Detalhe do processo

5001292-28.2020.8.21.0048

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5001292-28.2020.8.21.0048/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : ODILO CASAGRANDE ADVOGADO(A) : AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) ADVOGADO(A) : JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A) : FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) RÉU : LINO PRADELLA ADVOGADO(A) : SCHERLY CRISTINE REICHERT ENDRIZZI (OAB RS091352) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA ENDRIZZI (OAB RS091778) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DA SILVA (OAB RS071596) RÉU : SERGIO PRADELLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA ENDRIZZI (OAB RS091778) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DA SILVA (OAB RS071596) ADVOGADO(A) : SCHERLY CRISTINE REICHERT ENDRIZZI (OAB RS091352) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos Sergio Pradella e Lino Pradella ( evento 222, EMBDECL1 ), em face da decisão interlocutória proferida no evento 210, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de exclusão de Odilo Casagrande do polo passivo da demanda e determinou a abertura de vista ao perito para resposta às impugnações ao laudo pericial. Recebo os embargos porque tempestivos. É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão seria: (a) obscura quanto à situação processual de Lino e Sérgio no feito, eis que não teria restado claro se permaneceriam ou não no polo passivo; e (b) contraditória e omissa, porque a decisão reconheceria coisa julgada oriunda de ação possessória para fins de declaração de propriedade, o que extrapolaria os limites objetivos do julgado anterior. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora ( evento 240, CONTRAZ1 ) e pelo requerido Odilo Casagrande ( evento 241, PET1 ), ambas pugnando pela rejeição dos embargos. É o sucinto relatório. Decido. I. Da alegada obscuridade quanto à permanência dos embargantes no polo passivo Os embargantes sustentam que a decisão de evento 210, DESPADEC1 seria obscura porque não teria esclarecido se Lino e Sérgio Pradella foram excluídos ou mantidos no polo passivo da lide. A alegação não procede. A leitura da decisão embargada é direta: foi indeferido o pedido formulado por Sérgio e Lino Pradella de exclusão de Odilo Casagrande do polo passivo. O objeto do requerimento era a exclusão de terceiro, e não a própria saída dos embargantes. Em nenhum momento a decisão cogitou a retirada de Sérgio e Lino da relação processual, tampouco havia pedido nesse sentido pendente de apreciação. Portanto, ambos permanecem no polo passivo, exatamente como figuravam antes, sem qualquer alteração. A suposta obscuridade, nesse ponto, não existe na decisão. O que os embargantes denominam de ausência de clareza é, na verdade, desacordo com o resultado obtido, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. II. Da alegada contradição e omissão quanto à atribuição de efeitos petitórios à ação possessória Os embargantes argumentam que a decisão embargada seria contraditória e omissa ao reconhecer a existência de coisa julgada com base em ação de reintegração de posse (processo nº 048/1.03.0003212-9), porque ação possessória não se prestaria à declaração de domínio. A questão, contudo, foi efetivamente enfrentada na decisão de evento 210, DESPADEC1 , DESPADEC1. Naquela oportunidade, consignou-se que a controvérsia acerca da posse da área em litígio já havia sido submetida ao Poder Judiciário, tendo a ação de reintegração de posse sido julgada improcedente em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado (Apelação Cível nº 70019568823, 17ª Câmara Cível, julgada em 13/09/2007), com fundamento na comprovação da transferência da posse a Odilo Casagrande por meio de contrato e recibos de pagamento, ratificada pela prova oral produzida na instrução. A decisão embargada não declarou propriedade em favor de Odilo Casagrande com base naquele julgado. O que se consignou foi que a disputa sobre a posse do imóvel já foi definitivamente resolvida pelo Judiciário, com força de coisa julgada, reconhecendo-se a legitimidade de Odilo para figurar no polo passivo desta ação, inclusive na condição de possuidor do bem. Essa conclusão é juridicamente adequada: para fins de constituição de servidão administrativa, o possuidor tem interesse e legitimidade para compor a relação processual, conforme a sistemática do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Dessa forma, não há contradição entre reconhecer a coisa julgada oriunda do processo possessório e a manutenção de Odilo no polo passivo. A decisão não atribuiu a Odilo a propriedade formal do imóvel matriculado sob nº 13.956 do Registro de Imóveis de Farroupilha; reconheceu, sim, que a questão possessória está encerrada. Os embargantes pretendem reabrir, em sede de embargos declaratórios, uma discussão de mérito já resolvida na decisão anterior, o que é inviável por esta via. Não há, portanto, contradição ou omissão a sanar. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Sergio Pradella e Lino Pradella no evento 222, EMBDECL1 , por ausência dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Noticiado óbito da parte demandada, Lino Pradella , no evento 275, CERTOBT2 . Não houve habilitação voluntária do espólio/sucessão, conforme o §1º do artigo 313 do Código de Processo Civil. A morte de qualquer das partes acarreta a substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, bem como o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, consoante regra insculpida no artigo 75, inciso VII, do mesmo diploma legal. Na forma do art. 687 do CPC, citem-se os sucessores qualificados 1 ( evento 275, PET1 ) para habilitarem-se nos autos no prazo de quinze dias. 3. A apreciação, neste momento, do pleito defensivo efetuado por Sergio Pradella e outro no evento 273, PET1 , relacionado à novos quesitos complementares, resta prejudicado ante a necessidade do chamamento aos autos da sucessão de LINO PRADELLA . Agendada a intimação das partes. Dil. Legais. 1. LEDA FÁTIMA PRADELLA, viúva, SANDRA PRADELLA, filha, e MARCELO PRADELLA, filho (endereço na Localidade de Linha São Miguel, s/n, Farroupilha/RS).
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D JAIR CHESINI

Réu LINO PRADELLA

Réu ODILO CASAGRANDE

Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Réu SERGIO PRADELLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

SCHERLY CRISTINE REICHERT ENDRIZZI

OAB: 91352/RS

RAFAEL DA SILVA ENDRIZZI

OAB: 91778/RS

AUGUSTO KUMMER

OAB: 109916/RS

MARCELO TRINDADE DA SILVA

OAB: 71596/RS

FELIPE BERGAMASCHI

OAB: 68101/RS

JAQUELI GASPERINI

OAB: 109786/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 5001292-28.2020.8.21.0048/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : ODILO CASAGRANDE ADVOGADO(A) : AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) ADVOGADO(A) : JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A) : FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) RÉU : LINO PRADELLA ADVOGADO(A) : SCHERLY CRISTINE REICHERT ENDRIZZI (OAB RS091352) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA ENDRIZZI (OAB RS091778) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DA SILVA (OAB RS071596) RÉU : SERGIO PRADELLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA ENDRIZZI (OAB RS091778) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DA SILVA (OAB RS071596) ADVOGADO(A) : SCHERLY CRISTINE REICHERT ENDRIZZI (OAB RS091352) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos Sergio Pradella e Lino Pradella ( evento 222, EMBDECL1 ), em face da decisão interlocutória proferida no evento 210, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de exclusão de Odilo Casagrande do polo passivo da demanda e determinou a abertura de vista ao perito para resposta às impugnações ao laudo pericial. Recebo os embargos porque tempestivos. É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão seria: (a) obscura quanto à situação processual de Lino e Sérgio no feito, eis que não teria restado claro se permaneceriam ou não no polo passivo; e (b) contraditória e omissa, porque a decisão reconheceria coisa julgada oriunda de ação possessória para fins de declaração de propriedade, o que extrapolaria os limites objetivos do julgado anterior. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora ( evento 240, CONTRAZ1 ) e pelo requerido Odilo Casagrande ( evento 241, PET1 ), ambas pugnando pela rejeição dos embargos. É o sucinto relatório. Decido. I. Da alegada obscuridade quanto à permanência dos embargantes no polo passivo Os embargantes sustentam que a decisão de evento 210, DESPADEC1 seria obscura porque não teria esclarecido se Lino e Sérgio Pradella foram excluídos ou mantidos no polo passivo da lide. A alegação não procede. A leitura da decisão embargada é direta: foi indeferido o pedido formulado por Sérgio e Lino Pradella de exclusão de Odilo Casagrande do polo passivo. O objeto do requerimento era a exclusão de terceiro, e não a própria saída dos embargantes. Em nenhum momento a decisão cogitou a retirada de Sérgio e Lino da relação processual, tampouco havia pedido nesse sentido pendente de apreciação. Portanto, ambos permanecem no polo passivo, exatamente como figuravam antes, sem qualquer alteração. A suposta obscuridade, nesse ponto, não existe na decisão. O que os embargantes denominam de ausência de clareza é, na verdade, desacordo com o resultado obtido, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. II. Da alegada contradição e omissão quanto à atribuição de efeitos petitórios à ação possessória Os embargantes argumentam que a decisão embargada seria contraditória e omissa ao reconhecer a existência de coisa julgada com base em ação de reintegração de posse (processo nº 048/1.03.0003212-9), porque ação possessória não se prestaria à declaração de domínio. A questão, contudo, foi efetivamente enfrentada na decisão de evento 210, DESPADEC1 , DESPADEC1. Naquela oportunidade, consignou-se que a controvérsia acerca da posse da área em litígio já havia sido submetida ao Poder Judiciário, tendo a ação de reintegração de posse sido julgada improcedente em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado (Apelação Cível nº 70019568823, 17ª Câmara Cível, julgada em 13/09/2007), com fundamento na comprovação da transferência da posse a Odilo Casagrande por meio de contrato e recibos de pagamento, ratificada pela prova oral produzida na instrução. A decisão embargada não declarou propriedade em favor de Odilo Casagrande com base naquele julgado. O que se consignou foi que a disputa sobre a posse do imóvel já foi definitivamente resolvida pelo Judiciário, com força de coisa julgada, reconhecendo-se a legitimidade de Odilo para figurar no polo passivo desta ação, inclusive na condição de possuidor do bem. Essa conclusão é juridicamente adequada: para fins de constituição de servidão administrativa, o possuidor tem interesse e legitimidade para compor a relação processual, conforme a sistemática do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Dessa forma, não há contradição entre reconhecer a coisa julgada oriunda do processo possessório e a manutenção de Odilo no polo passivo. A decisão não atribuiu a Odilo a propriedade formal do imóvel matriculado sob nº 13.956 do Registro de Imóveis de Farroupilha; reconheceu, sim, que a questão possessória está encerrada. Os embargantes pretendem reabrir, em sede de embargos declaratórios, uma discussão de mérito já resolvida na decisão anterior, o que é inviável por esta via. Não há, portanto, contradição ou omissão a sanar. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Sergio Pradella e Lino Pradella no evento 222, EMBDECL1 , por ausência dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Noticiado óbito da parte demandada, Lino Pradella , no evento 275, CERTOBT2 . Não houve habilitação voluntária do espólio/sucessão, conforme o §1º do artigo 313 do Código de Processo Civil. A morte de qualquer das partes acarreta a substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, bem como o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, consoante regra insculpida no artigo 75, inciso VII, do mesmo diploma legal. Na forma do art. 687 do CPC, citem-se os sucessores qualificados 1 ( evento 275, PET1 ) para habilitarem-se nos autos no prazo de quinze dias. 3. A apreciação, neste momento, do pleito defensivo efetuado por Sergio Pradella e outro no evento 273, PET1 , relacionado à novos quesitos complementares, resta prejudicado ante a necessidade do chamamento aos autos da sucessão de LINO PRADELLA . Agendada a intimação das partes. Dil. Legais. 1. LEDA FÁTIMA PRADELLA, viúva, SANDRA PRADELLA, filha, e MARCELO PRADELLA, filho (endereço na Localidade de Linha São Miguel, s/n, Farroupilha/RS).