Detalhe do processo

5001287-23.2022.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001287-23.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] AUTOR: DIONE RODRIGUES MIRANDA CPF: 666.410.206-49 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dione Rodrigues Miranda, qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária indenizatória cumulada com obrigação de fazer e tutela antecipada em face de Vale S/A, também qualificada nos autos, sustentando ter sido atingida, de forma indireta e reflexa, pelo rompimento da barragem de rejeitos da Mina do Córrego do Feijão, ocorrido em Brumadinho/MG em 25/01/2019 (ID 7855423054). Narra residir no bairro Citrolândia, em Betim/MG, às margens do Rio Paraopeba, e ter experimentado, em razão da contaminação do curso d'água, sentimento de medo, insegurança e angústia, além de alterações em sua rotina (ID 7855423054, pág. 2-3). Afirma, ainda, que a parte ré suspendeu, a partir de outubro de 2020, o pagamento mensal que recebia a título de auxílio emergencial, sem qualquer comunicação prévia (ID 7855423054). Pede a parte autora: (a) os benefícios da gratuidade da justiça; (b) o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00; (d) indenização pelo valor retroativo do auxílio emergencial/Programa de Transferência de Renda, referente ao período de outubro de 2020 a janeiro de 2022, no importe de R$ 17.602,00; (e) a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do referido benefício; e (f) a condenação da parte ré em honorários de sucumbência (ID 7855423054). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 9076733119), arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo, por entender que a matéria relativa ao auxílio emergencial deveria tramitar perante o juízo que homologou o acordo coletivo, a impugnação à gratuidade da justiça e a inépcia da petição inicial, por ausência de documento que comprovasse a residência da parte autora, à época do rompimento, no perímetro de abrangência do então vigente Termo de Ajuste Preliminar,TAP (ID 9076733119). No mérito, sustenta que o auxílio emergencial previsto no TAP foi extinto pelo Acordo Judicial homologado em 04/02/2021 nos autos das ações civis públicas relacionadas ao desastre, com trânsito em julgado em 30/03/2021, e substituído pelo Programa de Transferência de Renda — PTR, cuja gestão e operacionalização, a partir de novembro de 2021, passaram a caber às Instituições de Justiça signatárias do acordo (Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual e Ministério Público Federal) e não mais à parte ré (ID 9076733119). Impugna, ainda, a existência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de abalo psíquico relacionado ao evento (ID 9076733119). Em audiência de saneamento, restou rejeitada a preliminar de incompetência absoluta, tendo o juízo registrado que a questão relativa ao TAP seria enfrentada como matéria de mérito (ID 9562237206). Na mesma oportunidade, mediante negócio processual das partes, foi deferida a produção de prova pericial psicológica/psiquiátrica requerida pela parte autora, não obstante a petição inicial não tivesse descrito, de forma específica, os transtornos psíquicos alegados (ID 9562237206). Em decisão saneadora complementar, foi rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de prova em sentido contrário, e postergada para o mérito a análise da inépcia da inicial quanto à ausência de documentos comprobatórios (ID 9730859651). Na mesma decisão, o juízo indeferiu, por ora, a perícia psicológica, por entender presumido o dano moral da simples violação a direito de personalidade (ID 9730859651), entendimento posteriormente revisto, com a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia médica requerida pela parte ré, visando evitar futuras nulidades (ID 10197384630). Realizada perícia médica, o laudo pericial (ID 10519066439) registra que a parte autora, nascida em 1949, é portadora de quadro depressivo diagnosticado há mais de trinta anos, associado a eventos traumáticos anteriores e independentes do rompimento da barragem, notadamente o assassinato de quatro filhos e de dois companheiros, ocorridos entre dez e quarenta anos antes da tragédia de Brumadinho (ID 10519066439, pág. 2). Consigna, ainda, que a parte autora não se encontrava em Brumadinho ou em seus arredores no dia do rompimento, que sua residência não foi atingida, que não perdeu familiares no evento, que nega episódios de intoxicação ou contaminação, e que não relata qualquer mudança em sua vida após o rompimento da barragem (ID 10519066439). Conclui o expert, de forma expressa, pela ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas pela parte autora e o rompimento da barragem (ID 10519066439, pág. 6). Intimadas sobre o laudo, a parte ré manifestou-se no sentido de que a perícia oficial afastou qualquer dano psíquico relacionado ao evento (ID 10530931552), ao passo que a parte autora, em manifestação sucinta, reiterou os termos da petição inicial, sem impugnar tecnicamente a metodologia ou as conclusões periciais, tampouco requerer esclarecimentos ao expert ou produzir parecer técnico divergente (ID 10529555746). Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou memorial, reiterando os pedidos da inicial (ID 10648784484). A parte ré, a seu turno, não apresentou memorial no prazo assinalado, tendo antes reiterado, na manifestação sobre o laudo pericial, os termos de sua contestação e o pedido de improcedência (ID 10530931552). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de incompetência absoluta do juízo já foi expressamente rejeitada em audiência de saneamento (ID 9562237206), decisão que não foi objeto de recurso próprio e que, portanto, precluiu. Ressalte-se, de todo modo, que o pedido formulado nesta ação individual não é de cumprimento da sentença coletiva homologatória do acordo, mas de indenização por dano moral e material próprio, atribuído à conduta da parte ré, o que atrai a competência do foro de domicílio da parte autora ou do local do fato, nos termos gerais de competência territorial, sem prejuízo da eficácia erga omnes do acordo coletivo quanto à definição do regime do benefício. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça também já foi rejeitada, por ausência de prova de que a parte autora disponha de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (ID 9730859651), decisão igualmente preclusa. Mantida, pois, a gratuidade já deferida. A preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de documento comprobatório da residência da parte autora à época do rompimento, não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. A petição inicial descreve causa de pedir e pedido aptos ao processamento da demanda; a eventual insuficiência de prova documental sobre fato constitutivo do direito é matéria afeta ao mérito, a ser resolvida à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e não requisito de admissibilidade da petição inicial. Da responsabilidade genérica pelo desastre e da necessidade de prova do dano individual O rompimento da barragem de rejeitos da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, é fato público e notório, incontroverso nos autos. A responsabilidade objetiva da parte ré pelos danos ambientais e sociais decorrentes desse evento já foi reconhecida, em caráter genérico, na decisão parcial de mérito proferida em 09/07/2019 nos autos das ações civis públicas conexas (transcrita na petição de ID 9840370022), com fundamento na teoria do risco integral (art. 225, § 3.º, da Constituição da República; art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981; art. 927, parágrafo único, do Código Civil), que dispensa a demonstração de culpa da parte ré, mas não dispensa a prova do dano individual sofrido e do nexo causal entre esse dano e o evento, ônus que incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC). É dizer: a responsabilidade objetiva afasta a discussão sobre a licitude da conduta e sobre excludentes de responsabilidade, mas não converte em automática a existência do dano moral ou material a cada pessoa que, de qualquer forma, tenha alguma relação com a região atingida. A extensão subjetiva do dano, quem, especificamente, sofreu lesão indenizável, depende de prova própria, mormente quando, como no caso, a parte demandada impugna especificamente a existência do dano alegado. Do pedido de indenização por dano moral A petição inicial atribui o abalo psíquico da parte autora ao medo, à insegurança e às alterações de rotina decorrentes da contaminação do Rio Paraopeba (ID 7855423054). Diante da ausência, na exordial, de descrição específica de transtorno psíquico e de sua repercussão concreta na vida da parte autora, o juízo inicialmente considerou desnecessária a perícia (ID 9730859651, ; ID 9765498862), por entender presumido o dano moral da mera violação a direito de personalidade. Esse entendimento foi revisto, e a produção da prova pericial foi determinada para evitar futuras nulidades (ID 10197384630), providência que se mostrou acertada: tratando-se de pretensão indenizatória fundada em alegado dano psíquico, a comprovação do nexo causal entre esse dano e o evento depende de conhecimento técnico especializado (art. 156 do CPC), sobretudo quando, como aqui, a própria parte autora ostenta histórico psiquiátrico prévio e independente do rompimento da barragem. O laudo pericial (ID 10519066439) é conclusivo: a parte autora é portadora de quadro depressivo diagnosticado há mais de trinta anos, associado a eventos traumáticos anteriores, o assassinato de quatro filhos e de dois companheiros, e inteiramente estranhos ao rompimento da barragem (ID 10519066439). O laudo registra, ademais, que a parte autora não se encontrava em Brumadinho no dia do rompimento, que sua residência não foi atingida, que não perdeu familiares no evento, que nega intoxicação ou contaminação, e que nega qualquer mudança em sua vida após a tragédia (ID 10519066439). A conclusão pericial é expressa quanto à ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas e o rompimento da barragem (ID 10519066439). A parte autora, cientificada do laudo, não requereu esclarecimentos ao expert, não impugnou a metodologia empregada, não indicou vício ou omissão no exame pericial, tampouco produziu parecer técnico de seu assistente em sentido contrário limitando-se a reiterar, em termos gerais, a narrativa da petição inicial (ID 10529555746). Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos dos autos; no caso, contudo, não há nos autos qualquer elemento técnico ou documental que infirme as conclusões periciais, e a ausência de impugnação idônea reforça a sua força probante. Registre-se, por dever de exame de eventual linha de defesa da parte vencida, o argumento de que sintomas psíquicos reativos a eventos traumáticos podem, em tese, persistir para além do que o expert considerou razoável (resposta ao quesito 9, ID 10519066439). Tal ponderação, todavia, não altera a conclusão pericial quanto à ausência de nexo causal especificamente com o rompimento da barragem, pois o próprio laudo atribui o quadro depressivo da parte autora a eventos anteriores e distintos, e a parte autora não produziu prova que estabelecesse relação diversa. Diante do exposto, não comprovado o nexo causal entre o dano psíquico alegado e o rompimento da barragem, improcede o pedido de indenização por danos morais. Do pedido de indenização material e da tutela antecipada relativos ao auxílio emergencial O Termo de Ajuste Preliminar — TAP, que previa o pagamento mensal de auxílio emergencial às pessoas residentes, à época do rompimento, nas comunidades listadas ou em raio de até 1 km do leito do Rio Paraopeba, foi expressamente extinto pelo Acordo Judicial homologado em 04/02/2021, com trânsito em julgado em 30/03/2021 (cláusula 11.17 e Anexo VI, transcritos na contestação, ID 9076733119, pág. 8-9), fato incontroverso nos autos, por não impugnado especificamente pela parte autora em nenhuma de suas manifestações. O próprio acordo determinou a substituição do auxílio emergencial pelo Programa de Transferência de Renda — PTR, cuja operacionalização permaneceu, transitoriamente, a cargo da parte ré até outubro de 2021, quando então passou à responsabilidade exclusiva das Instituições de Justiça signatárias do acordo, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual e Ministério Público Federal, mediante depósito judicial do saldo remanescente (cláusulas 4.4.2 e 9.4.1, ID 9076733119, pág. 7-9). A parte autora não trouxe aos autos prova de que estivesse efetivamente cadastrada e recebendo o auxílio emergencial antes de outubro de 2020, nem de que preenchesse, à época do rompimento, os critérios de elegibilidade fixados no TAP, o único documento de comprovação de endereço juntado à inicial é posterior ao evento, em descompasso com a exigência de comprovação da residência na data do rompimento, fato apontado na contestação (ID 9076733119) e não infirmado pela parte autora em nenhuma fase do processo. Também não há prova de que a alegada suspensão do pagamento, em outubro de 2020, tenha decorrido de conduta arbitrária da parte ré, e não da própria disciplina transitória do acordo coletivo, que já regulava a extinção do TAP e sua substituição pelo PTR. Ausente a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), improcede o pedido de indenização pelo valor retroativo do auxílio emergencial/PTR. Por consequência, ausente a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), também improcede o pedido de tutela antecipada para o restabelecimento do benefício. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Dione Rodrigues Miranda em face de Vale S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) indeferir o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de nexo causal demonstrado entre o quadro psíquico da parte autora e o rompimento da barragem de rejeitos do Córrego do Feijão; b) indeferir o pedido de indenização pelo valor retroativo do auxílio emergencial/Programa de Transferência de Renda, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito; c) indeferir o pedido de tutela antecipada para restabelecimento do benefício, ante a ausência de probabilidade do direito; d) manter os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos à parte autora; e) custas processuais pela parte autora, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça; f) honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da parte ré, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC; Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DIONE RODRIGUES MIRANDA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA FERREIRA DE ABREU

OAB: 130342/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

AMARILDO DE OLIVEIRA

OAB: 46359/MG

FERNANDA MARCIA FERREIRA GUEDES

OAB: 130499/MG

WILLIAN ESTEVES DE FARIAS

OAB: 175106/MG

GISLAINE MARIA FIGUEIREDO AMORIM

OAB: 138271/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001287-23.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] AUTOR: DIONE RODRIGUES MIRANDA CPF: 666.410.206-49 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dione Rodrigues Miranda, qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária indenizatória cumulada com obrigação de fazer e tutela antecipada em face de Vale S/A, também qualificada nos autos, sustentando ter sido atingida, de forma indireta e reflexa, pelo rompimento da barragem de rejeitos da Mina do Córrego do Feijão, ocorrido em Brumadinho/MG em 25/01/2019 (ID 7855423054). Narra residir no bairro Citrolândia, em Betim/MG, às margens do Rio Paraopeba, e ter experimentado, em razão da contaminação do curso d'água, sentimento de medo, insegurança e angústia, além de alterações em sua rotina (ID 7855423054, pág. 2-3). Afirma, ainda, que a parte ré suspendeu, a partir de outubro de 2020, o pagamento mensal que recebia a título de auxílio emergencial, sem qualquer comunicação prévia (ID 7855423054). Pede a parte autora: (a) os benefícios da gratuidade da justiça; (b) o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00; (d) indenização pelo valor retroativo do auxílio emergencial/Programa de Transferência de Renda, referente ao período de outubro de 2020 a janeiro de 2022, no importe de R$ 17.602,00; (e) a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do referido benefício; e (f) a condenação da parte ré em honorários de sucumbência (ID 7855423054). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 9076733119), arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo, por entender que a matéria relativa ao auxílio emergencial deveria tramitar perante o juízo que homologou o acordo coletivo, a impugnação à gratuidade da justiça e a inépcia da petição inicial, por ausência de documento que comprovasse a residência da parte autora, à época do rompimento, no perímetro de abrangência do então vigente Termo de Ajuste Preliminar,TAP (ID 9076733119). No mérito, sustenta que o auxílio emergencial previsto no TAP foi extinto pelo Acordo Judicial homologado em 04/02/2021 nos autos das ações civis públicas relacionadas ao desastre, com trânsito em julgado em 30/03/2021, e substituído pelo Programa de Transferência de Renda — PTR, cuja gestão e operacionalização, a partir de novembro de 2021, passaram a caber às Instituições de Justiça signatárias do acordo (Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual e Ministério Público Federal) e não mais à parte ré (ID 9076733119). Impugna, ainda, a existência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de abalo psíquico relacionado ao evento (ID 9076733119). Em audiência de saneamento, restou rejeitada a preliminar de incompetência absoluta, tendo o juízo registrado que a questão relativa ao TAP seria enfrentada como matéria de mérito (ID 9562237206). Na mesma oportunidade, mediante negócio processual das partes, foi deferida a produção de prova pericial psicológica/psiquiátrica requerida pela parte autora, não obstante a petição inicial não tivesse descrito, de forma específica, os transtornos psíquicos alegados (ID 9562237206). Em decisão saneadora complementar, foi rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de prova em sentido contrário, e postergada para o mérito a análise da inépcia da inicial quanto à ausência de documentos comprobatórios (ID 9730859651). Na mesma decisão, o juízo indeferiu, por ora, a perícia psicológica, por entender presumido o dano moral da simples violação a direito de personalidade (ID 9730859651), entendimento posteriormente revisto, com a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia médica requerida pela parte ré, visando evitar futuras nulidades (ID 10197384630). Realizada perícia médica, o laudo pericial (ID 10519066439) registra que a parte autora, nascida em 1949, é portadora de quadro depressivo diagnosticado há mais de trinta anos, associado a eventos traumáticos anteriores e independentes do rompimento da barragem, notadamente o assassinato de quatro filhos e de dois companheiros, ocorridos entre dez e quarenta anos antes da tragédia de Brumadinho (ID 10519066439, pág. 2). Consigna, ainda, que a parte autora não se encontrava em Brumadinho ou em seus arredores no dia do rompimento, que sua residência não foi atingida, que não perdeu familiares no evento, que nega episódios de intoxicação ou contaminação, e que não relata qualquer mudança em sua vida após o rompimento da barragem (ID 10519066439). Conclui o expert, de forma expressa, pela ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas pela parte autora e o rompimento da barragem (ID 10519066439, pág. 6). Intimadas sobre o laudo, a parte ré manifestou-se no sentido de que a perícia oficial afastou qualquer dano psíquico relacionado ao evento (ID 10530931552), ao passo que a parte autora, em manifestação sucinta, reiterou os termos da petição inicial, sem impugnar tecnicamente a metodologia ou as conclusões periciais, tampouco requerer esclarecimentos ao expert ou produzir parecer técnico divergente (ID 10529555746). Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou memorial, reiterando os pedidos da inicial (ID 10648784484). A parte ré, a seu turno, não apresentou memorial no prazo assinalado, tendo antes reiterado, na manifestação sobre o laudo pericial, os termos de sua contestação e o pedido de improcedência (ID 10530931552). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de incompetência absoluta do juízo já foi expressamente rejeitada em audiência de saneamento (ID 9562237206), decisão que não foi objeto de recurso próprio e que, portanto, precluiu. Ressalte-se, de todo modo, que o pedido formulado nesta ação individual não é de cumprimento da sentença coletiva homologatória do acordo, mas de indenização por dano moral e material próprio, atribuído à conduta da parte ré, o que atrai a competência do foro de domicílio da parte autora ou do local do fato, nos termos gerais de competência territorial, sem prejuízo da eficácia erga omnes do acordo coletivo quanto à definição do regime do benefício. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça também já foi rejeitada, por ausência de prova de que a parte autora disponha de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (ID 9730859651), decisão igualmente preclusa. Mantida, pois, a gratuidade já deferida. A preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de documento comprobatório da residência da parte autora à época do rompimento, não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. A petição inicial descreve causa de pedir e pedido aptos ao processamento da demanda; a eventual insuficiência de prova documental sobre fato constitutivo do direito é matéria afeta ao mérito, a ser resolvida à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e não requisito de admissibilidade da petição inicial. Da responsabilidade genérica pelo desastre e da necessidade de prova do dano individual O rompimento da barragem de rejeitos da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, é fato público e notório, incontroverso nos autos. A responsabilidade objetiva da parte ré pelos danos ambientais e sociais decorrentes desse evento já foi reconhecida, em caráter genérico, na decisão parcial de mérito proferida em 09/07/2019 nos autos das ações civis públicas conexas (transcrita na petição de ID 9840370022), com fundamento na teoria do risco integral (art. 225, § 3.º, da Constituição da República; art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981; art. 927, parágrafo único, do Código Civil), que dispensa a demonstração de culpa da parte ré, mas não dispensa a prova do dano individual sofrido e do nexo causal entre esse dano e o evento, ônus que incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC). É dizer: a responsabilidade objetiva afasta a discussão sobre a licitude da conduta e sobre excludentes de responsabilidade, mas não converte em automática a existência do dano moral ou material a cada pessoa que, de qualquer forma, tenha alguma relação com a região atingida. A extensão subjetiva do dano, quem, especificamente, sofreu lesão indenizável, depende de prova própria, mormente quando, como no caso, a parte demandada impugna especificamente a existência do dano alegado. Do pedido de indenização por dano moral A petição inicial atribui o abalo psíquico da parte autora ao medo, à insegurança e às alterações de rotina decorrentes da contaminação do Rio Paraopeba (ID 7855423054). Diante da ausência, na exordial, de descrição específica de transtorno psíquico e de sua repercussão concreta na vida da parte autora, o juízo inicialmente considerou desnecessária a perícia (ID 9730859651, ; ID 9765498862), por entender presumido o dano moral da mera violação a direito de personalidade. Esse entendimento foi revisto, e a produção da prova pericial foi determinada para evitar futuras nulidades (ID 10197384630), providência que se mostrou acertada: tratando-se de pretensão indenizatória fundada em alegado dano psíquico, a comprovação do nexo causal entre esse dano e o evento depende de conhecimento técnico especializado (art. 156 do CPC), sobretudo quando, como aqui, a própria parte autora ostenta histórico psiquiátrico prévio e independente do rompimento da barragem. O laudo pericial (ID 10519066439) é conclusivo: a parte autora é portadora de quadro depressivo diagnosticado há mais de trinta anos, associado a eventos traumáticos anteriores, o assassinato de quatro filhos e de dois companheiros, e inteiramente estranhos ao rompimento da barragem (ID 10519066439). O laudo registra, ademais, que a parte autora não se encontrava em Brumadinho no dia do rompimento, que sua residência não foi atingida, que não perdeu familiares no evento, que nega intoxicação ou contaminação, e que nega qualquer mudança em sua vida após a tragédia (ID 10519066439). A conclusão pericial é expressa quanto à ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas e o rompimento da barragem (ID 10519066439). A parte autora, cientificada do laudo, não requereu esclarecimentos ao expert, não impugnou a metodologia empregada, não indicou vício ou omissão no exame pericial, tampouco produziu parecer técnico de seu assistente em sentido contrário limitando-se a reiterar, em termos gerais, a narrativa da petição inicial (ID 10529555746). Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos dos autos; no caso, contudo, não há nos autos qualquer elemento técnico ou documental que infirme as conclusões periciais, e a ausência de impugnação idônea reforça a sua força probante. Registre-se, por dever de exame de eventual linha de defesa da parte vencida, o argumento de que sintomas psíquicos reativos a eventos traumáticos podem, em tese, persistir para além do que o expert considerou razoável (resposta ao quesito 9, ID 10519066439). Tal ponderação, todavia, não altera a conclusão pericial quanto à ausência de nexo causal especificamente com o rompimento da barragem, pois o próprio laudo atribui o quadro depressivo da parte autora a eventos anteriores e distintos, e a parte autora não produziu prova que estabelecesse relação diversa. Diante do exposto, não comprovado o nexo causal entre o dano psíquico alegado e o rompimento da barragem, improcede o pedido de indenização por danos morais. Do pedido de indenização material e da tutela antecipada relativos ao auxílio emergencial O Termo de Ajuste Preliminar — TAP, que previa o pagamento mensal de auxílio emergencial às pessoas residentes, à época do rompimento, nas comunidades listadas ou em raio de até 1 km do leito do Rio Paraopeba, foi expressamente extinto pelo Acordo Judicial homologado em 04/02/2021, com trânsito em julgado em 30/03/2021 (cláusula 11.17 e Anexo VI, transcritos na contestação, ID 9076733119, pág. 8-9), fato incontroverso nos autos, por não impugnado especificamente pela parte autora em nenhuma de suas manifestações. O próprio acordo determinou a substituição do auxílio emergencial pelo Programa de Transferência de Renda — PTR, cuja operacionalização permaneceu, transitoriamente, a cargo da parte ré até outubro de 2021, quando então passou à responsabilidade exclusiva das Instituições de Justiça signatárias do acordo, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual e Ministério Público Federal, mediante depósito judicial do saldo remanescente (cláusulas 4.4.2 e 9.4.1, ID 9076733119, pág. 7-9). A parte autora não trouxe aos autos prova de que estivesse efetivamente cadastrada e recebendo o auxílio emergencial antes de outubro de 2020, nem de que preenchesse, à época do rompimento, os critérios de elegibilidade fixados no TAP, o único documento de comprovação de endereço juntado à inicial é posterior ao evento, em descompasso com a exigência de comprovação da residência na data do rompimento, fato apontado na contestação (ID 9076733119) e não infirmado pela parte autora em nenhuma fase do processo. Também não há prova de que a alegada suspensão do pagamento, em outubro de 2020, tenha decorrido de conduta arbitrária da parte ré, e não da própria disciplina transitória do acordo coletivo, que já regulava a extinção do TAP e sua substituição pelo PTR. Ausente a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), improcede o pedido de indenização pelo valor retroativo do auxílio emergencial/PTR. Por consequência, ausente a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), também improcede o pedido de tutela antecipada para o restabelecimento do benefício. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Dione Rodrigues Miranda em face de Vale S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) indeferir o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de nexo causal demonstrado entre o quadro psíquico da parte autora e o rompimento da barragem de rejeitos do Córrego do Feijão; b) indeferir o pedido de indenização pelo valor retroativo do auxílio emergencial/Programa de Transferência de Renda, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito; c) indeferir o pedido de tutela antecipada para restabelecimento do benefício, ante a ausência de probabilidade do direito; d) manter os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos à parte autora; e) custas processuais pela parte autora, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça; f) honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da parte ré, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC; Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim