5001289-81.2026.8.13.0696
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001289-81.2026.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LINDOMAR JUNQUEIRA DA SILVA CPF: 196.003.481-20 e outros RÉU: RJ COUTO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 55.325.998/0001-96 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de especificação de provas. Considerando a existência de matéria fática controvertida, cuja elucidação é indispensável para o justo deslinde da causa, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a causa e a preexistência do vício no caminhão MAN/TGX 29.480 (placa QPV7F45) que levou à inutilização de seu motor; b) a correlação e a necessidade dos reparos e peças descritos na inicial para o conserto do veículo; c) a efetiva ocorrência e o montante dos lucros cessantes alegados pela parte autora; d) o conhecimento prévio e a responsabilidade pela baixa do gravame incidente sobre a matrícula do imóvel dado em pagamento. Diante disso, DECIDO: DEFIRO a produção de prova pericial mecânica, essencial para elucidar a origem do defeito no motor do caminhão. Para tanto, nomeio perito do juízo, a ser designado pela secretaria, que deverá ser intimado para apresentar sua proposta de honorários. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, conforme art. 465, § 1º, do CPC. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. A audiência de instrução e julgamento, contudo, será designada oportunamente, após a entrega e manifestação das partes sobre o laudo pericial, a fim de otimizar a instrução. INDEFIRO, por ora, a produção das demais provas requeridas, por não vislumbrar sua necessidade e pertinência para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, sem prejuízo de reanálise em momento posterior, caso se mostrem indispensáveis. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte ré em sua petição de especificação de provas, em atenção ao princípio do contraditório, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LINDOMAR JUNQUEIRA DA SILVA
Autor LUCAS BERNARDINO JUNQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAZARO AGENOR DA SILVA
OAB: 114401/MG
HANIEL SILVA LOPES
OAB: 194333/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001289-81.2026.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LINDOMAR JUNQUEIRA DA SILVA CPF: 196.003.481-20 e outros RÉU: RJ COUTO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 55.325.998/0001-96 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de especificação de provas. Considerando a existência de matéria fática controvertida, cuja elucidação é indispensável para o justo deslinde da causa, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a causa e a preexistência do vício no caminhão MAN/TGX 29.480 (placa QPV7F45) que levou à inutilização de seu motor; b) a correlação e a necessidade dos reparos e peças descritos na inicial para o conserto do veículo; c) a efetiva ocorrência e o montante dos lucros cessantes alegados pela parte autora; d) o conhecimento prévio e a responsabilidade pela baixa do gravame incidente sobre a matrícula do imóvel dado em pagamento. Diante disso, DECIDO: DEFIRO a produção de prova pericial mecânica, essencial para elucidar a origem do defeito no motor do caminhão. Para tanto, nomeio perito do juízo, a ser designado pela secretaria, que deverá ser intimado para apresentar sua proposta de honorários. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, conforme art. 465, § 1º, do CPC. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. A audiência de instrução e julgamento, contudo, será designada oportunamente, após a entrega e manifestação das partes sobre o laudo pericial, a fim de otimizar a instrução. INDEFIRO, por ora, a produção das demais provas requeridas, por não vislumbrar sua necessidade e pertinência para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, sem prejuízo de reanálise em momento posterior, caso se mostrem indispensáveis. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte ré em sua petição de especificação de provas, em atenção ao princípio do contraditório, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara