Detalhe do processo

5001289-18.2025.8.13.0696

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001289-18.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: HUGO SABINO NETO CPF: 016.095.876-85 SENTENÇA Vistos,etc. I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira de economia mista, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0001-91, ajuizou a presente Ação Monitória em face de HUGO SABINO NETO, CPF nº 016.095.876-85, agricultor, residente e domiciliado em Tupaciguara/MG, objetivando o recebimento da quantia de R$ 325.781,40 (trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), atualizada até 30 de maio de 2025. Narrou a parte autora que, em 30 de outubro de 2023, celebrou com o réu o Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 907.608.033, que estabelecia limite de crédito de R$ 850.000,00. Em 08 de novembro de 2023, ao amparo desse contrato, foi emitida a Cédula de Produto Rural Financeira (CPR) nº 606346, no valor de R$ 229.940,10, com vencimento em 05 de novembro de 2024, à taxa de juros remuneratórios de 18,30% ao ano. Sobrevindo o inadimplemento na data do vencimento, e frustradas as tentativas de composição extrajudicial, o autor buscou a via judicial, instruindo a inicial com os contratos, a CPR, o demonstrativo de evolução do débito e a notificação extrajudicial. Após o recolhimento das custas iniciais, o réu foi citado e, tempestivamente, opôs Embargos à Monitória, alegando, em síntese: (a) situação de superendividamento decorrente de três safras consecutivas perdidas por fatores climáticos, o que o teria levado ao abandono da atividade agrícola; (b) hipervulnerabilidade e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (c) abusividade da cláusula de vencimento antecipado automático sem prévia notificação; (d) ilegalidade da capitalização mensal de juros e dos encargos cobrados; e (e) necessidade de revisão judicial do contrato com reestruturação da dívida. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a produção de prova pericial contábil. O autor apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela inaplicabilidade do CDC, pela legalidade dos encargos pactuados, pela força obrigatória do contrato e pela improcedência dos embargos. Foi deferida a gratuidade da justiça ao réu. Determinada a produção de prova pericial contábil, foi nomeado o perito Alexandre Bento Ferreira de Toledo, CRC-MG nº 076.985/O, que aceitou o encargo. As partes apresentaram quesitos, tendo o autor requerido prazo suplementar para tanto. Juntados os documentos solicitados pelo perito, foi realizada a perícia, com o laudo apresentado em 20 de maio de 2026. O autor manifestou concordância integral com o laudo e juntou parecer de seu assistente técnico, Rondinélio Ferreira Rodrigues, CRC-MG nº 090.142/O-0, que corroborou as conclusões periciais. O réu, ciente do laudo, requereu o julgamento do feito. Determinado que os autos viessem conclusos para sentença, após o prazo concedido ao autor para manifestação sobre o laudo. É o relatório. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade da Ação Monitória A ação monitória é o instrumento processual adequado para a cobrança de quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso, a inicial veio instruída com o Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 907.608.033, a Cédula de Produto Rural Financeira nº 606346 e o demonstrativo de evolução do débito, documentos que, em conjunto, formam prova escrita suficiente da obrigação e de sua exigibilidade, em consonância com o enunciado da Súmula 247 do STJ. A via eleita é, portanto, adequada. 2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento O embargante sustenta sua condição de consumidor hipervulnerável, postulando a incidência do CDC e da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A tese não prospera. O Código de Defesa do Consumidor define como consumidor aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC). No caso concreto, a Cédula de Produto Rural Financeira nº 606346 foi emitida com lastro em produção agropecuária de soja, safra 2023/2024, conforme expressamente consignado no instrumento. O crédito destinou-se ao custeio da atividade rural do embargante, caracterizando-se como capital de giro agrícola, e não como produto ou serviço adquirido para consumo pessoal. Trata-se, portanto, de relação de insumo, e não de consumo. A alegação de hipervulnerabilidade, por si só, não é suficiente para afastar a teoria finalista, sendo necessária a demonstração concreta de assimetria técnica, jurídica ou econômica que equipare o contratante à condição de consumidor. No caso, o embargante é produtor rural que operava com maquinário agrícola de alto valor, contratava crédito rural em volume expressivo junto a diversas instituições financeiras e possuía patrimônio relevante, conforme se depreende de sua declaração de imposto de renda, o que afasta a alegada hipervulnerabilidade. Afastada a incidência do CDC, inaplicável é também a Lei nº 14.181/2021, cujo âmbito de proteção restringe-se ao consumidor pessoa física de boa-fé que contrai dívidas de consumo, não alcançando obrigações assumidas no exercício de atividade econômica. 3. Da validade da cláusula de vencimento antecipado O embargante impugna a cláusula de vencimento antecipado automático, arguindo sua nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. A cláusula de vencimento antecipado é amplamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, encontrando respaldo no art. 333 do Código Civil, que autoriza a exigência imediata da dívida antes do prazo quando o devedor cair em insolvência ou quando as garantias tornarem-se insuficientes. No âmbito do crédito rural, a Resolução CMN nº 4.882/2020 expressamente prevê a possibilidade de vencimento antecipado em caso de inadimplemento. A cláusula foi pactuada de forma expressa e clara no Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 907.608.033 e na própria CPR nº 606346, instrumentos assinados pelo embargante, que deles tinha plena ciência. Não há, portanto, qualquer vício de consentimento ou surpresa que pudesse justificar a nulidade pretendida. A exigência de interpelação judicial prévia para a caracterização da mora, nos contratos com data de vencimento certa, é dispensada pelo art. 397 do Código Civil, sendo a mora ex re, configurada automaticamente pelo simples decurso do prazo. 4. Da legalidade dos encargos contratuais — análise da prova pericial Este é o ponto central da controvérsia. O embargante alega a cobrança de juros excessivos e a ilegalidade da capitalização mensal. A prova pericial produzida nos autos, por perito de confiança do Juízo, devidamente habilitado no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC nº 290), é o elemento probatório central para a resolução desta questão. O laudo pericial concluiu, de forma clara e fundamentada, que: (a) Quanto à taxa de juros remuneratórios: A taxa contratada foi de 18,30% ao ano, equivalente a 1,4103% ao mês, calculada de forma capitalizada. O perito consultou o Sistema de Séries Temporais do Banco Central do Brasil e apurou que a taxa média de mercado para operações de crédito rural com taxas de mercado, na data da contratação, era de 1,01% ao mês. A taxa contratada é, portanto, 40% superior à média de mercado, relação inferior a uma vez e meia (1,50), parâmetro adotado pela jurisprudência do STJ como limiar para a caracterização de abusividade. Não há, assim, abusividade a ser reconhecida. (b) Quanto à capitalização de juros: O perito confirmou que os juros foram calculados de forma capitalizada, com base no método exponencial, em periodicidade mensal. Tal prática é expressamente autorizada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, o que ocorreu no caso concreto, conforme cláusula expressa da CPR. O entendimento está em consonância com a Súmula 539 do STJ. (c) Quanto à evolução do saldo devedor: O perito realizou a conferência aritmética de toda a evolução do débito, mês a mês, e não encontrou qualquer excesso quando comparados os juros exigidos pelo banco e os juros por ele calculados de forma independente. A evolução do saldo devedor está integralmente aderente às condições pactuadas no contrato. (d) Quanto à ausência de encargos indevidos: O perito verificou que não houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, nem de correção monetária. A multa contratual aplicada foi de 2% sobre o saldo devedor, em conformidade com o pactuado. (e) Quanto à ausência de pagamentos não computados: O perito não identificou qualquer amortização ou pagamento realizado pelo devedor que não tenha sido considerado no cálculo do saldo devedor. O assistente técnico indicado pelo autor, perito contador Rondinélio Ferreira Rodrigues, CRC-MG nº 090.142/O-0, CNPC nº 3615, analisou o laudo pericial de forma independente e concluiu pela sua consistência metodológica e pela aderência dos cálculos à documentação constante dos autos, não identificando erros materiais de natureza aritmética, inconsistências de datas, duplicidade de encargos ou inclusão de parcelas estranhas à contratação. O réu, embora tenha requerido a produção da prova pericial, não apresentou assistente técnico próprio nem formulou impugnação fundamentada ao laudo após sua juntada, limitando-se a requerer o julgamento do feito. Assim, as conclusões periciais restaram incontrovertas sob o aspecto técnico-contábil. Diante da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que não identificou qualquer irregularidade nos encargos cobrados, e da ausência de impugnação técnica por parte do embargante, não há fundamento para a revisão judicial do contrato ou para a declaração de inexigibilidade parcial do débito. 5. Da situação de superendividamento como causa de revisão contratual O embargante alega que a situação de superendividamento, decorrente de perdas climáticas consecutivas, justificaria a revisão e reestruturação da dívida. Ainda que se reconheça a gravidade da situação financeira do embargante, circunstância que, de fato, transparece dos autos, a revisão judicial do contrato por onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do Código Civil, exige a demonstração de que a prestação de uma das partes se tornou excessivamente onerosa em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível. A variação climática, embora possa ser severa, é risco inerente e previsível à atividade agrícola, não configurando, por si só, o evento extraordinário e imprevisível apto a ensejar a resolução ou revisão contratual por onerosidade excessiva. Ademais, a prova pericial não identificou qualquer ilegalidade nos encargos que pudesse justificar a revisão do contrato. A dificuldade de pagamento, por mais compreensível que seja do ponto de vista humano, não se confunde com a ilegalidade contratual, e não autoriza, por si só, a intervenção judicial para modificar as condições livremente pactuadas entre as partes. 6. Da síntese conclusiva Em suma, a prova documental e pericial produzida nos autos demonstra, de forma inequívoca: (a) a existência da obrigação, consubstanciada na CPR nº 606346; (b) o inadimplemento do réu na data do vencimento (05/11/2024); (c) a legalidade dos encargos contratuais aplicados; e (d) a correção aritmética do saldo devedor cobrado. Os embargos monitórios, portanto, não encontram amparo fático nem jurídico, devendo ser rejeitados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 702, §8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por HUGO SABINO NETO e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 325.781,40 (trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), atualizado até 30 de maio de 2025. Condeno o réu-embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida ao requerido (id-10570697037). Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, do Código de Processo Civil, a requerimento da parte credora. Expeça-se alvará de honorários periciais em favor do perito judicial Alexandre Bento Ferreira de Toledo, CRC-MG nº 076.985/O, nos termos da Portaria nº 6607/PR/2024 do TJMG, a ser suportado pelo Fundo de Custeio da Gratuidade da Justiça, em razão do benefício deferido ao réu. Por fim, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu HUGO SABINO NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 209116/MG

ANNA TERRA NASCIMENTO NEVES

OAB: 125186/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001289-18.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: HUGO SABINO NETO CPF: 016.095.876-85 SENTENÇA Vistos,etc. I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira de economia mista, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0001-91, ajuizou a presente Ação Monitória em face de HUGO SABINO NETO, CPF nº 016.095.876-85, agricultor, residente e domiciliado em Tupaciguara/MG, objetivando o recebimento da quantia de R$ 325.781,40 (trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), atualizada até 30 de maio de 2025. Narrou a parte autora que, em 30 de outubro de 2023, celebrou com o réu o Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 907.608.033, que estabelecia limite de crédito de R$ 850.000,00. Em 08 de novembro de 2023, ao amparo desse contrato, foi emitida a Cédula de Produto Rural Financeira (CPR) nº 606346, no valor de R$ 229.940,10, com vencimento em 05 de novembro de 2024, à taxa de juros remuneratórios de 18,30% ao ano. Sobrevindo o inadimplemento na data do vencimento, e frustradas as tentativas de composição extrajudicial, o autor buscou a via judicial, instruindo a inicial com os contratos, a CPR, o demonstrativo de evolução do débito e a notificação extrajudicial. Após o recolhimento das custas iniciais, o réu foi citado e, tempestivamente, opôs Embargos à Monitória, alegando, em síntese: (a) situação de superendividamento decorrente de três safras consecutivas perdidas por fatores climáticos, o que o teria levado ao abandono da atividade agrícola; (b) hipervulnerabilidade e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (c) abusividade da cláusula de vencimento antecipado automático sem prévia notificação; (d) ilegalidade da capitalização mensal de juros e dos encargos cobrados; e (e) necessidade de revisão judicial do contrato com reestruturação da dívida. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a produção de prova pericial contábil. O autor apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela inaplicabilidade do CDC, pela legalidade dos encargos pactuados, pela força obrigatória do contrato e pela improcedência dos embargos. Foi deferida a gratuidade da justiça ao réu. Determinada a produção de prova pericial contábil, foi nomeado o perito Alexandre Bento Ferreira de Toledo, CRC-MG nº 076.985/O, que aceitou o encargo. As partes apresentaram quesitos, tendo o autor requerido prazo suplementar para tanto. Juntados os documentos solicitados pelo perito, foi realizada a perícia, com o laudo apresentado em 20 de maio de 2026. O autor manifestou concordância integral com o laudo e juntou parecer de seu assistente técnico, Rondinélio Ferreira Rodrigues, CRC-MG nº 090.142/O-0, que corroborou as conclusões periciais. O réu, ciente do laudo, requereu o julgamento do feito. Determinado que os autos viessem conclusos para sentença, após o prazo concedido ao autor para manifestação sobre o laudo. É o relatório. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade da Ação Monitória A ação monitória é o instrumento processual adequado para a cobrança de quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso, a inicial veio instruída com o Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 907.608.033, a Cédula de Produto Rural Financeira nº 606346 e o demonstrativo de evolução do débito, documentos que, em conjunto, formam prova escrita suficiente da obrigação e de sua exigibilidade, em consonância com o enunciado da Súmula 247 do STJ. A via eleita é, portanto, adequada. 2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento O embargante sustenta sua condição de consumidor hipervulnerável, postulando a incidência do CDC e da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A tese não prospera. O Código de Defesa do Consumidor define como consumidor aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC). No caso concreto, a Cédula de Produto Rural Financeira nº 606346 foi emitida com lastro em produção agropecuária de soja, safra 2023/2024, conforme expressamente consignado no instrumento. O crédito destinou-se ao custeio da atividade rural do embargante, caracterizando-se como capital de giro agrícola, e não como produto ou serviço adquirido para consumo pessoal. Trata-se, portanto, de relação de insumo, e não de consumo. A alegação de hipervulnerabilidade, por si só, não é suficiente para afastar a teoria finalista, sendo necessária a demonstração concreta de assimetria técnica, jurídica ou econômica que equipare o contratante à condição de consumidor. No caso, o embargante é produtor rural que operava com maquinário agrícola de alto valor, contratava crédito rural em volume expressivo junto a diversas instituições financeiras e possuía patrimônio relevante, conforme se depreende de sua declaração de imposto de renda, o que afasta a alegada hipervulnerabilidade. Afastada a incidência do CDC, inaplicável é também a Lei nº 14.181/2021, cujo âmbito de proteção restringe-se ao consumidor pessoa física de boa-fé que contrai dívidas de consumo, não alcançando obrigações assumidas no exercício de atividade econômica. 3. Da validade da cláusula de vencimento antecipado O embargante impugna a cláusula de vencimento antecipado automático, arguindo sua nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. A cláusula de vencimento antecipado é amplamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, encontrando respaldo no art. 333 do Código Civil, que autoriza a exigência imediata da dívida antes do prazo quando o devedor cair em insolvência ou quando as garantias tornarem-se insuficientes. No âmbito do crédito rural, a Resolução CMN nº 4.882/2020 expressamente prevê a possibilidade de vencimento antecipado em caso de inadimplemento. A cláusula foi pactuada de forma expressa e clara no Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 907.608.033 e na própria CPR nº 606346, instrumentos assinados pelo embargante, que deles tinha plena ciência. Não há, portanto, qualquer vício de consentimento ou surpresa que pudesse justificar a nulidade pretendida. A exigência de interpelação judicial prévia para a caracterização da mora, nos contratos com data de vencimento certa, é dispensada pelo art. 397 do Código Civil, sendo a mora ex re, configurada automaticamente pelo simples decurso do prazo. 4. Da legalidade dos encargos contratuais — análise da prova pericial Este é o ponto central da controvérsia. O embargante alega a cobrança de juros excessivos e a ilegalidade da capitalização mensal. A prova pericial produzida nos autos, por perito de confiança do Juízo, devidamente habilitado no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC nº 290), é o elemento probatório central para a resolução desta questão. O laudo pericial concluiu, de forma clara e fundamentada, que: (a) Quanto à taxa de juros remuneratórios: A taxa contratada foi de 18,30% ao ano, equivalente a 1,4103% ao mês, calculada de forma capitalizada. O perito consultou o Sistema de Séries Temporais do Banco Central do Brasil e apurou que a taxa média de mercado para operações de crédito rural com taxas de mercado, na data da contratação, era de 1,01% ao mês. A taxa contratada é, portanto, 40% superior à média de mercado, relação inferior a uma vez e meia (1,50), parâmetro adotado pela jurisprudência do STJ como limiar para a caracterização de abusividade. Não há, assim, abusividade a ser reconhecida. (b) Quanto à capitalização de juros: O perito confirmou que os juros foram calculados de forma capitalizada, com base no método exponencial, em periodicidade mensal. Tal prática é expressamente autorizada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, o que ocorreu no caso concreto, conforme cláusula expressa da CPR. O entendimento está em consonância com a Súmula 539 do STJ. (c) Quanto à evolução do saldo devedor: O perito realizou a conferência aritmética de toda a evolução do débito, mês a mês, e não encontrou qualquer excesso quando comparados os juros exigidos pelo banco e os juros por ele calculados de forma independente. A evolução do saldo devedor está integralmente aderente às condições pactuadas no contrato. (d) Quanto à ausência de encargos indevidos: O perito verificou que não houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, nem de correção monetária. A multa contratual aplicada foi de 2% sobre o saldo devedor, em conformidade com o pactuado. (e) Quanto à ausência de pagamentos não computados: O perito não identificou qualquer amortização ou pagamento realizado pelo devedor que não tenha sido considerado no cálculo do saldo devedor. O assistente técnico indicado pelo autor, perito contador Rondinélio Ferreira Rodrigues, CRC-MG nº 090.142/O-0, CNPC nº 3615, analisou o laudo pericial de forma independente e concluiu pela sua consistência metodológica e pela aderência dos cálculos à documentação constante dos autos, não identificando erros materiais de natureza aritmética, inconsistências de datas, duplicidade de encargos ou inclusão de parcelas estranhas à contratação. O réu, embora tenha requerido a produção da prova pericial, não apresentou assistente técnico próprio nem formulou impugnação fundamentada ao laudo após sua juntada, limitando-se a requerer o julgamento do feito. Assim, as conclusões periciais restaram incontrovertas sob o aspecto técnico-contábil. Diante da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que não identificou qualquer irregularidade nos encargos cobrados, e da ausência de impugnação técnica por parte do embargante, não há fundamento para a revisão judicial do contrato ou para a declaração de inexigibilidade parcial do débito. 5. Da situação de superendividamento como causa de revisão contratual O embargante alega que a situação de superendividamento, decorrente de perdas climáticas consecutivas, justificaria a revisão e reestruturação da dívida. Ainda que se reconheça a gravidade da situação financeira do embargante, circunstância que, de fato, transparece dos autos, a revisão judicial do contrato por onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do Código Civil, exige a demonstração de que a prestação de uma das partes se tornou excessivamente onerosa em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível. A variação climática, embora possa ser severa, é risco inerente e previsível à atividade agrícola, não configurando, por si só, o evento extraordinário e imprevisível apto a ensejar a resolução ou revisão contratual por onerosidade excessiva. Ademais, a prova pericial não identificou qualquer ilegalidade nos encargos que pudesse justificar a revisão do contrato. A dificuldade de pagamento, por mais compreensível que seja do ponto de vista humano, não se confunde com a ilegalidade contratual, e não autoriza, por si só, a intervenção judicial para modificar as condições livremente pactuadas entre as partes. 6. Da síntese conclusiva Em suma, a prova documental e pericial produzida nos autos demonstra, de forma inequívoca: (a) a existência da obrigação, consubstanciada na CPR nº 606346; (b) o inadimplemento do réu na data do vencimento (05/11/2024); (c) a legalidade dos encargos contratuais aplicados; e (d) a correção aritmética do saldo devedor cobrado. Os embargos monitórios, portanto, não encontram amparo fático nem jurídico, devendo ser rejeitados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 702, §8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por HUGO SABINO NETO e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 325.781,40 (trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), atualizado até 30 de maio de 2025. Condeno o réu-embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida ao requerido (id-10570697037). Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, do Código de Processo Civil, a requerimento da parte credora. Expeça-se alvará de honorários periciais em favor do perito judicial Alexandre Bento Ferreira de Toledo, CRC-MG nº 076.985/O, nos termos da Portaria nº 6607/PR/2024 do TJMG, a ser suportado pelo Fundo de Custeio da Gratuidade da Justiça, em razão do benefício deferido ao réu. Por fim, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara