Detalhe do processo

5001290-93.2006.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001290-93.2006.8.21.0001/RS AUTOR : ANDRE LUIZ TIETBOHL RAMOS ADVOGADO(A) : LUCIANO MOYSES PACHECO CHEDID (OAB RS030135) ADVOGADO(A) : VIVIA MENEGON CORREA (OAB RS059725) ADVOGADO(A) : Mateu Scheid (OAB RS018680) RÉU : CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA. ADVOGADO(A) : ROGER VILLAS BOAS LAIN (OAB RS056492) SENTENÇA 4. Diante do exposto, DECLARO ENCERRADA a fase de liquidação de sentença e, com fundamento nos arts. 509 e seguintes do CPC, TORNO LÍQUIDAS as obrigações reconhecidas no título executivo judicial, nos seguintes termos: a) Quanto aos danos materiais, HOMOLOGO o quantum debeatur nominal apurado na perícia judicial de liquidação, tornando líquidas e exigíveis as despesas consideradas comprovadas no laudo pericial. O montante deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos não tributários da Fazenda Pública, independentemente do corréu contra o qual venha a ser direcionado o cumprimento da obrigação solidária, na forma da fundamentação; b) Quanto aos lucros cessantes, são devidos no período compreendido entre 04/07/2001 e novembro/2003 (período entre a data do acidente e a concessão da aposentadoria por invalidez), devendo corresponder à diferença entre a remuneração que o autor perceberia caso permanecesse em atividade (R$ 7.133,95, observadas apenas as verbas de caráter permanente) e os valores efetivamente recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período. Para a apuração do valor devido, deverão ser observados os reajustes previstos em acordos ou convenções coletivas de trabalho aplicáveis aos professores da instituição de ensino em que o autor exercia suas atividades; c) Quanto ao pensionamento mensal, é devido no período compreendido entre novembro/2003 e 03/08/2007 (lapso entre a concessão da aposentadoria por invalidez e o retorno temporário do autor ao trabalho), bem como no período entre 03/10/2015 e 05/07/2034 (lapso entre o rompimento definitivo do vínculo empregatício e a data em que o autor completará 70 anos de idade), no montante equivalente à diferença entre o que o autor recebia no seu emprego e o que recebeu e/ou recebe a título de benefício previdenciário (se houver), incluídas apenas as verbas de caráter permanente do vencimento básico, utilizando-se o salário mínimo como forma de atualização da remuneração (para afastar a utilização das convenções coletivas futuras), sendo a última remuneração recebida pelo autor fixada em 11,25 salários mínimos mensais; d) Deverá incidir a redução de 50% sobre todas as verbas indenizatórias liquidadas , em razão da culpa concorrente reconhecida no título executivo judicial; e) Os critérios de atualização da condenação deverão seguir os consectários aplicáveis aos débitos não tributários da Fazenda Pública, quais sejam: correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) a contar da data do desembolso e/ou da data em que deveriam ter sido pagos12, com incidência de juros moratórios no percentual da caderneta de poupança13 (Tema 810 STF) desde a citação (art. 405 CC e art. 240 CPC) e, apenas no período de 09/12/2021 a 08/09/2025, em havendo incidência conjunta de correção monetária e juros de mora, deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021 e EC 136/2025)14. f) Os honorários advocatícios sucumbenciais permanecem fixados em 10% sobre o valor total da condenação, compreendendo as parcelas vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas do pensionamento, nos exatos termos do título executivo judicial.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ TIETBOHL RAMOS

Réu CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO MOYSES PACHECO CHEDID

OAB: 30135/RS

VIVIA MENEGON CORREA

OAB: 59725/RS

MATEU SCHEID

OAB: 18680/RS

ROGER VILLAS BOAS LAIN

OAB: 56492/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001290-93.2006.8.21.0001/RS AUTOR : ANDRE LUIZ TIETBOHL RAMOS ADVOGADO(A) : LUCIANO MOYSES PACHECO CHEDID (OAB RS030135) ADVOGADO(A) : VIVIA MENEGON CORREA (OAB RS059725) ADVOGADO(A) : Mateu Scheid (OAB RS018680) RÉU : CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA. ADVOGADO(A) : ROGER VILLAS BOAS LAIN (OAB RS056492) SENTENÇA 4. Diante do exposto, DECLARO ENCERRADA a fase de liquidação de sentença e, com fundamento nos arts. 509 e seguintes do CPC, TORNO LÍQUIDAS as obrigações reconhecidas no título executivo judicial, nos seguintes termos: a) Quanto aos danos materiais, HOMOLOGO o quantum debeatur nominal apurado na perícia judicial de liquidação, tornando líquidas e exigíveis as despesas consideradas comprovadas no laudo pericial. O montante deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos não tributários da Fazenda Pública, independentemente do corréu contra o qual venha a ser direcionado o cumprimento da obrigação solidária, na forma da fundamentação; b) Quanto aos lucros cessantes, são devidos no período compreendido entre 04/07/2001 e novembro/2003 (período entre a data do acidente e a concessão da aposentadoria por invalidez), devendo corresponder à diferença entre a remuneração que o autor perceberia caso permanecesse em atividade (R$ 7.133,95, observadas apenas as verbas de caráter permanente) e os valores efetivamente recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período. Para a apuração do valor devido, deverão ser observados os reajustes previstos em acordos ou convenções coletivas de trabalho aplicáveis aos professores da instituição de ensino em que o autor exercia suas atividades; c) Quanto ao pensionamento mensal, é devido no período compreendido entre novembro/2003 e 03/08/2007 (lapso entre a concessão da aposentadoria por invalidez e o retorno temporário do autor ao trabalho), bem como no período entre 03/10/2015 e 05/07/2034 (lapso entre o rompimento definitivo do vínculo empregatício e a data em que o autor completará 70 anos de idade), no montante equivalente à diferença entre o que o autor recebia no seu emprego e o que recebeu e/ou recebe a título de benefício previdenciário (se houver), incluídas apenas as verbas de caráter permanente do vencimento básico, utilizando-se o salário mínimo como forma de atualização da remuneração (para afastar a utilização das convenções coletivas futuras), sendo a última remuneração recebida pelo autor fixada em 11,25 salários mínimos mensais; d) Deverá incidir a redução de 50% sobre todas as verbas indenizatórias liquidadas , em razão da culpa concorrente reconhecida no título executivo judicial; e) Os critérios de atualização da condenação deverão seguir os consectários aplicáveis aos débitos não tributários da Fazenda Pública, quais sejam: correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) a contar da data do desembolso e/ou da data em que deveriam ter sido pagos12, com incidência de juros moratórios no percentual da caderneta de poupança13 (Tema 810 STF) desde a citação (art. 405 CC e art. 240 CPC) e, apenas no período de 09/12/2021 a 08/09/2025, em havendo incidência conjunta de correção monetária e juros de mora, deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021 e EC 136/2025)14. f) Os honorários advocatícios sucumbenciais permanecem fixados em 10% sobre o valor total da condenação, compreendendo as parcelas vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas do pensionamento, nos exatos termos do título executivo judicial.