5001287-74.2026.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5001287-74.2026.4.03.6112 REQUERENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA - BA25723 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida, instaurado por LOCALIZA RENT A CAR S.A., visando à liberação do veículo Chevrolet/Onix, placa TCO0D59, constrito nos autos do Inquérito Policial nº 5000861-62.2026.4.03.6112. A requerente sustenta, em sua petição inicial, ser a legítima proprietária do automóvel e terceira de boa-fé, uma vez que o bem foi apreendido em poder de um cliente, Yan dos Santos Torres, em razão da suposta prática do crime de descaminho. Alega que o veículo foi cedido por meio de contrato de locação e que não possui qualquer relação com o fato delituoso. Formulou pedido liminar para impedir a alienação do bem e, no mérito, requereu sua devolução, com isenção das taxas de pátio (Id. 576846254). A inicial veio acompanhada de procuração, contrato de locação e certificado de registro do veículo (Ids. 576846256, 576846257 e 576846258). Instado a se manifestar (Id. 577780696), o Ministério Público Federal opinou pela realização de perícia no veículo, por considerar a medida imprescindível para avaliar o interesse do bem para a investigação (Id. 578554365). Acolhido o pleito ministerial, determinou-se a intimação da requerente para a apresentação do laudo técnico (Id. 580303954). Após pedidos de dilação de prazo (Ids. 583046716 e 588505266), deferidos pelo juízo e com a concordância do órgão ministerial (Ids. 586293367 e 593401498), a requerente finalmente juntou aos autos o Laudo de Perícia Criminal Federal (Id. 596117627), reiterando o pedido de restituição (Id. 596117617). O feito foi encaminhado novamente ao Ministério Público Federal para manifestação (Id. 596587223) e, na sequência, os autos vieram conclusos para decisão. O pedido de restituição comporta acolhimento. A controvérsia central do presente incidente reside em verificar se o veículo apreendido ainda interessa à persecução penal e se a requerente ostenta a condição de terceira de boa-fé, com direito à devolução do bem. A propriedade do automóvel está devidamente comprovada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado aos autos, que aponta a empresa requerente como sua titular (Id. 576846258). Da mesma forma, a condição de terceira de boa-fé se revela inequívoca. O contrato de aluguel demonstra a existência de uma relação jurídica puramente comercial e lícita entre a locadora e o investigado, não havendo nos autos qualquer elemento que sugira o envolvimento da empresa na conduta delituosa apurada no inquérito policial (Id. 576846257). O único obstáculo que justificava a manutenção da apreensão era a necessidade de submeter o bem a exame pericial para averiguar eventuais adulterações ou adaptações que pudessem interessar à investigação. Essa pendência, contudo, foi superada com a juntada do laudo técnico elaborado pela Polícia Federal (Id. 596117627). O exame pericial foi conclusivo ao atestar que o veículo não apresenta adulteração em seus sinais identificadores, tampouco foi estruturalmente modificado com o propósito de facilitar a prática de crimes. A única irregularidade apontada, a inversão das placas dianteira e traseira, não constitui elemento que justifique a manutenção da custódia. Desse modo, o bem não é mais útil ao deslinde da investigação ou a eventual instrução processual. A permanência da constrição, nesse cenário, configuraria um ônus desproporcional ao direito de propriedade da requerente, que, sendo empresa de locação, tem seu patrimônio injustificadamente desfalcado, com prejuízo à sua atividade econômica. Por fim, no que tange às taxas de custódia, assiste razão à requerente. Sendo terceira de boa-fé e não tendo concorrido para a apreensão do veículo, não pode ser onerada com as despesas de depósito, cujo encargo deve ser suportado pelo Estado, responsável pela persecução penal. Portanto, preenchidos os requisitos legais, a restituição do bem é a medida que se impõe. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por LOCALIZA RENT A CAR S.A. para determinar a imediata restituição do veículo Chevrolet/Onix, ano/modelo 2024/2025, cor prata, placa TCO0D59, RENAVAM 01412939477. Fica a requerente isenta do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos decorrentes da guarda e estadia do veículo no pátio em que se encontra. Esta decisão servirá como alvará de liberação. Sem custas ou honorários. Intimem-se a requerente e o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA
OAB: 25723/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5001287-74.2026.4.03.6112 REQUERENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA - BA25723 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida, instaurado por LOCALIZA RENT A CAR S.A., visando à liberação do veículo Chevrolet/Onix, placa TCO0D59, constrito nos autos do Inquérito Policial nº 5000861-62.2026.4.03.6112. A requerente sustenta, em sua petição inicial, ser a legítima proprietária do automóvel e terceira de boa-fé, uma vez que o bem foi apreendido em poder de um cliente, Yan dos Santos Torres, em razão da suposta prática do crime de descaminho. Alega que o veículo foi cedido por meio de contrato de locação e que não possui qualquer relação com o fato delituoso. Formulou pedido liminar para impedir a alienação do bem e, no mérito, requereu sua devolução, com isenção das taxas de pátio (Id. 576846254). A inicial veio acompanhada de procuração, contrato de locação e certificado de registro do veículo (Ids. 576846256, 576846257 e 576846258). Instado a se manifestar (Id. 577780696), o Ministério Público Federal opinou pela realização de perícia no veículo, por considerar a medida imprescindível para avaliar o interesse do bem para a investigação (Id. 578554365). Acolhido o pleito ministerial, determinou-se a intimação da requerente para a apresentação do laudo técnico (Id. 580303954). Após pedidos de dilação de prazo (Ids. 583046716 e 588505266), deferidos pelo juízo e com a concordância do órgão ministerial (Ids. 586293367 e 593401498), a requerente finalmente juntou aos autos o Laudo de Perícia Criminal Federal (Id. 596117627), reiterando o pedido de restituição (Id. 596117617). O feito foi encaminhado novamente ao Ministério Público Federal para manifestação (Id. 596587223) e, na sequência, os autos vieram conclusos para decisão. O pedido de restituição comporta acolhimento. A controvérsia central do presente incidente reside em verificar se o veículo apreendido ainda interessa à persecução penal e se a requerente ostenta a condição de terceira de boa-fé, com direito à devolução do bem. A propriedade do automóvel está devidamente comprovada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado aos autos, que aponta a empresa requerente como sua titular (Id. 576846258). Da mesma forma, a condição de terceira de boa-fé se revela inequívoca. O contrato de aluguel demonstra a existência de uma relação jurídica puramente comercial e lícita entre a locadora e o investigado, não havendo nos autos qualquer elemento que sugira o envolvimento da empresa na conduta delituosa apurada no inquérito policial (Id. 576846257). O único obstáculo que justificava a manutenção da apreensão era a necessidade de submeter o bem a exame pericial para averiguar eventuais adulterações ou adaptações que pudessem interessar à investigação. Essa pendência, contudo, foi superada com a juntada do laudo técnico elaborado pela Polícia Federal (Id. 596117627). O exame pericial foi conclusivo ao atestar que o veículo não apresenta adulteração em seus sinais identificadores, tampouco foi estruturalmente modificado com o propósito de facilitar a prática de crimes. A única irregularidade apontada, a inversão das placas dianteira e traseira, não constitui elemento que justifique a manutenção da custódia. Desse modo, o bem não é mais útil ao deslinde da investigação ou a eventual instrução processual. A permanência da constrição, nesse cenário, configuraria um ônus desproporcional ao direito de propriedade da requerente, que, sendo empresa de locação, tem seu patrimônio injustificadamente desfalcado, com prejuízo à sua atividade econômica. Por fim, no que tange às taxas de custódia, assiste razão à requerente. Sendo terceira de boa-fé e não tendo concorrido para a apreensão do veículo, não pode ser onerada com as despesas de depósito, cujo encargo deve ser suportado pelo Estado, responsável pela persecução penal. Portanto, preenchidos os requisitos legais, a restituição do bem é a medida que se impõe. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por LOCALIZA RENT A CAR S.A. para determinar a imediata restituição do veículo Chevrolet/Onix, ano/modelo 2024/2025, cor prata, placa TCO0D59, RENAVAM 01412939477. Fica a requerente isenta do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos decorrentes da guarda e estadia do veículo no pátio em que se encontra. Esta decisão servirá como alvará de liberação. Sem custas ou honorários. Intimem-se a requerente e o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal