Detalhe do processo

5001288-73.2025.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001288-73.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALVARO HENRIQUE SOUSA MARIANO CPF: 120.571.566-56 RÉU: FUNDACAO FILANT E BENEF DE SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO CPF: 26.150.979/0001-78 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Álvaro Henrique Sousa Mariano contra a Fundação Filantrópica e Beneficente de Saúde Arnaldo Gavazza Filho, partes qualificadas. A parte autora alegou ter sofrido acidente de trabalho em 17/05/2025, com lesão em sua mão direita, tendo buscado atendimento médico no pronto socorro do hospital mantido pela parte ré. Sustentou que, apesar da gravidade da lesão, o hospital não realizou os procedimentos necessários com a urgência exigida, o que resultou em perda segmentar de tendões e redução funcional de sua mão. Informou que, após novo atendimento em outro hospital, foi constatada a extensão do dano e iniciados tratamentos cirúrgicos corretivos. Alegou negligência no atendimento inicial prestado pela parte ré, o que lhe causou danos materiais, sofrimento moral e deformidade física. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de pensão mensal proporcional à perda de 50% de sua capacidade laboral, compensação por danos morais no valor de R$ 200.000,00, compensação por danos estéticos também no valor de R$ 200.000,00, bem como a gratuidade de justiça. Gratuidade de justiça deferida no ID 10403543859. Ata da audiência de conciliação, sem acordo, no ID 10426210369. A parte ré apresentou contestação e alegou que a parte autora buscou atendimento no hospital e que, na ocasião, foi prontamente atendida, medicada e encaminhada para exames e avaliação especializada. Sustentou que o procedimento cirúrgico foi indicado, mas não realizado em razão da recusa do próprio paciente à internação hospitalar, sendo retomado o tratamento apenas após agravamento da lesão. Alegou que todas as condutas médicas adotadas observaram os protocolos clínicos vigentes e foram devidamente documentadas em prontuário. Requereu a improcedência dos pedidos, por ausência de ato ilícito, inexistência de nexo de causalidade e inexistência de dano indenizável. Afirmou, ainda, que eventual limitação funcional decorre do acidente de trabalho, e não de falha no atendimento prestado (ID 10437501794) Impugnação à contestação no ID 10455494626. Decisão de saneamento de ID 10508356431 deferiu a prova pericial. Laudo pericial no ID 10652427869, homologado pela decisão de ID 10684271663 que também declarou a preclusão da prova testemunhal. Manifestação da parte ré no ID 10690408874 e da parte autora no ID 10696117505. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de reparação por danos materiais, compensação por danos morais e estéticos. Não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho, ao atendimento do autor nas dependências do hospital administrado pela ré, à existência de lesão traumática na mão direita nem quanto à posterior realização de tratamento cirúrgico. A controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço médico, na alegada demora injustificada do tratamento, na influência da recusa do autor à internação, na existência de nexo causal entre a atuação da parte ré e as sequelas alegadas, bem como na configuração dos danos materiais, morais e estéticos postulados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é disciplinada pelo CDC e, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos profissionais liberais, categoria na qual se enquadram os médicos, impõe a constatação de culpa. Por outro lado, os estabelecimentos hospitalares são prestadores de serviços e, nessa qualidade, respondem objetivamente pelos danos causados a seus pacientes, nos termos do art. 14 do CDC, quer sejam decorrentes da exploração da atividade empresarial, quer se tratem de serviços técnico-profissionais prestados por médicos que neles atuam (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.420). Nesse contexto, cumpre destacar que, ainda que a responsabilidade do hospital seja objetiva, é imprescindível a prova da culpa do profissional médico. A corroborar, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - PROVA DE CULPA DO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. - A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14, § 4º, do CDC - Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendida em suas dependências. (TJ-MG - AC: 10000200308351001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 08/06/2020) A obrigação assumida por profissionais médicos é uma obrigação de meio, ou seja, limita-se ao dever de desempenho, zelo e perícia para alcançar determinado fim, não há, no entanto, obrigação de resultado. Logo, o dever de indenizar por responsabilidade civil médica resulta da demonstração de dano causado por omissão, negligência, imprudência ou imperícia (arts. 186 e 927 do CC e art. 14, § 4º, do CDC). Em análise dos autos, observa-se que, a despeito dos apontamentos iniciais, as provas existentes nos autos não demonstram a ocorrência do alegado erro médico, de imprudência, negligência e imperícia no atendimento da parte autora. Realizada prova pericial, conforme laudo de ID 10652427869, o perito concluiu que: XI - CONCLUSÃO: Do exposto, permite-se concluir que, salvo melhor juízo, os elementos objetivos de convicção evidenciados na presente diligência, tais como: anamnese confrontada, o exame físico-forense, documentos médicos acostados aos autos e os instrumentos legais que regem a matéria indicam que: Periciando tivera lesão por esmagamento e queimadura em mão direita no dia 03/05/2022 Foi atendido no mesmo dia por equipe médica no Hospital Arnaldo Gavazza o qual solicitou exame radiográfico da mão direita que não identificou fraturas e prescreveu medicação para dor, como também foi indicado como conduta desbridamento e internação. Autor evadiu do Hospital no dia. Tivera controle ambulatorial com médico ortopedia no dia 10/05/2022 e 17/05/2022 o qual após analise da lesão teria orientado ao autor a procurar médico cirurgião plástico para avaliar ferida na mão. Foi submetido a tratamento cirúrgico por médico cirurgião plástico no dia 03/06/2022 o qual após análise foi evidenciado lesão de tendão extensor em 2°, 3° e 4° dedos da mão direita e indicado ao autor que procurasse atendimento com médico ortopedista especialista em mão. Em 06/06/2022 consultou com médico indicado o qual realizara procedimento cirúrgico para tentar reparar os tendões extensores da mão direita e enxertia de pele no dia 10/06/2022. Seguiu em controle médico ambulatorial e também teria realizado sessões de fisioterapia. Percebeu benefício pelo INSS espécie 91 entre: 19/05/2022 até 31/12/2022 (S 67). Percebe benefício pelo INSS espécie 94 desde 01/01/2023. Após alta médica junto ao INSS retornara ao trabalho. No atual exame clinico mostra-se com boa funcionalidade na mão direita. Conclui-se que a conduta médica adotada foi adequada e compatível com o quadro clínico apresentado, em conformidade com a boa prática médica e diretrizes vigentes à época, não sendo evidenciados nexo causal entre a assistência prestada e eventual desfecho desfavorável. O laudo pericial revelou que o atendimento inicial prestado ao autor observou a boa prática médica. O expert consignou que, após a avaliação clínica, houve indicação de desbridamento da lesão e internação hospitalar, providências compatíveis com o quadro apresentado. Todavia, constatou que o próprio autor evadiu-se do hospital no mesmo dia, circunstância que inviabilizou a realização imediata do procedimento indicado. O perito também verificou que o autor permaneceu em acompanhamento ambulatorial, posteriormente foi submetido aos procedimentos cirúrgicos indicados por especialistas e retornou às atividades laborais após a alta previdenciária. No exame pericial judicial, constatou boa funcionalidade da mão direita, circunstância incompatível com a alegada perda funcional decorrente de suposta falha no atendimento inicial. O aspecto mais relevante da prova técnica reside na conclusão categórica de que a conduta médica adotada pela equipe da ré foi adequada e compatível com as diretrizes médicas vigentes à época dos fatos, inexistindo elementos objetivos capazes de estabelecer nexo causal entre a assistência prestada e o alegado agravamento das lesões. A parte autora não produziu qualquer prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo judicial. Sua insurgência limitou-se à discordância com o resultado da perícia, desacompanhada de elementos científicos ou documentos médicos aptos a demonstrar erro de diagnóstico, demora injustificada, tratamento inadequado ou qualquer outra conduta culposa atribuível aos profissionais responsáveis pelo atendimento. Cumpre destacar que a responsabilidade civil do hospital, embora objetiva em relação à prestação dos serviços, pressupõe a demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade entre esse defeito e os danos alegados. Ausente a comprovação da culpa do profissional médico e inexistindo prova de falha na assistência prestada, não se configura o dever de indenizar. Além disso, a própria perícia demonstrou que a evolução clínica decorreu da gravidade da lesão provocada pelo acidente de trabalho e da interrupção inicial do tratamento em razão da recusa do próprio autor à internação hospitalar, circunstância que rompe o nexo causal pretendido na petição inicial. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, a prova produzida nos autos corroborou a versão apresentada pela parte ré, inexistindo demonstração de negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica, tampouco de que eventual limitação funcional decorra da assistência prestada pelo hospital. Diante desse contexto, os requisitos da responsabilidade civil não foram preenchidos, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgado improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condena-se a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça. Transitada a presente em julgado, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO HENRIQUE SOUSA MARIANO

Réu FUNDACAO FILANT E BENEF DE SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA LOPES LEITE DE CARVALHO

OAB: 130018/MG

RODRIGO CASTRO DE OLIVEIRA

OAB: 111458/MG

MAURICIO DO COUTO

OAB: 52646/MG

LETICIA ALVES BELONATO

OAB: 231766/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001288-73.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALVARO HENRIQUE SOUSA MARIANO CPF: 120.571.566-56 RÉU: FUNDACAO FILANT E BENEF DE SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO CPF: 26.150.979/0001-78 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Álvaro Henrique Sousa Mariano contra a Fundação Filantrópica e Beneficente de Saúde Arnaldo Gavazza Filho, partes qualificadas. A parte autora alegou ter sofrido acidente de trabalho em 17/05/2025, com lesão em sua mão direita, tendo buscado atendimento médico no pronto socorro do hospital mantido pela parte ré. Sustentou que, apesar da gravidade da lesão, o hospital não realizou os procedimentos necessários com a urgência exigida, o que resultou em perda segmentar de tendões e redução funcional de sua mão. Informou que, após novo atendimento em outro hospital, foi constatada a extensão do dano e iniciados tratamentos cirúrgicos corretivos. Alegou negligência no atendimento inicial prestado pela parte ré, o que lhe causou danos materiais, sofrimento moral e deformidade física. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de pensão mensal proporcional à perda de 50% de sua capacidade laboral, compensação por danos morais no valor de R$ 200.000,00, compensação por danos estéticos também no valor de R$ 200.000,00, bem como a gratuidade de justiça. Gratuidade de justiça deferida no ID 10403543859. Ata da audiência de conciliação, sem acordo, no ID 10426210369. A parte ré apresentou contestação e alegou que a parte autora buscou atendimento no hospital e que, na ocasião, foi prontamente atendida, medicada e encaminhada para exames e avaliação especializada. Sustentou que o procedimento cirúrgico foi indicado, mas não realizado em razão da recusa do próprio paciente à internação hospitalar, sendo retomado o tratamento apenas após agravamento da lesão. Alegou que todas as condutas médicas adotadas observaram os protocolos clínicos vigentes e foram devidamente documentadas em prontuário. Requereu a improcedência dos pedidos, por ausência de ato ilícito, inexistência de nexo de causalidade e inexistência de dano indenizável. Afirmou, ainda, que eventual limitação funcional decorre do acidente de trabalho, e não de falha no atendimento prestado (ID 10437501794) Impugnação à contestação no ID 10455494626. Decisão de saneamento de ID 10508356431 deferiu a prova pericial. Laudo pericial no ID 10652427869, homologado pela decisão de ID 10684271663 que também declarou a preclusão da prova testemunhal. Manifestação da parte ré no ID 10690408874 e da parte autora no ID 10696117505. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de reparação por danos materiais, compensação por danos morais e estéticos. Não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho, ao atendimento do autor nas dependências do hospital administrado pela ré, à existência de lesão traumática na mão direita nem quanto à posterior realização de tratamento cirúrgico. A controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço médico, na alegada demora injustificada do tratamento, na influência da recusa do autor à internação, na existência de nexo causal entre a atuação da parte ré e as sequelas alegadas, bem como na configuração dos danos materiais, morais e estéticos postulados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é disciplinada pelo CDC e, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos profissionais liberais, categoria na qual se enquadram os médicos, impõe a constatação de culpa. Por outro lado, os estabelecimentos hospitalares são prestadores de serviços e, nessa qualidade, respondem objetivamente pelos danos causados a seus pacientes, nos termos do art. 14 do CDC, quer sejam decorrentes da exploração da atividade empresarial, quer se tratem de serviços técnico-profissionais prestados por médicos que neles atuam (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.420). Nesse contexto, cumpre destacar que, ainda que a responsabilidade do hospital seja objetiva, é imprescindível a prova da culpa do profissional médico. A corroborar, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - PROVA DE CULPA DO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. - A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14, § 4º, do CDC - Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendida em suas dependências. (TJ-MG - AC: 10000200308351001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 08/06/2020) A obrigação assumida por profissionais médicos é uma obrigação de meio, ou seja, limita-se ao dever de desempenho, zelo e perícia para alcançar determinado fim, não há, no entanto, obrigação de resultado. Logo, o dever de indenizar por responsabilidade civil médica resulta da demonstração de dano causado por omissão, negligência, imprudência ou imperícia (arts. 186 e 927 do CC e art. 14, § 4º, do CDC). Em análise dos autos, observa-se que, a despeito dos apontamentos iniciais, as provas existentes nos autos não demonstram a ocorrência do alegado erro médico, de imprudência, negligência e imperícia no atendimento da parte autora. Realizada prova pericial, conforme laudo de ID 10652427869, o perito concluiu que: XI - CONCLUSÃO: Do exposto, permite-se concluir que, salvo melhor juízo, os elementos objetivos de convicção evidenciados na presente diligência, tais como: anamnese confrontada, o exame físico-forense, documentos médicos acostados aos autos e os instrumentos legais que regem a matéria indicam que: Periciando tivera lesão por esmagamento e queimadura em mão direita no dia 03/05/2022 Foi atendido no mesmo dia por equipe médica no Hospital Arnaldo Gavazza o qual solicitou exame radiográfico da mão direita que não identificou fraturas e prescreveu medicação para dor, como também foi indicado como conduta desbridamento e internação. Autor evadiu do Hospital no dia. Tivera controle ambulatorial com médico ortopedia no dia 10/05/2022 e 17/05/2022 o qual após analise da lesão teria orientado ao autor a procurar médico cirurgião plástico para avaliar ferida na mão. Foi submetido a tratamento cirúrgico por médico cirurgião plástico no dia 03/06/2022 o qual após análise foi evidenciado lesão de tendão extensor em 2°, 3° e 4° dedos da mão direita e indicado ao autor que procurasse atendimento com médico ortopedista especialista em mão. Em 06/06/2022 consultou com médico indicado o qual realizara procedimento cirúrgico para tentar reparar os tendões extensores da mão direita e enxertia de pele no dia 10/06/2022. Seguiu em controle médico ambulatorial e também teria realizado sessões de fisioterapia. Percebeu benefício pelo INSS espécie 91 entre: 19/05/2022 até 31/12/2022 (S 67). Percebe benefício pelo INSS espécie 94 desde 01/01/2023. Após alta médica junto ao INSS retornara ao trabalho. No atual exame clinico mostra-se com boa funcionalidade na mão direita. Conclui-se que a conduta médica adotada foi adequada e compatível com o quadro clínico apresentado, em conformidade com a boa prática médica e diretrizes vigentes à época, não sendo evidenciados nexo causal entre a assistência prestada e eventual desfecho desfavorável. O laudo pericial revelou que o atendimento inicial prestado ao autor observou a boa prática médica. O expert consignou que, após a avaliação clínica, houve indicação de desbridamento da lesão e internação hospitalar, providências compatíveis com o quadro apresentado. Todavia, constatou que o próprio autor evadiu-se do hospital no mesmo dia, circunstância que inviabilizou a realização imediata do procedimento indicado. O perito também verificou que o autor permaneceu em acompanhamento ambulatorial, posteriormente foi submetido aos procedimentos cirúrgicos indicados por especialistas e retornou às atividades laborais após a alta previdenciária. No exame pericial judicial, constatou boa funcionalidade da mão direita, circunstância incompatível com a alegada perda funcional decorrente de suposta falha no atendimento inicial. O aspecto mais relevante da prova técnica reside na conclusão categórica de que a conduta médica adotada pela equipe da ré foi adequada e compatível com as diretrizes médicas vigentes à época dos fatos, inexistindo elementos objetivos capazes de estabelecer nexo causal entre a assistência prestada e o alegado agravamento das lesões. A parte autora não produziu qualquer prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo judicial. Sua insurgência limitou-se à discordância com o resultado da perícia, desacompanhada de elementos científicos ou documentos médicos aptos a demonstrar erro de diagnóstico, demora injustificada, tratamento inadequado ou qualquer outra conduta culposa atribuível aos profissionais responsáveis pelo atendimento. Cumpre destacar que a responsabilidade civil do hospital, embora objetiva em relação à prestação dos serviços, pressupõe a demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade entre esse defeito e os danos alegados. Ausente a comprovação da culpa do profissional médico e inexistindo prova de falha na assistência prestada, não se configura o dever de indenizar. Além disso, a própria perícia demonstrou que a evolução clínica decorreu da gravidade da lesão provocada pelo acidente de trabalho e da interrupção inicial do tratamento em razão da recusa do próprio autor à internação hospitalar, circunstância que rompe o nexo causal pretendido na petição inicial. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, a prova produzida nos autos corroborou a versão apresentada pela parte ré, inexistindo demonstração de negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica, tampouco de que eventual limitação funcional decorra da assistência prestada pelo hospital. Diante desse contexto, os requisitos da responsabilidade civil não foram preenchidos, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgado improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condena-se a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça. Transitada a presente em julgado, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova