5001292-43.2025.8.13.0414
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Medina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5001292-43.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SOLANGE ROCHA DOS SANTOS CPF: 155.231.668-80 RÉU: GILSON BRAGA MUNIZ CPF: 052.703.915-20 SENTENÇA I – RELATÓRIO SOLANGE ROCHA MOREIRA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO LIMINAR em face de seu primo de segundo grau, GILSON BRAGA MUNIZ, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 10448934957). A requerente alegou, em síntese, que o requerido conta com 78 anos de idade e padece de severa invalidez física decorrente da amputação de sua perna direita, associada à Doença de Alzheimer (ID 10448934957). Sustentou que o requerido reside em instituição de longa permanência para idosos e não possui cônjuge, ascendentes ou descendentes aptos a exercer o encargo, restando configurada a sua absoluta incapacidade para gerir os atos da vida civil (ID 10448934957). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória e, ao final, pela procedência do pedido com sua nomeação definitiva (ID 10448934957). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, laudo médico inicial (ID 10448941048), receita médica (ID 10448940549), comprovante de residência (ID 10448924315), relatório do Centro de Atenção ao Idoso (ID 10448933760) e Cartão Nacional de Saúde (ID 10448917018). A decisão de ID 10453100656 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu a curatela provisória em favor da requerente, determinou a realização de estudo social e nomeou perita médica para avaliação do requerido. O termo de compromisso de curadora provisória foi devidamente assinado e juntado aos autos (ID 10454474560). O estudo social foi realizado e o respectivo laudo técnico foi encartado aos autos (ID 10465071467). O parecer técnico social concluiu de forma favorável à nomeação da requerente, destacando o zelo e a responsabilidade com que ela já administra a vida e os proventos do requerido (ID 10465071467). Diante da impossibilidade de citação pessoal do requerido, certificada pelo Oficial de Justiça em razão de suas limitações cognitivas (ID 10484576210), este Juízo nomeou como curador especial o Dr. Izael Davie Silva Pereira (ID 10621711584), que apresentou contestação por negativa geral (ID 10636443019). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10644019846). O laudo pericial médico foi acostado aos autos (ID 10592509465). A perita judicial atestou que o requerido apresenta declínio cognitivo grave compatível com Doença de Alzheimer e amputação de membro inferior, concluindo pela sua incapacidade total e permanente para os atos patrimoniais e negociais (ID 10592509465). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 10647114328), a requerente e o curador especial manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, asseverando a suficiência do acervo probatório (ID 10652891500 e ID 10652616020). A requerente colacionou aos autos certidões cíveis e criminais, atestado médico de aptidão física e mental e declaração de inexistência de impedimento legal (IDs 10675718883, 10675719534, 10675701995, 10675686020, 10675697665, 10675706594, 10675722735). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido, com a decretação da curatela do requerido e a nomeação definitiva da requerente como curadora (ID 10677136820). É o relatório. Passo a fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 355 do NCPC dispõe que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Analisados os autos, se constata que é cabível o julgamento antecipado do processo, tendo em vista que as partes não produziram prova oral, a prova é meramente documental, a produção de prova oral é impertinente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPACHO - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - OMISSÃO DA PARTE - JULGAMENTO - ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO NA INICIAL. - Terminada a fase postulatória e, com ela, a fase documental, o julgador pronuncia-se, de forma fundamentada, determinando às partes que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. - Ficando silente, ainda que tenha apresentado rol de testemunhas, na petição inicial, a parte não se desincumbiu do ônus que lhe competia. - Afastado o cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0133.16.003443-4/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019). DO MÉRITO A curatela é medida protetiva extraordinária voltada a resguardar os interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade, conforme a inteligência dos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil e 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter caráter eminentemente assistencial e limitado, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do referido diploma legal. No caso vertente, a necessidade de instituição da medida em favor do requerido Gilson Braga Muniz restou amplamente demonstrada. O laudo pericial médico (ID 10592509465), elaborado pela perita oficial Dra. Marina Soares Tanure (CRM/MG 76.294), revelou de forma minuciosa que o requerido apresenta confusão mental e declínio cognitivo grave compatível com a Doença de Alzheimer (CID 10: G30.1), além de amputação do membro inferior direito (CID 10: G78.1). A perita concluiu que a incapacidade do requerido é total e permanente para a gestão de seus atos patrimoniais e negociais, situando o início do impedimento em outubro de 2024. O estudo social (ID 10465071467), subscrito pela assistente social Letícia Santos Coelho (CRESS/MG 21.950), corroborou a situação de vulnerabilidade do requerido, informando que ele reside no Centro de Atenção ao Idoso em Medina/MG e necessita de auxílio integral para as atividades básicas do cotidiano. Durante a entrevista realizada pela assistente social, o requerido demonstrou confusão mental e perda de referências temporais e espaciais, embora se apresentasse sorridente e comunicativo, o que evidencia que suas faculdades mentais estão severamente comprometidas pela evolução da patologia neurodegenerativa. Dessa forma, a contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial (ID 10636443019), conquanto cumpra relevante papel formal de preservação do contraditório, não possui o condão de elidir a robustez das provas técnicas e científicas que atestam a impossibilidade de o requerido reger autonomamente seus bens e negócios jurídicos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a curatela deve ser instituída de forma limitada aos atos patrimoniais e negociais em casos de Alzheimer avançado, visando à proteção do curatelando. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CURATELA - LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - MEDIDA EXCEPCIONAL E EXTREMA - PERÍCIA MÉDICA - DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER AVANÇADO - LIMITAÇÃO PARA GERIR QUALQUER ATO DA VIDA CIVIL - INCAPACIDADE RELATIVA - LIMITAÇÃO AOS ATOS NEGOCIAIS, PATRIMONIAIS E DE SAÚDE - RECURSO PROVIDO. 1. Com o advento da Lei 13.146/2015, que contém o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela passou a ser interpretado como medida excepcional e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, que deve versar, em princípio, sobre atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial, e apenas em situações graves, sobre os direitos de personalidade do curatelado. 2. A finalidade da curatela é a de promover a proteção dos melhores interesses daquele que apresenta impedimento para manifestar sua livre e consciente vontade no que diz respeito à prática de atos da vida civil. 3. Considerando que a Lei 13.146/2015 não mais autoriza a imposição de uma curatela genérica sobre todos os atos da vida civil, a melhor solução para o caso em comento é que a curatela se restrinja aos atos de natureza patrimonial, negocial e de saúde da curatelada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.226228-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a curatela constitui medida de proteção proporcional às necessidades do curatelando, devendo o julgador atentar para as especificidades do caso concreto. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. Sustenta-se no recurso especial a existência de dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), particularmente no que se refere à limitação da curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 2. A Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil e, em seus arts. 3º e 4º, passou a dispor que aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade serão considerados relativamente incapazes. 3. Na hipótese, foi reconhecida a incapacidade relativa da curatelada e, a partir do seu quadro de comprometimento global, decidiu-se, em caráter excepcional e de forma fundamentada, que os poderes conferidos ao curador deveriam ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, o que não se confunde com a declaração de incapacidade absoluta. 4. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar. Na situação sob exame, reconhece-se que a curatela, embora constitua medida excepcional, tem por objetivo a proteção proporcional às necessidades do curatelado, observadas as peculiaridades do caso concreto. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.998.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Portanto, a procedência do pedido de curatela é medida impositiva, devendo o encargo ficar restrito aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a capacidade existencial do requerido para os demais atos da vida civil, em estrita observância ao artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Da Idoneidade da Curadora e da Flexibilização da Ordem Legal No que tange à escolha do curador, o artigo 1.775, § 3º, do Código Civil estabelece que, na falta das pessoas indicadas nos parágrafos anteriores (cônjuge, companheiro, pais ou descendentes), compete ao juiz a escolha do curador adequado. O critério primordial que deve nortear a nomeação é o melhor interesse do curatelando, buscando-se pessoa que possua estreito vínculo de afeto e capacidade para o exercício do múnus. O estudo social (ID 10465071467) evidenciou que a requerente Solange Rocha Moreira Silva, prima de segundo grau do requerido, possui excelente relacionamento com o curatelando, cuidando de sua subsistência e administrando seus proventos com extrema responsabilidade e zelo. O relatório técnico social destacou que a requerente providenciou a compra de mobiliário, roupas e itens de uso pessoal para o requerido, além de arcar com as mensalidades da instituição de acolhimento onde ele reside (ID 10465071467). Ademais, o filho do requerido, Carson, manifestou expressa concordância com a nomeação de Solange, relatando que não possui condições de assumir a curatela do pai em razão de iminente mudança de domicílio para outro Estado da Federação (ID 10465071467). A requerente demonstrou plena idoneidade para o exercício do encargo, colacionando aos autos certidões negativas criminais e cíveis das Justiças Estadual e Federal (IDs 10675718883, 10675719534, 10675701995, 10675686020, 10675697665), atestado médico subscrito pelo Dr. Marcílio Carvalho Botelho (CRM/MG 37.927) que comprova suas boas condições de saúde física e mental (ID 10675706594), e declaração de inexistência de impedimentos legais previstos no artigo 1.735 do Código Civil (ID 10675722735). Desse modo, a nomeação definitiva de Solange Rocha Moreira Silva como curadora do requerido é a medida que melhor atende aos interesses do curatelando, devendo ser confirmada a tutela provisória anteriormente deferida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para: DECRETAR a curatela de GILSON BRAGA MUNIZ, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; NOMEAR como curadora definitiva do requerido a Sra. SOLANGE ROCHA MOREIRA SILVA, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes. Em cumprimento ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado para inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, bem como proceda-se à publicação do edital na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, intime-se a curadora nomeada para prestar o compromisso definitivo no prazo de 5 dias. Considerando que nesta Comarca não há Defensoria Pública, sendo necessária a nomeação de defensor dativo, consoante ID 10621711584, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais, fixo em prol do Ilmo. Defensor honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais no valor de R$ 967,58, devendo este valor ser observado o acórdão proferido no IRDR 26. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo. Vale o presente ato judicial como OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, devendo a Secretaria juntar os documentos constantes nos autos necessários à efetivação da ordem (RG, CPF, petição inicial, etc), devendo ser usado prioritariamente os meios eletrônicos de consulta e comunicação. Outrossim, informo que a qualificação das partes encontram-se nos documentos em anexo e a recusa ao cumprimento da ordem configura crime de desobediência. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. P. R. I. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SOLANGE ROCHA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL LINTON NASCIMENTO SOUSA
OAB: 194899/MG
PEDRO NASCIMENTO SOUZA
OAB: 178328/MG
PATRICIA COSTA MELO SOUSA
OAB: 175978/MG
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Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5001292-43.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SOLANGE ROCHA DOS SANTOS CPF: 155.231.668-80 RÉU: GILSON BRAGA MUNIZ CPF: 052.703.915-20 SENTENÇA I – RELATÓRIO SOLANGE ROCHA MOREIRA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO LIMINAR em face de seu primo de segundo grau, GILSON BRAGA MUNIZ, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 10448934957). A requerente alegou, em síntese, que o requerido conta com 78 anos de idade e padece de severa invalidez física decorrente da amputação de sua perna direita, associada à Doença de Alzheimer (ID 10448934957). Sustentou que o requerido reside em instituição de longa permanência para idosos e não possui cônjuge, ascendentes ou descendentes aptos a exercer o encargo, restando configurada a sua absoluta incapacidade para gerir os atos da vida civil (ID 10448934957). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória e, ao final, pela procedência do pedido com sua nomeação definitiva (ID 10448934957). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, laudo médico inicial (ID 10448941048), receita médica (ID 10448940549), comprovante de residência (ID 10448924315), relatório do Centro de Atenção ao Idoso (ID 10448933760) e Cartão Nacional de Saúde (ID 10448917018). A decisão de ID 10453100656 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu a curatela provisória em favor da requerente, determinou a realização de estudo social e nomeou perita médica para avaliação do requerido. O termo de compromisso de curadora provisória foi devidamente assinado e juntado aos autos (ID 10454474560). O estudo social foi realizado e o respectivo laudo técnico foi encartado aos autos (ID 10465071467). O parecer técnico social concluiu de forma favorável à nomeação da requerente, destacando o zelo e a responsabilidade com que ela já administra a vida e os proventos do requerido (ID 10465071467). Diante da impossibilidade de citação pessoal do requerido, certificada pelo Oficial de Justiça em razão de suas limitações cognitivas (ID 10484576210), este Juízo nomeou como curador especial o Dr. Izael Davie Silva Pereira (ID 10621711584), que apresentou contestação por negativa geral (ID 10636443019). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10644019846). O laudo pericial médico foi acostado aos autos (ID 10592509465). A perita judicial atestou que o requerido apresenta declínio cognitivo grave compatível com Doença de Alzheimer e amputação de membro inferior, concluindo pela sua incapacidade total e permanente para os atos patrimoniais e negociais (ID 10592509465). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 10647114328), a requerente e o curador especial manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, asseverando a suficiência do acervo probatório (ID 10652891500 e ID 10652616020). A requerente colacionou aos autos certidões cíveis e criminais, atestado médico de aptidão física e mental e declaração de inexistência de impedimento legal (IDs 10675718883, 10675719534, 10675701995, 10675686020, 10675697665, 10675706594, 10675722735). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido, com a decretação da curatela do requerido e a nomeação definitiva da requerente como curadora (ID 10677136820). É o relatório. Passo a fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 355 do NCPC dispõe que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Analisados os autos, se constata que é cabível o julgamento antecipado do processo, tendo em vista que as partes não produziram prova oral, a prova é meramente documental, a produção de prova oral é impertinente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPACHO - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - OMISSÃO DA PARTE - JULGAMENTO - ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO NA INICIAL. - Terminada a fase postulatória e, com ela, a fase documental, o julgador pronuncia-se, de forma fundamentada, determinando às partes que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. - Ficando silente, ainda que tenha apresentado rol de testemunhas, na petição inicial, a parte não se desincumbiu do ônus que lhe competia. - Afastado o cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0133.16.003443-4/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019). DO MÉRITO A curatela é medida protetiva extraordinária voltada a resguardar os interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade, conforme a inteligência dos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil e 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter caráter eminentemente assistencial e limitado, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do referido diploma legal. No caso vertente, a necessidade de instituição da medida em favor do requerido Gilson Braga Muniz restou amplamente demonstrada. O laudo pericial médico (ID 10592509465), elaborado pela perita oficial Dra. Marina Soares Tanure (CRM/MG 76.294), revelou de forma minuciosa que o requerido apresenta confusão mental e declínio cognitivo grave compatível com a Doença de Alzheimer (CID 10: G30.1), além de amputação do membro inferior direito (CID 10: G78.1). A perita concluiu que a incapacidade do requerido é total e permanente para a gestão de seus atos patrimoniais e negociais, situando o início do impedimento em outubro de 2024. O estudo social (ID 10465071467), subscrito pela assistente social Letícia Santos Coelho (CRESS/MG 21.950), corroborou a situação de vulnerabilidade do requerido, informando que ele reside no Centro de Atenção ao Idoso em Medina/MG e necessita de auxílio integral para as atividades básicas do cotidiano. Durante a entrevista realizada pela assistente social, o requerido demonstrou confusão mental e perda de referências temporais e espaciais, embora se apresentasse sorridente e comunicativo, o que evidencia que suas faculdades mentais estão severamente comprometidas pela evolução da patologia neurodegenerativa. Dessa forma, a contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial (ID 10636443019), conquanto cumpra relevante papel formal de preservação do contraditório, não possui o condão de elidir a robustez das provas técnicas e científicas que atestam a impossibilidade de o requerido reger autonomamente seus bens e negócios jurídicos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a curatela deve ser instituída de forma limitada aos atos patrimoniais e negociais em casos de Alzheimer avançado, visando à proteção do curatelando. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CURATELA - LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - MEDIDA EXCEPCIONAL E EXTREMA - PERÍCIA MÉDICA - DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER AVANÇADO - LIMITAÇÃO PARA GERIR QUALQUER ATO DA VIDA CIVIL - INCAPACIDADE RELATIVA - LIMITAÇÃO AOS ATOS NEGOCIAIS, PATRIMONIAIS E DE SAÚDE - RECURSO PROVIDO. 1. Com o advento da Lei 13.146/2015, que contém o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela passou a ser interpretado como medida excepcional e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, que deve versar, em princípio, sobre atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial, e apenas em situações graves, sobre os direitos de personalidade do curatelado. 2. A finalidade da curatela é a de promover a proteção dos melhores interesses daquele que apresenta impedimento para manifestar sua livre e consciente vontade no que diz respeito à prática de atos da vida civil. 3. Considerando que a Lei 13.146/2015 não mais autoriza a imposição de uma curatela genérica sobre todos os atos da vida civil, a melhor solução para o caso em comento é que a curatela se restrinja aos atos de natureza patrimonial, negocial e de saúde da curatelada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.226228-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a curatela constitui medida de proteção proporcional às necessidades do curatelando, devendo o julgador atentar para as especificidades do caso concreto. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. Sustenta-se no recurso especial a existência de dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), particularmente no que se refere à limitação da curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 2. A Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil e, em seus arts. 3º e 4º, passou a dispor que aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade serão considerados relativamente incapazes. 3. Na hipótese, foi reconhecida a incapacidade relativa da curatelada e, a partir do seu quadro de comprometimento global, decidiu-se, em caráter excepcional e de forma fundamentada, que os poderes conferidos ao curador deveriam ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, o que não se confunde com a declaração de incapacidade absoluta. 4. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar. Na situação sob exame, reconhece-se que a curatela, embora constitua medida excepcional, tem por objetivo a proteção proporcional às necessidades do curatelado, observadas as peculiaridades do caso concreto. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.998.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Portanto, a procedência do pedido de curatela é medida impositiva, devendo o encargo ficar restrito aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a capacidade existencial do requerido para os demais atos da vida civil, em estrita observância ao artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Da Idoneidade da Curadora e da Flexibilização da Ordem Legal No que tange à escolha do curador, o artigo 1.775, § 3º, do Código Civil estabelece que, na falta das pessoas indicadas nos parágrafos anteriores (cônjuge, companheiro, pais ou descendentes), compete ao juiz a escolha do curador adequado. O critério primordial que deve nortear a nomeação é o melhor interesse do curatelando, buscando-se pessoa que possua estreito vínculo de afeto e capacidade para o exercício do múnus. O estudo social (ID 10465071467) evidenciou que a requerente Solange Rocha Moreira Silva, prima de segundo grau do requerido, possui excelente relacionamento com o curatelando, cuidando de sua subsistência e administrando seus proventos com extrema responsabilidade e zelo. O relatório técnico social destacou que a requerente providenciou a compra de mobiliário, roupas e itens de uso pessoal para o requerido, além de arcar com as mensalidades da instituição de acolhimento onde ele reside (ID 10465071467). Ademais, o filho do requerido, Carson, manifestou expressa concordância com a nomeação de Solange, relatando que não possui condições de assumir a curatela do pai em razão de iminente mudança de domicílio para outro Estado da Federação (ID 10465071467). A requerente demonstrou plena idoneidade para o exercício do encargo, colacionando aos autos certidões negativas criminais e cíveis das Justiças Estadual e Federal (IDs 10675718883, 10675719534, 10675701995, 10675686020, 10675697665), atestado médico subscrito pelo Dr. Marcílio Carvalho Botelho (CRM/MG 37.927) que comprova suas boas condições de saúde física e mental (ID 10675706594), e declaração de inexistência de impedimentos legais previstos no artigo 1.735 do Código Civil (ID 10675722735). Desse modo, a nomeação definitiva de Solange Rocha Moreira Silva como curadora do requerido é a medida que melhor atende aos interesses do curatelando, devendo ser confirmada a tutela provisória anteriormente deferida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para: DECRETAR a curatela de GILSON BRAGA MUNIZ, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; NOMEAR como curadora definitiva do requerido a Sra. SOLANGE ROCHA MOREIRA SILVA, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes. Em cumprimento ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado para inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, bem como proceda-se à publicação do edital na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, intime-se a curadora nomeada para prestar o compromisso definitivo no prazo de 5 dias. Considerando que nesta Comarca não há Defensoria Pública, sendo necessária a nomeação de defensor dativo, consoante ID 10621711584, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais, fixo em prol do Ilmo. Defensor honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais no valor de R$ 967,58, devendo este valor ser observado o acórdão proferido no IRDR 26. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo. Vale o presente ato judicial como OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, devendo a Secretaria juntar os documentos constantes nos autos necessários à efetivação da ordem (RG, CPF, petição inicial, etc), devendo ser usado prioritariamente os meios eletrônicos de consulta e comunicação. Outrossim, informo que a qualificação das partes encontram-se nos documentos em anexo e a recusa ao cumprimento da ordem configura crime de desobediência. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. P. R. I. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina