5001290-88.2022.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001290-88.2022.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: CONDOMINIO ALDEIAS DA JAGUARA CPF: 42.772.418/0001-67 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 VISTOS ETC. Trata-se de fase de instrução processual em ação declaratória de inexistência de débito, na qual se discute a regularidade de cobrança efetuada pela CEMIG a título de recuperação de consumo, após suposta constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do autor. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo deferiu a produção de prova pericial em engenharia elétrica (ID 10154803486) e, ato contínuo, a inversão do ônus da prova (ID 9667733473), fundamentada na hipossuficiência técnica do consumidor e na natureza da relação consumerista. O perito nomeado, Sr. Gilmar de Oliveira Ferretti, apresentou laudo pericial (ID 10410491036) e esclarecimentos (ID 10448289366). No entanto, um fato processual de extrema relevância deve ser dirimido antes da prolação da sentença: a concessionária ré informou, por meio da petição de ID 10313971020, que o medidor de série APC131061398, retirado do local para inspeção e que constituía o objeto central da prova técnica, foi sucateado e descartado, sob a alegação de decurso do tempo. Tal conduta da ré configura grave óbice à instrução processual e à busca da verdade real. Na qualidade de concessionária de serviço público e detentora do aparato técnico, a CEMIG possui o dever de guarda e conservação do equipamento retirado sob suspeita de fraude enquanto perdurar o litígio, especialmente quando a regularidade da cobrança é objeto de questionamento judicial. Ao descartar o medidor de forma unilateral e prematura, a ré impossibilitou que a perícia judicial fosse realizada diretamente no equipamento original, forçando o expert a realizar análises indiretas e por similaridade. Ressalte-se que a própria prova técnica produzida indiretamente restou fragilizada pela ausência do objeto. O perito oficial, em seus esclarecimentos (ID 10448289366), admitiu que a impossibilidade de executar ensaios de calibração no equipamento original compromete a determinação conclusiva acerca da exatidão metrológica e da efetiva ocorrência de submedição provocada pela perfuração detectada. Neste cenário, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, competia à ré demonstrar a materialidade da fraude e o nexo de causalidade entre a suposta manipulação e o prejuízo no faturamento. A destruição da prova física pela própria parte que detém o ônus de provar a regularidade do ato administrativo atrai a presunção de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, e do princípio da boa-fé objetiva processual. Quanto à manifestação do autor de ID 10426429680, que apresentou parecer técnico de seu assistente e requereu novas respostas do perito judicial, entendo que o feito já se encontra suficientemente instruído com os elementos documentais e técnicos possíveis, dada a inexistência física do medidor. O descarte do equipamento torna inócuo qualquer novo questionamento que dependa de exame visual ou mecânico direto do aparelho. As implicações jurídicas dessa perda de prova serão devidamente sopesadas em sede de sentença. Dessa forma, dou por encerrada a instrução processual. DETERMINO o cadastramento do advogado Thiago da Costa e Silva Lott, OAB/MG 101.330, conforme solicitado em ID 10523782740, devendo a Secretaria observar a exclusividade das publicações doravante. FACULTO às partes a apresentação de alegações finais, por meio de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e certificado o decurso, FAÇAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Autor CONDOMINIO ALDEIAS DA JAGUARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL PIMENTA DE GOUVEA
OAB: 142610/MG
RENAN PIMENTA DE GOUVEA
OAB: 137377/MG
ROMULO DE GOUVEA
OAB: 40760/MG
GIUSEPPE ANGELI NETO
OAB: 160819/MG
JOSILENE SILVA PEREIRA
OAB: 170083/MG
LIZANDRA MARTINS DE CARVALHO LIMA
OAB: 196595/MG
JESSICA BATIGNIANI PIMENTA FREITAS
OAB: 214516/MG
CAMILA BATIGNIANI PIMENTA TEIXEIRA
OAB: 151035/MG
TALITA CARDOSO QUEIROZ
OAB: 180292/MG
CECILIA EDUARDO DE MOURA
OAB: 186411/MG
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001290-88.2022.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: CONDOMINIO ALDEIAS DA JAGUARA CPF: 42.772.418/0001-67 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 VISTOS ETC. Trata-se de fase de instrução processual em ação declaratória de inexistência de débito, na qual se discute a regularidade de cobrança efetuada pela CEMIG a título de recuperação de consumo, após suposta constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do autor. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo deferiu a produção de prova pericial em engenharia elétrica (ID 10154803486) e, ato contínuo, a inversão do ônus da prova (ID 9667733473), fundamentada na hipossuficiência técnica do consumidor e na natureza da relação consumerista. O perito nomeado, Sr. Gilmar de Oliveira Ferretti, apresentou laudo pericial (ID 10410491036) e esclarecimentos (ID 10448289366). No entanto, um fato processual de extrema relevância deve ser dirimido antes da prolação da sentença: a concessionária ré informou, por meio da petição de ID 10313971020, que o medidor de série APC131061398, retirado do local para inspeção e que constituía o objeto central da prova técnica, foi sucateado e descartado, sob a alegação de decurso do tempo. Tal conduta da ré configura grave óbice à instrução processual e à busca da verdade real. Na qualidade de concessionária de serviço público e detentora do aparato técnico, a CEMIG possui o dever de guarda e conservação do equipamento retirado sob suspeita de fraude enquanto perdurar o litígio, especialmente quando a regularidade da cobrança é objeto de questionamento judicial. Ao descartar o medidor de forma unilateral e prematura, a ré impossibilitou que a perícia judicial fosse realizada diretamente no equipamento original, forçando o expert a realizar análises indiretas e por similaridade. Ressalte-se que a própria prova técnica produzida indiretamente restou fragilizada pela ausência do objeto. O perito oficial, em seus esclarecimentos (ID 10448289366), admitiu que a impossibilidade de executar ensaios de calibração no equipamento original compromete a determinação conclusiva acerca da exatidão metrológica e da efetiva ocorrência de submedição provocada pela perfuração detectada. Neste cenário, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, competia à ré demonstrar a materialidade da fraude e o nexo de causalidade entre a suposta manipulação e o prejuízo no faturamento. A destruição da prova física pela própria parte que detém o ônus de provar a regularidade do ato administrativo atrai a presunção de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, e do princípio da boa-fé objetiva processual. Quanto à manifestação do autor de ID 10426429680, que apresentou parecer técnico de seu assistente e requereu novas respostas do perito judicial, entendo que o feito já se encontra suficientemente instruído com os elementos documentais e técnicos possíveis, dada a inexistência física do medidor. O descarte do equipamento torna inócuo qualquer novo questionamento que dependa de exame visual ou mecânico direto do aparelho. As implicações jurídicas dessa perda de prova serão devidamente sopesadas em sede de sentença. Dessa forma, dou por encerrada a instrução processual. DETERMINO o cadastramento do advogado Thiago da Costa e Silva Lott, OAB/MG 101.330, conforme solicitado em ID 10523782740, devendo a Secretaria observar a exclusividade das publicações doravante. FACULTO às partes a apresentação de alegações finais, por meio de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e certificado o decurso, FAÇAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito