5001291-97.2025.8.21.0038
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001291-97.2025.8.21.0038/RS EXEQUENTE : NILZA LISBOA DA SILVA ADVOGADO(A) : MIRIAM LISIANE SCHUANTES RODRIGUES (OAB RS035870) EXECUTADO : TRANSPORTES MASO LIMITADA ADVOGADO(A) : TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI (OAB RS066700) EXECUTADO : DANIEL CAMATTI ADVOGADO(A) : TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI (OAB RS066700) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a perícia técnica postulada pelas partes para medição do terreno ( evento 80, PET1 evento 81, PET1 ). Nomeio os peritos da área de engenharia civil (agrimensores) abaixo relacionados para realização da perícia, devendo a intimação para aceitação do encargo observar a respectiva ordem, restando frustrada a intimação dos demais, assim que o primeiro aceitar o encargo. 1- ADRIANO MIOTTO; 2- CHARLES ALENCAR SCHMIDT; 3- LEODOCIR KAISER. O perito deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, e indicar os honorários, em dez dias. Saliente-se que os honorários deverão ser pagos pelas partes que requereram a prova (art. 95, do CPC). Aceito o encargo, fixo o prazo para entrega do laudo em 40 dias. Intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes, para os fins do disposto no art. 477, §1º, do CPC/2015, bem como se requisite ao TJ-RS o pagamento da verba honorária fixada, na forma do Ato 051/2009-P. Assim, postergo a análise do pedido de produção de prova oral e eventual designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à realização da prova técnica. Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL CAMATTI
Autor NILZA LISBOA DA SILVA
Réu TRANSPORTES MASO LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001291-97.2025.8.21.0038/RS EXEQUENTE : NILZA LISBOA DA SILVA ADVOGADO(A) : MIRIAM LISIANE SCHUANTES RODRIGUES (OAB RS035870) EXECUTADO : TRANSPORTES MASO LIMITADA ADVOGADO(A) : TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI (OAB RS066700) EXECUTADO : DANIEL CAMATTI ADVOGADO(A) : TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI (OAB RS066700) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a perícia técnica postulada pelas partes para medição do terreno ( evento 80, PET1 evento 81, PET1 ). Nomeio os peritos da área de engenharia civil (agrimensores) abaixo relacionados para realização da perícia, devendo a intimação para aceitação do encargo observar a respectiva ordem, restando frustrada a intimação dos demais, assim que o primeiro aceitar o encargo. 1- ADRIANO MIOTTO; 2- CHARLES ALENCAR SCHMIDT; 3- LEODOCIR KAISER. O perito deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, e indicar os honorários, em dez dias. Saliente-se que os honorários deverão ser pagos pelas partes que requereram a prova (art. 95, do CPC). Aceito o encargo, fixo o prazo para entrega do laudo em 40 dias. Intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes, para os fins do disposto no art. 477, §1º, do CPC/2015, bem como se requisite ao TJ-RS o pagamento da verba honorária fixada, na forma do Ato 051/2009-P. Assim, postergo a análise do pedido de produção de prova oral e eventual designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à realização da prova técnica. Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.