos fatos estava em serviço juntamente com o policial Luís Carlos para atender ocorrência de moeda falsa e que, chegando ao estabelecimento comercial, a proprietária afirmou que havia recebido uma nota falsa de cem reais falsa e o suspeito havia se evadido. Disse que ela deu as características dele, as vestimentas, e assim o abordaram em frente a uma casa de carnes, tendo sido apreendidas em poder dele mais duas notas de cem reais aparentemente falsas. Relatou que o proprietário desse outro estabelecimento também afirmou que havia recebido nota falsa. Indagado sobre o nome do primeiro estabelecimento onde o acusado teria ido, respondeu que teria sido na loja Vitória Fraldas. Respondeu ainda que com o indivíduo abordado foi encontrado dinheiro de troco, verdadeiro, e que as compras dele eram de valor baixo. Disse que no total foram apreendidas quatro cédulas falsas, duas introduzidas em estabelecimento e duas em poder dele. A testemunha mencionou ainda que o indivíduo não esclareceu a origem da nota, mas relatou que sabia que era falsa. Afirmou, ao final, não se recordando muito bem, mas acredita que ele era de outra cidade. A testemunha Marcos Antonio Esteves, dono do açougue onde ocorridos os fatos, afirmou que estava desossando carne atrás do balcão, quando o acusado entrou e foi atendido por sua filha, que estava no caixa. Disse que o acusado pegou quatro cervejas, pagando com nota de cem reais e recebendo troco de oitenta e seis reais. Disse a testemunha que, quando o acusado saiu do açougue, sua filha mostrou a nota, suspeitando da autenticidade, e constatando que ele já estava a uns oitenta metros do seu açougue, descendo a rua, gritou, e ele voltou, ocasião em que lhe disse quanto à suspeita da nota entregue, mencionando que sua caneta de passar na cédula estava sem bateria, então propôs a ele que, se ele devolvesse as cervejas e o troco, entregaria a cédula de volta, no que o acusado dizia e insistia que a nota era boa. Prosseguiu relatando que pediu então para a filha levar a nota de cem reais na loja da Lola, em frente, para passar a caneta nela, e que ele ficou encostado no freezer do açougue, e que quando sua filha atravessou a rua e falou com a Lola e viu que era falsa e já estava voltando, a polícia já vinha descendo a rua atrás dele, porque ele já tinha passado na loja de fralda infantil. Afirmou que o vendedor de melancia indicou que o acusado estava dentro do açougue, então o abordaram, enquanto a sua filha já vinha voltando e dizendo que a nota não era boa. Relatou que o levaram para fora do açougue e constataram que havia mais notas dentro da carteira dele. Afirmou que o acusado não era de Martinópolis, não sabendo ao certo se de João Ramalho ou Quatá. Disse que depois da abordagem ele ficou quieto, nada disse sobre a origem da nota ou conhecimento da falsidade. Afirmou que a pessoa que passou a nota do açougue foi a mesma pessoa que foi levada para a Delegacia de Polícia Federal no dia dos fatos. Disse ainda a testemunha que não queria ir para a delegacia, porque não havia ninguém para ficar no açougue, mas acabou indo com a outra vítima para a Delegacia de Polícia Federal. Afirmou que o dinheiro foi devolvido na Delegacia de Polícia Federal e que a cerveja ele devolveu, deixando no açougue, não tendo sofrido prejuízo. Karen Maiara Nunes dos Santos Mative, proprietária da Loja Vitória Fraldas, em Martinópolis, relatou a presença do acusado em seu estabelecimento, ocasião em que solicitou a compra de uma peça barata para presente, e que escolheu um artigo que custava por volta de doze ou quinze reais, não se recordando exatamente do valor, tendo ele pago com uma cédula de cem reais e recebido troco. Afirmou ter ficado em dúvida sobre a autenticidade da cédula, então se dirigiu ao Banco do Brasil e indagou ao gerente, que confirmou a falsidade. Prosseguiu relatando que voltou à loja e ligou para a polícia, que localizou a pessoa que esteve em sua loja, confirmando que a pessoa que lhe foi apresentada na Delegacia de Polícia Federal era a mesma que havia comparecido em seu estabelecimento e introduzido a cédula falsa. Disse ter sido restituída do valor do troco na Polícia Federal, mas não do produto por ele adquirido. O réu, revel, não compareceu em Juízo para ser interrogado. Em sede policial, contudo, confessou os fatos: “(...) QUE comprou as cédulas falsas em João Ramalho, em um bar; QUE um rapaz lhe ofereceu 04 notas falsas de R$ 100,00 pelo valor de R$ 100,00; QUE não sabe quem é essa pessoa que lhe vendeu as notas; QUE achou vantajoso e comprou; QUE na data de hoje comprou em dois comércios com duas cédulas falsas de R$ 100,00; QUE o body e a chupeta jogou fora quando saiu da loja e as coisas que comprou no açougue devolveu; QUE o dinheiro que estava em sua carteira era do troco que havia recebido nas lojas em que comprou com cédulas falsas e o restante era seu mesmo; (...)” (ID 250512106, p. 7). Não há dúvidas, portanto, da existência de conduta dolosa. A par da confissão do acusado em sede policial, as testemunhas vieram em Juízo confirmar seus depoimentos, corroborando os termos da denúncia. Restou comprovado, portanto, que o réu introduziu na circulação duas notas falsas de cem reais, em dois estabelecimentos comerciais distintos na cidade de Martinópolis, mediante o mesmo modus operandi, qual seja, trocar dinheiro falso por verdadeiro, mediante compras de pequeno valor, que geram a devolução de troco em moeda verdadeira. O réu, além disso, praticou o delito em cidade onde não residia, buscando com isso evitar ser reconhecido pelos lojistas que foram vítimas de sua ação, restando evidente a existência de dolo. O conjunto probatório é robusto e revela, de forma inequívoca, que o réu sabia que as notas que portava em sua carteira e aquelas que introduziu em circulação eram falsas, sendo de rigor sua condenação. III - Dispositivo Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, consequentemente, CONDENO o Réu Paulo Henrique dos Santos, antes qualificado, como incurso nas disposições do art. 289, § 1º, do Código Penal. IV – Dosimetria: Passo então a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Vê-se que presente a culpabilidade, não havendo qualquer fato que afaste os elementos constitutivos do tipo (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). O Réu é reincidente, porque foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, por sentença transitada em julgado em 25.11.2019, perante a Comarca de Quatá/SP (ID 437977623). A extinção da pena ocorreu em 18.04.2022 (ID 437377624). Por se tratar de reincidência, mencionada circunstância será considerada na segunda fase da dosimetria. A anotação criminal (ID 437377619), que menciona imposição de pena restritiva de direitos em sede de inquérito policial, aponta para ocorrência de transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/98, com decreto de extinção de punibilidade, daí porque não configura maus antecedentes para o réu. Não constam dos autos elementos a respeito da sua personalidade. Nada há para justificar acréscimo ou diminuição da pena em razão das consequências, circunstâncias e motivos do crime, uma vez que normais para a espécie. Assim, atento às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, em razão dos maus antecedentes, fixo a pena-base acima no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão. Segundo o art. 49 do CP, a pena de multa varia de 10 a 360 dias, aplicável em regra a todos os delitos previstos na lei penal, se não houver outro critério especial estabelecido. Considerando que as penas privativas no ordenamento jurídico brasileiro estão limitadas atualmente a 40 anos, entende-se que a multa máxima deverá ser aplicada apenas nessa hipótese (condenação igual ou superior a 480 meses), correspondendo, portanto, a um dia-multa por cada mês e 10 dias de condenação (proporção de 1,333), critério a ser observado de modo a não se igualar delitos de diferentes gravidades. Assim, fixo a pena de multa em 48 (quarenta e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico caracterizadas a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Revendo anterior posicionamento, entendo que deve ser compensada a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, em consonância com o Recurso Especial nº 1.341.370 – MT (2012/0180909-9), representativo de controvérsia – artigo 543 – C, do CPC. Na terceira fase da dosimetria, verifico que o réu introduziu cédula falsa em mais de um estabelecimento comercial, de modo que se verifica a ocorrência de duas ações típicas, em continuidade delitiva, praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Assim, em razão da continuidade, a pena passa a ser de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, que torno definitiva ante a ausência de causas de diminuição da pena. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos, em razão da situação financeira do acusado. O regime inicial para o cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por penas restritivas de direitos, em razão da reincidência do acusado (artigo 44, II, do código Penal). Ademais, sendo revel, a substituição não se mostra recomendável. Ausentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva do Réu, nos moldes do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Arcará o Réu com o pagamento das custas processuais. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao BACEN autorizando a destruição das cédulas lá acauteladas (ID 268970355 e 287840974). Arbitro os honorários em favor da d. defensora dativa no valor máximo previsto na tabela I do anexo único da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se aos órgãos de estatísticas, com as cautelas de estilo. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de maio de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal