5001287-34.2019.8.21.0050
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001287-34.2019.8.21.0050/RS EXECUTADO : DALTO PAULO BRESOLIN ADVOGADO(A) : DANIEL DURANTE (OAB RS064768) ADVOGADO(A) : Moisés Durante (OAB RS083522) ADVOGADO(A) : DIONISIO MORILLOS (OAB RS011302) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 43, PROM1 , o Ministério Público juntou o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5001201-63.2019.8.21.0050 (embargos à execução), e requereu a intimação do executado para que, no prazo de 30 dias, apresente a elaboração e o protocolo do PRAD, subscrito por responsável técnico habilitado, sob pena de multa diária. O executado, por sua vez, peticionou no evento 49, PET1 requerendo que o laudo não seja considerado para fins de julgamento, sob o argumento de que foi produzido em outro processo, foi objeto de impugnação e não foi homologado, de modo que não produziria eficácia probatória plena no presente feito. Em resposta ( evento 52, PROM1 ), o Ministério Público requereu o indeferimento do pleito da defesa, sustentando que a prova pericial foi produzida com observância do contraditório e da ampla defesa, que foi elaborado laudo complementar cujas conclusões não infirmaram as do laudo original e reiterou os termos da promoção do evento 43, PROM1 . Vieram os autos conclusos. A prova pericial produzida nos autos dos embargos à execução foi regularmente realizada por perita judicial nomeada, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo as partes tido oportunidade de formular quesitos e acompanhar a vistoria realizada. O laudo foi subscrito pela Engenheira Ambiental, homologado nos autos dos embargos à execução e juntado nestes autos pelo Ministério Público como prova documental, o que é plenamente admissível. Cabe ao juízo valorá-lo livremente, em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Ademais, os fatos constatados na perícia, a saber: a continuidade da criação de gado sem licenciamento ambiental; a existência de benfeitorias dentro e no entorno do reservatório artificial, em Área de Preservação Permanente (APP); a ausência de plano de gerenciamento de resíduos sólidos e de projeto de tratamento de efluentes; a exposição de dejetos a céu aberto; a prática de abate a céu aberto; e a ausência de placa indicativa de área em recuperação, são descrições objetivas e concretas que, por si sós, são plenamente apreciáveis como elemento informativo do estado atual da área objeto desta execução. Nesse contexto, verifico que o próprio laudo pericial complementar, conforme mencionado no evento 52, PROM1 destes autos, não infirmou as conclusões do laudo original, apontando requisitos adicionais para a adequada regularização da atividade exercida pelo executado. Por outro lado, registro que os dois processos de PRAD protocolados pelo executado junto à FEPAM foram indeferidos, conforme apurado na vistoria pericial, o que demonstra a ausência de adimplemento da obrigação até o momento. Diante do exposto: a) Indefiro o requerimento formulado no evento 49, PET1 , pelo qual o executado pleiteou o descarte do laudo pericial juntado no evento 43 para fins de julgamento neste processo; b) Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a elaboração e o protocolo do PRAD junto ao órgão ambiental competente, subscrito por responsável técnico habilitado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contemplando todas as exigências formuladas pela perita no laudo juntado no evento 43, LAUDO2 e aquelas previstas nas cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, que poderá ser revista a qualquer tempo em caso de reiterado inadimplemento. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DALTO PAULO BRESOLIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOISÉS DURANTE
OAB: 83522/RS
DANIEL DURANTE
OAB: 64768/RS
DIONISIO MORILLOS
OAB: 11302/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001287-34.2019.8.21.0050/RS EXECUTADO : DALTO PAULO BRESOLIN ADVOGADO(A) : DANIEL DURANTE (OAB RS064768) ADVOGADO(A) : Moisés Durante (OAB RS083522) ADVOGADO(A) : DIONISIO MORILLOS (OAB RS011302) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 43, PROM1 , o Ministério Público juntou o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5001201-63.2019.8.21.0050 (embargos à execução), e requereu a intimação do executado para que, no prazo de 30 dias, apresente a elaboração e o protocolo do PRAD, subscrito por responsável técnico habilitado, sob pena de multa diária. O executado, por sua vez, peticionou no evento 49, PET1 requerendo que o laudo não seja considerado para fins de julgamento, sob o argumento de que foi produzido em outro processo, foi objeto de impugnação e não foi homologado, de modo que não produziria eficácia probatória plena no presente feito. Em resposta ( evento 52, PROM1 ), o Ministério Público requereu o indeferimento do pleito da defesa, sustentando que a prova pericial foi produzida com observância do contraditório e da ampla defesa, que foi elaborado laudo complementar cujas conclusões não infirmaram as do laudo original e reiterou os termos da promoção do evento 43, PROM1 . Vieram os autos conclusos. A prova pericial produzida nos autos dos embargos à execução foi regularmente realizada por perita judicial nomeada, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo as partes tido oportunidade de formular quesitos e acompanhar a vistoria realizada. O laudo foi subscrito pela Engenheira Ambiental, homologado nos autos dos embargos à execução e juntado nestes autos pelo Ministério Público como prova documental, o que é plenamente admissível. Cabe ao juízo valorá-lo livremente, em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Ademais, os fatos constatados na perícia, a saber: a continuidade da criação de gado sem licenciamento ambiental; a existência de benfeitorias dentro e no entorno do reservatório artificial, em Área de Preservação Permanente (APP); a ausência de plano de gerenciamento de resíduos sólidos e de projeto de tratamento de efluentes; a exposição de dejetos a céu aberto; a prática de abate a céu aberto; e a ausência de placa indicativa de área em recuperação, são descrições objetivas e concretas que, por si sós, são plenamente apreciáveis como elemento informativo do estado atual da área objeto desta execução. Nesse contexto, verifico que o próprio laudo pericial complementar, conforme mencionado no evento 52, PROM1 destes autos, não infirmou as conclusões do laudo original, apontando requisitos adicionais para a adequada regularização da atividade exercida pelo executado. Por outro lado, registro que os dois processos de PRAD protocolados pelo executado junto à FEPAM foram indeferidos, conforme apurado na vistoria pericial, o que demonstra a ausência de adimplemento da obrigação até o momento. Diante do exposto: a) Indefiro o requerimento formulado no evento 49, PET1 , pelo qual o executado pleiteou o descarte do laudo pericial juntado no evento 43 para fins de julgamento neste processo; b) Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a elaboração e o protocolo do PRAD junto ao órgão ambiental competente, subscrito por responsável técnico habilitado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contemplando todas as exigências formuladas pela perita no laudo juntado no evento 43, LAUDO2 e aquelas previstas nas cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, que poderá ser revista a qualquer tempo em caso de reiterado inadimplemento. Agendada intimação eletrônica.